1000171-37.2026.8.26.0257
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipuã - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000171-37.2026.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Flaveline Coutinho Romualdo Andrade - Vistos. Diante dos documentos apresentados e da natureza da ação, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 30/07/2026, ÀS 16:30 HORAS, para realização do exame pericial na Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP), nesta. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal,e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr. Perito. INTIMEM-SE PELA IMPRENSA OFICIAL, COM URGÊNCIA, A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, já que, não havendo imposição legal para que a intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado. O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Ficam as partes intimadas da perícia médica designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO, CITE-SE O INSS VIA PORTAL PARA APRESENTAR RESPOSTA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVE A ZELOSA SERVENTIA JUDICIAL O CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº1383/2018, FAZENDO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS. Depois da citação do INSS, vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marlei Mazoti Rufine, Gisele Aparecida Pironte de Andrade e Sheila Aparecida Martins Marcussi - ADV: GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVELINE COUTINHO ROMUALDO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI
OAB: 195291/SP
GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE
OAB: 190657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000171-37.2026.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Flaveline Coutinho Romualdo Andrade - Vistos. Diante dos documentos apresentados e da natureza da ação, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 30/07/2026, ÀS 16:30 HORAS, para realização do exame pericial na Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP), nesta. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal,e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr. Perito. INTIMEM-SE PELA IMPRENSA OFICIAL, COM URGÊNCIA, A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, já que, não havendo imposição legal para que a intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado. O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Ficam as partes intimadas da perícia médica designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO, CITE-SE O INSS VIA PORTAL PARA APRESENTAR RESPOSTA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVE A ZELOSA SERVENTIA JUDICIAL O CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº1383/2018, FAZENDO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS. Depois da citação do INSS, vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marlei Mazoti Rufine, Gisele Aparecida Pironte de Andrade e Sheila Aparecida Martins Marcussi - ADV: GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)