1000172-73.2026.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000172-73.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Ferreira da Mota - Vistos. Trata-se de ação em que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de amputação traumática da falange distal do 3.º dedo da mão direita, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 02/02/2024, invocando a existência de sequela redutora da capacidade para a atividade habitual de motorista canavieiro. Deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica antecipada, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sobreveio o laudo de fls. 100/105, seguido de manifestação/impugnação da parte autora (fls. 109/118), que requereu, sucessivamente, o julgamento de procedência, a prestação de esclarecimentos periciais ou a realização de nova perícia. DECIDO. Em análise ao laudo pericial apresentado, verifica-se a existência de contradições internas e omissões que impedem sua adequada valoração. Com efeito, o perito reconheceu, ao responder aos quesitos específicos do auxílio-acidente, a existência de sequela de amputação, perda anatômica da falange distal, diminuição de força, dificuldade de garra, dispêndio de maior esforço na atividade habitual e enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, além de redução mínima do potencial laborativo; entretanto, concluiu, de forma aparentemente inconciliável, pela inexistência de perda de habilidade profissional ou de diferença de capacitação para o trabalho de motorista. Ademais, respondeu prejudicado ao quesito relativo à consolidação das lesões, sem indicar se a sequela traumática estava consolidada na data da cessação do auxílio-doença (10/03/2024), e imputou a incapacidade atual predominantemente à doença de Dupuytren, de natureza degenerativa e independente do acidente, sem esclarecer a repercussão isolada da amputação sobre a atividade habitual. Tais pontos são nucleares ao deslinde da causa, porquanto o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão. A subsistência das contradições impede tanto a eventual improcedência (art. 129-A, § 2º) quanto o juízo de divergência apto a determinar a citação (art. 129-A, § 3º), sendo de rigor, antes, o saneamento da prova técnica, na forma do art. 477, § 2º, I, do CPC. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo fundamentadamente aos quesitos complementares de fls. 115/116 (QC.1 a QC.10), esclarecendo, em especial: (i) se a amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita está consolidada e desde qual data; (ii) se essa sequela traumática, isoladamente considerada, acarreta redução da capacidade laborativa ou exige dispêndio de maior esforço para a função habitual de motorista canavieiro; e (iii) a compatibilização entre a redução de força/garra e a conclusão sobre a habilidade profissional. Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO FERREIRA DA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000172-73.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Ferreira da Mota - Vistos. Trata-se de ação em que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de amputação traumática da falange distal do 3.º dedo da mão direita, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 02/02/2024, invocando a existência de sequela redutora da capacidade para a atividade habitual de motorista canavieiro. Deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica antecipada, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sobreveio o laudo de fls. 100/105, seguido de manifestação/impugnação da parte autora (fls. 109/118), que requereu, sucessivamente, o julgamento de procedência, a prestação de esclarecimentos periciais ou a realização de nova perícia. DECIDO. Em análise ao laudo pericial apresentado, verifica-se a existência de contradições internas e omissões que impedem sua adequada valoração. Com efeito, o perito reconheceu, ao responder aos quesitos específicos do auxílio-acidente, a existência de sequela de amputação, perda anatômica da falange distal, diminuição de força, dificuldade de garra, dispêndio de maior esforço na atividade habitual e enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, além de redução mínima do potencial laborativo; entretanto, concluiu, de forma aparentemente inconciliável, pela inexistência de perda de habilidade profissional ou de diferença de capacitação para o trabalho de motorista. Ademais, respondeu prejudicado ao quesito relativo à consolidação das lesões, sem indicar se a sequela traumática estava consolidada na data da cessação do auxílio-doença (10/03/2024), e imputou a incapacidade atual predominantemente à doença de Dupuytren, de natureza degenerativa e independente do acidente, sem esclarecer a repercussão isolada da amputação sobre a atividade habitual. Tais pontos são nucleares ao deslinde da causa, porquanto o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão. A subsistência das contradições impede tanto a eventual improcedência (art. 129-A, § 2º) quanto o juízo de divergência apto a determinar a citação (art. 129-A, § 3º), sendo de rigor, antes, o saneamento da prova técnica, na forma do art. 477, § 2º, I, do CPC. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo fundamentadamente aos quesitos complementares de fls. 115/116 (QC.1 a QC.10), esclarecendo, em especial: (i) se a amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita está consolidada e desde qual data; (ii) se essa sequela traumática, isoladamente considerada, acarreta redução da capacidade laborativa ou exige dispêndio de maior esforço para a função habitual de motorista canavieiro; e (iii) a compatibilização entre a redução de força/garra e a conclusão sobre a habilidade profissional. Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000172-73.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Ferreira da Mota - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)