Detalhe do processo

1000174-24.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000174-24.2026.5.02.0608 REQUERENTE: ANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24592a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Esclareço à parte autora que as obrigações de fazer (como, por exemplo, a entrega de documentos ou anotações em CTPS) e a eventual multa por descumprimento só se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença dos autos principais. Após esse momento, a reclamada será oficialmente intimada para cumprir a determinação dentro do prazo fixado pelo juízo, iniciando-se a contagem para fins de incidência de multa apenas caso o prazo seja desrespeitado. 2. HOMOLOGO o laudo pericial #id:146fcd5 retificado pelo perito #id:8552b7a. 3. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.200,00, a favor do perito JOHN HIROSHI IANO, a serem depositados diretamente na conta do perito: JOHN HIROSHI IANO - CPF: 104.566.098-14 Email: jhi@periciacontabil.com.br BCO DO BRASIL S.A. agência: 7071 conta-corrente: 639001-3 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:ae51899, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.726,51 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.177,29 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 4.865,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.092,33 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO R$ 2.200,00 Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 62.061,83 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo e retorno dos autos principais, visto que a execução provisória está limitada à garantia da execução, nos termos do artigo 899 da CLT 8. Registro a existência de depósitos recursais nos autos principais #id:2c1d977 Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 10. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 11. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 12. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 13. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 14. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 15. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no silêncio, registre-se o sobrestamento do feito aguardando o retorno dos autos principais. 16. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000174-24.2026.5.02.0608 REQUERENTE: ANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24592a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Esclareço à parte autora que as obrigações de fazer (como, por exemplo, a entrega de documentos ou anotações em CTPS) e a eventual multa por descumprimento só se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença dos autos principais. Após esse momento, a reclamada será oficialmente intimada para cumprir a determinação dentro do prazo fixado pelo juízo, iniciando-se a contagem para fins de incidência de multa apenas caso o prazo seja desrespeitado. 2. HOMOLOGO o laudo pericial #id:146fcd5 retificado pelo perito #id:8552b7a. 3. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.200,00, a favor do perito JOHN HIROSHI IANO, a serem depositados diretamente na conta do perito: JOHN HIROSHI IANO - CPF: 104.566.098-14 Email: jhi@periciacontabil.com.br BCO DO BRASIL S.A. agência: 7071 conta-corrente: 639001-3 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:ae51899, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.726,51 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.177,29 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 4.865,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.092,33 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO R$ 2.200,00 Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 62.061,83 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo e retorno dos autos principais, visto que a execução provisória está limitada à garantia da execução, nos termos do artigo 899 da CLT 8. Registro a existência de depósitos recursais nos autos principais #id:2c1d977 Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 10. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 11. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 12. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 13. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 14. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 15. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no silêncio, registre-se o sobrestamento do feito aguardando o retorno dos autos principais. 16. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000174-24.2026.5.02.0608 REQUERENTE: ANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24592a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Esclareço à parte autora que as obrigações de fazer (como, por exemplo, a entrega de documentos ou anotações em CTPS) e a eventual multa por descumprimento só se tornarão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença dos autos principais. Após esse momento, a reclamada será oficialmente intimada para cumprir a determinação dentro do prazo fixado pelo juízo, iniciando-se a contagem para fins de incidência de multa apenas caso o prazo seja desrespeitado. 2. HOMOLOGO o laudo pericial #id:146fcd5 retificado pelo perito #id:8552b7a. 3. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.200,00, a favor do perito JOHN HIROSHI IANO, a serem depositados diretamente na conta do perito: JOHN HIROSHI IANO - CPF: 104.566.098-14 Email: jhi@periciacontabil.com.br BCO DO BRASIL S.A. agência: 7071 conta-corrente: 639001-3 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:ae51899, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.726,51 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.177,29 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 4.865,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.092,33 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO R$ 2.200,00 Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 62.061,83 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo e retorno dos autos principais, visto que a execução provisória está limitada à garantia da execução, nos termos do artigo 899 da CLT 8. Registro a existência de depósitos recursais nos autos principais #id:2c1d977 Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 10. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 11. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 12. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 13. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 14. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 15. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no silêncio, registre-se o sobrestamento do feito aguardando o retorno dos autos principais. 16. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS