Detalhe do processo

1000173-18.2026.8.26.0027

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iacanga - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000173-18.2026.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.G.C. - 1. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Por ora, indefiro o quanto pleiteado em sede de tutela de urgência, atinente à fixação de alimentos em favor do autor, pois não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo imperiosa a confirmação da paternidade do requerente. Assim, determino a realização de perícia - DNA, a qual será realizada pelo IMESC. 3. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, justificado o prazo elastecido diante da expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 4. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e demais dados de contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após, ao Ministério Público. 5. Apresentado o laudo, independentemente de nova ordem, serão intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC e o fato de que são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de 15 dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo. Caso o aceite e desde que adiante o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00), tornem os autos conclusos para nomeação de perito. 7. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. 8. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial e promova a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito. Consigno que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua fotografia e assinatura para conferência. 9. Cite-se o réu, por mandado, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. 10. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em consonância ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 11. Esta decisão servirá como mandado. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.G.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANI GENARO

OAB: 321908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000173-18.2026.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.G.C. - 1. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Por ora, indefiro o quanto pleiteado em sede de tutela de urgência, atinente à fixação de alimentos em favor do autor, pois não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo imperiosa a confirmação da paternidade do requerente. Assim, determino a realização de perícia - DNA, a qual será realizada pelo IMESC. 3. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, justificado o prazo elastecido diante da expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 4. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e demais dados de contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após, ao Ministério Público. 5. Apresentado o laudo, independentemente de nova ordem, serão intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC e o fato de que são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de 15 dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo. Caso o aceite e desde que adiante o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00), tornem os autos conclusos para nomeação de perito. 7. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. 8. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial e promova a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito. Consigno que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua fotografia e assinatura para conferência. 9. Cite-se o réu, por mandado, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias. 10. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em consonância ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 11. Esta decisão servirá como mandado. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)