Detalhe do processo

1000171-87.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000171-87.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: NATALIA SANTOS GUEDES RECLAMADO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6d0d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h04, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ARTIGOS 396 e 400 DO NCPC A autora pretende a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Sem razão a autora, eis que as penalidades ali previstas só terão incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. Destarte, por não ter havido determinação judicial para apresentação de documentos na forma do art. 396 CPC, fica afastada a aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante do ajuizamento da presente ação em 28/01/2026, e considerando o período contratual vigente de 02/06/2025 a 01/12/2025, não há inexigibilidade por prescrição parcial a ser declarada. Afasto. CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS A Reclamante pleiteou benefícios e multas previstos nas normas coletivas assinadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de São Paulo. A reclamada impugna as pretensões da obreira, pois afirma que a convenção coletiva aplicável é aquela firmada pelo Sindicato dos trabalhadores em refeições coletivas de São Paulo e pelo SINDIMERENDA. Sustenta que as normas juntadas com a inicial são inaplicáveis à reclamante. A autora não impugnou especificamente as alegações da ré, nem mesmo a convenção coletiva juntada com a defesa. Também não impugnou especificamente o TRCT ID 8d74d5b, onde consta que a entidade sindical laboral é o Sindicato dos trabalhadores em refeições de São Paulo. Diante da ausência de impugnação específica da autora, concluo que as convenções coletivas juntadas com a exordial não são aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual reputo indevidos os pedidos baseados nesses instrumentos. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto nas CCTs juntadas pela reclamante, indenização correspondente ao dia do comerciário e multas normativas, por baseados em instrumentos inaplicáveis. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante argumenta que foi coagida a assinar um pedido de demissão sob ameaça de dispensa por justa causa e não recebimento de haveres. Defende a nulidade do ato por fraude aos preceitos celetistas, buscando a conversão para dispensa imotivada. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, depósitos de FGTS de todo o período, multa de 40% e entrega de guias para FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Por sua vez, a reclamada defende a validade do pedido de demissão formulado por escrito pela obreira. Nega a ocorrência de vício de consentimento ou fraude no encerramento contratual. Sustenta que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado corretamente conforme o distrato e o saldo restou zerado. Requer a manutenção do ato jurídico e a improcedência total dos pedidos. Ao exame. Pois bem. De início, veja que a obreira não impugnou especificamente o pedido de demissão ID bfd307a (fls. 362 do pdf). Também não produziu a reclamante nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha sido coagida a efetuar o pedido de demissão ou que tenha sido ameaçada de dispensa por justa causa. Acresço que o pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão do contrato, sendo que a autora não comprovou a existência de motivo de nulidade ou coação para seu pedido de demissão, posto que a coação que ela deve comprovar, e que possa justificar a nulidade do pedido de demissão é aquela prevista no artigo 151 do Código Civil, ou seja, “para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalto que, se a reclamante não tinha a intenção de pedir demissão, poderia ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho no momento oportuno, o que não ocorreu. Portanto, considerando que esta Justiça Especializada pauta-se na busca da verdade real, não há amparo jurídico para a declaração de nulidade do pedido de demissão da reclamante. Indefiro o pedido de nulidade, e considero válido o pedido de demissão da obreira, eis que nesta seara laboral importam os fatos, conforme princípio basilar da primazia da realidade. Via de consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, a reclamada carreou aos autos o TRCT ID 8d74d5b, em que o saldo restou zerado em razão dos descontos ali discriminados. A reclamante não impugnou especificamente o documento juntado com a defesa, bem como não produziu nenhuma prova capaz de invalidar o documento, também não indicou, ao menos por amostragem, a existência de diferenças relativas a verbas rescisórias que entende devidas, e não alegou incorreção no cálculo das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado, as quais tomo como ausentes. Indefiro, com efeito, todos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Via de consequência, indefiro também o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois no presente caso não há verbas rescisórias incontroversas devidas à autora. Com relação ao FGTS, de início, veja que a reclamante limitou-se a incluir, no rol de pedidos, requerimento de FGTS e multa de 40% de todo o período, sem qualquer alegação de falta de recolhimentos. Além disso, a reclamada carreou aos autos o extrato ID 0325753 (fls. 278 do pdf), onde constam depósitos relativos a todas as competências do período contratual laborado. A reclamante não impugnou especificamente o documento, bem como não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido depositadas, as quais tomo por ausentes. Indefiro o pedido de FGTS. JORNADA / HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava das 08:30 às 18:30, de segunda a sexta-feira, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso. Aduz que a extrapolação da jornada legal era habitual e jamais foi remunerada. Postula o pagamento de horas extras com adicional de 60%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, tudo com reflexos. A reclamada contesta a jornada descrita na inicial e nega a existência de labor extraordinário não quitado ou compensado. Sustenta que os controles de frequência anexados refletem a real jornada praticada e possuem pré-assinalação do intervalo intrajornada. Defende a validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva e no contrato individual. Requer a improcedência integral dos pedidos. Inicialmente veja que a reclamante, em depoimento pessoal, restringindo em parte as alegações da exordial, afirmou que “O horário de trabalho ocorria das 08:30 às 18:18, inclusive às sextas-feiras, mantendo-se a regularidade da saída no horário mencionado. O intervalo intrajornada para descanso e alimentação possuía duração variável de 20 a 30 minutos, sem nunca ter atingido o período de 01:00 hora de pausa. Às segundas-feiras, o intervalo era de 20 minutos e, nos demais dias da semana, a duração era de 30 minutos”. (meus grifos). Veja que os horários de entrada e saída declarados pela própria autora são coincidentes com aqueles consignados nos espelhos de ponto dos últimos meses por ela laborados. Além disso, a única testemunha ouvida em audiência afirmou que “A jornada de trabalho de Cláudia compreende o horário das 06:00 às 15:48, enquanto Natália cumpria o horário das 08:30 às 18:18. O intervalo intrajornada ocorria das 12:00 às 13:00 para ambas, sendo usufruída uma hora integral de descanso, sem ocorrência de períodos reduzidos” (meus grifos). Veja, portanto, que embora os espelhos de ponto carreados aos autos pela ré possuam marcações de horário praticamente invariáveis em parte do período contratual, o depoimento pessoal da própria reclamante demonstra que ela não extrapolava sua jornada contratual, sendo que a prova testemunhal comprovou o regular intervalo intrajornada. Reitero que o depoimento pessoal da reclamante demonstrou que ela não extrapolava sua jornada, e além disso, acabou confirmando em parte a validade das marcações constantes dos espelhos de ponto, não havendo se falar em presunção de falsidade apenas de outra parte. Assim, ainda que impugnados os controles de ponto juntados pela reclamada, razão não assiste à autora, posto que a prova testemunhal, em conjunto com seu depoimento pessoal, confirmam a validade das anotações constantes dos documentos. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade, com relação à frequência e a todos os horários ali consignados, inclusive intervalo intrajornada. No mais, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, por ter o Juízo reconhecido a validade dos espelhos de ponto e por não indicada a existência de diferenças devidas, reputo que inexistem. Pelo exposto, indefiro todos os pedidos de horas extras (excedentes aos limites legais, referentes a intervalo intrajornada), seus adicionais respectivos e reflexos, por considerá-las ausentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante narra que mantinha contato com agentes químicos de limpeza e sofria exposição a variações bruscas de temperatura em câmaras-frias e freezers sem o fornecimento adequado de EPIs. Ressalta a necessidade de perícia técnica para constatação da nocividade do ambiente. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com reflexos, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária. A seu turno, a reclamada nega que a reclamante laborasse exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou sem proteção adequada. Afirma que as atividades de cozinheira escolar não ensejam o pagamento de adicional em qualquer grau. Indica o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual mediante recibos assinados anexados à defesa. Argumenta a inexistência de previsão em norma coletiva para o pagamento da rubrica na função exercida. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a fixação em grau mínimo. Aprecio. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito identificou o local laborado, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pela reclamante e por representantes da reclamada. Observou que as atividades da reclamante consistiam em “De acordo com a reclamante, ao chegar às instalações da cozinha da escola diligenciada iniciava suas atividades com a higienização das frutas e o corte correspondente. Em seguida, servia os alimentos aos alunos, em dois intervalos. Declarou que a atividade de cozinhar era alternada entre as colegas, ocorrendo “dia sim, dia não”, e que os preparos variavam conforme o cardápio diário, incluindo arroz, feijão, carnes e macarrão. Informou que, após os dois intervalos, quando era seu dia de cozinhar, prosseguia com a higienização das carnes, limpeza, corte de temperos e iniciava o preparo do jantar referente aos três intervalos da tarde. Declarou também que realizava a limpeza de utensílios da cozinha e das louças após as refeições, utilizando detergente, e que também fazia o uso de água sanitária no piso da cozinha, cujos produtos são prontos para uso. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais três colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato das atividades descritas pelo reclamante”. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos do local vistoriado, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. A reclamante concordou com o laudo, e a reclamada apresentou impugnação ao trabalho pericial, através de parecer elaborado por seu assistente técnico. No entanto, em que pese todo o alegado pela reclamada, não lhe assiste razão, pois conforme observou o sr. Expert: “o produto efetivamente utilizado pela reclamante não se confundia com os produtos de limpeza de uso doméstico normalmente encontrados em residências. Conforme constatado durante a diligência pericial, tratava-se de água sanitária Romax acondicionada em embalagem de 5 litros, acompanhada de FISPQ específica e classificada pelo fabricante quanto aos riscos químicos decorrentes de sua utilização. A própria documentação técnica do produto estabelece medidas de proteção ocupacional, incluindo o uso de luvas, avental impermeável e proteção ocular, evidenciando tratar-se de produto submetido a controle técnico específico, com classificação de perigos, orientações de manuseio e recomendações de proteção ocupacional, não se confundindo com a utilização eventual de produtos de limpeza domésticos. Consta ainda na FISPQ que o produto apresenta pH entre 11,5 e 13,5 quando puro, característica típica de soluções fortemente alcalinas.” A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos periciais. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Indefiro reflexos em aviso prévio, diante da forma de ruptura contratual havida. Conforme constatado em laudo técnico, determino que deverá a reclamada entregar à reclamante novo PPP, constando as condições constatadas em perícia, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DESCONTO SALARIAL A reclamante assevera que a reclamada efetuou desconto ilícito de R$ 141,00 no mês de novembro sob a rubrica de adiantamento concedido. Explica que o valor foi lançado como diferença e estornado na mesma folha, violando a intangibilidade salarial. Reivindica a devolução em dobro do montante descontado. A reclamada manifesta a regularidade do desconto efetuado em folha de pagamento sob a rubrica de adiantamento concedido. Explica que a nomenclatura advém de códigos de sistema e não configura retenção ilícita ou em dobro. Defende a observância da intangibilidade salarial e a licitude do abatimento conforme o art. 462 da CLT. Requer a improcedência do pedido. Passo à análise. Não assiste razão à autora, pois da análise do holerite ID 0e7ec60 (fls. 268 do pdf), verifico que o valor de R$ 141,00 consta tanto da coluna de vencimentos como de descontos. Ou seja, se o valor foi simultaneamente creditado e descontado, de fato não houve desconto algum. Indefiro o pedido. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre depósitos de FGTS, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de NATALIA SANTOS GUEDES em face de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Deverá a reclamada entregar à reclamante novo PPP, constando as condições constatadas em perícia, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 46,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.300,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA

Autor FABIANO LAMENZA

Autor NATALIA SANTOS GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS

OAB: 92784/RJ

SHEILA APARECIDA BARBOSA

OAB: 259608/SP

RENATA ASSIS DE CARVALHO

OAB: 238880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000171-87.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: NATALIA SANTOS GUEDES RECLAMADO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6d0d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h04, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ARTIGOS 396 e 400 DO NCPC A autora pretende a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Sem razão a autora, eis que as penalidades ali previstas só terão incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. Destarte, por não ter havido determinação judicial para apresentação de documentos na forma do art. 396 CPC, fica afastada a aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante do ajuizamento da presente ação em 28/01/2026, e considerando o período contratual vigente de 02/06/2025 a 01/12/2025, não há inexigibilidade por prescrição parcial a ser declarada. Afasto. CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS A Reclamante pleiteou benefícios e multas previstos nas normas coletivas assinadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de São Paulo. A reclamada impugna as pretensões da obreira, pois afirma que a convenção coletiva aplicável é aquela firmada pelo Sindicato dos trabalhadores em refeições coletivas de São Paulo e pelo SINDIMERENDA. Sustenta que as normas juntadas com a inicial são inaplicáveis à reclamante. A autora não impugnou especificamente as alegações da ré, nem mesmo a convenção coletiva juntada com a defesa. Também não impugnou especificamente o TRCT ID 8d74d5b, onde consta que a entidade sindical laboral é o Sindicato dos trabalhadores em refeições de São Paulo. Diante da ausência de impugnação específica da autora, concluo que as convenções coletivas juntadas com a exordial não são aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual reputo indevidos os pedidos baseados nesses instrumentos. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto nas CCTs juntadas pela reclamante, indenização correspondente ao dia do comerciário e multas normativas, por baseados em instrumentos inaplicáveis. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante argumenta que foi coagida a assinar um pedido de demissão sob ameaça de dispensa por justa causa e não recebimento de haveres. Defende a nulidade do ato por fraude aos preceitos celetistas, buscando a conversão para dispensa imotivada. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, depósitos de FGTS de todo o período, multa de 40% e entrega de guias para FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Por sua vez, a reclamada defende a validade do pedido de demissão formulado por escrito pela obreira. Nega a ocorrência de vício de consentimento ou fraude no encerramento contratual. Sustenta que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado corretamente conforme o distrato e o saldo restou zerado. Requer a manutenção do ato jurídico e a improcedência total dos pedidos. Ao exame. Pois bem. De início, veja que a obreira não impugnou especificamente o pedido de demissão ID bfd307a (fls. 362 do pdf). Também não produziu a reclamante nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha sido coagida a efetuar o pedido de demissão ou que tenha sido ameaçada de dispensa por justa causa. Acresço que o pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão do contrato, sendo que a autora não comprovou a existência de motivo de nulidade ou coação para seu pedido de demissão, posto que a coação que ela deve comprovar, e que possa justificar a nulidade do pedido de demissão é aquela prevista no artigo 151 do Código Civil, ou seja, “para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalto que, se a reclamante não tinha a intenção de pedir demissão, poderia ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho no momento oportuno, o que não ocorreu. Portanto, considerando que esta Justiça Especializada pauta-se na busca da verdade real, não há amparo jurídico para a declaração de nulidade do pedido de demissão da reclamante. Indefiro o pedido de nulidade, e considero válido o pedido de demissão da obreira, eis que nesta seara laboral importam os fatos, conforme princípio basilar da primazia da realidade. Via de consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, a reclamada carreou aos autos o TRCT ID 8d74d5b, em que o saldo restou zerado em razão dos descontos ali discriminados. A reclamante não impugnou especificamente o documento juntado com a defesa, bem como não produziu nenhuma prova capaz de invalidar o documento, também não indicou, ao menos por amostragem, a existência de diferenças relativas a verbas rescisórias que entende devidas, e não alegou incorreção no cálculo das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado, as quais tomo como ausentes. Indefiro, com efeito, todos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Via de consequência, indefiro também o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois no presente caso não há verbas rescisórias incontroversas devidas à autora. Com relação ao FGTS, de início, veja que a reclamante limitou-se a incluir, no rol de pedidos, requerimento de FGTS e multa de 40% de todo o período, sem qualquer alegação de falta de recolhimentos. Além disso, a reclamada carreou aos autos o extrato ID 0325753 (fls. 278 do pdf), onde constam depósitos relativos a todas as competências do período contratual laborado. A reclamante não impugnou especificamente o documento, bem como não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido depositadas, as quais tomo por ausentes. Indefiro o pedido de FGTS. JORNADA / HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava das 08:30 às 18:30, de segunda a sexta-feira, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso. Aduz que a extrapolação da jornada legal era habitual e jamais foi remunerada. Postula o pagamento de horas extras com adicional de 60%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, tudo com reflexos. A reclamada contesta a jornada descrita na inicial e nega a existência de labor extraordinário não quitado ou compensado. Sustenta que os controles de frequência anexados refletem a real jornada praticada e possuem pré-assinalação do intervalo intrajornada. Defende a validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva e no contrato individual. Requer a improcedência integral dos pedidos. Inicialmente veja que a reclamante, em depoimento pessoal, restringindo em parte as alegações da exordial, afirmou que “O horário de trabalho ocorria das 08:30 às 18:18, inclusive às sextas-feiras, mantendo-se a regularidade da saída no horário mencionado. O intervalo intrajornada para descanso e alimentação possuía duração variável de 20 a 30 minutos, sem nunca ter atingido o período de 01:00 hora de pausa. Às segundas-feiras, o intervalo era de 20 minutos e, nos demais dias da semana, a duração era de 30 minutos”. (meus grifos). Veja que os horários de entrada e saída declarados pela própria autora são coincidentes com aqueles consignados nos espelhos de ponto dos últimos meses por ela laborados. Além disso, a única testemunha ouvida em audiência afirmou que “A jornada de trabalho de Cláudia compreende o horário das 06:00 às 15:48, enquanto Natália cumpria o horário das 08:30 às 18:18. O intervalo intrajornada ocorria das 12:00 às 13:00 para ambas, sendo usufruída uma hora integral de descanso, sem ocorrência de períodos reduzidos” (meus grifos). Veja, portanto, que embora os espelhos de ponto carreados aos autos pela ré possuam marcações de horário praticamente invariáveis em parte do período contratual, o depoimento pessoal da própria reclamante demonstra que ela não extrapolava sua jornada contratual, sendo que a prova testemunhal comprovou o regular intervalo intrajornada. Reitero que o depoimento pessoal da reclamante demonstrou que ela não extrapolava sua jornada, e além disso, acabou confirmando em parte a validade das marcações constantes dos espelhos de ponto, não havendo se falar em presunção de falsidade apenas de outra parte. Assim, ainda que impugnados os controles de ponto juntados pela reclamada, razão não assiste à autora, posto que a prova testemunhal, em conjunto com seu depoimento pessoal, confirmam a validade das anotações constantes dos documentos. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade, com relação à frequência e a todos os horários ali consignados, inclusive intervalo intrajornada. No mais, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, por ter o Juízo reconhecido a validade dos espelhos de ponto e por não indicada a existência de diferenças devidas, reputo que inexistem. Pelo exposto, indefiro todos os pedidos de horas extras (excedentes aos limites legais, referentes a intervalo intrajornada), seus adicionais respectivos e reflexos, por considerá-las ausentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante narra que mantinha contato com agentes químicos de limpeza e sofria exposição a variações bruscas de temperatura em câmaras-frias e freezers sem o fornecimento adequado de EPIs. Ressalta a necessidade de perícia técnica para constatação da nocividade do ambiente. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com reflexos, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária. A seu turno, a reclamada nega que a reclamante laborasse exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou sem proteção adequada. Afirma que as atividades de cozinheira escolar não ensejam o pagamento de adicional em qualquer grau. Indica o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual mediante recibos assinados anexados à defesa. Argumenta a inexistência de previsão em norma coletiva para o pagamento da rubrica na função exercida. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a fixação em grau mínimo. Aprecio. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito identificou o local laborado, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pela reclamante e por representantes da reclamada. Observou que as atividades da reclamante consistiam em “De acordo com a reclamante, ao chegar às instalações da cozinha da escola diligenciada iniciava suas atividades com a higienização das frutas e o corte correspondente. Em seguida, servia os alimentos aos alunos, em dois intervalos. Declarou que a atividade de cozinhar era alternada entre as colegas, ocorrendo “dia sim, dia não”, e que os preparos variavam conforme o cardápio diário, incluindo arroz, feijão, carnes e macarrão. Informou que, após os dois intervalos, quando era seu dia de cozinhar, prosseguia com a higienização das carnes, limpeza, corte de temperos e iniciava o preparo do jantar referente aos três intervalos da tarde. Declarou também que realizava a limpeza de utensílios da cozinha e das louças após as refeições, utilizando detergente, e que também fazia o uso de água sanitária no piso da cozinha, cujos produtos são prontos para uso. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais três colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato das atividades descritas pelo reclamante”. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos do local vistoriado, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. A reclamante concordou com o laudo, e a reclamada apresentou impugnação ao trabalho pericial, através de parecer elaborado por seu assistente técnico. No entanto, em que pese todo o alegado pela reclamada, não lhe assiste razão, pois conforme observou o sr. Expert: “o produto efetivamente utilizado pela reclamante não se confundia com os produtos de limpeza de uso doméstico normalmente encontrados em residências. Conforme constatado durante a diligência pericial, tratava-se de água sanitária Romax acondicionada em embalagem de 5 litros, acompanhada de FISPQ específica e classificada pelo fabricante quanto aos riscos químicos decorrentes de sua utilização. A própria documentação técnica do produto estabelece medidas de proteção ocupacional, incluindo o uso de luvas, avental impermeável e proteção ocular, evidenciando tratar-se de produto submetido a controle técnico específico, com classificação de perigos, orientações de manuseio e recomendações de proteção ocupacional, não se confundindo com a utilização eventual de produtos de limpeza domésticos. Consta ainda na FISPQ que o produto apresenta pH entre 11,5 e 13,5 quando puro, característica típica de soluções fortemente alcalinas.” A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos periciais. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Indefiro reflexos em aviso prévio, diante da forma de ruptura contratual havida. Conforme constatado em laudo técnico, determino que deverá a reclamada entregar à reclamante novo PPP, constando as condições constatadas em perícia, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DESCONTO SALARIAL A reclamante assevera que a reclamada efetuou desconto ilícito de R$ 141,00 no mês de novembro sob a rubrica de adiantamento concedido. Explica que o valor foi lançado como diferença e estornado na mesma folha, violando a intangibilidade salarial. Reivindica a devolução em dobro do montante descontado. A reclamada manifesta a regularidade do desconto efetuado em folha de pagamento sob a rubrica de adiantamento concedido. Explica que a nomenclatura advém de códigos de sistema e não configura retenção ilícita ou em dobro. Defende a observância da intangibilidade salarial e a licitude do abatimento conforme o art. 462 da CLT. Requer a improcedência do pedido. Passo à análise. Não assiste razão à autora, pois da análise do holerite ID 0e7ec60 (fls. 268 do pdf), verifico que o valor de R$ 141,00 consta tanto da coluna de vencimentos como de descontos. Ou seja, se o valor foi simultaneamente creditado e descontado, de fato não houve desconto algum. Indefiro o pedido. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre depósitos de FGTS, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de NATALIA SANTOS GUEDES em face de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Deverá a reclamada entregar à reclamante novo PPP, constando as condições constatadas em perícia, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 46,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.300,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000171-87.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: NATALIA SANTOS GUEDES RECLAMADO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6d0d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h04, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ARTIGOS 396 e 400 DO NCPC A autora pretende a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Sem razão a autora, eis que as penalidades ali previstas só terão incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. Destarte, por não ter havido determinação judicial para apresentação de documentos na forma do art. 396 CPC, fica afastada a aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que cabe à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante do ajuizamento da presente ação em 28/01/2026, e considerando o período contratual vigente de 02/06/2025 a 01/12/2025, não há inexigibilidade por prescrição parcial a ser declarada. Afasto. CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS A Reclamante pleiteou benefícios e multas previstos nas normas coletivas assinadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de São Paulo. A reclamada impugna as pretensões da obreira, pois afirma que a convenção coletiva aplicável é aquela firmada pelo Sindicato dos trabalhadores em refeições coletivas de São Paulo e pelo SINDIMERENDA. Sustenta que as normas juntadas com a inicial são inaplicáveis à reclamante. A autora não impugnou especificamente as alegações da ré, nem mesmo a convenção coletiva juntada com a defesa. Também não impugnou especificamente o TRCT ID 8d74d5b, onde consta que a entidade sindical laboral é o Sindicato dos trabalhadores em refeições de São Paulo. Diante da ausência de impugnação específica da autora, concluo que as convenções coletivas juntadas com a exordial não são aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual reputo indevidos os pedidos baseados nesses instrumentos. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto nas CCTs juntadas pela reclamante, indenização correspondente ao dia do comerciário e multas normativas, por baseados em instrumentos inaplicáveis. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante argumenta que foi coagida a assinar um pedido de demissão sob ameaça de dispensa por justa causa e não recebimento de haveres. Defende a nulidade do ato por fraude aos preceitos celetistas, buscando a conversão para dispensa imotivada. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, depósitos de FGTS de todo o período, multa de 40% e entrega de guias para FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Por sua vez, a reclamada defende a validade do pedido de demissão formulado por escrito pela obreira. Nega a ocorrência de vício de consentimento ou fraude no encerramento contratual. Sustenta que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado corretamente conforme o distrato e o saldo restou zerado. Requer a manutenção do ato jurídico e a improcedência total dos pedidos. Ao exame. Pois bem. De início, veja que a obreira não impugnou especificamente o pedido de demissão ID bfd307a (fls. 362 do pdf). Também não produziu a reclamante nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha sido coagida a efetuar o pedido de demissão ou que tenha sido ameaçada de dispensa por justa causa. Acresço que o pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão do contrato, sendo que a autora não comprovou a existência de motivo de nulidade ou coação para seu pedido de demissão, posto que a coação que ela deve comprovar, e que possa justificar a nulidade do pedido de demissão é aquela prevista no artigo 151 do Código Civil, ou seja, “para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalto que, se a reclamante não tinha a intenção de pedir demissão, poderia ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho no momento oportuno, o que não ocorreu. Portanto, considerando que esta Justiça Especializada pauta-se na busca da verdade real, não há amparo jurídico para a declaração de nulidade do pedido de demissão da reclamante. Indefiro o pedido de nulidade, e considero válido o pedido de demissão da obreira, eis que nesta seara laboral importam os fatos, conforme princípio basilar da primazia da realidade. Via de consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, a reclamada carreou aos autos o TRCT ID 8d74d5b, em que o saldo restou zerado em razão dos descontos ali discriminados. A reclamante não impugnou especificamente o documento juntado com a defesa, bem como não produziu nenhuma prova capaz de invalidar o documento, também não indicou, ao menos por amostragem, a existência de diferenças relativas a verbas rescisórias que entende devidas, e não alegou incorreção no cálculo das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado, as quais tomo como ausentes. Indefiro, com efeito, todos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Via de consequência, indefiro também o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois no presente caso não há verbas rescisórias incontroversas devidas à autora. Com relação ao FGTS, de início, veja que a reclamante limitou-se a incluir, no rol de pedidos, requerimento de FGTS e multa de 40% de todo o período, sem qualquer alegação de falta de recolhimentos. Além disso, a reclamada carreou aos autos o extrato ID 0325753 (fls. 278 do pdf), onde constam depósitos relativos a todas as competências do período contratual laborado. A reclamante não impugnou especificamente o documento, bem como não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido depositadas, as quais tomo por ausentes. Indefiro o pedido de FGTS. JORNADA / HORAS EXTRAS A reclamante afirma que laborava das 08:30 às 18:30, de segunda a sexta-feira, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso. Aduz que a extrapolação da jornada legal era habitual e jamais foi remunerada. Postula o pagamento de horas extras com adicional de 60%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, tudo com reflexos. A reclamada contesta a jornada descrita na inicial e nega a existência de labor extraordinário não quitado ou compensado. Sustenta que os controles de frequência anexados refletem a real jornada praticada e possuem pré-assinalação do intervalo intrajornada. Defende a validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva e no contrato individual. Requer a improcedência integral dos pedidos. Inicialmente veja que a reclamante, em depoimento pessoal, restringindo em parte as alegações da exordial, afirmou que “O horário de trabalho ocorria das 08:30 às 18:18, inclusive às sextas-feiras, mantendo-se a regularidade da saída no horário mencionado. O intervalo intrajornada para descanso e alimentação possuía duração variável de 20 a 30 minutos, sem nunca ter atingido o período de 01:00 hora de pausa. Às segundas-feiras, o intervalo era de 20 minutos e, nos demais dias da semana, a duração era de 30 minutos”. (meus grifos). Veja que os horários de entrada e saída declarados pela própria autora são coincidentes com aqueles consignados nos espelhos de ponto dos últimos meses por ela laborados. Além disso, a única testemunha ouvida em audiência afirmou que “A jornada de trabalho de Cláudia compreende o horário das 06:00 às 15:48, enquanto Natália cumpria o horário das 08:30 às 18:18. O intervalo intrajornada ocorria das 12:00 às 13:00 para ambas, sendo usufruída uma hora integral de descanso, sem ocorrência de períodos reduzidos” (meus grifos). Veja, portanto, que embora os espelhos de ponto carreados aos autos pela ré possuam marcações de horário praticamente invariáveis em parte do período contratual, o depoimento pessoal da própria reclamante demonstra que ela não extrapolava sua jornada contratual, sendo que a prova testemunhal comprovou o regular intervalo intrajornada. Reitero que o depoimento pessoal da reclamante demonstrou que ela não extrapolava sua jornada, e além disso, acabou confirmando em parte a validade das marcações constantes dos espelhos de ponto, não havendo se falar em presunção de falsidade apenas de outra parte. Assim, ainda que impugnados os controles de ponto juntados pela reclamada, razão não assiste à autora, posto que a prova testemunhal, em conjunto com seu depoimento pessoal, confirmam a validade das anotações constantes dos documentos. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade, com relação à frequência e a todos os horários ali consignados, inclusive intervalo intrajornada. No mais, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, por ter o Juízo reconhecido a validade dos espelhos de ponto e por não indicada a existência de diferenças devidas, reputo que inexistem. Pelo exposto, indefiro todos os pedidos de horas extras (excedentes aos limites legais, referentes a intervalo intrajornada), seus adicionais respectivos e reflexos, por considerá-las ausentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante narra que mantinha contato com agentes químicos de limpeza e sofria exposição a variações bruscas de temperatura em câmaras-frias e freezers sem o fornecimento adequado de EPIs. Ressalta a necessidade de perícia técnica para constatação da nocividade do ambiente. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com reflexos, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária. A seu turno, a reclamada nega que a reclamante laborasse exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou sem proteção adequada. Afirma que as atividades de cozinheira escolar não ensejam o pagamento de adicional em qualquer grau. Indica o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual mediante recibos assinados anexados à defesa. Argumenta a inexistência de previsão em norma coletiva para o pagamento da rubrica na função exercida. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a fixação em grau mínimo. Aprecio. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito identificou o local laborado, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pela reclamante e por representantes da reclamada. Observou que as atividades da reclamante consistiam em “De acordo com a reclamante, ao chegar às instalações da cozinha da escola diligenciada iniciava suas atividades com a higienização das frutas e o corte correspondente. Em seguida, servia os alimentos aos alunos, em dois intervalos. Declarou que a atividade de cozinhar era alternada entre as colegas, ocorrendo “dia sim, dia não”, e que os preparos variavam conforme o cardápio diário, incluindo arroz, feijão, carnes e macarrão. Informou que, após os dois intervalos, quando era seu dia de cozinhar, prosseguia com a higienização das carnes, limpeza, corte de temperos e iniciava o preparo do jantar referente aos três intervalos da tarde. Declarou também que realizava a limpeza de utensílios da cozinha e das louças após as refeições, utilizando detergente, e que também fazia o uso de água sanitária no piso da cozinha, cujos produtos são prontos para uso. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais três colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato das atividades descritas pelo reclamante”. Efetuou a análise dos agentes, anexou fotos do local vistoriado, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. A reclamante concordou com o laudo, e a reclamada apresentou impugnação ao trabalho pericial, através de parecer elaborado por seu assistente técnico. No entanto, em que pese todo o alegado pela reclamada, não lhe assiste razão, pois conforme observou o sr. Expert: “o produto efetivamente utilizado pela reclamante não se confundia com os produtos de limpeza de uso doméstico normalmente encontrados em residências. Conforme constatado durante a diligência pericial, tratava-se de água sanitária Romax acondicionada em embalagem de 5 litros, acompanhada de FISPQ específica e classificada pelo fabricante quanto aos riscos químicos decorrentes de sua utilização. A própria documentação técnica do produto estabelece medidas de proteção ocupacional, incluindo o uso de luvas, avental impermeável e proteção ocular, evidenciando tratar-se de produto submetido a controle técnico específico, com classificação de perigos, orientações de manuseio e recomendações de proteção ocupacional, não se confundindo com a utilização eventual de produtos de limpeza domésticos. Consta ainda na FISPQ que o produto apresenta pH entre 11,5 e 13,5 quando puro, característica típica de soluções fortemente alcalinas.” A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos periciais. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Indefiro reflexos em aviso prévio, diante da forma de ruptura contratual havida. Conforme constatado em laudo técnico, determino que deverá a reclamada entregar à reclamante novo PPP, constando as condições constatadas em perícia, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DESCONTO SALARIAL A reclamante assevera que a reclamada efetuou desconto ilícito de R$ 141,00 no mês de novembro sob a rubrica de adiantamento concedido. Explica que o valor foi lançado como diferença e estornado na mesma folha, violando a intangibilidade salarial. Reivindica a devolução em dobro do montante descontado. A reclamada manifesta a regularidade do desconto efetuado em folha de pagamento sob a rubrica de adiantamento concedido. Explica que a nomenclatura advém de códigos de sistema e não configura retenção ilícita ou em dobro. Defende a observância da intangibilidade salarial e a licitude do abatimento conforme o art. 462 da CLT. Requer a improcedência do pedido. Passo à análise. Não assiste razão à autora, pois da análise do holerite ID 0e7ec60 (fls. 268 do pdf), verifico que o valor de R$ 141,00 consta tanto da coluna de vencimentos como de descontos. Ou seja, se o valor foi simultaneamente creditado e descontado, de fato não houve desconto algum. Indefiro o pedido. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre depósitos de FGTS, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de NATALIA SANTOS GUEDES em face de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Deverá a reclamada entregar à reclamante novo PPP, constando as condições constatadas em perícia, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 46,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.300,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SANTOS GUEDES