1000171-34.2026.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000171-34.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARLENE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA a pagar à reclamante MARLENE ROSA DOS SANTOS os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (40%) e reflexos no período de 23/05/2022 a 13/02/2024; e b) multa normativa. Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. II – declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. sobre os créditos devidos à reclamante durante todo o período. III – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE ROSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Réu HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Autor MARLENE ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
LEANDRO DE MOURA MILLAN
OAB: 321288/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
FABIO QUINTILHANO GOMES
OAB: 303338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000171-34.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARLENE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA a pagar à reclamante MARLENE ROSA DOS SANTOS os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (40%) e reflexos no período de 23/05/2022 a 13/02/2024; e b) multa normativa. Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. II – declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. sobre os créditos devidos à reclamante durante todo o período. III – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE ROSA DOS SANTOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000171-34.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARLENE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA a pagar à reclamante MARLENE ROSA DOS SANTOS os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade (40%) e reflexos no período de 23/05/2022 a 13/02/2024; e b) multa normativa. Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. II – declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. sobre os créditos devidos à reclamante durante todo o período. III – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERA FACILITIES SOLUCOES LTDA - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.