1000173-96.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000173-96.2025.5.02.0471 RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES PRETO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2cc1e8a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000173-96.2025.5.02.0471 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES PRETO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 7ee4537 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O embargante aponta que o v. acórdão não teria analisado adequadamente os vícios do laudo pericial, bem como as demais provas que demonstrariam a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias. Contudo, o v. acórdão expressamente abordou a questão da prova pericial e sua validade, conforme se verifica no seguinte trecho: "No caso em tela, o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do laudo pericial, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa", tendo sido ressaltado que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos, como dispõem os artigos 479 e 480 do CPC. Não há omissão sobre o tema. O embargante aduz que o v. acórdão não teria enfrentado a descrição detalhada das atividades exercidas, a divergência de conclusões entre laudos periciais e o reconhecimento do caráter acidentário pelo INSS. No entanto, o v. acórdão foi claro ao analisar a prova pericial, que entendeu pela inexistência do nexo causal. Ademais, o v. acórdão analisou a prova pericial produzida, bem como a prova emprestada, conforme seguinte trecho: "Esclareceu que que cada caso é único e deve ser avaliado individualmente. Comparou o caso com outro processo que avaliou, ressaltando as diferenças". Não há omissões a serem sanadas. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE RODRIGUES PRETO
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000173-96.2025.5.02.0471 RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES PRETO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2cc1e8a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000173-96.2025.5.02.0471 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES PRETO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 7ee4537 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O embargante aponta que o v. acórdão não teria analisado adequadamente os vícios do laudo pericial, bem como as demais provas que demonstrariam a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias. Contudo, o v. acórdão expressamente abordou a questão da prova pericial e sua validade, conforme se verifica no seguinte trecho: "No caso em tela, o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do laudo pericial, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa", tendo sido ressaltado que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos, como dispõem os artigos 479 e 480 do CPC. Não há omissão sobre o tema. O embargante aduz que o v. acórdão não teria enfrentado a descrição detalhada das atividades exercidas, a divergência de conclusões entre laudos periciais e o reconhecimento do caráter acidentário pelo INSS. No entanto, o v. acórdão foi claro ao analisar a prova pericial, que entendeu pela inexistência do nexo causal. Ademais, o v. acórdão analisou a prova pericial produzida, bem como a prova emprestada, conforme seguinte trecho: "Esclareceu que que cada caso é único e deve ser avaliado individualmente. Comparou o caso com outro processo que avaliou, ressaltando as diferenças". Não há omissões a serem sanadas. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000173-96.2025.5.02.0471 RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES PRETO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2cc1e8a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000173-96.2025.5.02.0471 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES PRETO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 7ee4537 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O embargante aponta que o v. acórdão não teria analisado adequadamente os vícios do laudo pericial, bem como as demais provas que demonstrariam a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias. Contudo, o v. acórdão expressamente abordou a questão da prova pericial e sua validade, conforme se verifica no seguinte trecho: "No caso em tela, o trabalho pericial médico aborda adequadamente a questão trazida nos autos. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do laudo pericial, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa", tendo sido ressaltado que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos, como dispõem os artigos 479 e 480 do CPC. Não há omissão sobre o tema. O embargante aduz que o v. acórdão não teria enfrentado a descrição detalhada das atividades exercidas, a divergência de conclusões entre laudos periciais e o reconhecimento do caráter acidentário pelo INSS. No entanto, o v. acórdão foi claro ao analisar a prova pericial, que entendeu pela inexistência do nexo causal. Ademais, o v. acórdão analisou a prova pericial produzida, bem como a prova emprestada, conforme seguinte trecho: "Esclareceu que que cada caso é único e deve ser avaliado individualmente. Comparou o caso com outro processo que avaliou, ressaltando as diferenças". Não há omissões a serem sanadas. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES PRETO