1000175-20.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000175-20.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Terra Plana Locação e Serviços Eireli - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Terra Plana Locação e Serviços Ltda. em face do Município de São Carlos, fundada em alegado inadimplemento de valores decorrentes dos Contratos Administrativos nº 99/2018 e nº 70/2024, relativos à prestação de serviços de limpeza de córregos, corte de vegetação, recolhimento, transporte e destinação final de resíduos diversos e volumosos no Município. Sustenta ter executado os serviços contratados e apresentado as medições e notas fiscais correspondentes, sem que tivesse havido o pagamento integral dos valores que entende devidos. O Município, por sua vez, impugna a pretensão, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de comprovação suficiente da efetiva prestação dos serviços, inconsistências nas medições apresentadas, insuficiência de equipe operacional, descumprimento de obrigações contratuais e existência de procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidades na execução contratual, inclusive com aplicação de penalidade de advertência à contratada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município. A autora descreveu os fatos constitutivos de seu alegado direito, identificou os contratos administrativos que embasam a cobrança, indicou as medições e notas fiscais que entende pendentes de pagamento e formulou pedido certo de condenação ao pagamento dos valores que afirma devidos. A insurgência da ré, em verdade, não se dirige à aptidão formal da petição inicial, mas à suficiência da prova documental apresentada e à efetiva execução dos serviços contratados. Tal discussão se confunde com o mérito da demanda e deverá ser apreciada após a regular instrução probatória. A eventual ausência de comprovação do crédito, se reconhecida ao final, poderá conduzir à improcedência total ou parcial do pedido, mas não caracteriza inépcia da inicial, sobretudo porque a narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que o Município apresentou contestação específica, impugnando os contratos, as medições, as notas fiscais, os valores cobrados e a própria execução dos serviços. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Dou, pois, o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha apresentado medições, controles de execução, requerimentos de pagamento e notas fiscais, o Município sustenta que tais documentos não refletiriam a execução efetiva dos serviços e junta elementos administrativos indicativos de suposto descumprimento contratual, como relatórios de fiscalização, fotografias, notificações extrajudiciais, tramitação de procedimento administrativo, parecer jurídico e notificação de aplicação de penalidade de advertência. A matéria controvertida exige apuração técnica sobre a efetiva execução dos serviços contratados, a correspondência entre as medições apresentadas pela autora e os serviços efetivamente realizados, a existência e a extensão das falhas apontadas pela fiscalização municipal, bem como o valor eventualmente devido à contratada em razão da parcela dos serviços comprovadamente executada. Esses aspectos não podem ser resolvidos, com segurança, apenas pela análise documental já produzida, uma vez que as medições apresentadas pela contratada foram impugnadas pelo ente público e os documentos administrativos juntados pelo Município, embora indiquem a existência de questionamentos à execução contratual, não quantificam com precisão o percentual de eventual inadimplemento ou o valor correspondente a eventual glosa. Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução a efetiva execução dos serviços descritos nas medições e notas fiscais cobradas na presente ação; a regularidade técnica das medições apresentadas pela autora; a observância dos critérios contratuais de medição, comprovação, liquidação e remuneração dos serviços; a existência, ou não, dos descumprimentos contratuais apontados pelo Município; a correspondência entre as irregularidades indicadas pela fiscalização municipal e as medições objeto da cobrança; a extensão de eventual execução parcial dos serviços; e o valor efetivamente devido à autora, considerados apenas os serviços comprovadamente prestados e os parâmetros remuneratórios previstos nos contratos administrativos. A prova necessária, neste momento, é de natureza técnico-operacional, e não contábil. O ponto decisivo consiste em apurar se houve, ou não, efetiva prestação dos serviços e em que extensão, especialmente diante das alegações de insuficiência de equipe, ausência de recolhimento de resíduos, divergência entre medições e realidade da execução contratual e descumprimento das obrigações previstas no termo de referência. Eventual cálculo do valor devido dependerá, antes, da definição técnica da parcela efetivamente executada, razão pela qual não se justifica, por ora, a realização de perícia contábil autônoma, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso o laudo técnico revele necessidade de apuração financeira especializada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito o engenheiro Rogério Giglio Ferreira, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Sendo a perícia designada de ofício, incide a regra do art. 95, caput do CPC, de forma que deve ser rateada entre as partes, as quais devem efetuar o depósito, no prazo de cinco dias.Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: As medições apresentadas pela autora observam, formal e tecnicamente, os critérios previstos nos instrumentos contratuais e documentos administrativos da contratação? Os serviços constantes das medições e notas fiscais objeto da presente ação foram efetivamente executados? Em caso positivo, a execução ocorreu de forma integral ou parcial? Havendo execução parcial, qual o percentual de execução efetivamente constatado em relação a cada medição, período ou nota fiscal analisada? É possível identificar quais itens ou parcelas dos serviços foram efetivamente cumpridos e quais deixaram de ser executados ou foram executados de forma inadequada? As inconsistências apontadas pelo Município são suficientes para afastar integralmente o pagamento das medições impugnadas, ou apenas justificam eventual glosa parcial? Considerando os contratos, termos de referência, planilhas, medições, notas fiscais, relatórios de fiscalização, fotografias, notificações e demais documentos constantes dos autos, qual o valor correspondente aos serviços efetivamente executados pela autora? Com a juntada o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. - ADV: LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TERRA PLANA LOCAçãO E SERVIçOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE SERIBELLI PANICE
OAB: 327107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000175-20.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Terra Plana Locação e Serviços Eireli - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Terra Plana Locação e Serviços Ltda. em face do Município de São Carlos, fundada em alegado inadimplemento de valores decorrentes dos Contratos Administrativos nº 99/2018 e nº 70/2024, relativos à prestação de serviços de limpeza de córregos, corte de vegetação, recolhimento, transporte e destinação final de resíduos diversos e volumosos no Município. Sustenta ter executado os serviços contratados e apresentado as medições e notas fiscais correspondentes, sem que tivesse havido o pagamento integral dos valores que entende devidos. O Município, por sua vez, impugna a pretensão, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de comprovação suficiente da efetiva prestação dos serviços, inconsistências nas medições apresentadas, insuficiência de equipe operacional, descumprimento de obrigações contratuais e existência de procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidades na execução contratual, inclusive com aplicação de penalidade de advertência à contratada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município. A autora descreveu os fatos constitutivos de seu alegado direito, identificou os contratos administrativos que embasam a cobrança, indicou as medições e notas fiscais que entende pendentes de pagamento e formulou pedido certo de condenação ao pagamento dos valores que afirma devidos. A insurgência da ré, em verdade, não se dirige à aptidão formal da petição inicial, mas à suficiência da prova documental apresentada e à efetiva execução dos serviços contratados. Tal discussão se confunde com o mérito da demanda e deverá ser apreciada após a regular instrução probatória. A eventual ausência de comprovação do crédito, se reconhecida ao final, poderá conduzir à improcedência total ou parcial do pedido, mas não caracteriza inépcia da inicial, sobretudo porque a narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que o Município apresentou contestação específica, impugnando os contratos, as medições, as notas fiscais, os valores cobrados e a própria execução dos serviços. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Dou, pois, o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha apresentado medições, controles de execução, requerimentos de pagamento e notas fiscais, o Município sustenta que tais documentos não refletiriam a execução efetiva dos serviços e junta elementos administrativos indicativos de suposto descumprimento contratual, como relatórios de fiscalização, fotografias, notificações extrajudiciais, tramitação de procedimento administrativo, parecer jurídico e notificação de aplicação de penalidade de advertência. A matéria controvertida exige apuração técnica sobre a efetiva execução dos serviços contratados, a correspondência entre as medições apresentadas pela autora e os serviços efetivamente realizados, a existência e a extensão das falhas apontadas pela fiscalização municipal, bem como o valor eventualmente devido à contratada em razão da parcela dos serviços comprovadamente executada. Esses aspectos não podem ser resolvidos, com segurança, apenas pela análise documental já produzida, uma vez que as medições apresentadas pela contratada foram impugnadas pelo ente público e os documentos administrativos juntados pelo Município, embora indiquem a existência de questionamentos à execução contratual, não quantificam com precisão o percentual de eventual inadimplemento ou o valor correspondente a eventual glosa. Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução a efetiva execução dos serviços descritos nas medições e notas fiscais cobradas na presente ação; a regularidade técnica das medições apresentadas pela autora; a observância dos critérios contratuais de medição, comprovação, liquidação e remuneração dos serviços; a existência, ou não, dos descumprimentos contratuais apontados pelo Município; a correspondência entre as irregularidades indicadas pela fiscalização municipal e as medições objeto da cobrança; a extensão de eventual execução parcial dos serviços; e o valor efetivamente devido à autora, considerados apenas os serviços comprovadamente prestados e os parâmetros remuneratórios previstos nos contratos administrativos. A prova necessária, neste momento, é de natureza técnico-operacional, e não contábil. O ponto decisivo consiste em apurar se houve, ou não, efetiva prestação dos serviços e em que extensão, especialmente diante das alegações de insuficiência de equipe, ausência de recolhimento de resíduos, divergência entre medições e realidade da execução contratual e descumprimento das obrigações previstas no termo de referência. Eventual cálculo do valor devido dependerá, antes, da definição técnica da parcela efetivamente executada, razão pela qual não se justifica, por ora, a realização de perícia contábil autônoma, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso o laudo técnico revele necessidade de apuração financeira especializada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito o engenheiro Rogério Giglio Ferreira, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Sendo a perícia designada de ofício, incide a regra do art. 95, caput do CPC, de forma que deve ser rateada entre as partes, as quais devem efetuar o depósito, no prazo de cinco dias.Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: As medições apresentadas pela autora observam, formal e tecnicamente, os critérios previstos nos instrumentos contratuais e documentos administrativos da contratação? Os serviços constantes das medições e notas fiscais objeto da presente ação foram efetivamente executados? Em caso positivo, a execução ocorreu de forma integral ou parcial? Havendo execução parcial, qual o percentual de execução efetivamente constatado em relação a cada medição, período ou nota fiscal analisada? É possível identificar quais itens ou parcelas dos serviços foram efetivamente cumpridos e quais deixaram de ser executados ou foram executados de forma inadequada? As inconsistências apontadas pelo Município são suficientes para afastar integralmente o pagamento das medições impugnadas, ou apenas justificam eventual glosa parcial? Considerando os contratos, termos de referência, planilhas, medições, notas fiscais, relatórios de fiscalização, fotografias, notificações e demais documentos constantes dos autos, qual o valor correspondente aos serviços efetivamente executados pela autora? Com a juntada o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. - ADV: LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP)