1000173-28.2026.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000173-28.2026.5.02.0062 REQUERENTE: MURILO FELIX SOUZA REQUERIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O RÉU apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no arrazoado na petição de fls. 694 (id ad16f7f) contra os termos de sentença de fls. 534 (id b1e116f). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença é clara e precisa, não existindo vícios ensejadores de aperfeiçoamento pela via dos embargos declaratórios. Contrariamente ao alegado pelo embargante, houve sim a análise e posicionamento justificado de todos os pontos apresentados em impugnaçao de cálculos, conforme se observa de fl 367 (id 15227bc): 1 - À ré GR impugna o laudo pericial quanto à apuração de horas extras , base de cálculo de juros, correção monetária e juros. 1.1 - Quanto a apuração de horas extras , razão não assiste a reclamada. A uma porque o senhor perito observou os parâmetros fixados em sentença e a duas porque a impugnação da reclamada é genérica, alegando apenas incorreção nos valores. Nada a reparar, portanto. 1.2 – No que tange à base de cálculo de juros, sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. 1.3 - Quanto a correção monetária e juros - matéria comum às partes, nota-se que o senhor perito incorreu em equívoco, eis que não apurou o IPCA a partir de 7 / 10 / 2024, conforme determinado em sentença. Merece reparo. Note-se, ainda, que o sr perito procedeu às alterações determinadas e, posteriormente, foi acolhido o laudo pericial. Assim, observa-se que a parte Embargante, em verdade, demonstra irresignação com aspectos fáticos e/ou interpretativos relacionados à valoração da prova e/ou à correta aplicação da lei ao caso concreto, pretendendo modificar o resultado da prestação jurisdicional. Para tanto, poderá se valer do remédio jurídico adequado, haja vista que a via eleita não é apta ao fim colimado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILO FELIX SOUZA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GR SEGURANCA LTDA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor MURILO FELIX SOUZA
Réu SD TIETE PLAZA SHOPPING LTDA
Réu SHOPPING VILLA-LOBOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000173-28.2026.5.02.0062 REQUERENTE: MURILO FELIX SOUZA REQUERIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O RÉU apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no arrazoado na petição de fls. 694 (id ad16f7f) contra os termos de sentença de fls. 534 (id b1e116f). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença é clara e precisa, não existindo vícios ensejadores de aperfeiçoamento pela via dos embargos declaratórios. Contrariamente ao alegado pelo embargante, houve sim a análise e posicionamento justificado de todos os pontos apresentados em impugnaçao de cálculos, conforme se observa de fl 367 (id 15227bc): 1 - À ré GR impugna o laudo pericial quanto à apuração de horas extras , base de cálculo de juros, correção monetária e juros. 1.1 - Quanto a apuração de horas extras , razão não assiste a reclamada. A uma porque o senhor perito observou os parâmetros fixados em sentença e a duas porque a impugnação da reclamada é genérica, alegando apenas incorreção nos valores. Nada a reparar, portanto. 1.2 – No que tange à base de cálculo de juros, sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. 1.3 - Quanto a correção monetária e juros - matéria comum às partes, nota-se que o senhor perito incorreu em equívoco, eis que não apurou o IPCA a partir de 7 / 10 / 2024, conforme determinado em sentença. Merece reparo. Note-se, ainda, que o sr perito procedeu às alterações determinadas e, posteriormente, foi acolhido o laudo pericial. Assim, observa-se que a parte Embargante, em verdade, demonstra irresignação com aspectos fáticos e/ou interpretativos relacionados à valoração da prova e/ou à correta aplicação da lei ao caso concreto, pretendendo modificar o resultado da prestação jurisdicional. Para tanto, poderá se valer do remédio jurídico adequado, haja vista que a via eleita não é apta ao fim colimado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILO FELIX SOUZA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000173-28.2026.5.02.0062 REQUERENTE: MURILO FELIX SOUZA REQUERIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O RÉU apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no arrazoado na petição de fls. 694 (id ad16f7f) contra os termos de sentença de fls. 534 (id b1e116f). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença é clara e precisa, não existindo vícios ensejadores de aperfeiçoamento pela via dos embargos declaratórios. Contrariamente ao alegado pelo embargante, houve sim a análise e posicionamento justificado de todos os pontos apresentados em impugnaçao de cálculos, conforme se observa de fl 367 (id 15227bc): 1 - À ré GR impugna o laudo pericial quanto à apuração de horas extras , base de cálculo de juros, correção monetária e juros. 1.1 - Quanto a apuração de horas extras , razão não assiste a reclamada. A uma porque o senhor perito observou os parâmetros fixados em sentença e a duas porque a impugnação da reclamada é genérica, alegando apenas incorreção nos valores. Nada a reparar, portanto. 1.2 – No que tange à base de cálculo de juros, sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. 1.3 - Quanto a correção monetária e juros - matéria comum às partes, nota-se que o senhor perito incorreu em equívoco, eis que não apurou o IPCA a partir de 7 / 10 / 2024, conforme determinado em sentença. Merece reparo. Note-se, ainda, que o sr perito procedeu às alterações determinadas e, posteriormente, foi acolhido o laudo pericial. Assim, observa-se que a parte Embargante, em verdade, demonstra irresignação com aspectos fáticos e/ou interpretativos relacionados à valoração da prova e/ou à correta aplicação da lei ao caso concreto, pretendendo modificar o resultado da prestação jurisdicional. Para tanto, poderá se valer do remédio jurídico adequado, haja vista que a via eleita não é apta ao fim colimado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING VILLA-LOBOS - GR SEGURANCA LTDA