1000170-95.2026.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 3ª Vara
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000170-95.2026.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ester Vieira de Oliveira - Proc. 2026/000093 Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva necessidade de tratamento domiciliar (home care); (ii) o grau de incapacidade e dependência da autora; (iii) a possibilidade de os cuidados serem prestados por familiares; (iv) o risco de agravamento do quadro sem o tratamento pretendido; e (v) a obrigação do IAMSPE de custear/fornecer o serviço requerido, inclusive quanto à extensão da assistência domiciliar e eventual disponibilização de cuidador. Para tanto, buscando-se a melhor solução para o caso vertente, haja vista que a parte autora, conforme consta dos autos, está com sua saúde fragilizada, não reunindo condições de se locomover até a cidade de São Paulo para a realização de perícia médica. No caso em apreço, necessário aplicar-se os entendimentos do nosso E. Tribunal de Justiça, que através de diversos julgados, dentre os quais destaco o M.S. nº 2242040-23.2016.8.26.0000 e os A. Is. nº 2132347-70.2017.8.26.0000, 2128874-81.2014.8.26.0000 e 0052774-56.2013.8.26.0000, entendeu que a perícia deve ser realizada onde se encontra o enfermo impossibilitado de se locomover. Nesse prisma, aplicável in casu a previsibilidade do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo Digital nº 2021/102443), que segue: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia constará obrigatoriamente uma das hipóteses acima mencionadas que permite a nomeação excepcional pelo magistrado.". Desse modo, nomeio o(a) Dr(a). ENIO KENDY OKADA, arbitrando seus honorários nos termos da tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria requisitando a reserva de valores com brevidade, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e com os dados necessários ao cadastro do(a) perito(a) junto à Defensoria (R.G, número e município de inscrição do CCM e telefone fixo e celular). Com a reserva, diligencie-se junto ao expert, para designação de data com brevidade, dada a peculiaridade do caso, cuja perícia deverá ser realizada na residência da parte autora. Laudo em 15 dias. Com a vinda do laudo, oficie-se à Defensoria requisitando a liberação dos honorários e intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze(15) dias. Por fim, a análise do pedido de produção de prova oral e de realização de estudo social formulado pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, uma vez que suas conclusões permitirão aferir a efetiva necessidade e utilidade das demais provas requeridas para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Intimem-se. Adamantina, 27 de julho de 2026. - ADV: CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS (OAB 183819/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTER VIEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS
OAB: 183819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000170-95.2026.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ester Vieira de Oliveira - Proc. 2026/000093 Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva necessidade de tratamento domiciliar (home care); (ii) o grau de incapacidade e dependência da autora; (iii) a possibilidade de os cuidados serem prestados por familiares; (iv) o risco de agravamento do quadro sem o tratamento pretendido; e (v) a obrigação do IAMSPE de custear/fornecer o serviço requerido, inclusive quanto à extensão da assistência domiciliar e eventual disponibilização de cuidador. Para tanto, buscando-se a melhor solução para o caso vertente, haja vista que a parte autora, conforme consta dos autos, está com sua saúde fragilizada, não reunindo condições de se locomover até a cidade de São Paulo para a realização de perícia médica. No caso em apreço, necessário aplicar-se os entendimentos do nosso E. Tribunal de Justiça, que através de diversos julgados, dentre os quais destaco o M.S. nº 2242040-23.2016.8.26.0000 e os A. Is. nº 2132347-70.2017.8.26.0000, 2128874-81.2014.8.26.0000 e 0052774-56.2013.8.26.0000, entendeu que a perícia deve ser realizada onde se encontra o enfermo impossibilitado de se locomover. Nesse prisma, aplicável in casu a previsibilidade do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo Digital nº 2021/102443), que segue: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia constará obrigatoriamente uma das hipóteses acima mencionadas que permite a nomeação excepcional pelo magistrado.". Desse modo, nomeio o(a) Dr(a). ENIO KENDY OKADA, arbitrando seus honorários nos termos da tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria requisitando a reserva de valores com brevidade, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e com os dados necessários ao cadastro do(a) perito(a) junto à Defensoria (R.G, número e município de inscrição do CCM e telefone fixo e celular). Com a reserva, diligencie-se junto ao expert, para designação de data com brevidade, dada a peculiaridade do caso, cuja perícia deverá ser realizada na residência da parte autora. Laudo em 15 dias. Com a vinda do laudo, oficie-se à Defensoria requisitando a liberação dos honorários e intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze(15) dias. Por fim, a análise do pedido de produção de prova oral e de realização de estudo social formulado pela autora fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, uma vez que suas conclusões permitirão aferir a efetiva necessidade e utilidade das demais provas requeridas para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Intimem-se. Adamantina, 27 de julho de 2026. - ADV: CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS (OAB 183819/SP)