Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-25.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: ENALDO FERREIRA MACHADO RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d2c96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por ENALDO FERREIRA MACHADO em face de PRIME WORK SEGURANÇA LTDA. e outras. Após a apresentação do Laudo Pericial Contábil [ID: 7220109] e da respectiva planilha de cálculos [ID: 5b55655], as partes foram intimadas para manifestação. O Reclamante [ID: 1ddd589] e as reclamadas WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. [ID: e5bac1c] manifestaram concordância com os valores. A reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentou impugnação [ID: 7c10f1d], contestada pela perita em sede de esclarecimentos [ID: f3eb8db]. Considerando a notícia do falecimento do Reclamante [ID: 6891d6b] e a conclusão da fase instrutória dos cálculos, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Cálculos A reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. insurgiu-se contra: Juros na fase pré-judicial: A Perita esclareceu [ID: f3eb8db] que, embora tenha aplicado juros TRD na fase pré-judicial, a própria reclamada havia adotado critério idêntico em seus cálculos particulares. Não obstante, para garantir a precisão do título, a Expert apresentou planilha retificada excluindo tais juros, acolhendo o pleito da impugnante.Base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT: A Perita demonstrou, com base documental, que o valor utilizado na base de cálculo corresponde estritamente ao salário-base do obreiro, conforme o Laudo Pericial [ID: 5b55655], não havendo a inclusão indevida de verbas remuneratórias globais.Multa do art. 467 da CLT sobre FGTS: Ficou esclarecido que a multa incidiu exclusivamente sobre a multa de 40% do FGTS, conforme determinado na sentença de mérito [ID: 64f8450], e não sobre as competências fundiárias atrasadas. Verifica-se que a Perita contábil, profissional de confiança deste Juízo, agiu com zelo técnico, retificando o cálculo no ponto em que a impugnação foi acolhida (juros pré-judiciais) e fundamentando de forma exauriente a correção dos demais parâmetros utilizados. Do Falecimento do Reclamante Compulsando os autos, verifica-se a certidão de óbito e a petição de habilitação dos sucessores. Sendo a obrigação de natureza alimentar e transmissível aos herdeiros, e estando os cálculos devidamente saneados após os esclarecimentos periciais, o feito encontra-se apto para a homologação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., apenas para determinar a retificação dos juros da fase pré-judicial, nos termos dos esclarecimentos apresentados pela perita [ID: f3eb8db].ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pela Perita, devidamente retificados.Aguarde-se o prazo do reclamante e, após, DETERMINO a imediata habilitação dos sucessores do falecido Reclamante, nos termos do art. 687 do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2026: Verbas Corrigidas : R$ 46.736,46 Juros : R$ 14.325,03 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (386,12) INSS Reclamada: R$ 1.472,06 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DAS RECLAMADAS: 1ª (PRIME WORK SEGURANCA LTDA), 2ª (PRIME WORK SOLUCOES LTDA), 3ª (PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ) e 4ª (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.) reclamadas responsáveis solidárias 6ª (GRUPO BIG BRASIL S.A. ), 7ª (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) e 8ª (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) reclamadas responsáveis subsidiárias por todo período. Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 46.627,11 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 14.048,26 Honorários Patrono Reclamante: R$ 3.053,07 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.858,18 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 69.086,62 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 275,09 (Sob suspensão de exigibilidade) Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENALDO FERREIRA MACHADO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AEGIS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor ENALDO FERREIRA MACHADO
Réu GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Réu GRUPO BIG BRASIL S.A.
Réu PRIME WORK SEGURANCA LTDA
Réu PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
Réu PRIME WORK SOLUCOES LTDA
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX
OAB: 529936/SP
ELIANE NEVES SILVA CRUZ
OAB: 349937/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
AMANDA ABID LOUREIRO
OAB: 244486/SP
CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA
OAB: 152187/SP
ANDERSON CARDOSO DA SILVA
OAB: 236534/SP
RENATO PEREIRA SILVA
OAB: 372400/SP
CLAUDIONOR PEREIRA ROCHA
OAB: 437565/SP
CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA
OAB: 308380/SP
LUIZ EDUARDO MARTIN
OAB: 130721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-25.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: ENALDO FERREIRA MACHADO RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d2c96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por ENALDO FERREIRA MACHADO em face de PRIME WORK SEGURANÇA LTDA. e outras. Após a apresentação do Laudo Pericial Contábil [ID: 7220109] e da respectiva planilha de cálculos [ID: 5b55655], as partes foram intimadas para manifestação. O Reclamante [ID: 1ddd589] e as reclamadas WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. [ID: e5bac1c] manifestaram concordância com os valores. A reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentou impugnação [ID: 7c10f1d], contestada pela perita em sede de esclarecimentos [ID: f3eb8db]. Considerando a notícia do falecimento do Reclamante [ID: 6891d6b] e a conclusão da fase instrutória dos cálculos, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Cálculos A reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. insurgiu-se contra: Juros na fase pré-judicial: A Perita esclareceu [ID: f3eb8db] que, embora tenha aplicado juros TRD na fase pré-judicial, a própria reclamada havia adotado critério idêntico em seus cálculos particulares. Não obstante, para garantir a precisão do título, a Expert apresentou planilha retificada excluindo tais juros, acolhendo o pleito da impugnante.Base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT: A Perita demonstrou, com base documental, que o valor utilizado na base de cálculo corresponde estritamente ao salário-base do obreiro, conforme o Laudo Pericial [ID: 5b55655], não havendo a inclusão indevida de verbas remuneratórias globais.Multa do art. 467 da CLT sobre FGTS: Ficou esclarecido que a multa incidiu exclusivamente sobre a multa de 40% do FGTS, conforme determinado na sentença de mérito [ID: 64f8450], e não sobre as competências fundiárias atrasadas. Verifica-se que a Perita contábil, profissional de confiança deste Juízo, agiu com zelo técnico, retificando o cálculo no ponto em que a impugnação foi acolhida (juros pré-judiciais) e fundamentando de forma exauriente a correção dos demais parâmetros utilizados. Do Falecimento do Reclamante Compulsando os autos, verifica-se a certidão de óbito e a petição de habilitação dos sucessores. Sendo a obrigação de natureza alimentar e transmissível aos herdeiros, e estando os cálculos devidamente saneados após os esclarecimentos periciais, o feito encontra-se apto para a homologação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., apenas para determinar a retificação dos juros da fase pré-judicial, nos termos dos esclarecimentos apresentados pela perita [ID: f3eb8db].ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pela Perita, devidamente retificados.Aguarde-se o prazo do reclamante e, após, DETERMINO a imediata habilitação dos sucessores do falecido Reclamante, nos termos do art. 687 do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2026: Verbas Corrigidas : R$ 46.736,46 Juros : R$ 14.325,03 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (386,12) INSS Reclamada: R$ 1.472,06 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DAS RECLAMADAS: 1ª (PRIME WORK SEGURANCA LTDA), 2ª (PRIME WORK SOLUCOES LTDA), 3ª (PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ) e 4ª (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.) reclamadas responsáveis solidárias 6ª (GRUPO BIG BRASIL S.A. ), 7ª (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) e 8ª (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) reclamadas responsáveis subsidiárias por todo período. Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 46.627,11 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 14.048,26 Honorários Patrono Reclamante: R$ 3.053,07 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.858,18 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 69.086,62 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 275,09 (Sob suspensão de exigibilidade) Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENALDO FERREIRA MACHADO
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-25.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: ENALDO FERREIRA MACHADO RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d2c96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por ENALDO FERREIRA MACHADO em face de PRIME WORK SEGURANÇA LTDA. e outras. Após a apresentação do Laudo Pericial Contábil [ID: 7220109] e da respectiva planilha de cálculos [ID: 5b55655], as partes foram intimadas para manifestação. O Reclamante [ID: 1ddd589] e as reclamadas WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. [ID: e5bac1c] manifestaram concordância com os valores. A reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. apresentou impugnação [ID: 7c10f1d], contestada pela perita em sede de esclarecimentos [ID: f3eb8db]. Considerando a notícia do falecimento do Reclamante [ID: 6891d6b] e a conclusão da fase instrutória dos cálculos, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação aos Cálculos A reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. insurgiu-se contra: Juros na fase pré-judicial: A Perita esclareceu [ID: f3eb8db] que, embora tenha aplicado juros TRD na fase pré-judicial, a própria reclamada havia adotado critério idêntico em seus cálculos particulares. Não obstante, para garantir a precisão do título, a Expert apresentou planilha retificada excluindo tais juros, acolhendo o pleito da impugnante.Base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT: A Perita demonstrou, com base documental, que o valor utilizado na base de cálculo corresponde estritamente ao salário-base do obreiro, conforme o Laudo Pericial [ID: 5b55655], não havendo a inclusão indevida de verbas remuneratórias globais.Multa do art. 467 da CLT sobre FGTS: Ficou esclarecido que a multa incidiu exclusivamente sobre a multa de 40% do FGTS, conforme determinado na sentença de mérito [ID: 64f8450], e não sobre as competências fundiárias atrasadas. Verifica-se que a Perita contábil, profissional de confiança deste Juízo, agiu com zelo técnico, retificando o cálculo no ponto em que a impugnação foi acolhida (juros pré-judiciais) e fundamentando de forma exauriente a correção dos demais parâmetros utilizados. Do Falecimento do Reclamante Compulsando os autos, verifica-se a certidão de óbito e a petição de habilitação dos sucessores. Sendo a obrigação de natureza alimentar e transmissível aos herdeiros, e estando os cálculos devidamente saneados após os esclarecimentos periciais, o feito encontra-se apto para a homologação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., apenas para determinar a retificação dos juros da fase pré-judicial, nos termos dos esclarecimentos apresentados pela perita [ID: f3eb8db].ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pela Perita, devidamente retificados.Aguarde-se o prazo do reclamante e, após, DETERMINO a imediata habilitação dos sucessores do falecido Reclamante, nos termos do art. 687 do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/03/2026: Verbas Corrigidas : R$ 46.736,46 Juros : R$ 14.325,03 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (386,12) INSS Reclamada: R$ 1.472,06 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DAS RECLAMADAS: 1ª (PRIME WORK SEGURANCA LTDA), 2ª (PRIME WORK SOLUCOES LTDA), 3ª (PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ) e 4ª (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.) reclamadas responsáveis solidárias 6ª (GRUPO BIG BRASIL S.A. ), 7ª (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) e 8ª (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) reclamadas responsáveis subsidiárias por todo período. Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 46.627,11 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 14.048,26 Honorários Patrono Reclamante: R$ 3.053,07 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.858,18 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 69.086,62 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 275,09 (Sob suspensão de exigibilidade) Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEGIS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - GRUPO BIG BRASIL S.A. - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.