1000169-57.2022.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000169-57.2022.8.26.0338 - Usucapião - Imissão - Teresa Cristina Cunha de Sousa Augusto - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária promovida por Teresa Cristina Cunha de Sousa Augusto e Ana Claudia Cunha de Sousa Augusto, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Estrada Municipal (Avenida Água Espraiada), nº 50, Bairro Jundiaizinho / Corumbá (Distrito de Terra Preta), no Município e Comarca de Mairiporã - SP, com área total de 6.219,86 m², inserido em área maior matriculada sob o nº 29.860 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP. O acervo probatório e pericial encontra-se tecnicamente amadurecido no que tange à localização e à posse. A prova pericial produzida pelo perito do Juízo (fls. 273-309) e os documentos cartográficos conclusivos emitidos pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC (Certidão IGC nº 165/2024 às fls. 171-186) dirimiram de forma absoluta a dúvida territorial, atestando que o imóvel usucapiendo pertence integralmente à jurisdição territorial do Município de Mairiporã - SP. Tais conclusões foram chanceladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã às fls. 238-239 e pelo Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia à fl. 237, encontrando-se inclusive averbadas no registro imobiliário de origem (Av. 15 e Av. 16 da Matrícula nº 29.860 do CRI de Atibaia, fls. 224). Outrossim, o laudo pericial oficial atestou a presença dos requisitos legais da Usucapião Ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil, constatando posse contínua, pacífica, mansa e com animus domini exercida pelas autoras e por seus antecessores desde 1978/2005, amparada em justo título e boa-fé, estando a área totalmente delimitada por muros e cercas físicas, contando com edificação residencial consolidada há décadas. Contudo, conforme destacado no r. despacho de fl. 317 e na manifestação autoral de fl. 320, o feito exige a estrita regularização do polo passivo, das citações dos confrontantes e titulares do domínio, e das intimações dos entes públicos, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do amplo acesso à ordem jurídica justa, evitando futuras nulidades no registro imobiliário. Assim, em termos de prosseguimento e saneamento do feito, DETERMINO as seguintes providências: Deverá à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a apresentação de versão atualizada da planta georreferenciada e do memorial descritivo, lavrados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/TRT, com a qualificação e amarração exata dos confrontantes tabulares constatados no laudo pericial (fls. 289-291) e das respectivas matrículas (Matrícula nº 40.600 do CRI de Mairiporã e Matrícula nº 26.515 do CRI de Mairiporã), nos termos das exigências do artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e das Recomendações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Determino a citação pessoal dos titulares do domínio constante da Matrícula nº 29.860 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP, ou de seus respectivos espólios/herdeiros, a saber: a) Benedita Aparecida do Prado Fagundes e Pedro Mathias Prado (herdeiros dos titulares tabulares originais Waldomiro de Moraes Mathias, Ricarda Pedroso do Prado, Antenor da Silva Prado e Conceição Pedroso Mathias Prado); b) Francisco Lamussi Junior, bem como dos herdeiros de Célia Márcia de Vitto Lamussi, a saber: Sheila de Vitto Lamussi e Alexandre de Vitto Lamussi; c) Vicente Hayashida e sua esposa Kasu Hayashida; d) Ruy Francisco de Carvalho e sua esposa Elizabeth de Melo e Carvalho; e) Beatriz Belmonte; f) Fernando de Moraes e sua esposa Dirce Bilotto Moraes; g) Everaldo Drubi Passos e sua esposa Idalina de Freitas Passos; h) Fernando Moraes Junior (observando-se a averbação de indisponibilidade constante da Av. 14 da M. 29.860). Para a efetivação das citações acima, intime-se a parte autora a recolher as diligências do Oficial de Justiça ou taxas postais necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar os endereços atualizados. A citação por correio deve observar estritamente a exigência de aviso de recebimento entregue em mãos próprias do citando, sob pena de nulidade, conforme prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça.: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento." Quanto a citação dos confrontantes: a) Confrontante do Lado Esquerdo: Valido o Termo de Anuência prestado à fl. 79 por Antenor da Silva Prado. Sendo o Sr. Antenor falecido, e constando a titularidade da Matrícula nº 40.600 do CRI de Mairiporã em nome de Benedita Aparecida do Prado Fagundes e Pedro Mathias Prado, estes ficam citados na condição de herdeiros/confrontantes. b) Confrontante do Lado Direito: Valido o Termo de Anuência com firma reconhecida prestado às fls. 80 por Roberto Tadeu Felizardo, tornando desnecessária sua citação em mandado, ressalvada eventual manifestação espontânea. c) Confrontante dos Fundos: Determino a citação pessoal da confrontante Província da Congregação das Irmãs de São José de Chambéry no Brasil (CNPJ nº 80.235.013/0007-74), no endereço indicado à fl. 320: Rua Martinico Prado, nº 85, Vila Buarque, São Paulo - SP, CEP 01224-010. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os competentes mandados/ofícios para a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Mairiporã, via portal eletrônico ou ofício institucional, instruídos com a petição inicial, laudo pericial e memorial descritivo, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 269 e 1.050 do Código de Processo Civil). Determino a expedição de EDITAL de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e dos eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 259, inciso I, e artigo 257 do Código de Processo Civil. A minuta do edital deverá ser apresentada pela parte autora em 15 (quinze) dias. Consigno que a intervenção do Ministério Público foi regularmente afastada pela r. decisão de fl. 214, com esteio no parecer da Douta Promotoria de Justiça de fls. 211-212, em virtude da ausência de interesse público qualificado, litígio coletivo ou incapacidade de partes, razão pela qual o feito prossegue sem a participação do Parquet, mantendo-se a retirada da tarja indicativa. Int. - ADV: JOAO SOARES RUY (OAB 63972/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TERESA CRISTINA CUNHA DE SOUSA AUGUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO SOARES RUY
OAB: 63972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000169-57.2022.8.26.0338 - Usucapião - Imissão - Teresa Cristina Cunha de Sousa Augusto - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária promovida por Teresa Cristina Cunha de Sousa Augusto e Ana Claudia Cunha de Sousa Augusto, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Estrada Municipal (Avenida Água Espraiada), nº 50, Bairro Jundiaizinho / Corumbá (Distrito de Terra Preta), no Município e Comarca de Mairiporã - SP, com área total de 6.219,86 m², inserido em área maior matriculada sob o nº 29.860 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP. O acervo probatório e pericial encontra-se tecnicamente amadurecido no que tange à localização e à posse. A prova pericial produzida pelo perito do Juízo (fls. 273-309) e os documentos cartográficos conclusivos emitidos pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC (Certidão IGC nº 165/2024 às fls. 171-186) dirimiram de forma absoluta a dúvida territorial, atestando que o imóvel usucapiendo pertence integralmente à jurisdição territorial do Município de Mairiporã - SP. Tais conclusões foram chanceladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã às fls. 238-239 e pelo Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia à fl. 237, encontrando-se inclusive averbadas no registro imobiliário de origem (Av. 15 e Av. 16 da Matrícula nº 29.860 do CRI de Atibaia, fls. 224). Outrossim, o laudo pericial oficial atestou a presença dos requisitos legais da Usucapião Ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil, constatando posse contínua, pacífica, mansa e com animus domini exercida pelas autoras e por seus antecessores desde 1978/2005, amparada em justo título e boa-fé, estando a área totalmente delimitada por muros e cercas físicas, contando com edificação residencial consolidada há décadas. Contudo, conforme destacado no r. despacho de fl. 317 e na manifestação autoral de fl. 320, o feito exige a estrita regularização do polo passivo, das citações dos confrontantes e titulares do domínio, e das intimações dos entes públicos, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do amplo acesso à ordem jurídica justa, evitando futuras nulidades no registro imobiliário. Assim, em termos de prosseguimento e saneamento do feito, DETERMINO as seguintes providências: Deverá à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a apresentação de versão atualizada da planta georreferenciada e do memorial descritivo, lavrados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/TRT, com a qualificação e amarração exata dos confrontantes tabulares constatados no laudo pericial (fls. 289-291) e das respectivas matrículas (Matrícula nº 40.600 do CRI de Mairiporã e Matrícula nº 26.515 do CRI de Mairiporã), nos termos das exigências do artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 e das Recomendações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Determino a citação pessoal dos titulares do domínio constante da Matrícula nº 29.860 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP, ou de seus respectivos espólios/herdeiros, a saber: a) Benedita Aparecida do Prado Fagundes e Pedro Mathias Prado (herdeiros dos titulares tabulares originais Waldomiro de Moraes Mathias, Ricarda Pedroso do Prado, Antenor da Silva Prado e Conceição Pedroso Mathias Prado); b) Francisco Lamussi Junior, bem como dos herdeiros de Célia Márcia de Vitto Lamussi, a saber: Sheila de Vitto Lamussi e Alexandre de Vitto Lamussi; c) Vicente Hayashida e sua esposa Kasu Hayashida; d) Ruy Francisco de Carvalho e sua esposa Elizabeth de Melo e Carvalho; e) Beatriz Belmonte; f) Fernando de Moraes e sua esposa Dirce Bilotto Moraes; g) Everaldo Drubi Passos e sua esposa Idalina de Freitas Passos; h) Fernando Moraes Junior (observando-se a averbação de indisponibilidade constante da Av. 14 da M. 29.860). Para a efetivação das citações acima, intime-se a parte autora a recolher as diligências do Oficial de Justiça ou taxas postais necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar os endereços atualizados. A citação por correio deve observar estritamente a exigência de aviso de recebimento entregue em mãos próprias do citando, sob pena de nulidade, conforme prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça.: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento." Quanto a citação dos confrontantes: a) Confrontante do Lado Esquerdo: Valido o Termo de Anuência prestado à fl. 79 por Antenor da Silva Prado. Sendo o Sr. Antenor falecido, e constando a titularidade da Matrícula nº 40.600 do CRI de Mairiporã em nome de Benedita Aparecida do Prado Fagundes e Pedro Mathias Prado, estes ficam citados na condição de herdeiros/confrontantes. b) Confrontante do Lado Direito: Valido o Termo de Anuência com firma reconhecida prestado às fls. 80 por Roberto Tadeu Felizardo, tornando desnecessária sua citação em mandado, ressalvada eventual manifestação espontânea. c) Confrontante dos Fundos: Determino a citação pessoal da confrontante Província da Congregação das Irmãs de São José de Chambéry no Brasil (CNPJ nº 80.235.013/0007-74), no endereço indicado à fl. 320: Rua Martinico Prado, nº 85, Vila Buarque, São Paulo - SP, CEP 01224-010. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os competentes mandados/ofícios para a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Mairiporã, via portal eletrônico ou ofício institucional, instruídos com a petição inicial, laudo pericial e memorial descritivo, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 269 e 1.050 do Código de Processo Civil). Determino a expedição de EDITAL de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e dos eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 259, inciso I, e artigo 257 do Código de Processo Civil. A minuta do edital deverá ser apresentada pela parte autora em 15 (quinze) dias. Consigno que a intervenção do Ministério Público foi regularmente afastada pela r. decisão de fl. 214, com esteio no parecer da Douta Promotoria de Justiça de fls. 211-212, em virtude da ausência de interesse público qualificado, litígio coletivo ou incapacidade de partes, razão pela qual o feito prossegue sem a participação do Parquet, mantendo-se a retirada da tarja indicativa. Int. - ADV: JOAO SOARES RUY (OAB 63972/SP)