1000172-58.2018.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000172-58.2018.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Mondo Italia - Spazio Florença - Viti SPE Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Citycon Engenharia e Construções Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim : CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar, às suas expensas, sob supervisão de profissional de engenharia habilitado, os reparos dos itens identificados no laudo pericial e em seus complementos como não executados ou executados em desconformidade e cuja origem foi atribuída a falha de projeto ou de execução, especialmente os relativos ao sistema de impermeabilização, às infiltrações pelos caixilhos, às umidades nas paredes, às instalações hidráulicas e elétricas em desacordo com os projetos, à ausência de rufos e às fissuras de natureza construtiva, tudo conforme os Anexos I e II do laudo pericial, excluídos os itens que a perícia classificou como decorrentes de falta de manutenção, de uso inadequado ou de desgaste natural, de responsabilidade do condomínio autor, concedendo-se, face a extensão dos reparos apontados noo laudo pericial, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento, a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não realizados os reparos, ficar facultado à parte credora a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuo entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 70% a cargo das rés e 30% a cargo do autor. Ainda, deverão as requeridas arcar com os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do autor que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor dos reparos cuja responsabilidade foi atribuída às rés pelo laudo pericial, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Também o autor deverá arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido, correspondente ao valor dos reparos que o laudo pericial atribuiu à responsabilidade do condomínio autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença, cabendo 5% ao patrono de cada corré." Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), BEATRIZ MACHADO FRANCESCHETTI NOGUEIRA (OAB 319193/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), VERA LUCIA MACHADO FRANCESCHETTI (OAB 86633/SP), BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA (OAB 197027/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA
Autor CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZIO FLORENçA
Réu VITI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM ADIB DIB JUNIOR
OAB: 124640/SP
CAIO PEREIRA BOSSI
OAB: 310117/SP
VERA LUCIA MACHADO FRANCESCHETTI
OAB: 86633/SP
BEATRIZ MACHADO FRANCESCHETTI NOGUEIRA
OAB: 319193/SP
BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA
OAB: 197027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000172-58.2018.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Mondo Italia - Spazio Florença - Viti SPE Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Citycon Engenharia e Construções Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim : CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar, às suas expensas, sob supervisão de profissional de engenharia habilitado, os reparos dos itens identificados no laudo pericial e em seus complementos como não executados ou executados em desconformidade e cuja origem foi atribuída a falha de projeto ou de execução, especialmente os relativos ao sistema de impermeabilização, às infiltrações pelos caixilhos, às umidades nas paredes, às instalações hidráulicas e elétricas em desacordo com os projetos, à ausência de rufos e às fissuras de natureza construtiva, tudo conforme os Anexos I e II do laudo pericial, excluídos os itens que a perícia classificou como decorrentes de falta de manutenção, de uso inadequado ou de desgaste natural, de responsabilidade do condomínio autor, concedendo-se, face a extensão dos reparos apontados noo laudo pericial, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento, a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não realizados os reparos, ficar facultado à parte credora a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuo entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 70% a cargo das rés e 30% a cargo do autor. Ainda, deverão as requeridas arcar com os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do autor que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor dos reparos cuja responsabilidade foi atribuída às rés pelo laudo pericial, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Também o autor deverá arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido, correspondente ao valor dos reparos que o laudo pericial atribuiu à responsabilidade do condomínio autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença, cabendo 5% ao patrono de cada corré." Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), BEATRIZ MACHADO FRANCESCHETTI NOGUEIRA (OAB 319193/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), VERA LUCIA MACHADO FRANCESCHETTI (OAB 86633/SP), BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA (OAB 197027/SP)