Detalhe do processo

1000173-60.2023.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000173-60.2023.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Socime Soc Civil Melhor Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SOCIME SOCIEDADE CIVIL DE MELHORAMENTOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, objetivando a regularização urbanística e ambiental do parcelamento do solo descrito na exordial, além da reparação dos danos decorrentes da ocupação e intervenção em área sem as devidas licenças administrativas e ambientais. Decisão concessiva da tutela provisória de urgência mantida e ampliada ao Município réu após aditamento. O Município de Mairiporã apresentou contestação (fls. 438-555), na qual arguiu, preliminarmente, a) Inépcia da petição inicial, alegando incompatibilidade entre os fatos narrados e os pedidos, bem como ausência dos ocupantes do imóvel no polo passivo e b) Ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo a inexistência de conduta omissiva no exercício de seu poder de polícia. No mérito, sustentou que atuou nos limites legais e repeliu a pretensão autoral. A corré Socime Sociedade Civil de Melhoramentos Ltda., citada por edital, apresentou contestação por intermédio de Curador Especial (fls. 588-591), arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da dispensabilidade de licenças ambientais para o local e, no mérito, contestou por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se em Réplica (fls. 594-606), rebatendo as preliminares e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir e a sanear o feito. Da alegada inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos e inadequação da REURB A preliminar de inépcia formulada pelo Município de Mairiporã não prospera. A exordial preenche com clareza os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda estrita coerência lógica com as pretensões formuladas. A arguição de que a REURB não prestaria a sanar desconformidades ambientais afronta expressamente o disposto no artigo 9º c/c artigo 35, III, da Lei Federal nº 13.465/2017, que prevê expressamente a Regularização Fundiária Urbana como mecanismo aplicável em núcleos urbanos informais consolidados em Áreas de Preservação Permanente e unidades de conservação. Como destaca a doutrina especializada (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.), em sede de tutela coletiva urbanístico-ambiental, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da tutela específica dos direitos difusos. Assim, AFASTO a preliminar. Da aventada necessidade de inclusão dos adquirentes/ocupantes no polo passivo (Litisconsórcio Passivo Necessário) O Município réu defende que os moradores e adquirentes dos lotes deveriam figurar obrigatoriamente no polo passivo da demanda. Sem razão o ente público. Na ação civil pública cujo objeto é a reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrentes de parcelamento irregular do solo, a responsabilidade civil do empreendedor e do Poder Público local é solidária e de natureza objetiva (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979). Em razão da solidariedade passiva, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113 do CPC), cabendo ao autor da ação coletiva optar por demandar qualquer um, alguns ou todos os poluidores e degradadores responsáveis diretos ou indiretos. Os ocupantes, no caso, qualificam-se precipuamente como vítimas do parcelamento ilícito, inexistindo obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário, ressalvada eventual hipótese exclusiva de provimento que importe em ordem direta de demolição (o que não traduz o cerne da presente pretensão de regularização). Alinhado a este entendimento é o magistério doutrinário de Édis Milaré (Direito do Ambiente, Ed. RT), consubstanciando a tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ILÍCITO AMBIENTAL PRIMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 613 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra os ora recorridos em razão de implantação de loteamento irregular em Área de Preservação Permanente (APP). 2. O Tribunal local decidiu pela anulação do processo, determinando a baixa dos autos à origem para que seja o autor intimado a emendar a Inicial, promovendo a citação dos litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC, resultando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. 3. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008. 4. Em caso de loteamento irregular, eventuais prejuízos sofridos por consumidores disparam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não influenciando o deslinde, em si, de eventual Ação Civil Pública Ambiental, nem a legitimidade ou a eficácia de sentença dela decorrente. Até porque a presença de compradores de lotes não altera, na essência, o quadro fático-jurídico de fundo da demanda coletiva em favor do meio ambiente, vale dizer, in casu a degradação de Áreas de Preservação Permanente pelos empreendedores e a ilegalidade formal do loteamento na sua totalidade, além de não se admitir "a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613 do STJ). Assim, a existência de consumidores-vítimas do comportamento inescrupuloso de vendedores e intermediários mostra-se incapaz de retirar, mitigar ou afetar a ilegalidade da degradação meio ambiente (= ilícito ambiental primário), resolvendo-se, como toda lesão à relação de consumo, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e de seus instrumentos de implementação. 5. Saliente-se, por fim, que, na hipótese concreta dos presentes autos, a Ação Civil Pública traz, entre seus pedidos, precisamente o ressarcimento integral de eventuais danos suportados pelos adquirentes dos lotes, o que lhes permitirá habilitação, como credores dos corresponsáveis pelo loteamento, na fase de liquidação e execução da sentença de índole coletiva. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019.) No mesmo sentido é a orientação pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTOIRREGULAR DE SOLORURAL PARA FINS URBANOS. Demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, devido ao parcelamento irregular de imóvel rural, para fins urbanos, no Município de Osvaldo Cruz. Sentença de procedência para condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, à restauração do estado primitivo do imóvel, bem como à restituição dos valores pagos aos adquirentes ou à entrega de lotes regularizados de igual valor, a critério do consumidor adquirente. Insurgência da corré Recanto Ponte Seca Ltda - ME, do corréu Pascoal Mariotti e dos assistentes simples dos réus. (...). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pessoa jurídica apontada como parte central na dinâmica dos fatos narrados na inicial, sendo detentora da titularidade formal do imóvel objeto da demanda. Legitimidade passiva reconhecida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Inexistência. Responsabilidade solidária. Desnecessidade de inclusão de adquirentes, ocupantes, respectivos cônjuges e do Município no polo passivo. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. ASSISTÊNCIA SIMPLES. Adquirentes dos lotes. Ausência de vínculo jurídico direto com o autor. Efeitos meramente reflexos. Adequada admissão na condição de assistentes simples, nos termos do art. 121 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...). Corréus pessoas físicas que adquiriram imóvel rural e promoveram o parcelamento irregular da área para a instituição de chácaras de recreio, com inequívoca destinação urbana. Alienação de frações ideais e comercialização de lotes à margem da legislação de regência, em especial das Leis nº 4.504/64 e nº 6.766/79. (...). Sentença parcialmente reformada para incluir, na condenação, o pedido de indenização por perdas e danos aos adquirentes, decorrentes do desfazimento do parcelamento irregular, bem como para afastar a condenação solidária da pessoa jurídica quanto à obrigação de indenizar os adquirentes dos lotes, mantidos os seus demais termos e ressalvada a possibilidade de regularização do loteamento a ser buscada na esfera administrativa. RECURSOS DOS ASSISTENTES SIMPLES DOS RÉUS E DA CORRÉ RECANTO PONTE SECA LTDA - ME PARCIALMENTE PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU PASCOAL MARIOTTI." (v.50410). (TJSP; Apelação Cível 1001133-03.2023.8.26.0407; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Diante do exposto, REJEITO a arguição de litisconsórcio passivo necessário. Da arguição de ilegitimidade passiva do Município de Mairiporã A alegação do Município de que não atuou com omissão confunde-se diretamente com a matéria de mérito. Aplica-se ao caso a teoria da asserção (in status assertionis), cabendo a verificação da efetiva responsabilidade omissionis durante a fase instrutória. Portanto, AFASTO a matéria em cognição sumária. Da preliminar de falta de interesse de agir (Curador Especial) A tese suscitada pela corré Socime quanto à desnecessidade de autorização/licenciamento ambiental para a intervenção no local confunde-se, da mesma forma, com a caracterização do próprio ilícito ambiental aventado na inicial. A análise do cabimento da licença e do enquadramento legal é questão de fundo. REJEITO a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Declaro o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato a) a existência e a extensão do parcelamento ilícito do solo executado no imóvel objeto da ação; b) a ocorrência de danos ambientais e urbanísticos no local (supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou topo de morro) e a ausência de licenciamento perante os órgãos ambientais estaduais/municipais; c) a conduta omissiva ou comissiva do Município de Mairiporã no dever-poder de fiscalização do uso e ocupação do solo e d) a viabilidade técnica e jurídica de regularização fundiária (REURB) do núcleo informal ou a necessidade de intervenções físicas e ambientais de restauração. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem a) a incidência da responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária aos réus (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º); b) o dever de fiscalização e regularização urbanística imputado ao Município (Lei nº 6.766/79, art. 40, e Lei nº 13.465/2017) e c) as diretrizes legais para reparação, restauração ou compensação ambiental na hipótese de cumulação com pedidos de regularização urbanística. ESPECIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, c/c o princípio da precaução e a inversão do ônus da prova em matéria ambiental nas questões estritamente técnicas ligadas à degradação (Súmula 618 do STJ). Para a elucidação das questões controvertidas notadamente a verificação da infraestrutura existente, a apuração de danos ambientais e a viabilidade técnica/urbanística de regularização fundiária (Reurb) do núcleo "Jardim Sun Valley", DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Para o encargo, nomeio o Perito Rinaldo Leonel de Oliveira (Gênesis ambiental), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Apresento, desde logo, os quesitos do Juízo: a) O loteamento insere-se em área urbana, de expansão urbana ou rural? Qual a área total e a quantidade de lotes efetivamente implantados/ocupados? b) O núcleo conta com infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, energia e pavimentação)? c) A área incide em APP, Unidade de Conservação ou Área de Proteção e Recuperação de Mananciais? d) Há degradação ambiental decorrente do parcelamento (desmatamento, esgoto in natura, erosões) ou situações de risco geológico/estrutural? e) Sob o ponto de vista técnico, ambiental e urbanístico, o núcleo é passível de regularização fundiária (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465/2017? Em caso positivo, quais obras/medidas de mitigação são necessárias? f) Em caso de inviabilidade de regularização, quais as medidas indispensáveis para a desocupação e recomposição do meio ambiente? Anoto que a ré SOCIME - SOCIEDADE CIVIL DE MELHORAMENTOS LTDA. foi citada por edital, estando representada por Curador Especial, razão pela qual se encontra isenta do adiantamento das despesas processuais e honorários periciais (art. 91 do CPC). Outrossim, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do Tema Repetitivo nº 510 do STJ, o Ministério Público também não está obrigado ao adiantamento de verbas periciais. Dessa forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo legal, estimar seus honorários periciais e informar se aceita realizar o encargo para recebimento dos honorários ao final do processo pela parte vencida, ou mediante requisição pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução nº 232/2016 do CNJ e normas do TJSP), caso aplicável. Com a apresentação da proposta de honorários: a) Manifestem-se as partes (MP, Curador Especial e Município de Mairiporã) no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) Na mesma oportunidade, intime-se o MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ para que informe se concorda com o adiantamento do valor dos honorários periciais, tendo em vista o manifesto interesse público na aferição das condições urbanísticas do loteamento e eventual implementação de Reurb. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Fixados e definidos os honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, agendando a vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, notificando-se as partes e a Procuradoria do Município. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, oficie-se aos órgãos ambientais competentes (CETESB / Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade) para que remetam cópia de eventuais autos de infração e processos administrativos relacionados à área descrita nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOCIME SOC CIVIL MELHOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA

OAB: 204027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000173-60.2023.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Socime Soc Civil Melhor Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SOCIME SOCIEDADE CIVIL DE MELHORAMENTOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, objetivando a regularização urbanística e ambiental do parcelamento do solo descrito na exordial, além da reparação dos danos decorrentes da ocupação e intervenção em área sem as devidas licenças administrativas e ambientais. Decisão concessiva da tutela provisória de urgência mantida e ampliada ao Município réu após aditamento. O Município de Mairiporã apresentou contestação (fls. 438-555), na qual arguiu, preliminarmente, a) Inépcia da petição inicial, alegando incompatibilidade entre os fatos narrados e os pedidos, bem como ausência dos ocupantes do imóvel no polo passivo e b) Ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo a inexistência de conduta omissiva no exercício de seu poder de polícia. No mérito, sustentou que atuou nos limites legais e repeliu a pretensão autoral. A corré Socime Sociedade Civil de Melhoramentos Ltda., citada por edital, apresentou contestação por intermédio de Curador Especial (fls. 588-591), arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da dispensabilidade de licenças ambientais para o local e, no mérito, contestou por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se em Réplica (fls. 594-606), rebatendo as preliminares e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir e a sanear o feito. Da alegada inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos e inadequação da REURB A preliminar de inépcia formulada pelo Município de Mairiporã não prospera. A exordial preenche com clareza os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda estrita coerência lógica com as pretensões formuladas. A arguição de que a REURB não prestaria a sanar desconformidades ambientais afronta expressamente o disposto no artigo 9º c/c artigo 35, III, da Lei Federal nº 13.465/2017, que prevê expressamente a Regularização Fundiária Urbana como mecanismo aplicável em núcleos urbanos informais consolidados em Áreas de Preservação Permanente e unidades de conservação. Como destaca a doutrina especializada (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.), em sede de tutela coletiva urbanístico-ambiental, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da tutela específica dos direitos difusos. Assim, AFASTO a preliminar. Da aventada necessidade de inclusão dos adquirentes/ocupantes no polo passivo (Litisconsórcio Passivo Necessário) O Município réu defende que os moradores e adquirentes dos lotes deveriam figurar obrigatoriamente no polo passivo da demanda. Sem razão o ente público. Na ação civil pública cujo objeto é a reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrentes de parcelamento irregular do solo, a responsabilidade civil do empreendedor e do Poder Público local é solidária e de natureza objetiva (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979). Em razão da solidariedade passiva, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113 do CPC), cabendo ao autor da ação coletiva optar por demandar qualquer um, alguns ou todos os poluidores e degradadores responsáveis diretos ou indiretos. Os ocupantes, no caso, qualificam-se precipuamente como vítimas do parcelamento ilícito, inexistindo obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário, ressalvada eventual hipótese exclusiva de provimento que importe em ordem direta de demolição (o que não traduz o cerne da presente pretensão de regularização). Alinhado a este entendimento é o magistério doutrinário de Édis Milaré (Direito do Ambiente, Ed. RT), consubstanciando a tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ILÍCITO AMBIENTAL PRIMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 613 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra os ora recorridos em razão de implantação de loteamento irregular em Área de Preservação Permanente (APP). 2. O Tribunal local decidiu pela anulação do processo, determinando a baixa dos autos à origem para que seja o autor intimado a emendar a Inicial, promovendo a citação dos litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC, resultando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. 3. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008. 4. Em caso de loteamento irregular, eventuais prejuízos sofridos por consumidores disparam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não influenciando o deslinde, em si, de eventual Ação Civil Pública Ambiental, nem a legitimidade ou a eficácia de sentença dela decorrente. Até porque a presença de compradores de lotes não altera, na essência, o quadro fático-jurídico de fundo da demanda coletiva em favor do meio ambiente, vale dizer, in casu a degradação de Áreas de Preservação Permanente pelos empreendedores e a ilegalidade formal do loteamento na sua totalidade, além de não se admitir "a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613 do STJ). Assim, a existência de consumidores-vítimas do comportamento inescrupuloso de vendedores e intermediários mostra-se incapaz de retirar, mitigar ou afetar a ilegalidade da degradação meio ambiente (= ilícito ambiental primário), resolvendo-se, como toda lesão à relação de consumo, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e de seus instrumentos de implementação. 5. Saliente-se, por fim, que, na hipótese concreta dos presentes autos, a Ação Civil Pública traz, entre seus pedidos, precisamente o ressarcimento integral de eventuais danos suportados pelos adquirentes dos lotes, o que lhes permitirá habilitação, como credores dos corresponsáveis pelo loteamento, na fase de liquidação e execução da sentença de índole coletiva. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019.) No mesmo sentido é a orientação pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTOIRREGULAR DE SOLORURAL PARA FINS URBANOS. Demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, devido ao parcelamento irregular de imóvel rural, para fins urbanos, no Município de Osvaldo Cruz. Sentença de procedência para condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, à restauração do estado primitivo do imóvel, bem como à restituição dos valores pagos aos adquirentes ou à entrega de lotes regularizados de igual valor, a critério do consumidor adquirente. Insurgência da corré Recanto Ponte Seca Ltda - ME, do corréu Pascoal Mariotti e dos assistentes simples dos réus. (...). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pessoa jurídica apontada como parte central na dinâmica dos fatos narrados na inicial, sendo detentora da titularidade formal do imóvel objeto da demanda. Legitimidade passiva reconhecida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Inexistência. Responsabilidade solidária. Desnecessidade de inclusão de adquirentes, ocupantes, respectivos cônjuges e do Município no polo passivo. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. ASSISTÊNCIA SIMPLES. Adquirentes dos lotes. Ausência de vínculo jurídico direto com o autor. Efeitos meramente reflexos. Adequada admissão na condição de assistentes simples, nos termos do art. 121 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...). Corréus pessoas físicas que adquiriram imóvel rural e promoveram o parcelamento irregular da área para a instituição de chácaras de recreio, com inequívoca destinação urbana. Alienação de frações ideais e comercialização de lotes à margem da legislação de regência, em especial das Leis nº 4.504/64 e nº 6.766/79. (...). Sentença parcialmente reformada para incluir, na condenação, o pedido de indenização por perdas e danos aos adquirentes, decorrentes do desfazimento do parcelamento irregular, bem como para afastar a condenação solidária da pessoa jurídica quanto à obrigação de indenizar os adquirentes dos lotes, mantidos os seus demais termos e ressalvada a possibilidade de regularização do loteamento a ser buscada na esfera administrativa. RECURSOS DOS ASSISTENTES SIMPLES DOS RÉUS E DA CORRÉ RECANTO PONTE SECA LTDA - ME PARCIALMENTE PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU PASCOAL MARIOTTI." (v.50410). (TJSP; Apelação Cível 1001133-03.2023.8.26.0407; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Diante do exposto, REJEITO a arguição de litisconsórcio passivo necessário. Da arguição de ilegitimidade passiva do Município de Mairiporã A alegação do Município de que não atuou com omissão confunde-se diretamente com a matéria de mérito. Aplica-se ao caso a teoria da asserção (in status assertionis), cabendo a verificação da efetiva responsabilidade omissionis durante a fase instrutória. Portanto, AFASTO a matéria em cognição sumária. Da preliminar de falta de interesse de agir (Curador Especial) A tese suscitada pela corré Socime quanto à desnecessidade de autorização/licenciamento ambiental para a intervenção no local confunde-se, da mesma forma, com a caracterização do próprio ilícito ambiental aventado na inicial. A análise do cabimento da licença e do enquadramento legal é questão de fundo. REJEITO a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Declaro o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato a) a existência e a extensão do parcelamento ilícito do solo executado no imóvel objeto da ação; b) a ocorrência de danos ambientais e urbanísticos no local (supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou topo de morro) e a ausência de licenciamento perante os órgãos ambientais estaduais/municipais; c) a conduta omissiva ou comissiva do Município de Mairiporã no dever-poder de fiscalização do uso e ocupação do solo e d) a viabilidade técnica e jurídica de regularização fundiária (REURB) do núcleo informal ou a necessidade de intervenções físicas e ambientais de restauração. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem a) a incidência da responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária aos réus (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º); b) o dever de fiscalização e regularização urbanística imputado ao Município (Lei nº 6.766/79, art. 40, e Lei nº 13.465/2017) e c) as diretrizes legais para reparação, restauração ou compensação ambiental na hipótese de cumulação com pedidos de regularização urbanística. ESPECIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, c/c o princípio da precaução e a inversão do ônus da prova em matéria ambiental nas questões estritamente técnicas ligadas à degradação (Súmula 618 do STJ). Para a elucidação das questões controvertidas notadamente a verificação da infraestrutura existente, a apuração de danos ambientais e a viabilidade técnica/urbanística de regularização fundiária (Reurb) do núcleo "Jardim Sun Valley", DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Para o encargo, nomeio o Perito Rinaldo Leonel de Oliveira (Gênesis ambiental), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Apresento, desde logo, os quesitos do Juízo: a) O loteamento insere-se em área urbana, de expansão urbana ou rural? Qual a área total e a quantidade de lotes efetivamente implantados/ocupados? b) O núcleo conta com infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, energia e pavimentação)? c) A área incide em APP, Unidade de Conservação ou Área de Proteção e Recuperação de Mananciais? d) Há degradação ambiental decorrente do parcelamento (desmatamento, esgoto in natura, erosões) ou situações de risco geológico/estrutural? e) Sob o ponto de vista técnico, ambiental e urbanístico, o núcleo é passível de regularização fundiária (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465/2017? Em caso positivo, quais obras/medidas de mitigação são necessárias? f) Em caso de inviabilidade de regularização, quais as medidas indispensáveis para a desocupação e recomposição do meio ambiente? Anoto que a ré SOCIME - SOCIEDADE CIVIL DE MELHORAMENTOS LTDA. foi citada por edital, estando representada por Curador Especial, razão pela qual se encontra isenta do adiantamento das despesas processuais e honorários periciais (art. 91 do CPC). Outrossim, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do Tema Repetitivo nº 510 do STJ, o Ministério Público também não está obrigado ao adiantamento de verbas periciais. Dessa forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo legal, estimar seus honorários periciais e informar se aceita realizar o encargo para recebimento dos honorários ao final do processo pela parte vencida, ou mediante requisição pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução nº 232/2016 do CNJ e normas do TJSP), caso aplicável. Com a apresentação da proposta de honorários: a) Manifestem-se as partes (MP, Curador Especial e Município de Mairiporã) no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) Na mesma oportunidade, intime-se o MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ para que informe se concorda com o adiantamento do valor dos honorários periciais, tendo em vista o manifesto interesse público na aferição das condições urbanísticas do loteamento e eventual implementação de Reurb. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Fixados e definidos os honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, agendando a vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, notificando-se as partes e a Procuradoria do Município. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, oficie-se aos órgãos ambientais competentes (CETESB / Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade) para que remetam cópia de eventuais autos de infração e processos administrativos relacionados à área descrita nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)