1000172-40.2026.5.02.0063
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-40.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbafea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi novamente intimado após a juntada do laudo pericial (id. ea673ad) e dos esclarecimentos periciais (id. 9fa13fd), apesar de haver expressamente requerido, em sua manifestação de id. 802fb7a, novas vistas dos autos após a apresentação do trabalho técnico, para fins de emissão de parecer conclusivo. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se discute pretensão de natureza coletiva envolvendo direito social indisponível, hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Assim, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a exiguidade do prazo remanescente, o julgamento fica redesignado para o dia 24/08/2026, às 18h00, do qual as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY CRISTINE EMERY SACHSE
OAB: 281882/SP
IARA DE SANTANA MARANGONI
OAB: 324914/SP
FABIO MALTA ANGELINI
OAB: 185761/SP
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB: 296735-D/SP
THAIS DA SILVA KUDAMATSU
OAB: 374651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-40.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbafea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi novamente intimado após a juntada do laudo pericial (id. ea673ad) e dos esclarecimentos periciais (id. 9fa13fd), apesar de haver expressamente requerido, em sua manifestação de id. 802fb7a, novas vistas dos autos após a apresentação do trabalho técnico, para fins de emissão de parecer conclusivo. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se discute pretensão de natureza coletiva envolvendo direito social indisponível, hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Assim, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a exiguidade do prazo remanescente, o julgamento fica redesignado para o dia 24/08/2026, às 18h00, do qual as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-40.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbafea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não foi novamente intimado após a juntada do laudo pericial (id. ea673ad) e dos esclarecimentos periciais (id. 9fa13fd), apesar de haver expressamente requerido, em sua manifestação de id. 802fb7a, novas vistas dos autos após a apresentação do trabalho técnico, para fins de emissão de parecer conclusivo. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual se discute pretensão de natureza coletiva envolvendo direito social indisponível, hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Assim, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante a exiguidade do prazo remanescente, o julgamento fica redesignado para o dia 24/08/2026, às 18h00, do qual as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.