Detalhe do processo

1000172-73.2026.8.26.0240

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iepê - Vara Única
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000172-73.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Ferreira da Mota - Vistos. Trata-se de ação em que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de amputação traumática da falange distal do 3.º dedo da mão direita, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 02/02/2024, invocando a existência de sequela redutora da capacidade para a atividade habitual de motorista canavieiro. Deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica antecipada, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sobreveio o laudo de fls. 100/105, seguido de manifestação/impugnação da parte autora (fls. 109/118), que requereu, sucessivamente, o julgamento de procedência, a prestação de esclarecimentos periciais ou a realização de nova perícia. DECIDO. Em análise ao laudo pericial apresentado, verifica-se a existência de contradições internas e omissões que impedem sua adequada valoração. Com efeito, o perito reconheceu, ao responder aos quesitos específicos do auxílio-acidente, a existência de sequela de amputação, perda anatômica da falange distal, diminuição de força, dificuldade de garra, dispêndio de maior esforço na atividade habitual e enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, além de redução mínima do potencial laborativo; entretanto, concluiu, de forma aparentemente inconciliável, pela inexistência de perda de habilidade profissional ou de diferença de capacitação para o trabalho de motorista. Ademais, respondeu prejudicado ao quesito relativo à consolidação das lesões, sem indicar se a sequela traumática estava consolidada na data da cessação do auxílio-doença (10/03/2024), e imputou a incapacidade atual predominantemente à doença de Dupuytren, de natureza degenerativa e independente do acidente, sem esclarecer a repercussão isolada da amputação sobre a atividade habitual. Tais pontos são nucleares ao deslinde da causa, porquanto o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão. A subsistência das contradições impede tanto a eventual improcedência (art. 129-A, § 2º) quanto o juízo de divergência apto a determinar a citação (art. 129-A, § 3º), sendo de rigor, antes, o saneamento da prova técnica, na forma do art. 477, § 2º, I, do CPC. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo fundamentadamente aos quesitos complementares de fls. 115/116 (QC.1 a QC.10), esclarecendo, em especial: (i) se a amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita está consolidada e desde qual data; (ii) se essa sequela traumática, isoladamente considerada, acarreta redução da capacidade laborativa ou exige dispêndio de maior esforço para a função habitual de motorista canavieiro; e (iii) a compatibilização entre a redução de força/garra e a conclusão sobre a habilidade profissional. Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO FERREIRA DA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SANTANA DE FREITAS

OAB: 439064/SP

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Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000172-73.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Ferreira da Mota - Vistos. Trata-se de ação em que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de amputação traumática da falange distal do 3.º dedo da mão direita, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 02/02/2024, invocando a existência de sequela redutora da capacidade para a atividade habitual de motorista canavieiro. Deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica antecipada, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sobreveio o laudo de fls. 100/105, seguido de manifestação/impugnação da parte autora (fls. 109/118), que requereu, sucessivamente, o julgamento de procedência, a prestação de esclarecimentos periciais ou a realização de nova perícia. DECIDO. Em análise ao laudo pericial apresentado, verifica-se a existência de contradições internas e omissões que impedem sua adequada valoração. Com efeito, o perito reconheceu, ao responder aos quesitos específicos do auxílio-acidente, a existência de sequela de amputação, perda anatômica da falange distal, diminuição de força, dificuldade de garra, dispêndio de maior esforço na atividade habitual e enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, além de redução mínima do potencial laborativo; entretanto, concluiu, de forma aparentemente inconciliável, pela inexistência de perda de habilidade profissional ou de diferença de capacitação para o trabalho de motorista. Ademais, respondeu prejudicado ao quesito relativo à consolidação das lesões, sem indicar se a sequela traumática estava consolidada na data da cessação do auxílio-doença (10/03/2024), e imputou a incapacidade atual predominantemente à doença de Dupuytren, de natureza degenerativa e independente do acidente, sem esclarecer a repercussão isolada da amputação sobre a atividade habitual. Tais pontos são nucleares ao deslinde da causa, porquanto o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão. A subsistência das contradições impede tanto a eventual improcedência (art. 129-A, § 2º) quanto o juízo de divergência apto a determinar a citação (art. 129-A, § 3º), sendo de rigor, antes, o saneamento da prova técnica, na forma do art. 477, § 2º, I, do CPC. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo fundamentadamente aos quesitos complementares de fls. 115/116 (QC.1 a QC.10), esclarecendo, em especial: (i) se a amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita está consolidada e desde qual data; (ii) se essa sequela traumática, isoladamente considerada, acarreta redução da capacidade laborativa ou exige dispêndio de maior esforço para a função habitual de motorista canavieiro; e (iii) a compatibilização entre a redução de força/garra e a conclusão sobre a habilidade profissional. Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000172-73.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Ferreira da Mota - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)