1000173-69.2025.5.02.0383
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000173-69.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARCIO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7905cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Acolho os esclarecimentos periciais de ID (7059acc) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial de ID (2d05275), cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$33.757,90 de principal mais juros de R$3.606,15 apurados até 01/06/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/06/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$270,13 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$998,61, em 01/06/2026. Custas processuais recolhidas (ID 08e95ef), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sr FERNANDO CLARO IGLESIAS), os quais arbitro nesta data em R$3.000,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (08e95ef) (R$6.570,00 - 07/04/2025), ID b085cea (R$8.217,00 - 06/06/2025) e ID 79436b0 (R$4.107,00 - 06/08/2025) INTIME-SE a 1ª reclamada (responsável principal), por via postal, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. Ciência à 2ª reclamada (responsável subsidiária). OSASCO/SP, 19 de agosto de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SOARES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
Autor MARCIO SOARES DOS SANTOS
Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILENE VIEIRA DE LIMA
OAB: 343436/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000173-69.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARCIO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7905cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Acolho os esclarecimentos periciais de ID (7059acc) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial de ID (2d05275), cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$33.757,90 de principal mais juros de R$3.606,15 apurados até 01/06/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/06/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$270,13 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$998,61, em 01/06/2026. Custas processuais recolhidas (ID 08e95ef), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sr FERNANDO CLARO IGLESIAS), os quais arbitro nesta data em R$3.000,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (08e95ef) (R$6.570,00 - 07/04/2025), ID b085cea (R$8.217,00 - 06/06/2025) e ID 79436b0 (R$4.107,00 - 06/08/2025) INTIME-SE a 1ª reclamada (responsável principal), por via postal, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. Ciência à 2ª reclamada (responsável subsidiária). OSASCO/SP, 19 de agosto de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SOARES DOS SANTOS
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000173-69.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARCIO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7905cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Acolho os esclarecimentos periciais de ID (7059acc) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial de ID (2d05275), cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$33.757,90 de principal mais juros de R$3.606,15 apurados até 01/06/2026 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a distribuição e após, SELIC, e, a partir de 30/08/2024 deverá ser observada a correção pelo IPCA mais juros de mora (subtração SELIC - IPCA) Lei 14.905/2024). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/06/2026: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$270,13 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$998,61, em 01/06/2026. Custas processuais recolhidas (ID 08e95ef), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sr FERNANDO CLARO IGLESIAS), os quais arbitro nesta data em R$3.000,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (08e95ef) (R$6.570,00 - 07/04/2025), ID b085cea (R$8.217,00 - 06/06/2025) e ID 79436b0 (R$4.107,00 - 06/08/2025) INTIME-SE a 1ª reclamada (responsável principal), por via postal, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. Ciência à 2ª reclamada (responsável subsidiária). OSASCO/SP, 19 de agosto de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI