1000172-58.2026.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000172-58.2026.8.26.0439 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.O. - M.V.O. - Ante o exposto: A) JULGO ANTECIPADA e PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, I, do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO de J.E.O. e M.V.O. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, fazendo constar a retomada, pela requerente, do nome de solteira J.E. B) Para o deslinde das questões fáticas "1" e "2", defiro a produção de ESTUDO PSICOSSOCIAL, de modo COMPLEMENTAR e VIRTUAL, com o requerido M.V.O., a fim de complementar o estudo já realizado com a requerente, sua representante legal, e os menores (fls. 61/66 e 84/93). Para tanto: a) observe-se o seu endereço eletrônico (ogawamj@gmail.com) e de seu patrono (advocaciaflorenzano@hotmail.com), indicados na petição de fls. 122/124, aptos ao envio de comunicações sobre o agendamento da entrevista virtual; b) INTIME-SE o requerido para que se manifeste sobre sua disponibilidade de datas e horários, observado o fuso horário do Japão, bem como sobre a possibilidade de a entrevista ocorrer por meio da plataforma Microsoft Teams, com o link enviado ao e-mail acima referido; c) encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Psicologia e Serviço Social) para agendamento e realização do estudo psicossocial virtual com o requerido, apenas após ter se manifestado nos termos da letra "b" anterior, com posterior INTIMAÇÃO do requerido sobre a data da realização do estudo, com apresentação de laudo complementar. D) Apresentado o laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil). C) Para o deslinde das questões fáticas "3" e "4", defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL, a ser realizada por COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, nos termos do art. 27, II, do CPC, para colheita de provas e obtenção de informações relativas ao alimentante M.V.O. Expeça-se o necessário pedido de cooperação jurídica internacional, a ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/Senajus), Autoridade Central prevista no art. 11, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023. O envio do pedido deverá ser realizado por intermédio da plataforma SEI, e observar rigorosamente os termos do Comunicado Conjunto nº 325/2024 do TJSP, principalmente os seus itens 3 e 4. Solicite-se informações quanto a: trabalho remunerado do alimentante, residente e domiciliado em Shiga Ken, Koka Shi, Mizuguchi-Cho, Kasuga 64-3, Japão; existência de bens móveis e imóveis de sua propriedade registrados no Japão. existência de contas bancárias com valores depositados em ienes, dólares ou qualquer outra moeda, e a data da criação de referidas contas de titularidade do alimentante M.V.O. Aguarde-se a resposta da Autoridade Central quanto ao fornecimento das informações requeridas no pedido de cooperação jurídica internacional e a manifestação das partes sobre o laudo complementar, e, com ambas, voltem os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Esclarece-se, desde já, o teor do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Expedientes necessários. Intimem-se. Int. Dilig. - ADV: LEONARDO ALTRAN FUENTE ALBA (OAB 501021/SP), NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.E.O.
Réu M.V.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLA FLORENZANO NETO
OAB: 135715/SP
LEONARDO ALTRAN FUENTE ALBA
OAB: 501021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000172-58.2026.8.26.0439 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.O. - M.V.O. - Ante o exposto: A) JULGO ANTECIPADA e PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, I, do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO de J.E.O. e M.V.O. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, fazendo constar a retomada, pela requerente, do nome de solteira J.E. B) Para o deslinde das questões fáticas "1" e "2", defiro a produção de ESTUDO PSICOSSOCIAL, de modo COMPLEMENTAR e VIRTUAL, com o requerido M.V.O., a fim de complementar o estudo já realizado com a requerente, sua representante legal, e os menores (fls. 61/66 e 84/93). Para tanto: a) observe-se o seu endereço eletrônico (ogawamj@gmail.com) e de seu patrono (advocaciaflorenzano@hotmail.com), indicados na petição de fls. 122/124, aptos ao envio de comunicações sobre o agendamento da entrevista virtual; b) INTIME-SE o requerido para que se manifeste sobre sua disponibilidade de datas e horários, observado o fuso horário do Japão, bem como sobre a possibilidade de a entrevista ocorrer por meio da plataforma Microsoft Teams, com o link enviado ao e-mail acima referido; c) encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Psicologia e Serviço Social) para agendamento e realização do estudo psicossocial virtual com o requerido, apenas após ter se manifestado nos termos da letra "b" anterior, com posterior INTIMAÇÃO do requerido sobre a data da realização do estudo, com apresentação de laudo complementar. D) Apresentado o laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil). C) Para o deslinde das questões fáticas "3" e "4", defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL, a ser realizada por COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, nos termos do art. 27, II, do CPC, para colheita de provas e obtenção de informações relativas ao alimentante M.V.O. Expeça-se o necessário pedido de cooperação jurídica internacional, a ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/Senajus), Autoridade Central prevista no art. 11, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023. O envio do pedido deverá ser realizado por intermédio da plataforma SEI, e observar rigorosamente os termos do Comunicado Conjunto nº 325/2024 do TJSP, principalmente os seus itens 3 e 4. Solicite-se informações quanto a: trabalho remunerado do alimentante, residente e domiciliado em Shiga Ken, Koka Shi, Mizuguchi-Cho, Kasuga 64-3, Japão; existência de bens móveis e imóveis de sua propriedade registrados no Japão. existência de contas bancárias com valores depositados em ienes, dólares ou qualquer outra moeda, e a data da criação de referidas contas de titularidade do alimentante M.V.O. Aguarde-se a resposta da Autoridade Central quanto ao fornecimento das informações requeridas no pedido de cooperação jurídica internacional e a manifestação das partes sobre o laudo complementar, e, com ambas, voltem os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Esclarece-se, desde já, o teor do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Expedientes necessários. Intimem-se. Int. Dilig. - ADV: LEONARDO ALTRAN FUENTE ALBA (OAB 501021/SP), NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)