Detalhe do processo

1000173-28.2026.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000173-28.2026.5.02.0062 REQUERENTE: MURILO FELIX SOUZA REQUERIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O RÉU apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no arrazoado na petição de fls. 694 (id ad16f7f) contra os termos de sentença de fls. 534 (id b1e116f). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença é clara e precisa, não existindo vícios ensejadores de aperfeiçoamento pela via dos embargos declaratórios. Contrariamente ao alegado pelo embargante, houve sim a análise e posicionamento justificado de todos os pontos apresentados em impugnaçao de cálculos, conforme se observa de fl 367 (id 15227bc): 1 - À ré GR impugna o laudo pericial quanto à apuração de horas extras , base de cálculo de juros, correção monetária e juros. 1.1 - Quanto a apuração de horas extras , razão não assiste a reclamada. A uma porque o senhor perito observou os parâmetros fixados em sentença e a duas porque a impugnação da reclamada é genérica, alegando apenas incorreção nos valores. Nada a reparar, portanto. 1.2 – No que tange à base de cálculo de juros, sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. 1.3 - Quanto a correção monetária e juros - matéria comum às partes, nota-se que o senhor perito incorreu em equívoco, eis que não apurou o IPCA a partir de 7 / 10 / 2024, conforme determinado em sentença. Merece reparo. Note-se, ainda, que o sr perito procedeu às alterações determinadas e, posteriormente, foi acolhido o laudo pericial. Assim, observa-se que a parte Embargante, em verdade, demonstra irresignação com aspectos fáticos e/ou interpretativos relacionados à valoração da prova e/ou à correta aplicação da lei ao caso concreto, pretendendo modificar o resultado da prestação jurisdicional. Para tanto, poderá se valer do remédio jurídico adequado, haja vista que a via eleita não é apta ao fim colimado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILO FELIX SOUZA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GR SEGURANCA LTDA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MURILO FELIX SOUZA

Réu SD TIETE PLAZA SHOPPING LTDA

Réu SHOPPING VILLA-LOBOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE

OAB: 308144/SP

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FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP

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CESAR SOARES RODILHA

OAB: 292019/SP

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TATIANE LIMA COSTA

OAB: 412316/SP

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SILVIA REGINA FERRI

OAB: 196945/SP

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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MARIANA ZARONI MARTINS

OAB: 497428/SP

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ROBERTA MARCONI BASILE

OAB: 231672/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000173-28.2026.5.02.0062 REQUERENTE: MURILO FELIX SOUZA REQUERIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O RÉU apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no arrazoado na petição de fls. 694 (id ad16f7f) contra os termos de sentença de fls. 534 (id b1e116f). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença é clara e precisa, não existindo vícios ensejadores de aperfeiçoamento pela via dos embargos declaratórios. Contrariamente ao alegado pelo embargante, houve sim a análise e posicionamento justificado de todos os pontos apresentados em impugnaçao de cálculos, conforme se observa de fl 367 (id 15227bc): 1 - À ré GR impugna o laudo pericial quanto à apuração de horas extras , base de cálculo de juros, correção monetária e juros. 1.1 - Quanto a apuração de horas extras , razão não assiste a reclamada. A uma porque o senhor perito observou os parâmetros fixados em sentença e a duas porque a impugnação da reclamada é genérica, alegando apenas incorreção nos valores. Nada a reparar, portanto. 1.2 – No que tange à base de cálculo de juros, sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. 1.3 - Quanto a correção monetária e juros - matéria comum às partes, nota-se que o senhor perito incorreu em equívoco, eis que não apurou o IPCA a partir de 7 / 10 / 2024, conforme determinado em sentença. Merece reparo. Note-se, ainda, que o sr perito procedeu às alterações determinadas e, posteriormente, foi acolhido o laudo pericial. Assim, observa-se que a parte Embargante, em verdade, demonstra irresignação com aspectos fáticos e/ou interpretativos relacionados à valoração da prova e/ou à correta aplicação da lei ao caso concreto, pretendendo modificar o resultado da prestação jurisdicional. Para tanto, poderá se valer do remédio jurídico adequado, haja vista que a via eleita não é apta ao fim colimado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILO FELIX SOUZA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000173-28.2026.5.02.0062 REQUERENTE: MURILO FELIX SOUZA REQUERIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 24 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O RÉU apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no arrazoado na petição de fls. 694 (id ad16f7f) contra os termos de sentença de fls. 534 (id b1e116f). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço dos embargos aclaratórios ofertados, uma vez que tempestivos. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença é clara e precisa, não existindo vícios ensejadores de aperfeiçoamento pela via dos embargos declaratórios. Contrariamente ao alegado pelo embargante, houve sim a análise e posicionamento justificado de todos os pontos apresentados em impugnaçao de cálculos, conforme se observa de fl 367 (id 15227bc): 1 - À ré GR impugna o laudo pericial quanto à apuração de horas extras , base de cálculo de juros, correção monetária e juros. 1.1 - Quanto a apuração de horas extras , razão não assiste a reclamada. A uma porque o senhor perito observou os parâmetros fixados em sentença e a duas porque a impugnação da reclamada é genérica, alegando apenas incorreção nos valores. Nada a reparar, portanto. 1.2 – No que tange à base de cálculo de juros, sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. 1.3 - Quanto a correção monetária e juros - matéria comum às partes, nota-se que o senhor perito incorreu em equívoco, eis que não apurou o IPCA a partir de 7 / 10 / 2024, conforme determinado em sentença. Merece reparo. Note-se, ainda, que o sr perito procedeu às alterações determinadas e, posteriormente, foi acolhido o laudo pericial. Assim, observa-se que a parte Embargante, em verdade, demonstra irresignação com aspectos fáticos e/ou interpretativos relacionados à valoração da prova e/ou à correta aplicação da lei ao caso concreto, pretendendo modificar o resultado da prestação jurisdicional. Para tanto, poderá se valer do remédio jurídico adequado, haja vista que a via eleita não é apta ao fim colimado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING VILLA-LOBOS - GR SEGURANCA LTDA