1000173-45.2026.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000173-45.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: CLAITON LEMOS JUPITER DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5a297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 06/02/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 18/09/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante sustenta que foi dispensado por justa causa em 01 de dezembro de 2025, sob a alegação de desídia, após mais de 13 (treze) anos de serviços prestados à 1ª Reclamada sem histórico de punições disciplinares. Alega que a penalidade máxima decorreu, na verdade, de sua recusa legítima em aceitar alteração unilateral de jornada imposta pela empregadora, que modificou seu turno das 17h20 às 23h40 para o horário das 14h20 às 20h40, em violação ao art. 468 da CLT, mudança esta que inviabilizava o exercício de sua segunda atividade profissional como engenheiro civil, em regime de pessoa jurídica. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa aplicada. Alega que a alteração de horário foi motivada por necessidade operacional do cliente (2ª Reclamada), que extinguiu o turno das 17h20, tendo sido o reclamante comunicado com antecedência de 10 dias. Afirma que o reclamante, mesmo notificado e advertido, recusou-se reiteradamente a cumprir a nova jornada, persistindo em registrar login no horário antigo, o que configurou desídia (art. 482, alínea "e", da CLT). Aduz que foram aplicadas penalidades progressivas: advertência, suspensão, nova suspensão e, por fim, a justa causa. O ônus da prova quanto à configuração da justa causa incumbia integralmente à 1ª Reclamada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A 1ª Reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. A prova documental por ela produzida é robusta e consistente. O histórico de medidas disciplinares revela a gradação das penalidades: inicialmente, foi aplicada advertência ao reclamante por atrasos injustificados e descumprimento da nova jornada. Persistindo o reclamante na conduta, sobreveio a primeira suspensão disciplinar, seguida de nova suspensão, uma vez que o trabalhador continuava registrando login fora do horário estabelecido, mantendo-se no turno antigo das 17h20, embora sua nova escala de entrada estivesse fixada para as 14h20. Por fim, diante da reincidência, foi aplicada a justa causa. Todos esses documentos foram juntados aos autos pela 1ª Reclamada. Os cartões de ponto trazidos pela reclamada corroboram a tese defensiva, registrando atrasos e descumprimento reiterado da jornada pelo reclamante. A fidedignidade de tais registros não foi infirmada por prova em contrário. A prova oral produzida em audiência de instrução foi igualmente elucidativa. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto de Souza Jacinto, afirmou que trabalhou cerca de 3 (três) anos com o reclamante, mas declarou expressamente que não sabe por que o reclamante foi dispensado por justa causa, tendo saído da reclamada antes da dispensa do reclamante e obtido as informações sobre o desligamento por meio do próprio reclamante. Seu depoimento, portanto, é frágil, porquanto não presenciou os fatos que culminaram na dispensa, limitando-se a reproduzir a narrativa que lhe foi transmitida pelo autor, carecendo de valor probatório quanto à controvérsia central dos autos. Já a testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, que foi gestora do reclamante a partir de novembro de 2025, prestou depoimento coerente e em perfeita sintonia com a prova documental. Confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa porque não concordou com a alteração de seu horário de trabalho. Esclareceu que a 2ª Reclamada (UOL) extinguiu o horário das 17h20, que era o turno do reclamante, e que, por essa razão, a 1ª Reclamada precisou remanejar o reclamante para o novo horário das 14h20. Confirmou que o reclamante teve punições anteriores por atrasos, aplicadas de forma progressiva. Declarou que o reclamante possuía outra atividade profissional como pessoa jurídica, fato este de conhecimento da empresa. Esclareceu que no contrato de trabalho do reclamante há previsão expressa de alteração de horário. A testemunha reconheceu a conversa descrita no item 2.9 da petição inicial, explicando que, após o corte do horário das 17h20, o reclamante efetivamente retornou a este horário por um período, mas logo depois voltou às 14h20, uma vez que o reclamante não conseguiu comprovar o horário em que desempenhava sua outra atividade profissional. O depoimento da testemunha Júlia é de extrema relevância por diversas razões. Em primeiro lugar, confirma que a alteração de horário não foi caprichosa ou arbitrária, mas decorreu de uma necessidade operacional concreta: a extinção do turno das 17h20 pelo cliente UOL. Em segundo lugar, demonstra que a empresa agiu de boa-fé ao permitir o retorno temporário do reclamante ao horário antigo, condicionando-o, porém, à comprovação da incompatibilidade com a segunda atividade profissional, o que não foi satisfatoriamente demonstrado pelo trabalhador. Em terceiro lugar, evidencia que houve gradação de penalidades antes da dispensa, com advertência e suspensões prévias. Em quarto lugar, revela que o contrato de trabalho continha cláusula expressa autorizando a alteração de horário. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a justa causa aplicada ao reclamante é válida. A alteração de jornada de trabalho constitui exercício regular do poder diretivo do empregador. O artigo 468 da CLT estabelece que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado'. No caso dos autos, a modificação do turno das 17h20 para as 14h20 não configura alteração ilícita. Além de haver previsão expressa no contrato de trabalho autorizando a mudança (conforme elucidado pela prova oral), a medida decorreu de uma necessidade operacional incontornável: a extinção do horário pelo cliente tomador dos serviços. Para o ordenamento jurídico trabalhista, a incompatibilidade de horários com uma segunda atividade profissional autônoma exercida pelo empregado não constitui o 'prejuízo contratual' vedado pela norma, tornando lícita a determinação patronal e injustificada a recusa obreira. Ademais, o contrato de trabalho do reclamante continha previsão expressa de possibilidade de alteração de horário, conforme confirmado pela testemunha Júlia, circunstância que afasta a tese de alteração contratual lesiva. O reclamante foi comunicado com antecedência razoável, tendo-lhe sido concedido prazo para adaptação, o que demonstra que a empregadora não agiu de forma abrupta ou surpreendente. A recusa reiterada do reclamante em cumprir a nova jornada, mesmo após advertência e duas suspensões disciplinares, configura desídia, entendida como a negligência reiterada no cumprimento das obrigações contratuais. A desídia, prevista no art. 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de condutas que, isoladamente, poderiam ser consideradas faltas leves, mas que, em seu conjunto e pela sua reiteração, revelam o descaso do empregado com suas obrigações e comprometem a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. É exatamente o que se verifica no caso concreto: o reclamante foi advertido formalmente, recebeu duas suspensões disciplinares e, ainda assim, manteve-se inerte em sua recusa de cumprir a nova jornada. Não se tratou de um ato isolado, mas de uma conduta contumaz e deliberada de descumprimento das ordens patronais. O retorno temporário ao horário das 17h20, conforme esclarecido pela testemunha Júlia, decorreu de tratativas internas nas quais a empresa, em gesto de boa-fé, buscou acomodar a situação do reclamante, condicionando a manutenção do horário antigo à comprovação da incompatibilidade com a segunda atividade profissional. Como o reclamante não logrou comprovar satisfatoriamente essa incompatibilidade, a empresa retomou a exigência do novo horário. Essa circunstância, longe de configurar comportamento contraditório ou abusivo da empregadora, revela sua disposição ao diálogo e à flexibilização, dentro dos limites operacionais que lhe eram impostos. A proporcionalidade e a gradação das penalidades foram rigorosamente observadas. A empresa não aplicou a justa causa de imediato: primeiro advertiu o reclamante, depois o suspendeu, e somente diante da persistência na conduta faltosa é que aplicou a penalidade máxima. A imediatidade também foi respeitada, pois a justa causa foi aplicada logo após a constatação da reincidência. Não há que se falar em perdão tácito, uma vez que as punições foram sendo aplicadas progressivamente, sem solução de continuidade que pudesse indicar tolerância da empregadora com a conduta do reclamante. Por fim, registre-se que a alegação do reclamante de que possuía uma segunda atividade profissional como engenheiro civil, em regime de pessoa jurídica, não constitui justificativa válida para o descumprimento da jornada determinada pela empregadora. O exercício de atividade profissional paralela, embora lícito, não pode servir de escusa para o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de trabalho principal, sobretudo quando o reclamante não logrou comprovar a efetiva incompatibilidade de horários que invocava. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme no sentido de que a reiteração de faltas injustificadas, comprovada por registros de ponto idôneos e precedida de advertência e suspensão, configura desídia apta a ensejar a dispensa por justa causa. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR DESÍDIA (ART. 482, "E", CLT). AUSÊNCIAS REITERADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso contra sentença em que se manteve a dispensa por justa causa fundada na alínea "e" do art. 482 da CLT, em razão de reiteração de faltas injustificadas, reconhecidas pelo próprio reclamante, e precedidas de advertência e suspensão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida pela empregadora é clara e robusta a demonstrar desídia; (ii) saber se foram observadas a proporcionalidade e a gradação das penalidades; (iii) saber se atendidos os requisitos de reação imediata, tipicidade e nexo causal. 3. Incumbe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). 4. Os controles de ponto e documentos juntados aos autos evidenciam dezenas de ausências injustificadas nos últimos meses do pacto laboral, cuja fidedignidade foi reconhecida pelo reclamante em depoimento pessoal, caracterizando reiteração apta a configurar desídia. 5. A aplicação progressiva de advertência e suspensão de 3 dias, seguida da persistência do comportamento faltoso - inclusive com não retorno após a suspensão -, demonstra observância à gradação, proporcionalidade e imediatidade da sanção máxima. 6. A conduta rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo e atende aos requisitos legais da justa causa por desídia. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de faltas injustificadas, comprovada por registros de ponto idôneos e por confissão do empregado, configura desídia apta a ensejar a dispensa por justa causa (CLT, art. 482, 'e'). 2. Observadas advertência e suspensão prévias, está satisfeita a exigência de gradação e proporcionalidade das penalidades." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000576-07.2025.5.02.0070. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) Nessa mesma linha, é igualmente consolidado o entendimento de que a alteração de horário de trabalho, sem prejuízo concreto ao empregado e dentro do poder diretivo empresarial, não configura justa causa do empregador, ao passo que a dispensa por justa causa por desídia reiterada é válida quando comprovada a gradação das penalidades e a reincidência na conduta faltosa, mesmo diante da alegação de alteração unilateral de jornada. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA REITERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, alegando-se alteração unilateral de horário de trabalho sem prévio ajuste, ausência de gradação nas penalidades e ilicitude da alteração contratual. A reclamada sustenta a validade da dispensa por desídia reiterada, comprovada por faltas e atrasos injustificados, mesmo após advertências e suspensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do horário de trabalho configura justa causa; (ii) estabelecer se houve gradação adequada das penalidades antes da dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do horário de trabalho, de 19h para 17h, no mesmo regime de 12x36, não configura alteração substancial das condições contratuais, sendo readequação operacional legítima, amparada pelo poder diretivo do empregador, nos termos do art. 468 da CLT, desde que respeitados os direitos do empregado, sem prejuízos concretos. 4. A documentação apresentada pela reclamada comprova a aplicação de medidas disciplinares graduais e proporcionais antes da dispensa, consistentes em suspensões por faltas e atrasos injustificados, conforme o princípio da gradação das penalidades. A ausência de impugnação específica dos documentos pela parte reclamante gera presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do art. 341 do CPC. 5. A justificativa do reclamante para as faltas, consistente na intenção de realizar um curso técnico, não se sustenta, pois o curso não havia sido iniciado e não houve pedido formal de readequação de jornada, caracterizando-se como justificativa subjetiva e unilateral. 6. As faltas injustificadas, comprovadas por cartões de ponto e contracheques não impugnados, demonstram a reincidência na conduta faltosa, configurando desídia reiterada, prevista no art. 482, "e", da CLT. 7. A sequência de faltas injustificadas, mesmo após as advertências e suspensões, demonstra o comportamento reiteradamente descuidado do empregado, justificando a aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de horário de trabalho, sem prejuízo concreto ao empregado e dentro do poder diretivo empresarial, não configura justa causa. 2. A dispensa por justa causa por desídia reiterada é válida quando comprovada a gradação das penalidades e a reincidência na conduta faltosa, mesmo diante da alegação de alteração unilateral de jornada. 3. A ausência de impugnação específica de documentos comprobatórios da conduta do empregado gera presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 468, art. 482, "e", da CLT; art. 341 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002658-86.2024.5.02.0606. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Também merece destaque o entendimento de que a configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares, e que a simples troca de turnos, sem demonstração de abuso de poder diretivo, não constitui fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA JUSTA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA POR DESÍDIA DO EMPREGADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pretende a reversão da justa causa aplicada pela empregadora e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguições e mudanças frequentes de turno, bem como despedida motivada pela propositura da ação. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa diante da desídia do empregado, demonstrada por saídas antecipadas, faltas injustificadas e penalidades disciplinares gradativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador por conduta desidiosa e se estariam presentes os requisitos para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negou-se provimento ao pedido de reversão da justa causa e ao reconhecimento da rescisão indireta. Firmaram-se as seguintes teses jurídicas: a) A configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares. b) A simples troca de turnos ou orientações médicas não constitui perseguição nem fundamento para rescisão indireta, ausente demonstração de abuso de poder diretivo. c) O ônus da prova da justa causa incumbe ao empregador, ao passo que a prova de rescisão indireta é responsabilidade do trabalhador. Fundamentação legal: arts. 482, "e", e 483 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência aplicada conforme precedentes do TST sobre desídia e ônus da prova em ações trabalhistas. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002015-13.2023.5.02.0203. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 16/07/2025.) Todos esses precedentes referendam a conclusão a que se chega no caso concreto: a justa causa por desídia é válida e deve ser mantida. A reclamada comprovou a comunicação prévia da alteração de horário, a necessidade operacional que a motivou, a previsão contratual que a autorizava, a recusa reiterada do reclamante em cumpri-la, a gradação das penalidades (advertência, suspensão, nova suspensão e, por fim, a justa causa) e a ausência de perdão tácito. Diante do exposto, rejeito o pedido de reversão da justa causa, mantendo-a integralmente. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias (seguro-desemprego e saque do FGTS), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, todos decorrentes da pretendida conversão da dispensa para a modalidade imotivada. DESCONTOS INDEVIDOS A pretensão de devolução de descontos salariais no importe de R$ 2.533,16 fundamenta-se na alegação de que a parte, a partir de 15/09/2025, era deslogada compulsoriamente às 21h00, mantendo-se conectada e à disposição até as 23h40. A análise desta controvérsia encontra-se inexoravelmente atrelada ao reconhecimento da validade da alteração de jornada promovida pela empregadora. Conforme assentado no tópico referente à extinção do contrato de trabalho, a modificação do turno das 17h20 para as 14h20 decorreu de imperiosa necessidade operacional do cliente tomador dos serviços. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, elucidou a dinâmica fática ao confirmar que a alteração de horário não foi acatada pelo obreiro, que insistiu em registrar o login no horário antigo (17h20). A testemunha esclareceu que o retorno temporário a esse horário, por decisão da empresa, tratou-se de uma concessão provisória condicionada à comprovação, por parte do trabalhador, da incompatibilidade com sua segunda atividade profissional. Não havendo tal comprovação, a exigência do turno das 14h20 tornou-se definitiva. Nesse panorama, a conduta de ignorar o novo horário de trabalho e iniciar a prestação de serviços apenas às 17h20 consubstancia incontestável ausência e impontualidade para o período das 14h20 às 17h20. O lapso temporal em que o labor deixou de ser executado na janela exigida pela empresa configura falta injustificada. De igual forma, a permanência em conexão com o sistema após as 20h40 (horário de encerramento do novo turno), resultando no deslogamento automático às 21h00, não se traduz em tempo à disposição remunerável, representando mera obstinação em preservar uma rotina de trabalho já extinta operativamente. Diante da recusa deliberada em cumprir a jornada validamente estabelecida, os descontos materializados nos holerites sob as rubricas de horas de ausência, faltas injustificadas e respectivos reflexos no descanso semanal remunerado revestem-se de inquestionável licitude, não caracterizando violação ao art. 462 da CLT. A variação dos descontos entre setembro (R$ 53,08) e outubro (R$ 636,22) reflete justamente a transição do período de tolerância para a efetiva aplicação das faltas após a não comprovação da incompatibilidade de horários. No que tange ao desconto efetuado a título de "DESC ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO", no importe de R$ 1.299,00 no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a dedução revela-se igualmente escorreita e chancelada pelo ordenamento jurídico. A dispensa por justa causa, reconhecida e validada neste feito, afasta o direito à percepção do 13º salário proporcional, nos estritos moldes do art. 3º da Lei 4.090/1962. Consequentemente, a parcela quitada de forma antecipada no curso do contrato perde sua natureza de adiantamento de um direito futuro, transmudando-se em crédito da empregadora. A manutenção desse valor na esfera patrimonial da parte infratora configuraria flagrante enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, é lícita a autorização do estorno e respectivo desconto no acerto rescisório para a devida recomposição do patrimônio da empresa, inexistindo qualquer ilicitude no procedimento adotado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos salariais e verbas rescisórias lançados sob as rubricas de horas de ausência, faltas injustificadas, desconto de DSR e adiantamento de 13º salário, reconhecendo a licitude das deduções efetuadas em razão do descumprimento da jornada de trabalho legitimamente estabelecida e da perda do direito à gratificação natalina proporcional face à consolidação da dispensa por justa causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial (Id. cf66e5e), elaborado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Álvaro Rente Maffei, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito realizou vistoria no local de trabalho e constatou que, no 1º e 2º subsolos da edificação, existem 3 (três) motogeradores alimentados a óleo diesel, sendo 2 (dois) no 1º subsolo e 1 (um) no 2º subsolo, instalados em casas de máquinas. Para a armazenagem do óleo diesel, existem 2 (dois) tanques construídos em PVC, com capacidades de 250 litros (casa de máquinas do 1º subsolo) e de 100 litros (casa de máquinas do 2º subsolo), sendo que este último foi posteriormente substituído por um tanque de 200 litros. O laudo pericial é claro ao afirmar que não foi constatada a estocagem de quaisquer produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem tampouco sua ativação em área de risco, situações que seriam ensejadoras de periculosidade nos termos da NR-16. A estocagem do óleo diesel utilizado para alimentação dos motogeradores era realizada em área técnica, local completamente distinto daquele onde o reclamante efetivamente laborava. O perito destacou, ainda, que se tratava de tanques de pequeno porte, com capacidade máxima unitária de 100 e 250 litros, e que não se verificou estocagem, em qualquer recinto da edificação onde laborou efetivamente o reclamante, de inflamáveis acima do limite de estocagem estabelecido pela NR-16 para a caracterização da periculosidade. A avaliação técnica foi realizada a partir de parâmetros objetivos: operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis consideradas perigosas pelos Anexos 1 e 2 da NR-16; operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante internamente às áreas de risco definidas pelos mesmos anexos; quantidade de inflamável líquido estocado no interior das instalações da reclamada; frequência da permanência do reclamante na área de risco; estanqueidade do armazenamento de inflamáveis líquidos; e existência de fontes de ignição potenciais. Em todos esses parâmetros, a conclusão foi negativa para a periculosidade. Os esclarecimentos periciais (Id. b7a9601), apresentados após a impugnação do reclamante ao laudo, ratificaram integralmente as conclusões originais, reafirmando que o reclamante não desenvolveu suas atividades profissionais em contato com inflamáveis e não operou, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida nos itens do Anexo 2 da NR-16. A prova oral produzida em audiência não infirmou as conclusões do laudo pericial. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto de Souza Jacinto, confirmou que trabalhou com o reclamante na unidade da Avenida Angélica. Contudo, esclareceu que o depoente trabalhou presencialmente apenas até julho de 2020, quando passou ao regime de home office, ao passo que o reclamante permaneceu em trabalho presencial até junho de 2021. Assim, a testemunha não acompanhou presencialmente o trabalho do reclamante durante o período objeto do pedido de adicional de periculosidade (setembro de 2020 a junho de 2021), não tendo, portanto, conhecimento direto das condições de trabalho do autor nesse interregno. Já a testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, afirmou que só sabe que o reclamante trabalhava 100% remoto após novembro de 2025, declaração que em nada contribui para comprovar a alegada exposição a agente perigoso no período anterior. Desse modo, a prova oral revelou-se insuficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que permanecem hígidas e consistentes. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada, vistoria no local de trabalho, descrição detalhada das condições ambientais e análise técnica consistente, razão pela qual suas conclusões são acolhidas integralmente. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo reclamante, estabelece que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ocorre que, no caso concreto, a quantidade de inflamável armazenada (100 e 250 litros por tanque) está dentro do limite de exclusão previsto no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, que dispõe não constituir periculosidade, para fins de percepção de adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I do referido anexo, que estabelece o limite de 250 litros para tambores metálicos ou plásticos. Portanto, o próprio pressuposto fático da OJ 385 (quantidade acima do limite legal) não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o local de armazenamento consistia em área técnica segregada (casas de máquinas nos subsolos), com acesso restrito à equipe de manutenção, completamente distinta do local de efetivo labor do reclamante (3º, 5º e 7º andares, setor de atendimento a clientes). O reclamante, na função de Expert em Interação Service Desk III, não tinha acesso à área técnica, não realizava atividades de abastecimento, manutenção ou operação dos geradores, e não mantinha contato com o óleo diesel armazenado. Os laudos periciais produzidos em outras reclamações trabalhistas, juntados pelo reclamante com a petição inicial, não vinculam este Juízo, porquanto foram produzidos em condições processuais próprias, sem que se possa assegurar a identidade fática com o caso em exame. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial concluiu que o reclamante não desenvolveu suas atividades em contato com inflamáveis e não operou, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no Anexo 2 da NR-16. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a imputação indevida de falta grave, após mais de 13 (treze) anos de serviços prestados, causou abalo à sua honra, imagem e reputação profissional. Sustenta, ainda, que foi submetido a constrangimentos e ameaças por parte de seus superiores hierárquicos, além de ter sofrido descontos salariais indevidos, circunstâncias que, em seu conjunto, configurariam dano moral passível de reparação. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que a justa causa foi validamente aplicada e que o exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, quando comprovada a falta grave, não configura ato ilícito nem abuso de direito. A pretensão não merece acolhimento. Conforme exaustivamente fundamentado em tópico próprio desta sentença, a justa causa aplicada ao reclamante foi considerada válida, tendo sido comprovada nos autos a desídia caracterizada pela recusa reiterada do empregado em cumprir a nova jornada de trabalho, mesmo após advertência e duas suspensões disciplinares, com observância da gradação, proporcionalidade e imediatidade das penalidades. Mantida a justa causa, não há que se falar em imputação indevida de falta grave. A dispensa decorreu de conduta desidiosa comprovada nos autos, e o exercício do poder disciplinar pelo empregador, quando amparado em falta grave efetivamente demonstrada, não configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), tampouco abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, nos termos do art. 223-B e 223-C da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, verifica-se que a conduta da empregadora não ofendeu a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do reclamante em intensidade que ultrapassasse o exercício regular do poder diretivo inerente à relação de emprego. A aplicação da justa causa, precedida de sindicância interna e com gradação de penalidades, inseriu-se nos limites do poder disciplinar patronal, sem exposição vexatória ou humilhante do trabalhador. Ressalte-se que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR Tema 62), no sentido de que a reparação civil por dano moral, in re ipsa, é devida quando a dispensa por justa causa se revela judicialmente infundada ou não comprovada. Essa diretriz, contudo, milita em favor da tese defensiva no caso concreto, pois aqui a justa causa foi mantida e a falta grave restou comprovada. IRR TST Tema 62 (Representativo: 0000761-75.2023.5.05.0611): A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A hipótese dos autos, portanto, distingue-se do precedente vinculante, uma vez que a justa causa não foi revertida, mas confirmada por este Juízo após ampla instrução probatória. Quanto aos descontos salariais, embora a parte autora tenha sofrido decréscimo patrimonial, tal fato decorreu de sua própria desídia em não observar a nova jornada validamente imposta, não configurando ato ilícito ou lesão extrapatrimonial autônoma. O art. 462 da CLT prevê a sanção específica para a hipótese (restituição dos valores), e a devolução dos descontos, com os reflexos legais, já recompõe o patrimônio material do reclamante. O dano moral, diversamente do dano material, exige a demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, o que não restou comprovado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (2ª RECLAMADA) Diante da improcedência de todos os pedidos de natureza condenatória formulados em face da empregadora e devedora principal, a primeira reclamada, resta improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), as pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2020, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do TST); e, no mérito propriamente dito, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Claiton Lemos Júpiter de Oliveira em face de Teleperformance CRM S.A. e Universo Online S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.182,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON LEMOS JUPITER DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO RENTE MAFFEI
Autor CLAITON LEMOS JUPITER DE OLIVEIRA
Réu TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Réu UNIVERSO ONLINE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALEXANDRE KATZ
OAB: 228135/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000173-45.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: CLAITON LEMOS JUPITER DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5a297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 06/02/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 18/09/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante sustenta que foi dispensado por justa causa em 01 de dezembro de 2025, sob a alegação de desídia, após mais de 13 (treze) anos de serviços prestados à 1ª Reclamada sem histórico de punições disciplinares. Alega que a penalidade máxima decorreu, na verdade, de sua recusa legítima em aceitar alteração unilateral de jornada imposta pela empregadora, que modificou seu turno das 17h20 às 23h40 para o horário das 14h20 às 20h40, em violação ao art. 468 da CLT, mudança esta que inviabilizava o exercício de sua segunda atividade profissional como engenheiro civil, em regime de pessoa jurídica. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa aplicada. Alega que a alteração de horário foi motivada por necessidade operacional do cliente (2ª Reclamada), que extinguiu o turno das 17h20, tendo sido o reclamante comunicado com antecedência de 10 dias. Afirma que o reclamante, mesmo notificado e advertido, recusou-se reiteradamente a cumprir a nova jornada, persistindo em registrar login no horário antigo, o que configurou desídia (art. 482, alínea "e", da CLT). Aduz que foram aplicadas penalidades progressivas: advertência, suspensão, nova suspensão e, por fim, a justa causa. O ônus da prova quanto à configuração da justa causa incumbia integralmente à 1ª Reclamada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A 1ª Reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. A prova documental por ela produzida é robusta e consistente. O histórico de medidas disciplinares revela a gradação das penalidades: inicialmente, foi aplicada advertência ao reclamante por atrasos injustificados e descumprimento da nova jornada. Persistindo o reclamante na conduta, sobreveio a primeira suspensão disciplinar, seguida de nova suspensão, uma vez que o trabalhador continuava registrando login fora do horário estabelecido, mantendo-se no turno antigo das 17h20, embora sua nova escala de entrada estivesse fixada para as 14h20. Por fim, diante da reincidência, foi aplicada a justa causa. Todos esses documentos foram juntados aos autos pela 1ª Reclamada. Os cartões de ponto trazidos pela reclamada corroboram a tese defensiva, registrando atrasos e descumprimento reiterado da jornada pelo reclamante. A fidedignidade de tais registros não foi infirmada por prova em contrário. A prova oral produzida em audiência de instrução foi igualmente elucidativa. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto de Souza Jacinto, afirmou que trabalhou cerca de 3 (três) anos com o reclamante, mas declarou expressamente que não sabe por que o reclamante foi dispensado por justa causa, tendo saído da reclamada antes da dispensa do reclamante e obtido as informações sobre o desligamento por meio do próprio reclamante. Seu depoimento, portanto, é frágil, porquanto não presenciou os fatos que culminaram na dispensa, limitando-se a reproduzir a narrativa que lhe foi transmitida pelo autor, carecendo de valor probatório quanto à controvérsia central dos autos. Já a testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, que foi gestora do reclamante a partir de novembro de 2025, prestou depoimento coerente e em perfeita sintonia com a prova documental. Confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa porque não concordou com a alteração de seu horário de trabalho. Esclareceu que a 2ª Reclamada (UOL) extinguiu o horário das 17h20, que era o turno do reclamante, e que, por essa razão, a 1ª Reclamada precisou remanejar o reclamante para o novo horário das 14h20. Confirmou que o reclamante teve punições anteriores por atrasos, aplicadas de forma progressiva. Declarou que o reclamante possuía outra atividade profissional como pessoa jurídica, fato este de conhecimento da empresa. Esclareceu que no contrato de trabalho do reclamante há previsão expressa de alteração de horário. A testemunha reconheceu a conversa descrita no item 2.9 da petição inicial, explicando que, após o corte do horário das 17h20, o reclamante efetivamente retornou a este horário por um período, mas logo depois voltou às 14h20, uma vez que o reclamante não conseguiu comprovar o horário em que desempenhava sua outra atividade profissional. O depoimento da testemunha Júlia é de extrema relevância por diversas razões. Em primeiro lugar, confirma que a alteração de horário não foi caprichosa ou arbitrária, mas decorreu de uma necessidade operacional concreta: a extinção do turno das 17h20 pelo cliente UOL. Em segundo lugar, demonstra que a empresa agiu de boa-fé ao permitir o retorno temporário do reclamante ao horário antigo, condicionando-o, porém, à comprovação da incompatibilidade com a segunda atividade profissional, o que não foi satisfatoriamente demonstrado pelo trabalhador. Em terceiro lugar, evidencia que houve gradação de penalidades antes da dispensa, com advertência e suspensões prévias. Em quarto lugar, revela que o contrato de trabalho continha cláusula expressa autorizando a alteração de horário. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a justa causa aplicada ao reclamante é válida. A alteração de jornada de trabalho constitui exercício regular do poder diretivo do empregador. O artigo 468 da CLT estabelece que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado'. No caso dos autos, a modificação do turno das 17h20 para as 14h20 não configura alteração ilícita. Além de haver previsão expressa no contrato de trabalho autorizando a mudança (conforme elucidado pela prova oral), a medida decorreu de uma necessidade operacional incontornável: a extinção do horário pelo cliente tomador dos serviços. Para o ordenamento jurídico trabalhista, a incompatibilidade de horários com uma segunda atividade profissional autônoma exercida pelo empregado não constitui o 'prejuízo contratual' vedado pela norma, tornando lícita a determinação patronal e injustificada a recusa obreira. Ademais, o contrato de trabalho do reclamante continha previsão expressa de possibilidade de alteração de horário, conforme confirmado pela testemunha Júlia, circunstância que afasta a tese de alteração contratual lesiva. O reclamante foi comunicado com antecedência razoável, tendo-lhe sido concedido prazo para adaptação, o que demonstra que a empregadora não agiu de forma abrupta ou surpreendente. A recusa reiterada do reclamante em cumprir a nova jornada, mesmo após advertência e duas suspensões disciplinares, configura desídia, entendida como a negligência reiterada no cumprimento das obrigações contratuais. A desídia, prevista no art. 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de condutas que, isoladamente, poderiam ser consideradas faltas leves, mas que, em seu conjunto e pela sua reiteração, revelam o descaso do empregado com suas obrigações e comprometem a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. É exatamente o que se verifica no caso concreto: o reclamante foi advertido formalmente, recebeu duas suspensões disciplinares e, ainda assim, manteve-se inerte em sua recusa de cumprir a nova jornada. Não se tratou de um ato isolado, mas de uma conduta contumaz e deliberada de descumprimento das ordens patronais. O retorno temporário ao horário das 17h20, conforme esclarecido pela testemunha Júlia, decorreu de tratativas internas nas quais a empresa, em gesto de boa-fé, buscou acomodar a situação do reclamante, condicionando a manutenção do horário antigo à comprovação da incompatibilidade com a segunda atividade profissional. Como o reclamante não logrou comprovar satisfatoriamente essa incompatibilidade, a empresa retomou a exigência do novo horário. Essa circunstância, longe de configurar comportamento contraditório ou abusivo da empregadora, revela sua disposição ao diálogo e à flexibilização, dentro dos limites operacionais que lhe eram impostos. A proporcionalidade e a gradação das penalidades foram rigorosamente observadas. A empresa não aplicou a justa causa de imediato: primeiro advertiu o reclamante, depois o suspendeu, e somente diante da persistência na conduta faltosa é que aplicou a penalidade máxima. A imediatidade também foi respeitada, pois a justa causa foi aplicada logo após a constatação da reincidência. Não há que se falar em perdão tácito, uma vez que as punições foram sendo aplicadas progressivamente, sem solução de continuidade que pudesse indicar tolerância da empregadora com a conduta do reclamante. Por fim, registre-se que a alegação do reclamante de que possuía uma segunda atividade profissional como engenheiro civil, em regime de pessoa jurídica, não constitui justificativa válida para o descumprimento da jornada determinada pela empregadora. O exercício de atividade profissional paralela, embora lícito, não pode servir de escusa para o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de trabalho principal, sobretudo quando o reclamante não logrou comprovar a efetiva incompatibilidade de horários que invocava. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme no sentido de que a reiteração de faltas injustificadas, comprovada por registros de ponto idôneos e precedida de advertência e suspensão, configura desídia apta a ensejar a dispensa por justa causa. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR DESÍDIA (ART. 482, "E", CLT). AUSÊNCIAS REITERADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso contra sentença em que se manteve a dispensa por justa causa fundada na alínea "e" do art. 482 da CLT, em razão de reiteração de faltas injustificadas, reconhecidas pelo próprio reclamante, e precedidas de advertência e suspensão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida pela empregadora é clara e robusta a demonstrar desídia; (ii) saber se foram observadas a proporcionalidade e a gradação das penalidades; (iii) saber se atendidos os requisitos de reação imediata, tipicidade e nexo causal. 3. Incumbe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). 4. Os controles de ponto e documentos juntados aos autos evidenciam dezenas de ausências injustificadas nos últimos meses do pacto laboral, cuja fidedignidade foi reconhecida pelo reclamante em depoimento pessoal, caracterizando reiteração apta a configurar desídia. 5. A aplicação progressiva de advertência e suspensão de 3 dias, seguida da persistência do comportamento faltoso - inclusive com não retorno após a suspensão -, demonstra observância à gradação, proporcionalidade e imediatidade da sanção máxima. 6. A conduta rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo e atende aos requisitos legais da justa causa por desídia. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de faltas injustificadas, comprovada por registros de ponto idôneos e por confissão do empregado, configura desídia apta a ensejar a dispensa por justa causa (CLT, art. 482, 'e'). 2. Observadas advertência e suspensão prévias, está satisfeita a exigência de gradação e proporcionalidade das penalidades." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000576-07.2025.5.02.0070. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) Nessa mesma linha, é igualmente consolidado o entendimento de que a alteração de horário de trabalho, sem prejuízo concreto ao empregado e dentro do poder diretivo empresarial, não configura justa causa do empregador, ao passo que a dispensa por justa causa por desídia reiterada é válida quando comprovada a gradação das penalidades e a reincidência na conduta faltosa, mesmo diante da alegação de alteração unilateral de jornada. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA REITERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, alegando-se alteração unilateral de horário de trabalho sem prévio ajuste, ausência de gradação nas penalidades e ilicitude da alteração contratual. A reclamada sustenta a validade da dispensa por desídia reiterada, comprovada por faltas e atrasos injustificados, mesmo após advertências e suspensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do horário de trabalho configura justa causa; (ii) estabelecer se houve gradação adequada das penalidades antes da dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do horário de trabalho, de 19h para 17h, no mesmo regime de 12x36, não configura alteração substancial das condições contratuais, sendo readequação operacional legítima, amparada pelo poder diretivo do empregador, nos termos do art. 468 da CLT, desde que respeitados os direitos do empregado, sem prejuízos concretos. 4. A documentação apresentada pela reclamada comprova a aplicação de medidas disciplinares graduais e proporcionais antes da dispensa, consistentes em suspensões por faltas e atrasos injustificados, conforme o princípio da gradação das penalidades. A ausência de impugnação específica dos documentos pela parte reclamante gera presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do art. 341 do CPC. 5. A justificativa do reclamante para as faltas, consistente na intenção de realizar um curso técnico, não se sustenta, pois o curso não havia sido iniciado e não houve pedido formal de readequação de jornada, caracterizando-se como justificativa subjetiva e unilateral. 6. As faltas injustificadas, comprovadas por cartões de ponto e contracheques não impugnados, demonstram a reincidência na conduta faltosa, configurando desídia reiterada, prevista no art. 482, "e", da CLT. 7. A sequência de faltas injustificadas, mesmo após as advertências e suspensões, demonstra o comportamento reiteradamente descuidado do empregado, justificando a aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de horário de trabalho, sem prejuízo concreto ao empregado e dentro do poder diretivo empresarial, não configura justa causa. 2. A dispensa por justa causa por desídia reiterada é válida quando comprovada a gradação das penalidades e a reincidência na conduta faltosa, mesmo diante da alegação de alteração unilateral de jornada. 3. A ausência de impugnação específica de documentos comprobatórios da conduta do empregado gera presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 468, art. 482, "e", da CLT; art. 341 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002658-86.2024.5.02.0606. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Também merece destaque o entendimento de que a configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares, e que a simples troca de turnos, sem demonstração de abuso de poder diretivo, não constitui fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA JUSTA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA POR DESÍDIA DO EMPREGADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pretende a reversão da justa causa aplicada pela empregadora e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguições e mudanças frequentes de turno, bem como despedida motivada pela propositura da ação. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa diante da desídia do empregado, demonstrada por saídas antecipadas, faltas injustificadas e penalidades disciplinares gradativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador por conduta desidiosa e se estariam presentes os requisitos para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negou-se provimento ao pedido de reversão da justa causa e ao reconhecimento da rescisão indireta. Firmaram-se as seguintes teses jurídicas: a) A configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares. b) A simples troca de turnos ou orientações médicas não constitui perseguição nem fundamento para rescisão indireta, ausente demonstração de abuso de poder diretivo. c) O ônus da prova da justa causa incumbe ao empregador, ao passo que a prova de rescisão indireta é responsabilidade do trabalhador. Fundamentação legal: arts. 482, "e", e 483 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência aplicada conforme precedentes do TST sobre desídia e ônus da prova em ações trabalhistas. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002015-13.2023.5.02.0203. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 16/07/2025.) Todos esses precedentes referendam a conclusão a que se chega no caso concreto: a justa causa por desídia é válida e deve ser mantida. A reclamada comprovou a comunicação prévia da alteração de horário, a necessidade operacional que a motivou, a previsão contratual que a autorizava, a recusa reiterada do reclamante em cumpri-la, a gradação das penalidades (advertência, suspensão, nova suspensão e, por fim, a justa causa) e a ausência de perdão tácito. Diante do exposto, rejeito o pedido de reversão da justa causa, mantendo-a integralmente. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias (seguro-desemprego e saque do FGTS), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, todos decorrentes da pretendida conversão da dispensa para a modalidade imotivada. DESCONTOS INDEVIDOS A pretensão de devolução de descontos salariais no importe de R$ 2.533,16 fundamenta-se na alegação de que a parte, a partir de 15/09/2025, era deslogada compulsoriamente às 21h00, mantendo-se conectada e à disposição até as 23h40. A análise desta controvérsia encontra-se inexoravelmente atrelada ao reconhecimento da validade da alteração de jornada promovida pela empregadora. Conforme assentado no tópico referente à extinção do contrato de trabalho, a modificação do turno das 17h20 para as 14h20 decorreu de imperiosa necessidade operacional do cliente tomador dos serviços. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, elucidou a dinâmica fática ao confirmar que a alteração de horário não foi acatada pelo obreiro, que insistiu em registrar o login no horário antigo (17h20). A testemunha esclareceu que o retorno temporário a esse horário, por decisão da empresa, tratou-se de uma concessão provisória condicionada à comprovação, por parte do trabalhador, da incompatibilidade com sua segunda atividade profissional. Não havendo tal comprovação, a exigência do turno das 14h20 tornou-se definitiva. Nesse panorama, a conduta de ignorar o novo horário de trabalho e iniciar a prestação de serviços apenas às 17h20 consubstancia incontestável ausência e impontualidade para o período das 14h20 às 17h20. O lapso temporal em que o labor deixou de ser executado na janela exigida pela empresa configura falta injustificada. De igual forma, a permanência em conexão com o sistema após as 20h40 (horário de encerramento do novo turno), resultando no deslogamento automático às 21h00, não se traduz em tempo à disposição remunerável, representando mera obstinação em preservar uma rotina de trabalho já extinta operativamente. Diante da recusa deliberada em cumprir a jornada validamente estabelecida, os descontos materializados nos holerites sob as rubricas de horas de ausência, faltas injustificadas e respectivos reflexos no descanso semanal remunerado revestem-se de inquestionável licitude, não caracterizando violação ao art. 462 da CLT. A variação dos descontos entre setembro (R$ 53,08) e outubro (R$ 636,22) reflete justamente a transição do período de tolerância para a efetiva aplicação das faltas após a não comprovação da incompatibilidade de horários. No que tange ao desconto efetuado a título de "DESC ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO", no importe de R$ 1.299,00 no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a dedução revela-se igualmente escorreita e chancelada pelo ordenamento jurídico. A dispensa por justa causa, reconhecida e validada neste feito, afasta o direito à percepção do 13º salário proporcional, nos estritos moldes do art. 3º da Lei 4.090/1962. Consequentemente, a parcela quitada de forma antecipada no curso do contrato perde sua natureza de adiantamento de um direito futuro, transmudando-se em crédito da empregadora. A manutenção desse valor na esfera patrimonial da parte infratora configuraria flagrante enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, é lícita a autorização do estorno e respectivo desconto no acerto rescisório para a devida recomposição do patrimônio da empresa, inexistindo qualquer ilicitude no procedimento adotado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos salariais e verbas rescisórias lançados sob as rubricas de horas de ausência, faltas injustificadas, desconto de DSR e adiantamento de 13º salário, reconhecendo a licitude das deduções efetuadas em razão do descumprimento da jornada de trabalho legitimamente estabelecida e da perda do direito à gratificação natalina proporcional face à consolidação da dispensa por justa causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial (Id. cf66e5e), elaborado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Álvaro Rente Maffei, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito realizou vistoria no local de trabalho e constatou que, no 1º e 2º subsolos da edificação, existem 3 (três) motogeradores alimentados a óleo diesel, sendo 2 (dois) no 1º subsolo e 1 (um) no 2º subsolo, instalados em casas de máquinas. Para a armazenagem do óleo diesel, existem 2 (dois) tanques construídos em PVC, com capacidades de 250 litros (casa de máquinas do 1º subsolo) e de 100 litros (casa de máquinas do 2º subsolo), sendo que este último foi posteriormente substituído por um tanque de 200 litros. O laudo pericial é claro ao afirmar que não foi constatada a estocagem de quaisquer produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem tampouco sua ativação em área de risco, situações que seriam ensejadoras de periculosidade nos termos da NR-16. A estocagem do óleo diesel utilizado para alimentação dos motogeradores era realizada em área técnica, local completamente distinto daquele onde o reclamante efetivamente laborava. O perito destacou, ainda, que se tratava de tanques de pequeno porte, com capacidade máxima unitária de 100 e 250 litros, e que não se verificou estocagem, em qualquer recinto da edificação onde laborou efetivamente o reclamante, de inflamáveis acima do limite de estocagem estabelecido pela NR-16 para a caracterização da periculosidade. A avaliação técnica foi realizada a partir de parâmetros objetivos: operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis consideradas perigosas pelos Anexos 1 e 2 da NR-16; operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante internamente às áreas de risco definidas pelos mesmos anexos; quantidade de inflamável líquido estocado no interior das instalações da reclamada; frequência da permanência do reclamante na área de risco; estanqueidade do armazenamento de inflamáveis líquidos; e existência de fontes de ignição potenciais. Em todos esses parâmetros, a conclusão foi negativa para a periculosidade. Os esclarecimentos periciais (Id. b7a9601), apresentados após a impugnação do reclamante ao laudo, ratificaram integralmente as conclusões originais, reafirmando que o reclamante não desenvolveu suas atividades profissionais em contato com inflamáveis e não operou, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida nos itens do Anexo 2 da NR-16. A prova oral produzida em audiência não infirmou as conclusões do laudo pericial. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto de Souza Jacinto, confirmou que trabalhou com o reclamante na unidade da Avenida Angélica. Contudo, esclareceu que o depoente trabalhou presencialmente apenas até julho de 2020, quando passou ao regime de home office, ao passo que o reclamante permaneceu em trabalho presencial até junho de 2021. Assim, a testemunha não acompanhou presencialmente o trabalho do reclamante durante o período objeto do pedido de adicional de periculosidade (setembro de 2020 a junho de 2021), não tendo, portanto, conhecimento direto das condições de trabalho do autor nesse interregno. Já a testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, afirmou que só sabe que o reclamante trabalhava 100% remoto após novembro de 2025, declaração que em nada contribui para comprovar a alegada exposição a agente perigoso no período anterior. Desse modo, a prova oral revelou-se insuficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que permanecem hígidas e consistentes. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada, vistoria no local de trabalho, descrição detalhada das condições ambientais e análise técnica consistente, razão pela qual suas conclusões são acolhidas integralmente. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo reclamante, estabelece que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ocorre que, no caso concreto, a quantidade de inflamável armazenada (100 e 250 litros por tanque) está dentro do limite de exclusão previsto no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, que dispõe não constituir periculosidade, para fins de percepção de adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I do referido anexo, que estabelece o limite de 250 litros para tambores metálicos ou plásticos. Portanto, o próprio pressuposto fático da OJ 385 (quantidade acima do limite legal) não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o local de armazenamento consistia em área técnica segregada (casas de máquinas nos subsolos), com acesso restrito à equipe de manutenção, completamente distinta do local de efetivo labor do reclamante (3º, 5º e 7º andares, setor de atendimento a clientes). O reclamante, na função de Expert em Interação Service Desk III, não tinha acesso à área técnica, não realizava atividades de abastecimento, manutenção ou operação dos geradores, e não mantinha contato com o óleo diesel armazenado. Os laudos periciais produzidos em outras reclamações trabalhistas, juntados pelo reclamante com a petição inicial, não vinculam este Juízo, porquanto foram produzidos em condições processuais próprias, sem que se possa assegurar a identidade fática com o caso em exame. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial concluiu que o reclamante não desenvolveu suas atividades em contato com inflamáveis e não operou, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no Anexo 2 da NR-16. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a imputação indevida de falta grave, após mais de 13 (treze) anos de serviços prestados, causou abalo à sua honra, imagem e reputação profissional. Sustenta, ainda, que foi submetido a constrangimentos e ameaças por parte de seus superiores hierárquicos, além de ter sofrido descontos salariais indevidos, circunstâncias que, em seu conjunto, configurariam dano moral passível de reparação. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que a justa causa foi validamente aplicada e que o exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, quando comprovada a falta grave, não configura ato ilícito nem abuso de direito. A pretensão não merece acolhimento. Conforme exaustivamente fundamentado em tópico próprio desta sentença, a justa causa aplicada ao reclamante foi considerada válida, tendo sido comprovada nos autos a desídia caracterizada pela recusa reiterada do empregado em cumprir a nova jornada de trabalho, mesmo após advertência e duas suspensões disciplinares, com observância da gradação, proporcionalidade e imediatidade das penalidades. Mantida a justa causa, não há que se falar em imputação indevida de falta grave. A dispensa decorreu de conduta desidiosa comprovada nos autos, e o exercício do poder disciplinar pelo empregador, quando amparado em falta grave efetivamente demonstrada, não configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), tampouco abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, nos termos do art. 223-B e 223-C da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, verifica-se que a conduta da empregadora não ofendeu a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do reclamante em intensidade que ultrapassasse o exercício regular do poder diretivo inerente à relação de emprego. A aplicação da justa causa, precedida de sindicância interna e com gradação de penalidades, inseriu-se nos limites do poder disciplinar patronal, sem exposição vexatória ou humilhante do trabalhador. Ressalte-se que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR Tema 62), no sentido de que a reparação civil por dano moral, in re ipsa, é devida quando a dispensa por justa causa se revela judicialmente infundada ou não comprovada. Essa diretriz, contudo, milita em favor da tese defensiva no caso concreto, pois aqui a justa causa foi mantida e a falta grave restou comprovada. IRR TST Tema 62 (Representativo: 0000761-75.2023.5.05.0611): A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A hipótese dos autos, portanto, distingue-se do precedente vinculante, uma vez que a justa causa não foi revertida, mas confirmada por este Juízo após ampla instrução probatória. Quanto aos descontos salariais, embora a parte autora tenha sofrido decréscimo patrimonial, tal fato decorreu de sua própria desídia em não observar a nova jornada validamente imposta, não configurando ato ilícito ou lesão extrapatrimonial autônoma. O art. 462 da CLT prevê a sanção específica para a hipótese (restituição dos valores), e a devolução dos descontos, com os reflexos legais, já recompõe o patrimônio material do reclamante. O dano moral, diversamente do dano material, exige a demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, o que não restou comprovado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (2ª RECLAMADA) Diante da improcedência de todos os pedidos de natureza condenatória formulados em face da empregadora e devedora principal, a primeira reclamada, resta improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), as pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2020, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do TST); e, no mérito propriamente dito, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Claiton Lemos Júpiter de Oliveira em face de Teleperformance CRM S.A. e Universo Online S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.182,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON LEMOS JUPITER DE OLIVEIRA
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000173-45.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: CLAITON LEMOS JUPITER DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5a297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 06/02/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 18/09/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante sustenta que foi dispensado por justa causa em 01 de dezembro de 2025, sob a alegação de desídia, após mais de 13 (treze) anos de serviços prestados à 1ª Reclamada sem histórico de punições disciplinares. Alega que a penalidade máxima decorreu, na verdade, de sua recusa legítima em aceitar alteração unilateral de jornada imposta pela empregadora, que modificou seu turno das 17h20 às 23h40 para o horário das 14h20 às 20h40, em violação ao art. 468 da CLT, mudança esta que inviabilizava o exercício de sua segunda atividade profissional como engenheiro civil, em regime de pessoa jurídica. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa aplicada. Alega que a alteração de horário foi motivada por necessidade operacional do cliente (2ª Reclamada), que extinguiu o turno das 17h20, tendo sido o reclamante comunicado com antecedência de 10 dias. Afirma que o reclamante, mesmo notificado e advertido, recusou-se reiteradamente a cumprir a nova jornada, persistindo em registrar login no horário antigo, o que configurou desídia (art. 482, alínea "e", da CLT). Aduz que foram aplicadas penalidades progressivas: advertência, suspensão, nova suspensão e, por fim, a justa causa. O ônus da prova quanto à configuração da justa causa incumbia integralmente à 1ª Reclamada, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A 1ª Reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. A prova documental por ela produzida é robusta e consistente. O histórico de medidas disciplinares revela a gradação das penalidades: inicialmente, foi aplicada advertência ao reclamante por atrasos injustificados e descumprimento da nova jornada. Persistindo o reclamante na conduta, sobreveio a primeira suspensão disciplinar, seguida de nova suspensão, uma vez que o trabalhador continuava registrando login fora do horário estabelecido, mantendo-se no turno antigo das 17h20, embora sua nova escala de entrada estivesse fixada para as 14h20. Por fim, diante da reincidência, foi aplicada a justa causa. Todos esses documentos foram juntados aos autos pela 1ª Reclamada. Os cartões de ponto trazidos pela reclamada corroboram a tese defensiva, registrando atrasos e descumprimento reiterado da jornada pelo reclamante. A fidedignidade de tais registros não foi infirmada por prova em contrário. A prova oral produzida em audiência de instrução foi igualmente elucidativa. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto de Souza Jacinto, afirmou que trabalhou cerca de 3 (três) anos com o reclamante, mas declarou expressamente que não sabe por que o reclamante foi dispensado por justa causa, tendo saído da reclamada antes da dispensa do reclamante e obtido as informações sobre o desligamento por meio do próprio reclamante. Seu depoimento, portanto, é frágil, porquanto não presenciou os fatos que culminaram na dispensa, limitando-se a reproduzir a narrativa que lhe foi transmitida pelo autor, carecendo de valor probatório quanto à controvérsia central dos autos. Já a testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, que foi gestora do reclamante a partir de novembro de 2025, prestou depoimento coerente e em perfeita sintonia com a prova documental. Confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa porque não concordou com a alteração de seu horário de trabalho. Esclareceu que a 2ª Reclamada (UOL) extinguiu o horário das 17h20, que era o turno do reclamante, e que, por essa razão, a 1ª Reclamada precisou remanejar o reclamante para o novo horário das 14h20. Confirmou que o reclamante teve punições anteriores por atrasos, aplicadas de forma progressiva. Declarou que o reclamante possuía outra atividade profissional como pessoa jurídica, fato este de conhecimento da empresa. Esclareceu que no contrato de trabalho do reclamante há previsão expressa de alteração de horário. A testemunha reconheceu a conversa descrita no item 2.9 da petição inicial, explicando que, após o corte do horário das 17h20, o reclamante efetivamente retornou a este horário por um período, mas logo depois voltou às 14h20, uma vez que o reclamante não conseguiu comprovar o horário em que desempenhava sua outra atividade profissional. O depoimento da testemunha Júlia é de extrema relevância por diversas razões. Em primeiro lugar, confirma que a alteração de horário não foi caprichosa ou arbitrária, mas decorreu de uma necessidade operacional concreta: a extinção do turno das 17h20 pelo cliente UOL. Em segundo lugar, demonstra que a empresa agiu de boa-fé ao permitir o retorno temporário do reclamante ao horário antigo, condicionando-o, porém, à comprovação da incompatibilidade com a segunda atividade profissional, o que não foi satisfatoriamente demonstrado pelo trabalhador. Em terceiro lugar, evidencia que houve gradação de penalidades antes da dispensa, com advertência e suspensões prévias. Em quarto lugar, revela que o contrato de trabalho continha cláusula expressa autorizando a alteração de horário. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a justa causa aplicada ao reclamante é válida. A alteração de jornada de trabalho constitui exercício regular do poder diretivo do empregador. O artigo 468 da CLT estabelece que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado'. No caso dos autos, a modificação do turno das 17h20 para as 14h20 não configura alteração ilícita. Além de haver previsão expressa no contrato de trabalho autorizando a mudança (conforme elucidado pela prova oral), a medida decorreu de uma necessidade operacional incontornável: a extinção do horário pelo cliente tomador dos serviços. Para o ordenamento jurídico trabalhista, a incompatibilidade de horários com uma segunda atividade profissional autônoma exercida pelo empregado não constitui o 'prejuízo contratual' vedado pela norma, tornando lícita a determinação patronal e injustificada a recusa obreira. Ademais, o contrato de trabalho do reclamante continha previsão expressa de possibilidade de alteração de horário, conforme confirmado pela testemunha Júlia, circunstância que afasta a tese de alteração contratual lesiva. O reclamante foi comunicado com antecedência razoável, tendo-lhe sido concedido prazo para adaptação, o que demonstra que a empregadora não agiu de forma abrupta ou surpreendente. A recusa reiterada do reclamante em cumprir a nova jornada, mesmo após advertência e duas suspensões disciplinares, configura desídia, entendida como a negligência reiterada no cumprimento das obrigações contratuais. A desídia, prevista no art. 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de condutas que, isoladamente, poderiam ser consideradas faltas leves, mas que, em seu conjunto e pela sua reiteração, revelam o descaso do empregado com suas obrigações e comprometem a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. É exatamente o que se verifica no caso concreto: o reclamante foi advertido formalmente, recebeu duas suspensões disciplinares e, ainda assim, manteve-se inerte em sua recusa de cumprir a nova jornada. Não se tratou de um ato isolado, mas de uma conduta contumaz e deliberada de descumprimento das ordens patronais. O retorno temporário ao horário das 17h20, conforme esclarecido pela testemunha Júlia, decorreu de tratativas internas nas quais a empresa, em gesto de boa-fé, buscou acomodar a situação do reclamante, condicionando a manutenção do horário antigo à comprovação da incompatibilidade com a segunda atividade profissional. Como o reclamante não logrou comprovar satisfatoriamente essa incompatibilidade, a empresa retomou a exigência do novo horário. Essa circunstância, longe de configurar comportamento contraditório ou abusivo da empregadora, revela sua disposição ao diálogo e à flexibilização, dentro dos limites operacionais que lhe eram impostos. A proporcionalidade e a gradação das penalidades foram rigorosamente observadas. A empresa não aplicou a justa causa de imediato: primeiro advertiu o reclamante, depois o suspendeu, e somente diante da persistência na conduta faltosa é que aplicou a penalidade máxima. A imediatidade também foi respeitada, pois a justa causa foi aplicada logo após a constatação da reincidência. Não há que se falar em perdão tácito, uma vez que as punições foram sendo aplicadas progressivamente, sem solução de continuidade que pudesse indicar tolerância da empregadora com a conduta do reclamante. Por fim, registre-se que a alegação do reclamante de que possuía uma segunda atividade profissional como engenheiro civil, em regime de pessoa jurídica, não constitui justificativa válida para o descumprimento da jornada determinada pela empregadora. O exercício de atividade profissional paralela, embora lícito, não pode servir de escusa para o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de trabalho principal, sobretudo quando o reclamante não logrou comprovar a efetiva incompatibilidade de horários que invocava. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme no sentido de que a reiteração de faltas injustificadas, comprovada por registros de ponto idôneos e precedida de advertência e suspensão, configura desídia apta a ensejar a dispensa por justa causa. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR DESÍDIA (ART. 482, "E", CLT). AUSÊNCIAS REITERADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso contra sentença em que se manteve a dispensa por justa causa fundada na alínea "e" do art. 482 da CLT, em razão de reiteração de faltas injustificadas, reconhecidas pelo próprio reclamante, e precedidas de advertência e suspensão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida pela empregadora é clara e robusta a demonstrar desídia; (ii) saber se foram observadas a proporcionalidade e a gradação das penalidades; (iii) saber se atendidos os requisitos de reação imediata, tipicidade e nexo causal. 3. Incumbe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). 4. Os controles de ponto e documentos juntados aos autos evidenciam dezenas de ausências injustificadas nos últimos meses do pacto laboral, cuja fidedignidade foi reconhecida pelo reclamante em depoimento pessoal, caracterizando reiteração apta a configurar desídia. 5. A aplicação progressiva de advertência e suspensão de 3 dias, seguida da persistência do comportamento faltoso - inclusive com não retorno após a suspensão -, demonstra observância à gradação, proporcionalidade e imediatidade da sanção máxima. 6. A conduta rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo e atende aos requisitos legais da justa causa por desídia. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de faltas injustificadas, comprovada por registros de ponto idôneos e por confissão do empregado, configura desídia apta a ensejar a dispensa por justa causa (CLT, art. 482, 'e'). 2. Observadas advertência e suspensão prévias, está satisfeita a exigência de gradação e proporcionalidade das penalidades." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000576-07.2025.5.02.0070. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) Nessa mesma linha, é igualmente consolidado o entendimento de que a alteração de horário de trabalho, sem prejuízo concreto ao empregado e dentro do poder diretivo empresarial, não configura justa causa do empregador, ao passo que a dispensa por justa causa por desídia reiterada é válida quando comprovada a gradação das penalidades e a reincidência na conduta faltosa, mesmo diante da alegação de alteração unilateral de jornada. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA REITERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, alegando-se alteração unilateral de horário de trabalho sem prévio ajuste, ausência de gradação nas penalidades e ilicitude da alteração contratual. A reclamada sustenta a validade da dispensa por desídia reiterada, comprovada por faltas e atrasos injustificados, mesmo após advertências e suspensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do horário de trabalho configura justa causa; (ii) estabelecer se houve gradação adequada das penalidades antes da dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do horário de trabalho, de 19h para 17h, no mesmo regime de 12x36, não configura alteração substancial das condições contratuais, sendo readequação operacional legítima, amparada pelo poder diretivo do empregador, nos termos do art. 468 da CLT, desde que respeitados os direitos do empregado, sem prejuízos concretos. 4. A documentação apresentada pela reclamada comprova a aplicação de medidas disciplinares graduais e proporcionais antes da dispensa, consistentes em suspensões por faltas e atrasos injustificados, conforme o princípio da gradação das penalidades. A ausência de impugnação específica dos documentos pela parte reclamante gera presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do art. 341 do CPC. 5. A justificativa do reclamante para as faltas, consistente na intenção de realizar um curso técnico, não se sustenta, pois o curso não havia sido iniciado e não houve pedido formal de readequação de jornada, caracterizando-se como justificativa subjetiva e unilateral. 6. As faltas injustificadas, comprovadas por cartões de ponto e contracheques não impugnados, demonstram a reincidência na conduta faltosa, configurando desídia reiterada, prevista no art. 482, "e", da CLT. 7. A sequência de faltas injustificadas, mesmo após as advertências e suspensões, demonstra o comportamento reiteradamente descuidado do empregado, justificando a aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de horário de trabalho, sem prejuízo concreto ao empregado e dentro do poder diretivo empresarial, não configura justa causa. 2. A dispensa por justa causa por desídia reiterada é válida quando comprovada a gradação das penalidades e a reincidência na conduta faltosa, mesmo diante da alegação de alteração unilateral de jornada. 3. A ausência de impugnação específica de documentos comprobatórios da conduta do empregado gera presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 468, art. 482, "e", da CLT; art. 341 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002658-86.2024.5.02.0606. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Também merece destaque o entendimento de que a configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares, e que a simples troca de turnos, sem demonstração de abuso de poder diretivo, não constitui fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA JUSTA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA POR DESÍDIA DO EMPREGADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pretende a reversão da justa causa aplicada pela empregadora e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguições e mudanças frequentes de turno, bem como despedida motivada pela propositura da ação. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa diante da desídia do empregado, demonstrada por saídas antecipadas, faltas injustificadas e penalidades disciplinares gradativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador por conduta desidiosa e se estariam presentes os requisitos para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negou-se provimento ao pedido de reversão da justa causa e ao reconhecimento da rescisão indireta. Firmaram-se as seguintes teses jurídicas: a) A configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares. b) A simples troca de turnos ou orientações médicas não constitui perseguição nem fundamento para rescisão indireta, ausente demonstração de abuso de poder diretivo. c) O ônus da prova da justa causa incumbe ao empregador, ao passo que a prova de rescisão indireta é responsabilidade do trabalhador. Fundamentação legal: arts. 482, "e", e 483 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência aplicada conforme precedentes do TST sobre desídia e ônus da prova em ações trabalhistas. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002015-13.2023.5.02.0203. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 16/07/2025.) Todos esses precedentes referendam a conclusão a que se chega no caso concreto: a justa causa por desídia é válida e deve ser mantida. A reclamada comprovou a comunicação prévia da alteração de horário, a necessidade operacional que a motivou, a previsão contratual que a autorizava, a recusa reiterada do reclamante em cumpri-la, a gradação das penalidades (advertência, suspensão, nova suspensão e, por fim, a justa causa) e a ausência de perdão tácito. Diante do exposto, rejeito o pedido de reversão da justa causa, mantendo-a integralmente. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias (seguro-desemprego e saque do FGTS), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, todos decorrentes da pretendida conversão da dispensa para a modalidade imotivada. DESCONTOS INDEVIDOS A pretensão de devolução de descontos salariais no importe de R$ 2.533,16 fundamenta-se na alegação de que a parte, a partir de 15/09/2025, era deslogada compulsoriamente às 21h00, mantendo-se conectada e à disposição até as 23h40. A análise desta controvérsia encontra-se inexoravelmente atrelada ao reconhecimento da validade da alteração de jornada promovida pela empregadora. Conforme assentado no tópico referente à extinção do contrato de trabalho, a modificação do turno das 17h20 para as 14h20 decorreu de imperiosa necessidade operacional do cliente tomador dos serviços. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, elucidou a dinâmica fática ao confirmar que a alteração de horário não foi acatada pelo obreiro, que insistiu em registrar o login no horário antigo (17h20). A testemunha esclareceu que o retorno temporário a esse horário, por decisão da empresa, tratou-se de uma concessão provisória condicionada à comprovação, por parte do trabalhador, da incompatibilidade com sua segunda atividade profissional. Não havendo tal comprovação, a exigência do turno das 14h20 tornou-se definitiva. Nesse panorama, a conduta de ignorar o novo horário de trabalho e iniciar a prestação de serviços apenas às 17h20 consubstancia incontestável ausência e impontualidade para o período das 14h20 às 17h20. O lapso temporal em que o labor deixou de ser executado na janela exigida pela empresa configura falta injustificada. De igual forma, a permanência em conexão com o sistema após as 20h40 (horário de encerramento do novo turno), resultando no deslogamento automático às 21h00, não se traduz em tempo à disposição remunerável, representando mera obstinação em preservar uma rotina de trabalho já extinta operativamente. Diante da recusa deliberada em cumprir a jornada validamente estabelecida, os descontos materializados nos holerites sob as rubricas de horas de ausência, faltas injustificadas e respectivos reflexos no descanso semanal remunerado revestem-se de inquestionável licitude, não caracterizando violação ao art. 462 da CLT. A variação dos descontos entre setembro (R$ 53,08) e outubro (R$ 636,22) reflete justamente a transição do período de tolerância para a efetiva aplicação das faltas após a não comprovação da incompatibilidade de horários. No que tange ao desconto efetuado a título de "DESC ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO", no importe de R$ 1.299,00 no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a dedução revela-se igualmente escorreita e chancelada pelo ordenamento jurídico. A dispensa por justa causa, reconhecida e validada neste feito, afasta o direito à percepção do 13º salário proporcional, nos estritos moldes do art. 3º da Lei 4.090/1962. Consequentemente, a parcela quitada de forma antecipada no curso do contrato perde sua natureza de adiantamento de um direito futuro, transmudando-se em crédito da empregadora. A manutenção desse valor na esfera patrimonial da parte infratora configuraria flagrante enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, é lícita a autorização do estorno e respectivo desconto no acerto rescisório para a devida recomposição do patrimônio da empresa, inexistindo qualquer ilicitude no procedimento adotado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos salariais e verbas rescisórias lançados sob as rubricas de horas de ausência, faltas injustificadas, desconto de DSR e adiantamento de 13º salário, reconhecendo a licitude das deduções efetuadas em razão do descumprimento da jornada de trabalho legitimamente estabelecida e da perda do direito à gratificação natalina proporcional face à consolidação da dispensa por justa causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial (Id. cf66e5e), elaborado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Álvaro Rente Maffei, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito realizou vistoria no local de trabalho e constatou que, no 1º e 2º subsolos da edificação, existem 3 (três) motogeradores alimentados a óleo diesel, sendo 2 (dois) no 1º subsolo e 1 (um) no 2º subsolo, instalados em casas de máquinas. Para a armazenagem do óleo diesel, existem 2 (dois) tanques construídos em PVC, com capacidades de 250 litros (casa de máquinas do 1º subsolo) e de 100 litros (casa de máquinas do 2º subsolo), sendo que este último foi posteriormente substituído por um tanque de 200 litros. O laudo pericial é claro ao afirmar que não foi constatada a estocagem de quaisquer produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem tampouco sua ativação em área de risco, situações que seriam ensejadoras de periculosidade nos termos da NR-16. A estocagem do óleo diesel utilizado para alimentação dos motogeradores era realizada em área técnica, local completamente distinto daquele onde o reclamante efetivamente laborava. O perito destacou, ainda, que se tratava de tanques de pequeno porte, com capacidade máxima unitária de 100 e 250 litros, e que não se verificou estocagem, em qualquer recinto da edificação onde laborou efetivamente o reclamante, de inflamáveis acima do limite de estocagem estabelecido pela NR-16 para a caracterização da periculosidade. A avaliação técnica foi realizada a partir de parâmetros objetivos: operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis consideradas perigosas pelos Anexos 1 e 2 da NR-16; operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante internamente às áreas de risco definidas pelos mesmos anexos; quantidade de inflamável líquido estocado no interior das instalações da reclamada; frequência da permanência do reclamante na área de risco; estanqueidade do armazenamento de inflamáveis líquidos; e existência de fontes de ignição potenciais. Em todos esses parâmetros, a conclusão foi negativa para a periculosidade. Os esclarecimentos periciais (Id. b7a9601), apresentados após a impugnação do reclamante ao laudo, ratificaram integralmente as conclusões originais, reafirmando que o reclamante não desenvolveu suas atividades profissionais em contato com inflamáveis e não operou, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida nos itens do Anexo 2 da NR-16. A prova oral produzida em audiência não infirmou as conclusões do laudo pericial. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Alberto de Souza Jacinto, confirmou que trabalhou com o reclamante na unidade da Avenida Angélica. Contudo, esclareceu que o depoente trabalhou presencialmente apenas até julho de 2020, quando passou ao regime de home office, ao passo que o reclamante permaneceu em trabalho presencial até junho de 2021. Assim, a testemunha não acompanhou presencialmente o trabalho do reclamante durante o período objeto do pedido de adicional de periculosidade (setembro de 2020 a junho de 2021), não tendo, portanto, conhecimento direto das condições de trabalho do autor nesse interregno. Já a testemunha da 1ª Reclamada, Sra. Júlia Oliveira Ferreira, afirmou que só sabe que o reclamante trabalhava 100% remoto após novembro de 2025, declaração que em nada contribui para comprovar a alegada exposição a agente perigoso no período anterior. Desse modo, a prova oral revelou-se insuficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que permanecem hígidas e consistentes. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia adequada, vistoria no local de trabalho, descrição detalhada das condições ambientais e análise técnica consistente, razão pela qual suas conclusões são acolhidas integralmente. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo reclamante, estabelece que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ocorre que, no caso concreto, a quantidade de inflamável armazenada (100 e 250 litros por tanque) está dentro do limite de exclusão previsto no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, que dispõe não constituir periculosidade, para fins de percepção de adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I do referido anexo, que estabelece o limite de 250 litros para tambores metálicos ou plásticos. Portanto, o próprio pressuposto fático da OJ 385 (quantidade acima do limite legal) não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o local de armazenamento consistia em área técnica segregada (casas de máquinas nos subsolos), com acesso restrito à equipe de manutenção, completamente distinta do local de efetivo labor do reclamante (3º, 5º e 7º andares, setor de atendimento a clientes). O reclamante, na função de Expert em Interação Service Desk III, não tinha acesso à área técnica, não realizava atividades de abastecimento, manutenção ou operação dos geradores, e não mantinha contato com o óleo diesel armazenado. Os laudos periciais produzidos em outras reclamações trabalhistas, juntados pelo reclamante com a petição inicial, não vinculam este Juízo, porquanto foram produzidos em condições processuais próprias, sem que se possa assegurar a identidade fática com o caso em exame. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial concluiu que o reclamante não desenvolveu suas atividades em contato com inflamáveis e não operou, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no Anexo 2 da NR-16. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a imputação indevida de falta grave, após mais de 13 (treze) anos de serviços prestados, causou abalo à sua honra, imagem e reputação profissional. Sustenta, ainda, que foi submetido a constrangimentos e ameaças por parte de seus superiores hierárquicos, além de ter sofrido descontos salariais indevidos, circunstâncias que, em seu conjunto, configurariam dano moral passível de reparação. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que a justa causa foi validamente aplicada e que o exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, quando comprovada a falta grave, não configura ato ilícito nem abuso de direito. A pretensão não merece acolhimento. Conforme exaustivamente fundamentado em tópico próprio desta sentença, a justa causa aplicada ao reclamante foi considerada válida, tendo sido comprovada nos autos a desídia caracterizada pela recusa reiterada do empregado em cumprir a nova jornada de trabalho, mesmo após advertência e duas suspensões disciplinares, com observância da gradação, proporcionalidade e imediatidade das penalidades. Mantida a justa causa, não há que se falar em imputação indevida de falta grave. A dispensa decorreu de conduta desidiosa comprovada nos autos, e o exercício do poder disciplinar pelo empregador, quando amparado em falta grave efetivamente demonstrada, não configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), tampouco abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, nos termos do art. 223-B e 223-C da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, verifica-se que a conduta da empregadora não ofendeu a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do reclamante em intensidade que ultrapassasse o exercício regular do poder diretivo inerente à relação de emprego. A aplicação da justa causa, precedida de sindicância interna e com gradação de penalidades, inseriu-se nos limites do poder disciplinar patronal, sem exposição vexatória ou humilhante do trabalhador. Ressalte-se que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR Tema 62), no sentido de que a reparação civil por dano moral, in re ipsa, é devida quando a dispensa por justa causa se revela judicialmente infundada ou não comprovada. Essa diretriz, contudo, milita em favor da tese defensiva no caso concreto, pois aqui a justa causa foi mantida e a falta grave restou comprovada. IRR TST Tema 62 (Representativo: 0000761-75.2023.5.05.0611): A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A hipótese dos autos, portanto, distingue-se do precedente vinculante, uma vez que a justa causa não foi revertida, mas confirmada por este Juízo após ampla instrução probatória. Quanto aos descontos salariais, embora a parte autora tenha sofrido decréscimo patrimonial, tal fato decorreu de sua própria desídia em não observar a nova jornada validamente imposta, não configurando ato ilícito ou lesão extrapatrimonial autônoma. O art. 462 da CLT prevê a sanção específica para a hipótese (restituição dos valores), e a devolução dos descontos, com os reflexos legais, já recompõe o patrimônio material do reclamante. O dano moral, diversamente do dano material, exige a demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, o que não restou comprovado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (2ª RECLAMADA) Diante da improcedência de todos os pedidos de natureza condenatória formulados em face da empregadora e devedora principal, a primeira reclamada, resta improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), as pretensões condenatórias anteriores a 18/09/2020, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do TST); e, no mérito propriamente dito, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Claiton Lemos Júpiter de Oliveira em face de Teleperformance CRM S.A. e Universo Online S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.182,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO ONLINE S/A - TELEPERFORMANCE CRM S.A.