1000172-71.2026.8.13.0390
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000172-71.2026.8.13.0390/MG AUTOR : VANDERLEI BRAZIER ADVOGADO(A) : KELISON HENRIQUE DE PAULA DA SILVA (OAB MG241319) DECISÃO Vistos, etc 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , proposta inicialmente por Laene Francisca Brazier e Vanderlei Brazier em favor de seu irmão, José Edvar Brazier , em face do Município de Machado , do Estado de Minas Gerais e do Município de Poço Fundo (Evento 1, INIC1). Narraram os autores, em síntese, que o paciente, contando 57 anos de idade, possui histórico de traumatismo cranioencefálico grave, epilepsia e esquizofrenia, fazendo uso contínuo de medicação controlada (Evento 1, INIC1). Relataram que, após sofrer queda recente e fratura no fêmur, o interessado realizou cirurgia na comarca de Machado e foi transferido para leito de longa permanência no Hospital Gimirim, em Poço Fundo/MG (Evento 1, INIC1). Aduziram que a unidade hospitalar pretendia conceder alta médica iminente, sem que a família disponha de capacidade material, física e humana para assumir seus cuidados em ambiente domiciliar, sobretudo porque a coautora Laene cuida integralmente da genitora idosa, portadora de sequelas incapacitantes de acidente vascular cerebral, enquanto o coautor Vanderlei trabalha no meio rural para prover o sustento doméstico (Evento 1, INIC1). Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a alta hospitalar e compelir os réus a disponibilizarem acolhimento institucional de longa permanência ou estabelecimento similar adequado às necessidades do paciente (Evento 1, INIC1). Por meio de manifestação incidental, foi requerida a regularização do polo ativo para cadastramento formal da coautora Laene Francisca Brazier (Evento 2, MANIF1). Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a inclusão da requerente no polo ativo e determinou a emenda à petição inicial para sanar a incompetência territorial quanto ao pleito de manutenção da internação em face do nosocômio situado na comarca de Poço Fundo/MG (Evento 5, DEC1). A parte autora apresentou emenda à exordial, desistindo expressamente do pedido de manutenção de leito hospitalar contra o nosocômio e promovendo a exclusão do Município de Poço Fundo/MG da lide, mantendo os pedidos de tutela de urgência e acolhimento institucional em face do Município de Machado/MG e do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que pugnou pela realização de estudo social domiciliar (Evento 9, MANIF1). A emenda foi recebida, sendo determinada a retificação do polo passivo e a abertura de vista ao Ministério Público (Evento 11, DESP1). O Ministério Público ofertou parecer inicial favorável à concessão da medida de urgência (Evento 15, PET1). Os requerentes juntaram prontuário médico obtido junto à Santa Casa de Machado/MG e reiteraram o pleito de avaliação pericial social urgente (Evento 17, MANIF1). Instada a esclarecer a situação fática da internação (Evento 18, DESP1), a parte autora informou que o paciente continuava internado no hospital aguardando definição de local protetivo para desospitalização segura (Evento 21, MANIF1). Em seguida, foi determinada a realização de estudo social pela equipe do Juízo e a intimação do Município de Machado para manifestação prévia (Evento 23, DESP1). O Município de Machado manifestou-se pugnando pelo indeferimento ou sobrestamento da medida liminar, alegando a primazia do dever familiar de cuidado, a subsidiariedade do acolhimento institucional, a reserva do possível e a necessidade de conclusão do estudo social (Evento 30, MANIF1). O Estudo Social técnico elaborado pela Assistente Social Judiciária foi encartado aos autos, atestando o esgotamento fático e a impossibilidade do núcleo familiar de prestar assistência contínua e segura ao paciente (Evento 32, PARECER1). Instado novamente, o Ministério Público ratificou expressamente o parecer pelo deferimento da tutela de urgência (Evento 35, PET1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame do pedido liminar de tutela de urgência consistente na determinação de acolhimento institucional de José Edvar Brazier em residência inclusiva, instituição de longa permanência ou equipamento socioassistencial correlato, apto a fornecer acompanhamento multidisciplinar e contínuo. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada estão disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem perigo de irreversibilidade desproporcional do provimento. 2.1. Da Probabilidade do Direito e do Dever Municipal de Proteção Social A ordem constitucional assegura o direito à saúde e à assistência social como garantias fundamentais vinculadas ao postulado da dignidade da pessoa humana, consoante os artigos 6º, 196, 203 e 227 da Constituição da República. Tratando-se de pessoa com deficiência e histórico de sofrimento mental severo, incidem as diretrizes protetivas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo artigo 8º estabelece o dever estatal de assegurar, com prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e à habilitação e reabilitação. Nessa perspectiva, o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015 expressamente preconiza que a proteção integral na modalidade de residência inclusiva ou serviço de acolhimento será prestada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) à pessoa em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou esgotados. No caso vertente, a prova documental e técnica acostada aos autos demonstra, de forma estreme de dúvidas, o grave comprometimento neurológico e psiquiátrico do paciente José Edvar Brazier (portador de epilepsia pós-traumática, sequela motora e esquizofrenia), quadro agora agravado pela limitação funcional decorrente de cirurgia ortopédica para correção de fratura de fêmur (Evento 15, PET1; Evento 32, PARECER1 ). Não se olvida a diretriz constitucional e infraconstitucional de que o cuidado à pessoa vulnerável incumbe primariamente à família. Todavia, a prova pericial técnica realizada pela Assistente Social Judiciária deste Juízo comprovou, de modo minucioso e inconteste, a absoluta impossibilidade do núcleo familiar de absorver as complexas demandas de cuidado do paciente (Evento 32, PARECER1). Com efeito, o estudo social constatou que a irmã Laene dedica-se em regime integral e ininterrupto aos cuidados da genitora idosa de 83 anos, pessoa acamada e totalmente dependente em razão de sequelas severas de AVC isquêmico, enquanto o irmão Vanderlei trabalha no meio rural para prover a subsistência básica familiar (Evento 32, PARECER1). Além disso, o laudo pericial evidenciou que a residência é desprovida de condições mínimas de acessibilidade física e que o paciente apresenta comportamentos de risco e agitação psicomotora que demandam supervisão contínua e intervenção multidisciplinar qualificada, sob pena de risco à integridade física do próprio interessado, de sua genitora enferma e de seus cuidadores (Evento 32, PARECER1). Configurado o estado de desamparo material e a impossibilidade fática de permanência no ambiente doméstico, afasta-se a alegação genérica de subsidiariedade invocada pela municipalidade, exsurgindo o dever prestacional do Poder Público local de fornecer acolhimento institucional digno. A responsabilidade primária pela execução dos serviços de assistência social e acolhimento especializado recai sobre o Município de domicílio da pessoa assistida, a teor da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e da jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. ACOLHIMENTO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. DEFICIENTE MENTAL EM VULNERABILIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDAE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa com deficiência mental em situação de vulnerabilidade social e familiar faz jus ao acolhimento institucional em residência inclusiva custeada pelo poder público; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela prestação do serviço compete exclusivamente ao Município ou de forma solidária aos entes federativos. II. Razões de decidir 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo acolhimento institucional de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social e familiar, quando comprovada a necessidade. 3. O Município detém responsabilidade primária pela execução do serviço de acolhimento institucional. 4. A ausência de suporte familiar e a comprovação da necessidade clínica legitimam a intervenção judicial para assegurar acolhimento institucional adequado. III. Dispositivo 5. Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452673-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026) No mesmo sentido, confirma-se a legitimidade da atuação jurisdicional para salvaguardar a pessoa em situação de extrema vulnerabilidade familiar: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal promova o acolhimento institucional de pessoa com deficiência intelectual grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial ao Município para realizar, com urgência, o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, ainda que inexistente estrutura local adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir às pessoas com deficiência o acesso à moradia digna, inclusive por meio de residência inclusiva, nos termos dos arts. 8º, 31 e 33. 4. Relatórios técnicos da Secretaria de Saúde, do CREAS e da APAE evidenciam a incapacidade familiar de prover os cuidados necessários ao paciente e apontam a urgência da medida de acolhimento institucional. 5. O art. 23, II, da CF/1988 estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência. 6. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), nos arts. 8º, 13 e 15, disciplina a atuação solidária dos entes federativos e define como responsabilidade primária do Município a execução dos serviços de assistência social, sendo o Estado responsável de forma subsidiária, especialmente diante da insuficiência da rede municipal. 7. A cominação de medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas, re vela-se proporcional e adequada à finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.208283-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Ademais, alegações genéricas relativas à reserva do possível, burocracia orçamentária ou ausência de equipamento próprio não autorizam o ente municipal a se eximir do dever constitucional de prestar assistência indispensável à sobrevivência do indivíduo, devendo o Poder Público viabilizar vaga na rede própria, conveniada ou mediante custeio na rede privada, consoante pacificado pelo Tribunal de Justiça mineiro: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ouro Preto contra decisão que, em sede de tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinou ao ente municipal que promovesse e custeasse o acolhimento institucional de pessoa com deficiência portadora de esquizofrenia, preferencialmente em modalidade de Residência Inclusiva, diante de comprovada situação de grave vulnerabilidade social e familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Município pode eximir-se da obrigação de custear acolhimento institucional sob o argumento de que o serviço de residência inclusiva constitui atribuição primária do Estado; (ii) se a alegada limitação orçamentária e a ausência de comprovação da hipossuficiência familiar afastam a concessão da tutela de urgência; e (iii) se é legítima a determinação de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da medida. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece a assistência social como direito fundamental do cidadão e dever do Estado, incumbindo solidariamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, bem como a proteção das pessoas com deficiência. 4. A prova técnica constante dos autos, consubstanciada em relatórios do CREAS e da rede municipal de saúde, evidencia quadro de grave desproteção social, ambiente domiciliar insalubre, baixa adesão ao tratamento médico e esgotamento da cuidadora idosa, circunstâncias que recomendam o acolhimento institucional em modalidade adequada. 5. A alegação de insuficiência orçamentária ou de inexistência de estrutura local não afasta a obrigação estatal de assegurar direitos fundamentais, sobretudo diante de situação concreta de risco à integridade física e psíquica da pessoa assistida. 6. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas como instrumento de efetivação de decisões judiciais voltadas à proteção de direitos fundamentais, quando demonstrada a necessidade da medida para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia de acolhimento institucional a pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade insere-se no dever constitucional de assistência social, cuja responsabilidade é solidária entre os entes federativos. 2. Alegações genéricas de limitação orçamentária ou de repartição administrativa de competências não afastam a obrigação estatal de assegurar proteção integral quando demonstrado risco concreto à integridade da pessoa assistida. 3. É admissível, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial destinada à efetivação de direitos fundamentais." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.455187-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) 2.2. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano irreparável ( periculum in mora ) exsurge patente e qualificado pela situação de alta médica já formalizada na unidade hospitalar onde o paciente se encontra acolhido provisoriamente (Evento 21, MANIF1; Evento 32, PARECER1 ). A desospitalização de José Edvar Brazier sem a imediata transferência para uma unidade de acolhimento adequada acarretará sua exposição a abandono material involuntário, risco concreto de novas quedas, agravamento dos transtornos mentais, descontinuidade medicamentosa e desestabilização extrema do núcleo familiar vulnerável. Por fim, não há falar em irreversibilidade prejudicial da medida (artigo 300, § 3º, do CPC ), visto que a prestação protetiva visa resguardar a integridade física e a própria vida do paciente, direitos indisponíveis que preponderam sobre eventuais impactos patrimoniais secundários suportados pela administração pública. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 8º, 31 e 33 da Lei nº 13.146/2015 e nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MACHADO que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , providencie e efetive o acolhimento institucional de José Edvar Brazier em residência inclusiva, unidade de acolhimento institucional, instituição de longa permanência ou outro estabelecimento similar devidamente estruturado, próprio ou conveniado, apto a fornecer acompanhamento contínuo e suporte multidisciplinar compatível com suas necessidades físicas, mentais e de reabilitação, às suas expensas; b) DETERMINAR que, na hipótese de ausência transitória de vaga em equipamento público ou conveniado no âmbito local ou regional, o Município de Machado arque integralmente com o custeio do acolhimento e dos cuidados multidisciplinares do paciente em entidade particular idônea, enquanto perdurar a necessidade assistencial e até a disponibilização de vaga na rede pública; Intime-se o Município de Machado, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão no prazo assinalado. Intime-se o Estado de Minas Gerais acerca do inteiro teor deste pronunciamento. Intimem-se os autores, por intermédio de seu procurador constituído. Dê-se ciência ao Ministério Público. IC-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI BRAZIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KELISON HENRIQUE DE PAULA DA SILVA
OAB: 241319/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000172-71.2026.8.13.0390/MG AUTOR : VANDERLEI BRAZIER ADVOGADO(A) : KELISON HENRIQUE DE PAULA DA SILVA (OAB MG241319) DECISÃO Vistos, etc 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , proposta inicialmente por Laene Francisca Brazier e Vanderlei Brazier em favor de seu irmão, José Edvar Brazier , em face do Município de Machado , do Estado de Minas Gerais e do Município de Poço Fundo (Evento 1, INIC1). Narraram os autores, em síntese, que o paciente, contando 57 anos de idade, possui histórico de traumatismo cranioencefálico grave, epilepsia e esquizofrenia, fazendo uso contínuo de medicação controlada (Evento 1, INIC1). Relataram que, após sofrer queda recente e fratura no fêmur, o interessado realizou cirurgia na comarca de Machado e foi transferido para leito de longa permanência no Hospital Gimirim, em Poço Fundo/MG (Evento 1, INIC1). Aduziram que a unidade hospitalar pretendia conceder alta médica iminente, sem que a família disponha de capacidade material, física e humana para assumir seus cuidados em ambiente domiciliar, sobretudo porque a coautora Laene cuida integralmente da genitora idosa, portadora de sequelas incapacitantes de acidente vascular cerebral, enquanto o coautor Vanderlei trabalha no meio rural para prover o sustento doméstico (Evento 1, INIC1). Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a alta hospitalar e compelir os réus a disponibilizarem acolhimento institucional de longa permanência ou estabelecimento similar adequado às necessidades do paciente (Evento 1, INIC1). Por meio de manifestação incidental, foi requerida a regularização do polo ativo para cadastramento formal da coautora Laene Francisca Brazier (Evento 2, MANIF1). Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a inclusão da requerente no polo ativo e determinou a emenda à petição inicial para sanar a incompetência territorial quanto ao pleito de manutenção da internação em face do nosocômio situado na comarca de Poço Fundo/MG (Evento 5, DEC1). A parte autora apresentou emenda à exordial, desistindo expressamente do pedido de manutenção de leito hospitalar contra o nosocômio e promovendo a exclusão do Município de Poço Fundo/MG da lide, mantendo os pedidos de tutela de urgência e acolhimento institucional em face do Município de Machado/MG e do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que pugnou pela realização de estudo social domiciliar (Evento 9, MANIF1). A emenda foi recebida, sendo determinada a retificação do polo passivo e a abertura de vista ao Ministério Público (Evento 11, DESP1). O Ministério Público ofertou parecer inicial favorável à concessão da medida de urgência (Evento 15, PET1). Os requerentes juntaram prontuário médico obtido junto à Santa Casa de Machado/MG e reiteraram o pleito de avaliação pericial social urgente (Evento 17, MANIF1). Instada a esclarecer a situação fática da internação (Evento 18, DESP1), a parte autora informou que o paciente continuava internado no hospital aguardando definição de local protetivo para desospitalização segura (Evento 21, MANIF1). Em seguida, foi determinada a realização de estudo social pela equipe do Juízo e a intimação do Município de Machado para manifestação prévia (Evento 23, DESP1). O Município de Machado manifestou-se pugnando pelo indeferimento ou sobrestamento da medida liminar, alegando a primazia do dever familiar de cuidado, a subsidiariedade do acolhimento institucional, a reserva do possível e a necessidade de conclusão do estudo social (Evento 30, MANIF1). O Estudo Social técnico elaborado pela Assistente Social Judiciária foi encartado aos autos, atestando o esgotamento fático e a impossibilidade do núcleo familiar de prestar assistência contínua e segura ao paciente (Evento 32, PARECER1). Instado novamente, o Ministério Público ratificou expressamente o parecer pelo deferimento da tutela de urgência (Evento 35, PET1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame do pedido liminar de tutela de urgência consistente na determinação de acolhimento institucional de José Edvar Brazier em residência inclusiva, instituição de longa permanência ou equipamento socioassistencial correlato, apto a fornecer acompanhamento multidisciplinar e contínuo. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada estão disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem perigo de irreversibilidade desproporcional do provimento. 2.1. Da Probabilidade do Direito e do Dever Municipal de Proteção Social A ordem constitucional assegura o direito à saúde e à assistência social como garantias fundamentais vinculadas ao postulado da dignidade da pessoa humana, consoante os artigos 6º, 196, 203 e 227 da Constituição da República. Tratando-se de pessoa com deficiência e histórico de sofrimento mental severo, incidem as diretrizes protetivas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo artigo 8º estabelece o dever estatal de assegurar, com prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e à habilitação e reabilitação. Nessa perspectiva, o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/2015 expressamente preconiza que a proteção integral na modalidade de residência inclusiva ou serviço de acolhimento será prestada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) à pessoa em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou esgotados. No caso vertente, a prova documental e técnica acostada aos autos demonstra, de forma estreme de dúvidas, o grave comprometimento neurológico e psiquiátrico do paciente José Edvar Brazier (portador de epilepsia pós-traumática, sequela motora e esquizofrenia), quadro agora agravado pela limitação funcional decorrente de cirurgia ortopédica para correção de fratura de fêmur (Evento 15, PET1; Evento 32, PARECER1 ). Não se olvida a diretriz constitucional e infraconstitucional de que o cuidado à pessoa vulnerável incumbe primariamente à família. Todavia, a prova pericial técnica realizada pela Assistente Social Judiciária deste Juízo comprovou, de modo minucioso e inconteste, a absoluta impossibilidade do núcleo familiar de absorver as complexas demandas de cuidado do paciente (Evento 32, PARECER1). Com efeito, o estudo social constatou que a irmã Laene dedica-se em regime integral e ininterrupto aos cuidados da genitora idosa de 83 anos, pessoa acamada e totalmente dependente em razão de sequelas severas de AVC isquêmico, enquanto o irmão Vanderlei trabalha no meio rural para prover a subsistência básica familiar (Evento 32, PARECER1). Além disso, o laudo pericial evidenciou que a residência é desprovida de condições mínimas de acessibilidade física e que o paciente apresenta comportamentos de risco e agitação psicomotora que demandam supervisão contínua e intervenção multidisciplinar qualificada, sob pena de risco à integridade física do próprio interessado, de sua genitora enferma e de seus cuidadores (Evento 32, PARECER1). Configurado o estado de desamparo material e a impossibilidade fática de permanência no ambiente doméstico, afasta-se a alegação genérica de subsidiariedade invocada pela municipalidade, exsurgindo o dever prestacional do Poder Público local de fornecer acolhimento institucional digno. A responsabilidade primária pela execução dos serviços de assistência social e acolhimento especializado recai sobre o Município de domicílio da pessoa assistida, a teor da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e da jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. ACOLHIMENTO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. DEFICIENTE MENTAL EM VULNERABILIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDAE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa com deficiência mental em situação de vulnerabilidade social e familiar faz jus ao acolhimento institucional em residência inclusiva custeada pelo poder público; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela prestação do serviço compete exclusivamente ao Município ou de forma solidária aos entes federativos. II. Razões de decidir 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo acolhimento institucional de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social e familiar, quando comprovada a necessidade. 3. O Município detém responsabilidade primária pela execução do serviço de acolhimento institucional. 4. A ausência de suporte familiar e a comprovação da necessidade clínica legitimam a intervenção judicial para assegurar acolhimento institucional adequado. III. Dispositivo 5. Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452673-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026) No mesmo sentido, confirma-se a legitimidade da atuação jurisdicional para salvaguardar a pessoa em situação de extrema vulnerabilidade familiar: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal promova o acolhimento institucional de pessoa com deficiência intelectual grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial ao Município para realizar, com urgência, o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, ainda que inexistente estrutura local adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir às pessoas com deficiência o acesso à moradia digna, inclusive por meio de residência inclusiva, nos termos dos arts. 8º, 31 e 33. 4. Relatórios técnicos da Secretaria de Saúde, do CREAS e da APAE evidenciam a incapacidade familiar de prover os cuidados necessários ao paciente e apontam a urgência da medida de acolhimento institucional. 5. O art. 23, II, da CF/1988 estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência. 6. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), nos arts. 8º, 13 e 15, disciplina a atuação solidária dos entes federativos e define como responsabilidade primária do Município a execução dos serviços de assistência social, sendo o Estado responsável de forma subsidiária, especialmente diante da insuficiência da rede municipal. 7. A cominação de medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas, re vela-se proporcional e adequada à finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.208283-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Ademais, alegações genéricas relativas à reserva do possível, burocracia orçamentária ou ausência de equipamento próprio não autorizam o ente municipal a se eximir do dever constitucional de prestar assistência indispensável à sobrevivência do indivíduo, devendo o Poder Público viabilizar vaga na rede própria, conveniada ou mediante custeio na rede privada, consoante pacificado pelo Tribunal de Justiça mineiro: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ouro Preto contra decisão que, em sede de tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinou ao ente municipal que promovesse e custeasse o acolhimento institucional de pessoa com deficiência portadora de esquizofrenia, preferencialmente em modalidade de Residência Inclusiva, diante de comprovada situação de grave vulnerabilidade social e familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Município pode eximir-se da obrigação de custear acolhimento institucional sob o argumento de que o serviço de residência inclusiva constitui atribuição primária do Estado; (ii) se a alegada limitação orçamentária e a ausência de comprovação da hipossuficiência familiar afastam a concessão da tutela de urgência; e (iii) se é legítima a determinação de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da medida. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece a assistência social como direito fundamental do cidadão e dever do Estado, incumbindo solidariamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, bem como a proteção das pessoas com deficiência. 4. A prova técnica constante dos autos, consubstanciada em relatórios do CREAS e da rede municipal de saúde, evidencia quadro de grave desproteção social, ambiente domiciliar insalubre, baixa adesão ao tratamento médico e esgotamento da cuidadora idosa, circunstâncias que recomendam o acolhimento institucional em modalidade adequada. 5. A alegação de insuficiência orçamentária ou de inexistência de estrutura local não afasta a obrigação estatal de assegurar direitos fundamentais, sobretudo diante de situação concreta de risco à integridade física e psíquica da pessoa assistida. 6. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas como instrumento de efetivação de decisões judiciais voltadas à proteção de direitos fundamentais, quando demonstrada a necessidade da medida para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia de acolhimento institucional a pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade insere-se no dever constitucional de assistência social, cuja responsabilidade é solidária entre os entes federativos. 2. Alegações genéricas de limitação orçamentária ou de repartição administrativa de competências não afastam a obrigação estatal de assegurar proteção integral quando demonstrado risco concreto à integridade da pessoa assistida. 3. É admissível, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial destinada à efetivação de direitos fundamentais." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.455187-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) 2.2. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano irreparável ( periculum in mora ) exsurge patente e qualificado pela situação de alta médica já formalizada na unidade hospitalar onde o paciente se encontra acolhido provisoriamente (Evento 21, MANIF1; Evento 32, PARECER1 ). A desospitalização de José Edvar Brazier sem a imediata transferência para uma unidade de acolhimento adequada acarretará sua exposição a abandono material involuntário, risco concreto de novas quedas, agravamento dos transtornos mentais, descontinuidade medicamentosa e desestabilização extrema do núcleo familiar vulnerável. Por fim, não há falar em irreversibilidade prejudicial da medida (artigo 300, § 3º, do CPC ), visto que a prestação protetiva visa resguardar a integridade física e a própria vida do paciente, direitos indisponíveis que preponderam sobre eventuais impactos patrimoniais secundários suportados pela administração pública. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 8º, 31 e 33 da Lei nº 13.146/2015 e nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MACHADO que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , providencie e efetive o acolhimento institucional de José Edvar Brazier em residência inclusiva, unidade de acolhimento institucional, instituição de longa permanência ou outro estabelecimento similar devidamente estruturado, próprio ou conveniado, apto a fornecer acompanhamento contínuo e suporte multidisciplinar compatível com suas necessidades físicas, mentais e de reabilitação, às suas expensas; b) DETERMINAR que, na hipótese de ausência transitória de vaga em equipamento público ou conveniado no âmbito local ou regional, o Município de Machado arque integralmente com o custeio do acolhimento e dos cuidados multidisciplinares do paciente em entidade particular idônea, enquanto perdurar a necessidade assistencial e até a disponibilização de vaga na rede pública; Intime-se o Município de Machado, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão no prazo assinalado. Intime-se o Estado de Minas Gerais acerca do inteiro teor deste pronunciamento. Intimem-se os autores, por intermédio de seu procurador constituído. Dê-se ciência ao Ministério Público. IC-se.