1000173-40.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000173-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.V.L. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. O Ministério Público opinou pela fixação de alimentos provisórios. Todavia, não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão de fls. 21/23, que indeferiu a tutela de urgência. Com efeito, a paternidade permanece como principal questão controvertida dos autos, cuja apuração depende da prova pericial ora deferida. Tratando-se de direito indisponível, a revelia do requerido não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma, de modo que sua ausência de contestação, por si só, não autoriza a presunção da alegada filiação nem a imposição da obrigação alimentar antes da adequada instrução probatória. As questões de fato controvertidas consistem na existência da alegada relação biológica de filiação entre a autora e o requerido, bem como, caso reconhecida a paternidade, na definição da guarda e do valor dos alimentos devidos à menor. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame de investigação genética (DNA), por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização do exame pericial, consignando-se que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que os médicos geneticistas do referido Instituto atuarão como peritos do Juízo, devendo acompanhar o laudo a qualificação dos profissionais responsáveis pela perícia. Audiência se for o caso, oportunamente. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor V.V.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA
OAB: 113235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000173-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.V.L. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. O Ministério Público opinou pela fixação de alimentos provisórios. Todavia, não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão de fls. 21/23, que indeferiu a tutela de urgência. Com efeito, a paternidade permanece como principal questão controvertida dos autos, cuja apuração depende da prova pericial ora deferida. Tratando-se de direito indisponível, a revelia do requerido não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma, de modo que sua ausência de contestação, por si só, não autoriza a presunção da alegada filiação nem a imposição da obrigação alimentar antes da adequada instrução probatória. As questões de fato controvertidas consistem na existência da alegada relação biológica de filiação entre a autora e o requerido, bem como, caso reconhecida a paternidade, na definição da guarda e do valor dos alimentos devidos à menor. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame de investigação genética (DNA), por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização do exame pericial, consignando-se que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que os médicos geneticistas do referido Instituto atuarão como peritos do Juízo, devendo acompanhar o laudo a qualificação dos profissionais responsáveis pela perícia. Audiência se for o caso, oportunamente. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP)