Detalhe do processo

1000172-40.2026.5.02.0063

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-40.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbafea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi novamente intimado após a juntada do laudo pericial (id. ea673ad) e dos esclarecimentos periciais (id. 9fa13fd), apesar de haver expressamente requerido, em sua manifestação de id. 802fb7a, novas vistas dos autos após a apresentação do trabalho técnico, para fins de emissão de parecer conclusivo. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se discute pretensão de natureza coletiva envolvendo direito social indisponível, hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Assim, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a exiguidade do prazo remanescente, o julgamento fica redesignado para o dia 24/08/2026, às 18h00, do qual as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY CRISTINE EMERY SACHSE

OAB: 281882/SP

IARA DE SANTANA MARANGONI

OAB: 324914/SP

FABIO MALTA ANGELINI

OAB: 185761/SP

EDUARDO ALCÂNTARA LOPES

OAB: 296735-D/SP

THAIS DA SILVA KUDAMATSU

OAB: 374651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-40.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbafea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi novamente intimado após a juntada do laudo pericial (id. ea673ad) e dos esclarecimentos periciais (id. 9fa13fd), apesar de haver expressamente requerido, em sua manifestação de id. 802fb7a, novas vistas dos autos após a apresentação do trabalho técnico, para fins de emissão de parecer conclusivo. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se discute pretensão de natureza coletiva envolvendo direito social indisponível, hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Assim, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a exiguidade do prazo remanescente, o julgamento fica redesignado para o dia 24/08/2026, às 18h00, do qual as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-40.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbafea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi novamente intimado após a juntada do laudo pericial (id. ea673ad) e dos esclarecimentos periciais (id. 9fa13fd), apesar de haver expressamente requerido, em sua manifestação de id. 802fb7a, novas vistas dos autos após a apresentação do trabalho técnico, para fins de emissão de parecer conclusivo. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se discute pretensão de natureza coletiva envolvendo direito social indisponível, hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Assim, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a exiguidade do prazo remanescente, o julgamento fica redesignado para o dia 24/08/2026, às 18h00, do qual as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.