1000169-43.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000169-43.2026.8.13.0479/MG AUTOR : HELENA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO (OAB 04665730652) AUTOR : SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO (OAB 04665730652) RÉU : CAF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA ALVES DE MEIRELES FERREIRA (OAB MG212242) DESPACHO Vistos, etc. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a ré CAF Transportes LTDA, pleitearam a produção de prova pericial, oral e documental, enquanto o Município de Passos aquelou não ter provas a produzir. Com relação à prova documental, como regra, aos litigantes cabe juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando dos demandantes, e, com a defesa, em se tratando dos demandados, à luz do que determina o artigo 434, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental , contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. Defiro , ainda, a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos quesitos, determino que a secretaria deste juízo nomeie perito médico, via Sistema AJ, que possui o prazo de 10 (dez) dias para manifestar o aceite junto ao sistema e nos presentes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a serventia proceder com a substituição do perito. Esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos por aqueles que requereram a perícia, nos termos do art. 95, caput , do CPC, no caso, a parte autora e a ré CAF Transporte LTDA. Estando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma do art. 95, §3º do CPC, razão pela qual fixo-os no patamar estipulado pela Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº. 7231/PR/2025, que deverão ser corrigidos monetariamente quando da expedição da solicitação de pagamento, desde a data da publicação da Portaria. Por equidade, deve também o custeio pela ré limitar-se ao quantum mencionado, sob pena de malferimento à isonomia processual. Assim, intime-se o demandado para depositar idêntico valor nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, correspondendo os honorários periciais ao somatório de ambos. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput ). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Postulados esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se o profissional a prestá-los, em 15 (quinze) dias, e, após, intimem-se as partes para ciência da resposta. Concluso o laudo pericial, autorizo a imediata expedição de alvará e conclusão para análise da pertinência da produção da prova oral pleiteada. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAF TRANSPORTES LTDA
Autor HELENA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Autor SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO
OAB: 211257/MG
LARISSA ALVES DE MEIRELES FERREIRA
OAB: 212242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000169-43.2026.8.13.0479/MG AUTOR : HELENA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO (OAB 04665730652) AUTOR : SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WEBER DE ASSIS LEMOS PEIXOTO (OAB 04665730652) RÉU : CAF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA ALVES DE MEIRELES FERREIRA (OAB MG212242) DESPACHO Vistos, etc. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a ré CAF Transportes LTDA, pleitearam a produção de prova pericial, oral e documental, enquanto o Município de Passos aquelou não ter provas a produzir. Com relação à prova documental, como regra, aos litigantes cabe juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando dos demandantes, e, com a defesa, em se tratando dos demandados, à luz do que determina o artigo 434, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental , contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. Defiro , ainda, a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos quesitos, determino que a secretaria deste juízo nomeie perito médico, via Sistema AJ, que possui o prazo de 10 (dez) dias para manifestar o aceite junto ao sistema e nos presentes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a serventia proceder com a substituição do perito. Esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos por aqueles que requereram a perícia, nos termos do art. 95, caput , do CPC, no caso, a parte autora e a ré CAF Transporte LTDA. Estando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma do art. 95, §3º do CPC, razão pela qual fixo-os no patamar estipulado pela Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº. 7231/PR/2025, que deverão ser corrigidos monetariamente quando da expedição da solicitação de pagamento, desde a data da publicação da Portaria. Por equidade, deve também o custeio pela ré limitar-se ao quantum mencionado, sob pena de malferimento à isonomia processual. Assim, intime-se o demandado para depositar idêntico valor nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, correspondendo os honorários periciais ao somatório de ambos. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput ). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Postulados esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se o profissional a prestá-los, em 15 (quinze) dias, e, após, intimem-se as partes para ciência da resposta. Concluso o laudo pericial, autorizo a imediata expedição de alvará e conclusão para análise da pertinência da produção da prova oral pleiteada. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica.