1000173-57.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000173-57.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: NECI DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56d56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO NECI DA SILVA VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO, em que alega que trabalhou para a reclamada de 11/12/2023 a 04/06/2025, como técnica de enfermagem, mediante remuneração última no importe de R$ 4.232,66. Postula: nulidade do banco de horas e pagamento de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, com reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 183.618,30. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 28/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. A reclamante não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. A autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade com reflexos. Foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de insalubridade. Após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestações das partes, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Entretanto, com relação às provas emprestadas juntadas pela autora, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados pela reclamante como provas emprestadas restam prejudicadas. Por fim, esclareço que a análise e valoração dos demais documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o importe atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela obreira, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela ré de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DESISTÊNCIA Conforme ata de audiência ID 195fe89, a autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade, sendo que a desistência foi homologada pelo Juízo e o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, quanto ao adicional de periculosidade com reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. QUESTÃO PREAMBULAR – FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL A reclamante, em inicial, afirmou que “O contrato de trabalho foi encerrado em 04/06/2025”, sem informar qual a forma de ruptura contratual, sendo que a ré, em defesa, sustentou que a obreira efetuou pedido de demissão. A autora não impugnou a alegação da reclamada. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, confessou que “pediu demissão em 04 de maio de 2025 e desligou-se da empresa em 04 de junho de 2025. Houve o cumprimento de aviso prévio de 30 dias, embora a prestação de serviços não tenha ocorrido de forma consecutiva ou em todos os dias corridos do período” (meus grifos). Via de consequência, reconheço que a ruptura contratual ocorreu em razão de pedido de demissão da autora, razão pela qual são indevidos os pedidos de reflexos das parcelas eventualmente deferidas na presente sentença em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, que restam portanto, indeferidos. JORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que foi admitida em 11/12/2023 como técnica de enfermagem e laborou até 04/06/2025 em escala 12x36, em média das 18h50 às 07h30-07h50. Afirma a habitualidade na prestação de horas extras, além da fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a nulidade do regime de compensação de jornada por ausência de inspeção prévia em atividade insalubre e pela invalidade do banco de horas, o qual não observava prazos de compensação e apresentava saldos incorretos. Pretende a declaração de nulidade do banco de horas, a descaracterização do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 90%, ou sucessivamente após a 12ª diária, uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após as 05h00, tudo com reflexos. Em contestação, a reclamada nega a extrapolação da jornada e a habitualidade de horas extras. Sustenta a validade dos registros de ponto, do regime 12x36 e do banco de horas estabelecidos via negociação coletiva. Defende que os domingos, feriados e prorrogações noturnas foram devidamente compensados ou quitados conforme as normas aplicáveis à escala. Afirma que o adicional noturno foi pago seguindo percentual convencional e que o intervalo intrajornada era integralmente fruído. Ressalta a regularidade do pagamento de todas as verbas e requer a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. Pois bem. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto, com marcações variáveis de horários. Pondere-se que a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo à reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de invalidar os espelhos de ponto juntados com a defesa. Nesse sentido, ainda que impugnados os espelhos de ponto, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (folhas de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova da autora para comprovar suas alegações, concluo que ela não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Friso que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Com efeito, indefiro o pedido de nulidade dos espelhos de ponto carreados aos autos. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados, inclusive intervalo intrajornada. Sendo assim, serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados com a defesa. Acresço, com relação ao intervalo intrajornada, que diante da validade conferida aos espelhos de ponto, cabia à autora o ônus de comprovar o alegado intervalo reduzido, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fixo que, mesmo em eventuais dias sem anotação do período de intervalo, ele foi usufruído por uma hora. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos a horas extras e adicional noturno referentes a intervalo intrajornada. No mais, com relação à validade da escala de trabalho da obreira, o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, ambos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, referindo-se à escala 12x36, estatuem que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Observe-se que, na ADI 5994, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no que tange à adoção da jornada 12x36, portanto, as prorrogações de jornada anotadas nos espelhos de ponto não desvirtuam a escala 12x36, que continua mantendo seus benefícios à trabalhadora, diante das suas características principais mantidas, como por exemplo as folgas em dias alternados, suprindo, no mais, a finalidade da lei. E além disso, veja que as convenções coletivas aplicáveis, juntadas inclusive pela própria reclamante, preveem a faculdade de estabelecimento da escala 12x36. Acresço ainda que o artigo 60, parágrafo único da CLT, que é considerado válido e aplicável ao presente feito, dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição da escala de trabalho 12x36. Nesse sentido: “Horas extras. Regime 12x36. Atividade insalubre. Validade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção da escala 12x36, mesmo no caso de atividade insalubre, passou a ser permitida independentemente de licença prévia da autoridade competente (art. 60, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamante desprovido” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-31.2023.5.02.0374; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). Por todo o acima fundamentado, indefiro o pedido de nulidade ou descaracterização da escala 12x36, bem como o pedido de pagamento das horas suplementares decorrentes da limitação da jornada a 8 diárias e 44 semanais, com seus adicionais e reflexos decorrentes. Com relação ao divisor aplicável, conforme jurisprudência dominante e pacificada no C. TST, em que pese as alegações e pedidos da autora para adoção do divisor 180, razão não lhe assiste, pois o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, eis que a limitação normal de trabalho permanece de 44 horas semanais, sendo o regime 12 por 36 apenas uma forma de compensação de jornada. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME12X36. HORAS EXTRAS.DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Indefiro, portanto, o pedido de adoção do divisor 180. Além disso, no que tange à compensação de DSR, feriados e prorrogações de horário noturno, tratada no parágrafo único do art. 59-A, o art. 70 da CLT trata do trabalho aos domingos e feriados, sendo que o § 5º do art. 73 da CLT, por sua vez, dispõe que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.". O Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO", no qual está incluso o art. 73 da CLT, abrange, inclusive, o pagamento de horas extras com adicionais para horas suplementares à jornada legal, horas trabalhadas em domingos e feriados, redução da hora noturna e adicional noturno, o que gera a conclusão de que, na escala 12x36, são considerados compensados domingos e feriados laborados, bem como as prorrogações de trabalho noturno que abrangem horas suplementares com adicionais (inclusive decorrentes da redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna a partir das 5h), adicionais noturnos decorrentes, domingos e feriados laborados na prorrogação de jornada noturna. Ainda assim, verifico que tem razão apenas parcial a autora em seus apontamentos. Ainda que em réplica não tenha demonstrado corretamente as diferenças devidas, pois computou como extras também as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que não deve ser considerado, veja que a obreira apontou a existência de horas/minutos não computados no banco de horas e nem pagos nas fichas financeiras, mas registrados no ponto. Por exemplo, no período de 26/01/2024 a 25/02/2024, o total de créditos no banco de horas do período foi de 30 minutos (fl. 379 do pdf), que constitui, no controle de ponto de fl. 369 do PDF, apenas aos créditos autorizados da coluna com título "EXEC", acompanhados da letra "C", excluídos todos os créditos acompanhados de asterisco ("*"), mesmo que parte deles fossem superiores a 5 minutos por marcação, ou a 10 minutos por dia, situação que ocorreu em praticamente todos os meses laborados. Diante disso, defiro diferenças de horas extras não computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com adicional normativo de 90%, e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Determino a observação da seguinte ressalva: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A base de cálculo será o salário básico mais o adicional de insalubridade (pago e deferido), com divisor 220. O adicional noturno pago ou deferido integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Defiro, também, diferenças de adicionais noturnos de 40%, conforme norma coletiva, para horas trabalhadas das 22h às 5h, e para as prorrogações além das 5h quando tiver havido cumprimento integral da jornada noturna das 22h às 5h, que não foram computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Determino a observação da seguinte ressalva: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A base de cálculo será o salário básico mais o adicional de insalubridade (pago e deferido), com divisor 220. Indefiro todos os demais pedidos relativos a adicionais noturnos e horas extras (relativas a intervalo intrajornada, extrapolações de jornada, decorrentes da redução ficta da hora noturna, domingos, feriados), seus adicionais e reflexos, cuja ocorrência não foi corretamente demonstrada pela autora. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, embora atuasse em UTI de emergência e isolamento com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Argumenta que a atividade enseja o pagamento em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%), com reflexos. A reclamada contesta a majoração do adicional para o grau máximo. Sustenta que as atividades da reclamante não envolviam contato permanente com pacientes em isolamento conforme a NR-15. Menciona o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar riscos biológicos. Requer a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, identificou as partes e informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pela autora, por seu patrono e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente laborado, as atividades desenvolvidas, anexou fotos do local, efetuou as análises necessárias, e por fim, concluiu que a obreira esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo por todo o período contratual. A reclamante concordou com o resultado do laudo pericial, sem manifestação da reclamada. Sendo assim, diante da concordância expressa da autora e da concordância tácita da reclamada, ainda, tendo em vista que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial apresentado, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Destarte, considerando que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (fato incontroverso), defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Por fim, esclareço que, em se tratando de salário condição, não é devido o adicional de insalubridade nos eventuais períodos de afastamentos e férias da reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre depósitos de FGTS, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. REQUERIMENTOS FINAIS DA RECLAMADA A reclamada postula a concessão de isenção do depósito recursal. Afirma sua condição de entidade filantrópica e beneficente de assistência social sem fins lucrativos. Invoca o benefício previsto no art. 899, parágrafo 10º, da CLT. Também defende o direito à imunidade tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias. Menciona possuir certificação CEBAS válida. Requer a dispensa dos recolhimentos da cota patronal. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, defiro à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NECI DA SILVA VIEIRA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - diferenças de horas extras não computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com adicional normativo de 90%, e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária); - diferenças de adicionais noturnos de 40% conforme norma coletiva para horas trabalhadas das 22h às 5h, e para as prorrogações além das 5h quando tiver havido cumprimento integral da jornada noturna das 22h às 5h, que não foram computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária); - diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Nada a compensar, pois os valores ora deferidos não foram pagos. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NECI DA SILVA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Autor NECI DA SILVA VIEIRA
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIORGENES CARDOSO DE SOUZA
OAB: 453517/SP
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000173-57.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: NECI DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56d56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO NECI DA SILVA VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO, em que alega que trabalhou para a reclamada de 11/12/2023 a 04/06/2025, como técnica de enfermagem, mediante remuneração última no importe de R$ 4.232,66. Postula: nulidade do banco de horas e pagamento de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, com reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 183.618,30. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 28/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. A reclamante não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. A autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade com reflexos. Foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de insalubridade. Após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestações das partes, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Entretanto, com relação às provas emprestadas juntadas pela autora, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados pela reclamante como provas emprestadas restam prejudicadas. Por fim, esclareço que a análise e valoração dos demais documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o importe atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela obreira, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela ré de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DESISTÊNCIA Conforme ata de audiência ID 195fe89, a autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade, sendo que a desistência foi homologada pelo Juízo e o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, quanto ao adicional de periculosidade com reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. QUESTÃO PREAMBULAR – FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL A reclamante, em inicial, afirmou que “O contrato de trabalho foi encerrado em 04/06/2025”, sem informar qual a forma de ruptura contratual, sendo que a ré, em defesa, sustentou que a obreira efetuou pedido de demissão. A autora não impugnou a alegação da reclamada. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, confessou que “pediu demissão em 04 de maio de 2025 e desligou-se da empresa em 04 de junho de 2025. Houve o cumprimento de aviso prévio de 30 dias, embora a prestação de serviços não tenha ocorrido de forma consecutiva ou em todos os dias corridos do período” (meus grifos). Via de consequência, reconheço que a ruptura contratual ocorreu em razão de pedido de demissão da autora, razão pela qual são indevidos os pedidos de reflexos das parcelas eventualmente deferidas na presente sentença em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, que restam portanto, indeferidos. JORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que foi admitida em 11/12/2023 como técnica de enfermagem e laborou até 04/06/2025 em escala 12x36, em média das 18h50 às 07h30-07h50. Afirma a habitualidade na prestação de horas extras, além da fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a nulidade do regime de compensação de jornada por ausência de inspeção prévia em atividade insalubre e pela invalidade do banco de horas, o qual não observava prazos de compensação e apresentava saldos incorretos. Pretende a declaração de nulidade do banco de horas, a descaracterização do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 90%, ou sucessivamente após a 12ª diária, uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após as 05h00, tudo com reflexos. Em contestação, a reclamada nega a extrapolação da jornada e a habitualidade de horas extras. Sustenta a validade dos registros de ponto, do regime 12x36 e do banco de horas estabelecidos via negociação coletiva. Defende que os domingos, feriados e prorrogações noturnas foram devidamente compensados ou quitados conforme as normas aplicáveis à escala. Afirma que o adicional noturno foi pago seguindo percentual convencional e que o intervalo intrajornada era integralmente fruído. Ressalta a regularidade do pagamento de todas as verbas e requer a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. Pois bem. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto, com marcações variáveis de horários. Pondere-se que a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo à reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de invalidar os espelhos de ponto juntados com a defesa. Nesse sentido, ainda que impugnados os espelhos de ponto, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (folhas de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova da autora para comprovar suas alegações, concluo que ela não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Friso que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Com efeito, indefiro o pedido de nulidade dos espelhos de ponto carreados aos autos. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados, inclusive intervalo intrajornada. Sendo assim, serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados com a defesa. Acresço, com relação ao intervalo intrajornada, que diante da validade conferida aos espelhos de ponto, cabia à autora o ônus de comprovar o alegado intervalo reduzido, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fixo que, mesmo em eventuais dias sem anotação do período de intervalo, ele foi usufruído por uma hora. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos a horas extras e adicional noturno referentes a intervalo intrajornada. No mais, com relação à validade da escala de trabalho da obreira, o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, ambos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, referindo-se à escala 12x36, estatuem que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Observe-se que, na ADI 5994, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no que tange à adoção da jornada 12x36, portanto, as prorrogações de jornada anotadas nos espelhos de ponto não desvirtuam a escala 12x36, que continua mantendo seus benefícios à trabalhadora, diante das suas características principais mantidas, como por exemplo as folgas em dias alternados, suprindo, no mais, a finalidade da lei. E além disso, veja que as convenções coletivas aplicáveis, juntadas inclusive pela própria reclamante, preveem a faculdade de estabelecimento da escala 12x36. Acresço ainda que o artigo 60, parágrafo único da CLT, que é considerado válido e aplicável ao presente feito, dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição da escala de trabalho 12x36. Nesse sentido: “Horas extras. Regime 12x36. Atividade insalubre. Validade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção da escala 12x36, mesmo no caso de atividade insalubre, passou a ser permitida independentemente de licença prévia da autoridade competente (art. 60, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamante desprovido” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-31.2023.5.02.0374; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). Por todo o acima fundamentado, indefiro o pedido de nulidade ou descaracterização da escala 12x36, bem como o pedido de pagamento das horas suplementares decorrentes da limitação da jornada a 8 diárias e 44 semanais, com seus adicionais e reflexos decorrentes. Com relação ao divisor aplicável, conforme jurisprudência dominante e pacificada no C. TST, em que pese as alegações e pedidos da autora para adoção do divisor 180, razão não lhe assiste, pois o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, eis que a limitação normal de trabalho permanece de 44 horas semanais, sendo o regime 12 por 36 apenas uma forma de compensação de jornada. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME12X36. HORAS EXTRAS.DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Indefiro, portanto, o pedido de adoção do divisor 180. Além disso, no que tange à compensação de DSR, feriados e prorrogações de horário noturno, tratada no parágrafo único do art. 59-A, o art. 70 da CLT trata do trabalho aos domingos e feriados, sendo que o § 5º do art. 73 da CLT, por sua vez, dispõe que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.". O Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO", no qual está incluso o art. 73 da CLT, abrange, inclusive, o pagamento de horas extras com adicionais para horas suplementares à jornada legal, horas trabalhadas em domingos e feriados, redução da hora noturna e adicional noturno, o que gera a conclusão de que, na escala 12x36, são considerados compensados domingos e feriados laborados, bem como as prorrogações de trabalho noturno que abrangem horas suplementares com adicionais (inclusive decorrentes da redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna a partir das 5h), adicionais noturnos decorrentes, domingos e feriados laborados na prorrogação de jornada noturna. Ainda assim, verifico que tem razão apenas parcial a autora em seus apontamentos. Ainda que em réplica não tenha demonstrado corretamente as diferenças devidas, pois computou como extras também as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que não deve ser considerado, veja que a obreira apontou a existência de horas/minutos não computados no banco de horas e nem pagos nas fichas financeiras, mas registrados no ponto. Por exemplo, no período de 26/01/2024 a 25/02/2024, o total de créditos no banco de horas do período foi de 30 minutos (fl. 379 do pdf), que constitui, no controle de ponto de fl. 369 do PDF, apenas aos créditos autorizados da coluna com título "EXEC", acompanhados da letra "C", excluídos todos os créditos acompanhados de asterisco ("*"), mesmo que parte deles fossem superiores a 5 minutos por marcação, ou a 10 minutos por dia, situação que ocorreu em praticamente todos os meses laborados. Diante disso, defiro diferenças de horas extras não computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com adicional normativo de 90%, e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Determino a observação da seguinte ressalva: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A base de cálculo será o salário básico mais o adicional de insalubridade (pago e deferido), com divisor 220. O adicional noturno pago ou deferido integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Defiro, também, diferenças de adicionais noturnos de 40%, conforme norma coletiva, para horas trabalhadas das 22h às 5h, e para as prorrogações além das 5h quando tiver havido cumprimento integral da jornada noturna das 22h às 5h, que não foram computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Determino a observação da seguinte ressalva: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A base de cálculo será o salário básico mais o adicional de insalubridade (pago e deferido), com divisor 220. Indefiro todos os demais pedidos relativos a adicionais noturnos e horas extras (relativas a intervalo intrajornada, extrapolações de jornada, decorrentes da redução ficta da hora noturna, domingos, feriados), seus adicionais e reflexos, cuja ocorrência não foi corretamente demonstrada pela autora. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, embora atuasse em UTI de emergência e isolamento com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Argumenta que a atividade enseja o pagamento em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%), com reflexos. A reclamada contesta a majoração do adicional para o grau máximo. Sustenta que as atividades da reclamante não envolviam contato permanente com pacientes em isolamento conforme a NR-15. Menciona o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar riscos biológicos. Requer a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, identificou as partes e informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pela autora, por seu patrono e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente laborado, as atividades desenvolvidas, anexou fotos do local, efetuou as análises necessárias, e por fim, concluiu que a obreira esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo por todo o período contratual. A reclamante concordou com o resultado do laudo pericial, sem manifestação da reclamada. Sendo assim, diante da concordância expressa da autora e da concordância tácita da reclamada, ainda, tendo em vista que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial apresentado, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Destarte, considerando que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (fato incontroverso), defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Por fim, esclareço que, em se tratando de salário condição, não é devido o adicional de insalubridade nos eventuais períodos de afastamentos e férias da reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre depósitos de FGTS, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. REQUERIMENTOS FINAIS DA RECLAMADA A reclamada postula a concessão de isenção do depósito recursal. Afirma sua condição de entidade filantrópica e beneficente de assistência social sem fins lucrativos. Invoca o benefício previsto no art. 899, parágrafo 10º, da CLT. Também defende o direito à imunidade tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias. Menciona possuir certificação CEBAS válida. Requer a dispensa dos recolhimentos da cota patronal. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, defiro à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NECI DA SILVA VIEIRA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - diferenças de horas extras não computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com adicional normativo de 90%, e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária); - diferenças de adicionais noturnos de 40% conforme norma coletiva para horas trabalhadas das 22h às 5h, e para as prorrogações além das 5h quando tiver havido cumprimento integral da jornada noturna das 22h às 5h, que não foram computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária); - diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Nada a compensar, pois os valores ora deferidos não foram pagos. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NECI DA SILVA VIEIRA
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000173-57.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: NECI DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56d56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO NECI DA SILVA VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO, em que alega que trabalhou para a reclamada de 11/12/2023 a 04/06/2025, como técnica de enfermagem, mediante remuneração última no importe de R$ 4.232,66. Postula: nulidade do banco de horas e pagamento de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, com reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 183.618,30. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 28/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. A reclamante não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. A autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade com reflexos. Foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de insalubridade. Após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestações das partes, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Entretanto, com relação às provas emprestadas juntadas pela autora, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados pela reclamante como provas emprestadas restam prejudicadas. Por fim, esclareço que a análise e valoração dos demais documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o importe atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela obreira, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pela ré de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé à reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DESISTÊNCIA Conforme ata de audiência ID 195fe89, a autora desistiu do pedido de adicional de periculosidade, sendo que a desistência foi homologada pelo Juízo e o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, quanto ao adicional de periculosidade com reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. QUESTÃO PREAMBULAR – FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL A reclamante, em inicial, afirmou que “O contrato de trabalho foi encerrado em 04/06/2025”, sem informar qual a forma de ruptura contratual, sendo que a ré, em defesa, sustentou que a obreira efetuou pedido de demissão. A autora não impugnou a alegação da reclamada. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, confessou que “pediu demissão em 04 de maio de 2025 e desligou-se da empresa em 04 de junho de 2025. Houve o cumprimento de aviso prévio de 30 dias, embora a prestação de serviços não tenha ocorrido de forma consecutiva ou em todos os dias corridos do período” (meus grifos). Via de consequência, reconheço que a ruptura contratual ocorreu em razão de pedido de demissão da autora, razão pela qual são indevidos os pedidos de reflexos das parcelas eventualmente deferidas na presente sentença em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, que restam portanto, indeferidos. JORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que foi admitida em 11/12/2023 como técnica de enfermagem e laborou até 04/06/2025 em escala 12x36, em média das 18h50 às 07h30-07h50. Afirma a habitualidade na prestação de horas extras, além da fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a nulidade do regime de compensação de jornada por ausência de inspeção prévia em atividade insalubre e pela invalidade do banco de horas, o qual não observava prazos de compensação e apresentava saldos incorretos. Pretende a declaração de nulidade do banco de horas, a descaracterização do regime 12x36 e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 90%, ou sucessivamente após a 12ª diária, uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após as 05h00, tudo com reflexos. Em contestação, a reclamada nega a extrapolação da jornada e a habitualidade de horas extras. Sustenta a validade dos registros de ponto, do regime 12x36 e do banco de horas estabelecidos via negociação coletiva. Defende que os domingos, feriados e prorrogações noturnas foram devidamente compensados ou quitados conforme as normas aplicáveis à escala. Afirma que o adicional noturno foi pago seguindo percentual convencional e que o intervalo intrajornada era integralmente fruído. Ressalta a regularidade do pagamento de todas as verbas e requer a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. Pois bem. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto, com marcações variáveis de horários. Pondere-se que a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo à reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de invalidar os espelhos de ponto juntados com a defesa. Nesse sentido, ainda que impugnados os espelhos de ponto, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (folhas de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova da autora para comprovar suas alegações, concluo que ela não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Friso que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Com efeito, indefiro o pedido de nulidade dos espelhos de ponto carreados aos autos. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados, inclusive intervalo intrajornada. Sendo assim, serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados com a defesa. Acresço, com relação ao intervalo intrajornada, que diante da validade conferida aos espelhos de ponto, cabia à autora o ônus de comprovar o alegado intervalo reduzido, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fixo que, mesmo em eventuais dias sem anotação do período de intervalo, ele foi usufruído por uma hora. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos a horas extras e adicional noturno referentes a intervalo intrajornada. No mais, com relação à validade da escala de trabalho da obreira, o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, ambos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, referindo-se à escala 12x36, estatuem que: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Observe-se que, na ADI 5994, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no que tange à adoção da jornada 12x36, portanto, as prorrogações de jornada anotadas nos espelhos de ponto não desvirtuam a escala 12x36, que continua mantendo seus benefícios à trabalhadora, diante das suas características principais mantidas, como por exemplo as folgas em dias alternados, suprindo, no mais, a finalidade da lei. E além disso, veja que as convenções coletivas aplicáveis, juntadas inclusive pela própria reclamante, preveem a faculdade de estabelecimento da escala 12x36. Acresço ainda que o artigo 60, parágrafo único da CLT, que é considerado válido e aplicável ao presente feito, dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a instituição da escala de trabalho 12x36. Nesse sentido: “Horas extras. Regime 12x36. Atividade insalubre. Validade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção da escala 12x36, mesmo no caso de atividade insalubre, passou a ser permitida independentemente de licença prévia da autoridade competente (art. 60, parágrafo único, da CLT). Recurso da reclamante desprovido” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-31.2023.5.02.0374; Data: 15-04-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). Por todo o acima fundamentado, indefiro o pedido de nulidade ou descaracterização da escala 12x36, bem como o pedido de pagamento das horas suplementares decorrentes da limitação da jornada a 8 diárias e 44 semanais, com seus adicionais e reflexos decorrentes. Com relação ao divisor aplicável, conforme jurisprudência dominante e pacificada no C. TST, em que pese as alegações e pedidos da autora para adoção do divisor 180, razão não lhe assiste, pois o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, eis que a limitação normal de trabalho permanece de 44 horas semanais, sendo o regime 12 por 36 apenas uma forma de compensação de jornada. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME12X36. HORAS EXTRAS.DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10239-83.2021.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Indefiro, portanto, o pedido de adoção do divisor 180. Além disso, no que tange à compensação de DSR, feriados e prorrogações de horário noturno, tratada no parágrafo único do art. 59-A, o art. 70 da CLT trata do trabalho aos domingos e feriados, sendo que o § 5º do art. 73 da CLT, por sua vez, dispõe que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.". O Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO", no qual está incluso o art. 73 da CLT, abrange, inclusive, o pagamento de horas extras com adicionais para horas suplementares à jornada legal, horas trabalhadas em domingos e feriados, redução da hora noturna e adicional noturno, o que gera a conclusão de que, na escala 12x36, são considerados compensados domingos e feriados laborados, bem como as prorrogações de trabalho noturno que abrangem horas suplementares com adicionais (inclusive decorrentes da redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna a partir das 5h), adicionais noturnos decorrentes, domingos e feriados laborados na prorrogação de jornada noturna. Ainda assim, verifico que tem razão apenas parcial a autora em seus apontamentos. Ainda que em réplica não tenha demonstrado corretamente as diferenças devidas, pois computou como extras também as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que não deve ser considerado, veja que a obreira apontou a existência de horas/minutos não computados no banco de horas e nem pagos nas fichas financeiras, mas registrados no ponto. Por exemplo, no período de 26/01/2024 a 25/02/2024, o total de créditos no banco de horas do período foi de 30 minutos (fl. 379 do pdf), que constitui, no controle de ponto de fl. 369 do PDF, apenas aos créditos autorizados da coluna com título "EXEC", acompanhados da letra "C", excluídos todos os créditos acompanhados de asterisco ("*"), mesmo que parte deles fossem superiores a 5 minutos por marcação, ou a 10 minutos por dia, situação que ocorreu em praticamente todos os meses laborados. Diante disso, defiro diferenças de horas extras não computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com adicional normativo de 90%, e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Determino a observação da seguinte ressalva: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A base de cálculo será o salário básico mais o adicional de insalubridade (pago e deferido), com divisor 220. O adicional noturno pago ou deferido integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Defiro, também, diferenças de adicionais noturnos de 40%, conforme norma coletiva, para horas trabalhadas das 22h às 5h, e para as prorrogações além das 5h quando tiver havido cumprimento integral da jornada noturna das 22h às 5h, que não foram computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Determino a observação da seguinte ressalva: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A base de cálculo será o salário básico mais o adicional de insalubridade (pago e deferido), com divisor 220. Indefiro todos os demais pedidos relativos a adicionais noturnos e horas extras (relativas a intervalo intrajornada, extrapolações de jornada, decorrentes da redução ficta da hora noturna, domingos, feriados), seus adicionais e reflexos, cuja ocorrência não foi corretamente demonstrada pela autora. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, embora atuasse em UTI de emergência e isolamento com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Argumenta que a atividade enseja o pagamento em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%), com reflexos. A reclamada contesta a majoração do adicional para o grau máximo. Sustenta que as atividades da reclamante não envolviam contato permanente com pacientes em isolamento conforme a NR-15. Menciona o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar riscos biológicos. Requer a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, identificou as partes e informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pela autora, por seu patrono e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente laborado, as atividades desenvolvidas, anexou fotos do local, efetuou as análises necessárias, e por fim, concluiu que a obreira esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo por todo o período contratual. A reclamante concordou com o resultado do laudo pericial, sem manifestação da reclamada. Sendo assim, diante da concordância expressa da autora e da concordância tácita da reclamada, ainda, tendo em vista que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial apresentado, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Destarte, considerando que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (fato incontroverso), defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Por fim, esclareço que, em se tratando de salário condição, não é devido o adicional de insalubridade nos eventuais períodos de afastamentos e férias da reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre depósitos de FGTS, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. REQUERIMENTOS FINAIS DA RECLAMADA A reclamada postula a concessão de isenção do depósito recursal. Afirma sua condição de entidade filantrópica e beneficente de assistência social sem fins lucrativos. Invoca o benefício previsto no art. 899, parágrafo 10º, da CLT. Também defende o direito à imunidade tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias. Menciona possuir certificação CEBAS válida. Requer a dispensa dos recolhimentos da cota patronal. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, defiro à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NECI DA SILVA VIEIRA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - diferenças de horas extras não computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com adicional normativo de 90%, e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária); - diferenças de adicionais noturnos de 40% conforme norma coletiva para horas trabalhadas das 22h às 5h, e para as prorrogações além das 5h quando tiver havido cumprimento integral da jornada noturna das 22h às 5h, que não foram computadas no banco de horas, referentes às extrapolações acompanhadas de asterisco ("*"), com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13ºs salários, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária); - diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, adicionais noturnos pagos, e depósitos de FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada da autora, eis que demissionária). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Nada a compensar, pois os valores ora deferidos não foram pagos. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO