1000169-35.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000169-35.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BUENO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ce82a proferido nos autos. Vistos. O § 1º-B, do art. 879 da CLT prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” Nos presentes autos, apesar da intimação das partes não houve iniciativa para elaborar a liquidação e tornar líquida a conta. A nomeação de perito contábil constitui mera faculdade do Juízo e, a priori, ocorre nos casos de cálculos de liquidação complexos (art. 879, § 6º, da CLT). Contudo, ante a inércia das partes para a apresentação dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis. Como a designação da perícia decorre da inércia das partes, que se abstiveram de exercitar o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), inerente à fase na qual o processo se encontra, esclareço desde já que os honorários periciais ficarão a cargo das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ressalto, outrossim, que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem se mantém inerte e deixa de cooperar com o Juízo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão homologatória de cálculos, que permita a justa e efetiva execução da sentença. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 29 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - UNIAO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA BESSA CAPRIO
Autor MARIA APARECIDA BUENO
Réu UNIAO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA DO ESPIRITO SANTO SAMIA
OAB: 238181/SP
CAIO GONCALVES LEMES
OAB: 347270/SP
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
RICARDO CEZAR BONGIOVANI
OAB: 174603/SP
AMANDA MOLLA VELOSO
OAB: 456584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000169-35.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BUENO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ce82a proferido nos autos. Vistos. O § 1º-B, do art. 879 da CLT prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” Nos presentes autos, apesar da intimação das partes não houve iniciativa para elaborar a liquidação e tornar líquida a conta. A nomeação de perito contábil constitui mera faculdade do Juízo e, a priori, ocorre nos casos de cálculos de liquidação complexos (art. 879, § 6º, da CLT). Contudo, ante a inércia das partes para a apresentação dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis. Como a designação da perícia decorre da inércia das partes, que se abstiveram de exercitar o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), inerente à fase na qual o processo se encontra, esclareço desde já que os honorários periciais ficarão a cargo das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ressalto, outrossim, que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem se mantém inerte e deixa de cooperar com o Juízo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão homologatória de cálculos, que permita a justa e efetiva execução da sentença. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 29 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - UNIAO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA.
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000169-35.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BUENO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ce82a proferido nos autos. Vistos. O § 1º-B, do art. 879 da CLT prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” Nos presentes autos, apesar da intimação das partes não houve iniciativa para elaborar a liquidação e tornar líquida a conta. A nomeação de perito contábil constitui mera faculdade do Juízo e, a priori, ocorre nos casos de cálculos de liquidação complexos (art. 879, § 6º, da CLT). Contudo, ante a inércia das partes para a apresentação dos cálculos, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis. Como a designação da perícia decorre da inércia das partes, que se abstiveram de exercitar o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), inerente à fase na qual o processo se encontra, esclareço desde já que os honorários periciais ficarão a cargo das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ressalto, outrossim, que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem se mantém inerte e deixa de cooperar com o Juízo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão homologatória de cálculos, que permita a justa e efetiva execução da sentença. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 29 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BUENO