Detalhe do processo

1000171-30.2026.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000171-30.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: ANA RITA SENA DE JESUS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3e219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O julgamento é antecipado para esta data (conforme assinatura eletrônica), sem prejuízo às partes, uma vez que os prazos devem fluir a partir da data prevista para ciência da decisão, conforme teor da Súmula 197 do C. Tribunal Superior do Trabalho, referida na ata de audiência. ANA RITA SENA DE JESUS, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamação trabalhista em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 66.904,10. A primeira proposta conciliatória não é aceita. As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação. São produzidas provas documental e pericial. A primeira reclamada não comparece ao prosseguimento da audiência, sendo reputada confessa. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto: 1 - Da confissão da primeira reclamada e seus efeitos A primeira reclamada não compareceu ao prosseguimento da audiência, realizada em 20/07/2026, sendo certo que a Súmula 74 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em seu item I, estabelece que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor. Assim, quanto aos fatos não elididos por prova documental idônea, a confissão ficta opera em desfavor da primeira reclamada, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial relativas à prestação de serviços, às condições de trabalho, ao não pagamento de verbas e aos demais fatos articulados. 2 - Das verbas rescisórias A reclamante pediu demissão em 05/01/2026 e alega que não recebeu as verbas rescisórias. Em razão da confissão ficta da primeira reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto ao inadimplemento. O TRCT (ID cef4d5c) confirma que o valor líquido apurado foi de R$ 0,00, e não há nos autos comprovante de pagamento efetivo. São devidas, portanto, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (5 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 avos) e 13º salário proporcional (5/12 avos). 3 - Do adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, em razão da limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, com manuseio de produtos químicos e exposição a agentes biológicos. Decido. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID a004ab4, fls. 234-259), na qual o perito judicial constatou: a) Agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15): a reclamante, no exercício de suas atividades de limpeza de banheiros, copa e refeitório e coleta de lixo dos referidos ambientes, estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo (fl. 246-248). b) Agentes químicos (Anexo 13 da NR-15): a reclamante manipulava produto químico removedor contendo hidrocarbonetos aromáticos, caracterizando insalubridade em grau médio (fl. 246). c) EPIs: "A reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual à reclamante" (fl. 248, tópico 8). O perito registrou que não havia comprovação documental do fornecimento e que, mesmo que houvesse, "a insalubridade poderia ser neutralizada por medidas simples de higiene, organização ou uso adequado de EPI, se estes fossem fornecidos" (fl. 252, resposta ao quesito 22). A Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O local de trabalho da reclamante era uma agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Tamandaré, nº 649, Liberdade, São Paulo/SP, com atendimento diário de 80 a 100 clientes (fl. 235), além de 9 funcionários. Os banheiros eram de uso público (clientes) e coletivo (funcionários), caracterizando, sem dúvida, instalações sanitárias de grande circulação. O perito confirmou que os banheiros eram utilizados pelos clientes da agência, que circulavam em número expressivo e indeterminado de pessoas. A primeira reclamada, em sua impugnação ao laudo, sustenta que a atividade não se enquadraria no Anexo 14 da NR-15 por se tratar de limpeza predial e não de coleta de lixo urbano. O argumento não merece acolhimento. A Súmula 448, II, do TST expressamente equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo, não sendo exigível que se trate de coleta pública de lixo ou de exposição em larga escala. O entendimento jurisprudencial consolidado é precisamente o oposto: a atividade de limpeza de sanitários de grande circulação é considerada insalubre em grau máximo por equiparação ao lixo urbano. Quanto à alegação de que não foi comprovado fluxo de usuários, o perito registrou expressamente o número de 80 a 100 clientes por dia (além dos 9 funcionários), dado fornecido pela gerente da agência que acompanhou a diligência, o que demonstra a grande circulação de pessoas no local. Não se exige, para a caracterização da insalubridade, a comprovação matemática exata do fluxo, bastando a demonstração de que se trata de sanitário utilizado por público indeterminado em estabelecimento de grande movimentação, como é o caso de uma agência bancária. Ademais, a ausência de comprovação de fornecimento adequado de EPIs, constatada pelo perito, afasta a possibilidade de neutralização da insalubridade nos termos do art. 191 da CLT. O fornecimento de EPIs eficazes e a fiscalização de seu uso efetivo são ônus do empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual a primeira reclamada não se desincumbiu, conforme expressamente registrado no laudo pericial. Assim, com base no art. 192 da CLT, que assegura o adicional de 40% sobre o salário mínimo para atividades insalubres em grau máximo, e considerando que a exposição a agentes biológicos e químicos ocorreu de forma habitual e permanente durante todo o contrato de trabalho, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo federal, nos termos do art. 192 da CLT, observada a jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, devendo o adicional incidir sobre o salário base profissional. Ressalte-se que, constatados dois agentes insalubres (químico e biológico) que ensejariam graus distintos (médio e máximo), prevalece o de grau máximo, por ser mais benéfico ao trabalhador, sendo vedada a cumulação nos termos do art. 193, §2º, da CLT. O adicional é devido durante todo o período do contrato de trabalho (01/08/2023 a 05/01/2026), uma vez que a exposição aos agentes nocivos era inerente às funções exercidas pela reclamante, consoante demonstrado pelo laudo pericial, não havendo prova de sua neutralização ou eliminação em qualquer momento. A confissão ficta da primeira reclamada corrobora a alegação autoral de que nunca recebeu o adicional. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre aviso prévio (quando indenizado), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 4 - Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT O art. 477, §6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. O §8º do mesmo artigo prevê multa equivalente a um salário do empregado caso o prazo seja descumprido. A reclamante pediu demissão em 05/01/2026, de modo que o prazo para pagamento expirou em 15/01/2026. Não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias até a presente data. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual da reclamante (R$ 1.717,20), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Por sua vez, o art. 467 da CLT determina o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A multa do art. 467 exige, para sua incidência, que as verbas sejam incontroversas, ou seja, que não haja controvérsia quanto à sua existência e valor. No presente caso, a primeira reclamada, embora confessada quanto à matéria fática, apresentou contestação impugnando especificamente os pedidos da inicial, inclusive as verbas rescisórias, o que torna a lide controvertida quanto ao mérito. Não há, portanto, verbas incontroversas a serem pagas, descabendo a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 5 - Do dano moral A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que o não pagamento das verbas rescisórias lhe causou sofrimento e abalo moral, caracterizando dano in re ipsa. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade, privacidade ou integridade psíquica, decorrente de ato ilícito do empregador. O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O inadimplemento de verbas trabalhistas de natureza contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além do mero dissabor ou aborrecimento inerente ao descumprimento contratual. A lesão ao patrimônio do trabalhador é reparada pelo pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária e multas legais (arts. 467 e 477 da CLT), que já sancionam o atraso. No caso concreto, a reclamante pediu demissão e deixou de receber as verbas rescisórias. Embora a situação seja desconfortável e cause transtornos, não se vislumbra, das alegações e provas dos autos, a ocorrência de conduta excepcionalmente gravosa que ultraje a dignidade ou cause sofrimento moral de tal magnitude que justifique indenização autônoma. A reclamante não comprovou ter sofrido privações específicas ou humilhações decorrentes do não pagamento, e o mero inadimplemento contratual, embora ilícito, é reparado pelas verbas principais e pelas multas legais. Assim, improcede o pedido. 6 - Do PPR (Participação nos Lucros e Resultados) A reclamante postula o pagamento do PPR relativo ao ano de 2025, com fundamento na cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 firmada entre o SIEMACO-SP e o SEAC-SP. Com efeito, a referida cláusula estabelece o valor de R$ 323,26 para o PPR, pago em duas parcelas semestrais de R$ 161,63 (janeiro a junho e julho a dezembro), condicionado, entre outros requisitos, à inexistência de faltas injustificadas no período de apuração. A primeira reclamada sustenta que a reclamante não cumpriu o requisito de assiduidade, mas não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de faltas injustificadas. A confissão ficta decorrente de sua ausência em audiência, aliada à alegação da reclamante de que jamais teve faltas injustificadas, milita em favor da procedência do pedido. Além disso, a primeira reclamada não apresentou os controles de ponto ou registros de frequência que demonstrassem as supostas faltas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Assim, acolho o pedido, condenando a primeira reclamada ao pagamento integral do PPR referente ao exercício de 2025, no valor total de R$ 323,26, sem reflexos, por expressa disposição do art. 3º da Lei 10.101/2000, que desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração do empregado. 7 - Da bonificação de assiduidade A reclamante postula o pagamento do prêmio de assiduidade, instituído por termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 300,00 mensais (conforme estimativa da inicial, que totaliza R$ 3.600,00 anuais). A primeira reclamada alega que a autora não preencheu os requisitos de assiduidade, mas, novamente, não produziu prova alguma das supostas ausências. A confissão ficta corrobora a versão autoral de que nunca houve faltas. Diante da ausência de prova de fato impeditivo do direito da reclamante, impõe-se o reconhecimento do direito à bonificação de assiduidade. Todavia, considerando que o termo aditivo não foi integralmente transcrito nos autos e que os valores indicados na inicial são estimativos, a apuração do valor devido deverá ser feita em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva aplicável, limitada ao período de 2025 (janeiro a dezembro) salvo se a norma indicar marco diverso. 8 - Da multa normativa A reclamante postula a aplicação da multa normativa prevista na cláusula sexagésima sexta da CCT 2024/2025 (fl. 76), que estabelece multa de 20% do salário mínimo federal vigente para cada infração cometida, em favor do empregado prejudicado. A alegação autoral é de que a primeira reclamada descumpriu a cláusula de insalubridade prevista na CCT. Com efeito, a perícia comprovou a existência de condições insalubres e a ausência de pagamento do respectivo adicional, o que configura descumprimento da norma coletiva. Todavia, o adicional de insalubridade já está sendo deferido nesta sentença, e a multa normativa possui caráter sancionatório autônomo. Contudo, o pedido é genérico quanto ao número de infrações e não especifica quantas e quais cláusulas teriam sido descumpridas. Para a aplicação da multa, seria necessária a individualização de cada infração, indicando-se qual cláusula foi violada e em que data ou período, para que se pudesse calcular o montante devido (20% do salário mínimo por infração). Ainda que a confissão ficta opere em desfavor da primeira reclamada, a fixação de multa dessa natureza demanda individualização mínima. Assim, e considerando que o descumprimento específico (ausência de pagamento do adicional de insalubridade) já está sendo reparado pelo próprio deferimento do adicional com seus consectários legais, julga-se improcedente o pedido de multa normativa em sua formulação atual. 9 - Juros e correção monetária Os juros de mora serão aplicados a partir da data de propositura da ação (art. 883 da CLT). A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459 da CLT. Em ambos os casos, observar-se-á a decisão definitiva proferida pelo C. STF no julgamento da ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), sem cumulação com outros índices. 10 - Da prestação de serviços à segunda reclamada e da prova A reclamante sustenta que prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, durante todo o período do contrato de trabalho. A segunda reclamada, em sua defesa, nega a prestação de serviços, sustentando que a reclamante não comprovou ter laborado em suas dependências. O art. 117 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário. Assim, a confissão da primeira reclamada, por si só, não aproveita à autora em relação à segunda reclamada, que é litigante distinta e apresentou defesa própria negando a prestação de serviços. Cabe à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa da CEF, a reclamante se desincumbiu desse ônus de forma robusta e inequívoca, conforme se demonstra pelas provas documentais e testemunhais coligidas aos autos. Em primeiro lugar, a contestação da primeira reclamada afirma expressamente que "a Reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada em 01/08/2023, para prestar serviços de Auxiliar de limpeza, seu contrato de trabalho se deu em decorrência de licitação junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Rua Tamandaré, 649 - Liberdade, São Paulo - SP, 01525-001)". Embora essa manifestação, por si, não vincule a CEF, ela constitui elemento de prova que, somado aos demais, forma o convencimento do juízo. Em segundo lugar, o laudo pericial de insalubridade foi realizado no local onde a reclamante efetivamente prestou serviços, qual seja, a agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Tamandaré, nº 649, Liberdade, São Paulo/SP. O perito foi acompanhado pela Sueli Perdono, Gerente Geral da Caixa Econômica, que confirmou as atividades desenvolvidas pela reclamante no local. A própria existência e a viabilidade da diligência pericial no endereço da CEF, com o acompanhamento de sua gerente, constituem prova material inequívoca de que a reclamante trabalhava nas dependências da tomadora. Em terceiro lugar, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra, no campo "CNPJ/CEI Tomador/Obra", o número 00360305561483, que corresponde ao CNPJ da Caixa Econômica Federal. Esse dado, lançado pela própria empregadora no documento oficial de rescisão, constitui prova documental de que o contrato de trabalho era vinculado à prestação de serviços para a CEF. Em quarto lugar, os holerites e documentos de folha de pagamento juntados pela primeira reclamada indicam o centro de custo "018.1 - CUSTO OPERACIONAL - CTR 5" e a lotação "01010001", que, conforme demonstrado nos autos, correspondem ao contrato de prestação de serviços mantido com a Caixa Econômica Federal. Os recibos de vale-refeição (fls. 132, 149, 152) incluem expressamente o nome da reclamante como beneficiária vinculada ao contrato com a CEF. Por fim, em seu depoimento pessoal em audiência (fl. 298), a preposta da segunda reclamada, Sra. Ana Paula Martins Gamileira, confessou expressamente "que a 2ª ré manteve contrato com a 1ª reclamada". Embora tenha afirmado "que não tem controle sobre os colaboradores da 1ª" e "que fiscalizava o contrato com a 1ª", a admissão da existência do contrato de prestação de serviços entre as rés, aliada às demais provas, é suficiente para demonstrar que a reclamante, enquanto empregada da prestadora contratada para atender ao contrato com a CEF, laborava em benefício desta. Portanto, ainda que a confissão da primeira reclamada não se estenda automaticamente à segunda (art. 117 do CPC), a reclamante produziu prova suficiente e independente da prestação de serviços em favor da CEF, restando plenamente demonstrado o fato constitutivo de seu direito à responsabilização subsidiária. 11 - Da responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal A Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em seus itens IV e V, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, inclusive quando se tratar de ente da Administração Pública direta e indireta, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações de fiscalização. O item IV da referida súmula dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O item V, por sua vez, estabelece que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". A Caixa Econômica Federal, como empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, submete-se ao regime do item V da Súmula 331 do TST, exigindo-se a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647, j. 13/02/2025), firmou tese no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso concreto, a primeira reclamada, Life Work Serviços Especializados Ltda, não adimpliu as verbas rescisórias devidas à reclamante, conforme se comprova pelo TRCT zerado (fl. 194) e pela própria confissão ficta decorrente de sua ausência em audiência. A inadimplência da prestadora de serviços, por si só, não transfere automaticamente a responsabilidade à tomadora pública, nos termos da ADC 16 do STF. Entretanto, restou comprovada a conduta culposa da CEF na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Com efeito, o descumprimento verificou-se em relação a verbas de natureza alimentar e de caráter continuado (saldo de salário, férias, 13º salário), cujo inadimplemento não passaria despercebido por uma fiscalização contratual minimamente diligente. A contratação de serviços terceirizados de limpeza, com mão de obra alocada exclusivamente nas dependências da tomadora, impõe a esta o dever de acompanhar a regularidade dos pagamentos salariais, dos depósitos de FGTS e das demais obrigações trabalhistas. Ademais, a preposta da segunda reclamada, em seu depoimento (fl. 298), afirmou "que fiscalizava o contrato com a 1ª", mas não apresentou qualquer documento concreto que comprovasse a efetividade dessa fiscalização, atraindo a configuração da culpa in vigilando, especialmente quando a própria fiscalização que a tomadora diz ter exercido revelou-se ineficaz para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Não bastasse, o laudo pericial constatou a ausência de comprovação de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora direta para neutralizar a insalubridade, o que evidencia falha na fiscalização das condições de segurança e saúde no trabalho, obrigação que o Tema 1.118 do STF expressamente atribui à Administração Pública em seu item 3: "Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Assim, configurada a conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST e da tese firmada no Tema 1.118 do STF, limitada ao período da efetiva prestação de serviços em suas dependências (01/08/2023 a 05/01/2026), compreendendo todas as verbas decorrentes da condenação, consoante o item VI da referida súmula. 12 - Honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 791-A da CLT. 13 - Justiça Gratuita Considerando a declaração da autora, constato que este não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, com amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, , devendo ser observado, no caso, o teor da ADI 5766 do C. STF, em relação ao art. 791-A, §4º da CLT, atribuindo os eventuais honorários a serem pagos pela parte reclamante em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT. 14 - Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, as reclamadas devem arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), os quais arbitro no valor de R$3.000,00, compatível com a qualidade e a complexidade do trabalho realizado pelo perito do Juízo. 15 - Recolhimentos previdenciários A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos sobre as parcelas de natureza salarial que integram a condenação, nos termos da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, conforme diretrizes da Súmula 368 do C. TST. 16 - Recolhimentos fiscais É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Portanto, o imposto de renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art. 12A, § 1º, da Lei 7.713/88). Desta forma, em que pesem as deduções por imposto de renda na fonte serem compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei 8.541/92, art. 46, o cálculo deve ser feito mês a mês, de acordo com o item II da Súmula 368 do C. TST, respeitando-se os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva inseridos nos arts. 150, II, 153, § 2º e 145, § 1º da Constituição Federal. 17 - Imposto de renda sobre juros de mora Reconheço a natureza indenizatória dos juros moratórios, cuja finalidade é a reparação dos danos decorrentes do atraso no pagamento do crédito, na forma do art. 404 do Código Civil. Dessa forma, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do C. TST. 18 - Natureza jurídica das parcelas Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas decorrentes desta condenação possuem natureza salarial, com exceção daquelas expressamente indicadas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, durante todo o período contratual (01/08/2023 a 05/01/2026), condenar a primeira reclamada, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, a pagar à reclamante, ANA RITA SENA DE JESUS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios acima, os limites quantitativos constantes na petição inicial, sem limitação dos valores em relação àqueles apresentados na petição inicial (Instrução Normativa TST 41, de 21.6.2018, art. 12, §2º) e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes parcelas: a) saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal, calculado sobre o salário base da reclamante, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF e jurisprudência consolidada), durante todo o período do contrato de trabalho (01/08/2023 a 05/01/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e descanso semanal remunerado; c) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual da reclamante; d) PPR (Participação nos Lucros e Resultados) referente ao exercício de 2025; e) bonificação de assiduidade, nos termos do termo aditivo à CCT, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios da norma coletiva; f) honorários advocatícios; g) juros de mora e correção monetária. As reclamadas deverão pagar custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas, além de honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00. As reclamadas devem recolher e comprovar, em quinze dias, as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. As questões relativas ao cumprimento de sentença serão apreciadas na respectiva fase processual. Dispensada a manifestação da União, caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Cientes a autora e a segunda ré (Súmula 197 do C. TST). Intime-se a primeira reclamada. Junte-se aos autos. Nada mais. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA RITA SENA DE JESUS

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Autor WAGNER DAS NEVES D ARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

MARCIA GOMES DE ALMEIDA

OAB: 275321/SP

DANIELLE DO CARMO SANTOS

OAB: 540547/SP

RAIMUNDO BESSA JUNIOR

OAB: 11163/PA

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000171-30.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: ANA RITA SENA DE JESUS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3e219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O julgamento é antecipado para esta data (conforme assinatura eletrônica), sem prejuízo às partes, uma vez que os prazos devem fluir a partir da data prevista para ciência da decisão, conforme teor da Súmula 197 do C. Tribunal Superior do Trabalho, referida na ata de audiência. ANA RITA SENA DE JESUS, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamação trabalhista em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 66.904,10. A primeira proposta conciliatória não é aceita. As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação. São produzidas provas documental e pericial. A primeira reclamada não comparece ao prosseguimento da audiência, sendo reputada confessa. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto: 1 - Da confissão da primeira reclamada e seus efeitos A primeira reclamada não compareceu ao prosseguimento da audiência, realizada em 20/07/2026, sendo certo que a Súmula 74 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em seu item I, estabelece que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor. Assim, quanto aos fatos não elididos por prova documental idônea, a confissão ficta opera em desfavor da primeira reclamada, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial relativas à prestação de serviços, às condições de trabalho, ao não pagamento de verbas e aos demais fatos articulados. 2 - Das verbas rescisórias A reclamante pediu demissão em 05/01/2026 e alega que não recebeu as verbas rescisórias. Em razão da confissão ficta da primeira reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto ao inadimplemento. O TRCT (ID cef4d5c) confirma que o valor líquido apurado foi de R$ 0,00, e não há nos autos comprovante de pagamento efetivo. São devidas, portanto, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (5 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 avos) e 13º salário proporcional (5/12 avos). 3 - Do adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, em razão da limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, com manuseio de produtos químicos e exposição a agentes biológicos. Decido. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID a004ab4, fls. 234-259), na qual o perito judicial constatou: a) Agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15): a reclamante, no exercício de suas atividades de limpeza de banheiros, copa e refeitório e coleta de lixo dos referidos ambientes, estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo (fl. 246-248). b) Agentes químicos (Anexo 13 da NR-15): a reclamante manipulava produto químico removedor contendo hidrocarbonetos aromáticos, caracterizando insalubridade em grau médio (fl. 246). c) EPIs: "A reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual à reclamante" (fl. 248, tópico 8). O perito registrou que não havia comprovação documental do fornecimento e que, mesmo que houvesse, "a insalubridade poderia ser neutralizada por medidas simples de higiene, organização ou uso adequado de EPI, se estes fossem fornecidos" (fl. 252, resposta ao quesito 22). A Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O local de trabalho da reclamante era uma agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Tamandaré, nº 649, Liberdade, São Paulo/SP, com atendimento diário de 80 a 100 clientes (fl. 235), além de 9 funcionários. Os banheiros eram de uso público (clientes) e coletivo (funcionários), caracterizando, sem dúvida, instalações sanitárias de grande circulação. O perito confirmou que os banheiros eram utilizados pelos clientes da agência, que circulavam em número expressivo e indeterminado de pessoas. A primeira reclamada, em sua impugnação ao laudo, sustenta que a atividade não se enquadraria no Anexo 14 da NR-15 por se tratar de limpeza predial e não de coleta de lixo urbano. O argumento não merece acolhimento. A Súmula 448, II, do TST expressamente equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo, não sendo exigível que se trate de coleta pública de lixo ou de exposição em larga escala. O entendimento jurisprudencial consolidado é precisamente o oposto: a atividade de limpeza de sanitários de grande circulação é considerada insalubre em grau máximo por equiparação ao lixo urbano. Quanto à alegação de que não foi comprovado fluxo de usuários, o perito registrou expressamente o número de 80 a 100 clientes por dia (além dos 9 funcionários), dado fornecido pela gerente da agência que acompanhou a diligência, o que demonstra a grande circulação de pessoas no local. Não se exige, para a caracterização da insalubridade, a comprovação matemática exata do fluxo, bastando a demonstração de que se trata de sanitário utilizado por público indeterminado em estabelecimento de grande movimentação, como é o caso de uma agência bancária. Ademais, a ausência de comprovação de fornecimento adequado de EPIs, constatada pelo perito, afasta a possibilidade de neutralização da insalubridade nos termos do art. 191 da CLT. O fornecimento de EPIs eficazes e a fiscalização de seu uso efetivo são ônus do empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual a primeira reclamada não se desincumbiu, conforme expressamente registrado no laudo pericial. Assim, com base no art. 192 da CLT, que assegura o adicional de 40% sobre o salário mínimo para atividades insalubres em grau máximo, e considerando que a exposição a agentes biológicos e químicos ocorreu de forma habitual e permanente durante todo o contrato de trabalho, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo federal, nos termos do art. 192 da CLT, observada a jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, devendo o adicional incidir sobre o salário base profissional. Ressalte-se que, constatados dois agentes insalubres (químico e biológico) que ensejariam graus distintos (médio e máximo), prevalece o de grau máximo, por ser mais benéfico ao trabalhador, sendo vedada a cumulação nos termos do art. 193, §2º, da CLT. O adicional é devido durante todo o período do contrato de trabalho (01/08/2023 a 05/01/2026), uma vez que a exposição aos agentes nocivos era inerente às funções exercidas pela reclamante, consoante demonstrado pelo laudo pericial, não havendo prova de sua neutralização ou eliminação em qualquer momento. A confissão ficta da primeira reclamada corrobora a alegação autoral de que nunca recebeu o adicional. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre aviso prévio (quando indenizado), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 4 - Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT O art. 477, §6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. O §8º do mesmo artigo prevê multa equivalente a um salário do empregado caso o prazo seja descumprido. A reclamante pediu demissão em 05/01/2026, de modo que o prazo para pagamento expirou em 15/01/2026. Não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias até a presente data. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual da reclamante (R$ 1.717,20), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Por sua vez, o art. 467 da CLT determina o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A multa do art. 467 exige, para sua incidência, que as verbas sejam incontroversas, ou seja, que não haja controvérsia quanto à sua existência e valor. No presente caso, a primeira reclamada, embora confessada quanto à matéria fática, apresentou contestação impugnando especificamente os pedidos da inicial, inclusive as verbas rescisórias, o que torna a lide controvertida quanto ao mérito. Não há, portanto, verbas incontroversas a serem pagas, descabendo a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 5 - Do dano moral A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que o não pagamento das verbas rescisórias lhe causou sofrimento e abalo moral, caracterizando dano in re ipsa. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade, privacidade ou integridade psíquica, decorrente de ato ilícito do empregador. O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O inadimplemento de verbas trabalhistas de natureza contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além do mero dissabor ou aborrecimento inerente ao descumprimento contratual. A lesão ao patrimônio do trabalhador é reparada pelo pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária e multas legais (arts. 467 e 477 da CLT), que já sancionam o atraso. No caso concreto, a reclamante pediu demissão e deixou de receber as verbas rescisórias. Embora a situação seja desconfortável e cause transtornos, não se vislumbra, das alegações e provas dos autos, a ocorrência de conduta excepcionalmente gravosa que ultraje a dignidade ou cause sofrimento moral de tal magnitude que justifique indenização autônoma. A reclamante não comprovou ter sofrido privações específicas ou humilhações decorrentes do não pagamento, e o mero inadimplemento contratual, embora ilícito, é reparado pelas verbas principais e pelas multas legais. Assim, improcede o pedido. 6 - Do PPR (Participação nos Lucros e Resultados) A reclamante postula o pagamento do PPR relativo ao ano de 2025, com fundamento na cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 firmada entre o SIEMACO-SP e o SEAC-SP. Com efeito, a referida cláusula estabelece o valor de R$ 323,26 para o PPR, pago em duas parcelas semestrais de R$ 161,63 (janeiro a junho e julho a dezembro), condicionado, entre outros requisitos, à inexistência de faltas injustificadas no período de apuração. A primeira reclamada sustenta que a reclamante não cumpriu o requisito de assiduidade, mas não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de faltas injustificadas. A confissão ficta decorrente de sua ausência em audiência, aliada à alegação da reclamante de que jamais teve faltas injustificadas, milita em favor da procedência do pedido. Além disso, a primeira reclamada não apresentou os controles de ponto ou registros de frequência que demonstrassem as supostas faltas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Assim, acolho o pedido, condenando a primeira reclamada ao pagamento integral do PPR referente ao exercício de 2025, no valor total de R$ 323,26, sem reflexos, por expressa disposição do art. 3º da Lei 10.101/2000, que desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração do empregado. 7 - Da bonificação de assiduidade A reclamante postula o pagamento do prêmio de assiduidade, instituído por termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 300,00 mensais (conforme estimativa da inicial, que totaliza R$ 3.600,00 anuais). A primeira reclamada alega que a autora não preencheu os requisitos de assiduidade, mas, novamente, não produziu prova alguma das supostas ausências. A confissão ficta corrobora a versão autoral de que nunca houve faltas. Diante da ausência de prova de fato impeditivo do direito da reclamante, impõe-se o reconhecimento do direito à bonificação de assiduidade. Todavia, considerando que o termo aditivo não foi integralmente transcrito nos autos e que os valores indicados na inicial são estimativos, a apuração do valor devido deverá ser feita em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva aplicável, limitada ao período de 2025 (janeiro a dezembro) salvo se a norma indicar marco diverso. 8 - Da multa normativa A reclamante postula a aplicação da multa normativa prevista na cláusula sexagésima sexta da CCT 2024/2025 (fl. 76), que estabelece multa de 20% do salário mínimo federal vigente para cada infração cometida, em favor do empregado prejudicado. A alegação autoral é de que a primeira reclamada descumpriu a cláusula de insalubridade prevista na CCT. Com efeito, a perícia comprovou a existência de condições insalubres e a ausência de pagamento do respectivo adicional, o que configura descumprimento da norma coletiva. Todavia, o adicional de insalubridade já está sendo deferido nesta sentença, e a multa normativa possui caráter sancionatório autônomo. Contudo, o pedido é genérico quanto ao número de infrações e não especifica quantas e quais cláusulas teriam sido descumpridas. Para a aplicação da multa, seria necessária a individualização de cada infração, indicando-se qual cláusula foi violada e em que data ou período, para que se pudesse calcular o montante devido (20% do salário mínimo por infração). Ainda que a confissão ficta opere em desfavor da primeira reclamada, a fixação de multa dessa natureza demanda individualização mínima. Assim, e considerando que o descumprimento específico (ausência de pagamento do adicional de insalubridade) já está sendo reparado pelo próprio deferimento do adicional com seus consectários legais, julga-se improcedente o pedido de multa normativa em sua formulação atual. 9 - Juros e correção monetária Os juros de mora serão aplicados a partir da data de propositura da ação (art. 883 da CLT). A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459 da CLT. Em ambos os casos, observar-se-á a decisão definitiva proferida pelo C. STF no julgamento da ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), sem cumulação com outros índices. 10 - Da prestação de serviços à segunda reclamada e da prova A reclamante sustenta que prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, durante todo o período do contrato de trabalho. A segunda reclamada, em sua defesa, nega a prestação de serviços, sustentando que a reclamante não comprovou ter laborado em suas dependências. O art. 117 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário. Assim, a confissão da primeira reclamada, por si só, não aproveita à autora em relação à segunda reclamada, que é litigante distinta e apresentou defesa própria negando a prestação de serviços. Cabe à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa da CEF, a reclamante se desincumbiu desse ônus de forma robusta e inequívoca, conforme se demonstra pelas provas documentais e testemunhais coligidas aos autos. Em primeiro lugar, a contestação da primeira reclamada afirma expressamente que "a Reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada em 01/08/2023, para prestar serviços de Auxiliar de limpeza, seu contrato de trabalho se deu em decorrência de licitação junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Rua Tamandaré, 649 - Liberdade, São Paulo - SP, 01525-001)". Embora essa manifestação, por si, não vincule a CEF, ela constitui elemento de prova que, somado aos demais, forma o convencimento do juízo. Em segundo lugar, o laudo pericial de insalubridade foi realizado no local onde a reclamante efetivamente prestou serviços, qual seja, a agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Tamandaré, nº 649, Liberdade, São Paulo/SP. O perito foi acompanhado pela Sueli Perdono, Gerente Geral da Caixa Econômica, que confirmou as atividades desenvolvidas pela reclamante no local. A própria existência e a viabilidade da diligência pericial no endereço da CEF, com o acompanhamento de sua gerente, constituem prova material inequívoca de que a reclamante trabalhava nas dependências da tomadora. Em terceiro lugar, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra, no campo "CNPJ/CEI Tomador/Obra", o número 00360305561483, que corresponde ao CNPJ da Caixa Econômica Federal. Esse dado, lançado pela própria empregadora no documento oficial de rescisão, constitui prova documental de que o contrato de trabalho era vinculado à prestação de serviços para a CEF. Em quarto lugar, os holerites e documentos de folha de pagamento juntados pela primeira reclamada indicam o centro de custo "018.1 - CUSTO OPERACIONAL - CTR 5" e a lotação "01010001", que, conforme demonstrado nos autos, correspondem ao contrato de prestação de serviços mantido com a Caixa Econômica Federal. Os recibos de vale-refeição (fls. 132, 149, 152) incluem expressamente o nome da reclamante como beneficiária vinculada ao contrato com a CEF. Por fim, em seu depoimento pessoal em audiência (fl. 298), a preposta da segunda reclamada, Sra. Ana Paula Martins Gamileira, confessou expressamente "que a 2ª ré manteve contrato com a 1ª reclamada". Embora tenha afirmado "que não tem controle sobre os colaboradores da 1ª" e "que fiscalizava o contrato com a 1ª", a admissão da existência do contrato de prestação de serviços entre as rés, aliada às demais provas, é suficiente para demonstrar que a reclamante, enquanto empregada da prestadora contratada para atender ao contrato com a CEF, laborava em benefício desta. Portanto, ainda que a confissão da primeira reclamada não se estenda automaticamente à segunda (art. 117 do CPC), a reclamante produziu prova suficiente e independente da prestação de serviços em favor da CEF, restando plenamente demonstrado o fato constitutivo de seu direito à responsabilização subsidiária. 11 - Da responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal A Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em seus itens IV e V, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, inclusive quando se tratar de ente da Administração Pública direta e indireta, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações de fiscalização. O item IV da referida súmula dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O item V, por sua vez, estabelece que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". A Caixa Econômica Federal, como empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, submete-se ao regime do item V da Súmula 331 do TST, exigindo-se a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647, j. 13/02/2025), firmou tese no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso concreto, a primeira reclamada, Life Work Serviços Especializados Ltda, não adimpliu as verbas rescisórias devidas à reclamante, conforme se comprova pelo TRCT zerado (fl. 194) e pela própria confissão ficta decorrente de sua ausência em audiência. A inadimplência da prestadora de serviços, por si só, não transfere automaticamente a responsabilidade à tomadora pública, nos termos da ADC 16 do STF. Entretanto, restou comprovada a conduta culposa da CEF na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Com efeito, o descumprimento verificou-se em relação a verbas de natureza alimentar e de caráter continuado (saldo de salário, férias, 13º salário), cujo inadimplemento não passaria despercebido por uma fiscalização contratual minimamente diligente. A contratação de serviços terceirizados de limpeza, com mão de obra alocada exclusivamente nas dependências da tomadora, impõe a esta o dever de acompanhar a regularidade dos pagamentos salariais, dos depósitos de FGTS e das demais obrigações trabalhistas. Ademais, a preposta da segunda reclamada, em seu depoimento (fl. 298), afirmou "que fiscalizava o contrato com a 1ª", mas não apresentou qualquer documento concreto que comprovasse a efetividade dessa fiscalização, atraindo a configuração da culpa in vigilando, especialmente quando a própria fiscalização que a tomadora diz ter exercido revelou-se ineficaz para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Não bastasse, o laudo pericial constatou a ausência de comprovação de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora direta para neutralizar a insalubridade, o que evidencia falha na fiscalização das condições de segurança e saúde no trabalho, obrigação que o Tema 1.118 do STF expressamente atribui à Administração Pública em seu item 3: "Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Assim, configurada a conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST e da tese firmada no Tema 1.118 do STF, limitada ao período da efetiva prestação de serviços em suas dependências (01/08/2023 a 05/01/2026), compreendendo todas as verbas decorrentes da condenação, consoante o item VI da referida súmula. 12 - Honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 791-A da CLT. 13 - Justiça Gratuita Considerando a declaração da autora, constato que este não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, com amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, , devendo ser observado, no caso, o teor da ADI 5766 do C. STF, em relação ao art. 791-A, §4º da CLT, atribuindo os eventuais honorários a serem pagos pela parte reclamante em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT. 14 - Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, as reclamadas devem arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), os quais arbitro no valor de R$3.000,00, compatível com a qualidade e a complexidade do trabalho realizado pelo perito do Juízo. 15 - Recolhimentos previdenciários A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos sobre as parcelas de natureza salarial que integram a condenação, nos termos da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, conforme diretrizes da Súmula 368 do C. TST. 16 - Recolhimentos fiscais É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Portanto, o imposto de renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art. 12A, § 1º, da Lei 7.713/88). Desta forma, em que pesem as deduções por imposto de renda na fonte serem compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei 8.541/92, art. 46, o cálculo deve ser feito mês a mês, de acordo com o item II da Súmula 368 do C. TST, respeitando-se os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva inseridos nos arts. 150, II, 153, § 2º e 145, § 1º da Constituição Federal. 17 - Imposto de renda sobre juros de mora Reconheço a natureza indenizatória dos juros moratórios, cuja finalidade é a reparação dos danos decorrentes do atraso no pagamento do crédito, na forma do art. 404 do Código Civil. Dessa forma, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do C. TST. 18 - Natureza jurídica das parcelas Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas decorrentes desta condenação possuem natureza salarial, com exceção daquelas expressamente indicadas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, durante todo o período contratual (01/08/2023 a 05/01/2026), condenar a primeira reclamada, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, a pagar à reclamante, ANA RITA SENA DE JESUS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios acima, os limites quantitativos constantes na petição inicial, sem limitação dos valores em relação àqueles apresentados na petição inicial (Instrução Normativa TST 41, de 21.6.2018, art. 12, §2º) e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes parcelas: a) saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo federal, calculado sobre o salário base da reclamante, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF e jurisprudência consolidada), durante todo o período do contrato de trabalho (01/08/2023 a 05/01/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e descanso semanal remunerado; c) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual da reclamante; d) PPR (Participação nos Lucros e Resultados) referente ao exercício de 2025; e) bonificação de assiduidade, nos termos do termo aditivo à CCT, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios da norma coletiva; f) honorários advocatícios; g) juros de mora e correção monetária. As reclamadas deverão pagar custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas, além de honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00. As reclamadas devem recolher e comprovar, em quinze dias, as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. As questões relativas ao cumprimento de sentença serão apreciadas na respectiva fase processual. Dispensada a manifestação da União, caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Cientes a autora e a segunda ré (Súmula 197 do C. TST). Intime-se a primeira reclamada. Junte-se aos autos. Nada mais. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA