1000169-18.2024.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000169-18.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B.D. - O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial, a fim de apurar eventual existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o requerente e a criança. Considerando que a prova genética produzida nos autos indica a ausência de vínculo biológico, mas não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de configuração de vínculo socioafetivo, mostra-se necessária a produção da prova técnica requerida pelo Parquet, a fim de permitir adequada instrução do feito e o esclarecimento das circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da demanda. Dessa forma, defiro a realização de estudo psicossocial, devendo a equipe técnica avaliar, especialmente, a existência ou não de vínculo afetivo entre o requerente e a menor, a eventual assunção de funções parentais e demais elementos pertinentes à configuração da paternidade socioafetiva. No tocante ao pedido de suspensão da obrigação alimentar, indefiro-o, por ora. Embora haja nos autos laudo pericial indicando a inexistência de vínculo biológico, a controvérsia ainda demanda instrução complementar para apuração de eventual vínculo socioafetivo, circunstância que impede, neste momento processual, a suspensão da obrigação alimentar. Além disso, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a necessidade de preservação dos recursos destinados ao atendimento das necessidades da menor, evitando-se medida que possa comprometer sua subsistência durante a tramitação do processo. Registre-se, por oportuno, que eventual procedência do pedido de desconstituição da paternidade, com o afastamento definitivo de qualquer vínculo jurídico apto a justificar a obrigação alimentar, não impede o requerente de buscar, pelas vias próprias, eventual direito de regresso contra a parte que entender responsável pelos prejuízos suportados. Diante do exposto: a) Encaminhem-se os autos para setor psicossocial para realização de estudo técnico, nos termos requeridos pelo Ministério Público; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da obrigação alimentar; c) Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. - ADV: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.B.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 227445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000169-18.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B.D. - O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial, a fim de apurar eventual existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o requerente e a criança. Considerando que a prova genética produzida nos autos indica a ausência de vínculo biológico, mas não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de configuração de vínculo socioafetivo, mostra-se necessária a produção da prova técnica requerida pelo Parquet, a fim de permitir adequada instrução do feito e o esclarecimento das circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da demanda. Dessa forma, defiro a realização de estudo psicossocial, devendo a equipe técnica avaliar, especialmente, a existência ou não de vínculo afetivo entre o requerente e a menor, a eventual assunção de funções parentais e demais elementos pertinentes à configuração da paternidade socioafetiva. No tocante ao pedido de suspensão da obrigação alimentar, indefiro-o, por ora. Embora haja nos autos laudo pericial indicando a inexistência de vínculo biológico, a controvérsia ainda demanda instrução complementar para apuração de eventual vínculo socioafetivo, circunstância que impede, neste momento processual, a suspensão da obrigação alimentar. Além disso, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a necessidade de preservação dos recursos destinados ao atendimento das necessidades da menor, evitando-se medida que possa comprometer sua subsistência durante a tramitação do processo. Registre-se, por oportuno, que eventual procedência do pedido de desconstituição da paternidade, com o afastamento definitivo de qualquer vínculo jurídico apto a justificar a obrigação alimentar, não impede o requerente de buscar, pelas vias próprias, eventual direito de regresso contra a parte que entender responsável pelos prejuízos suportados. Diante do exposto: a) Encaminhem-se os autos para setor psicossocial para realização de estudo técnico, nos termos requeridos pelo Ministério Público; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da obrigação alimentar; c) Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. - ADV: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP)