1000169-79.2026.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000169-79.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Tatiane Queiroz Ferreira - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora formulou pedidos principal e subsidiário, além de requerer a concessão de tutela de urgência. De início, verifica-se que a pretensão deduzida subsidiariamente (concessão de auxílio acidente - f. 06) também é objeto da ação nº 1000147-21.2026.8.26.0447, anteriormente ajuizada e ainda em curso (f. 155-168). Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. O fato de a pretensão ter sido formulada nesta demanda em caráter subsidiário não afasta a litispendência, pois o pedido subsidiário integra o objeto litigioso e está sujeito à apreciação jurisdicional na hipótese de rejeição do pedido principal. Desse modo, reconheço a litispendência exclusivamente quanto ao pedido subsidiário e, por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nesse ponto, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá quanto ao pedido principal. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora foi submetida à perícia médica que não reconheceu a sua incapacidade do trabalho (f. 124). Assim, a recomendação de afastamento da autora de suas atividades (f. 132 e 138-139) é ainda controvertida e não permite concluir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia demanda a prévia formação do contraditório e realização da prova pericial, não se mostrando prudente antecipar providência que se confunde, ao menos parcialmente, com os efeitos práticos pretendidos ao final. Não demonstrada, portanto, a presença cumulativa dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Deixo por ora de determinar a citação do requerido, em face da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01 de 15/12/2015, que segue anexo. 3.1. Entretanto, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico e e-mail prf3.nac@agu.gov.br, desta decisão, para as providências pertinentes, encaminhando senha dos autos para acesso. 4. Antecipo a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível no processo de benefício por incapacidade. Assim, torna-se mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes no prazo de quinze dias, observando-se que os quesitos do réu consta da Recomendação que segue. 5. Após, oficie-se ao Imesc, via Portal Eletrônico, solicitando a designação de dia, horário e local para comparecimento da parte autora, para elaboração de perícia, a fim de demonstrar eventual incapacidade laborativa, sendo que deverá ser classificado o grau da incapacidade de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observando-se a isenção do INSS quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. 6. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. 7. Após juntado o laudo, cite-se réu, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 7.1. Intime-o, ainda, para manifestar quanto ao laudo pericial apresentado, bem como a parte autora para a mesma finalidade. 8. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação. Intime-se. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TATIANE QUEIROZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE
OAB: 383993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000169-79.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Tatiane Queiroz Ferreira - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. A parte autora formulou pedidos principal e subsidiário, além de requerer a concessão de tutela de urgência. De início, verifica-se que a pretensão deduzida subsidiariamente (concessão de auxílio acidente - f. 06) também é objeto da ação nº 1000147-21.2026.8.26.0447, anteriormente ajuizada e ainda em curso (f. 155-168). Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. O fato de a pretensão ter sido formulada nesta demanda em caráter subsidiário não afasta a litispendência, pois o pedido subsidiário integra o objeto litigioso e está sujeito à apreciação jurisdicional na hipótese de rejeição do pedido principal. Desse modo, reconheço a litispendência exclusivamente quanto ao pedido subsidiário e, por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nesse ponto, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá quanto ao pedido principal. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora foi submetida à perícia médica que não reconheceu a sua incapacidade do trabalho (f. 124). Assim, a recomendação de afastamento da autora de suas atividades (f. 132 e 138-139) é ainda controvertida e não permite concluir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia demanda a prévia formação do contraditório e realização da prova pericial, não se mostrando prudente antecipar providência que se confunde, ao menos parcialmente, com os efeitos práticos pretendidos ao final. Não demonstrada, portanto, a presença cumulativa dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Deixo por ora de determinar a citação do requerido, em face da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01 de 15/12/2015, que segue anexo. 3.1. Entretanto, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico e e-mail prf3.nac@agu.gov.br, desta decisão, para as providências pertinentes, encaminhando senha dos autos para acesso. 4. Antecipo a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível no processo de benefício por incapacidade. Assim, torna-se mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes no prazo de quinze dias, observando-se que os quesitos do réu consta da Recomendação que segue. 5. Após, oficie-se ao Imesc, via Portal Eletrônico, solicitando a designação de dia, horário e local para comparecimento da parte autora, para elaboração de perícia, a fim de demonstrar eventual incapacidade laborativa, sendo que deverá ser classificado o grau da incapacidade de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observando-se a isenção do INSS quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. 6. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. 7. Após juntado o laudo, cite-se réu, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 7.1. Intime-o, ainda, para manifestar quanto ao laudo pericial apresentado, bem como a parte autora para a mesma finalidade. 8. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação. Intime-se. - ADV: MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)