Detalhe do processo

1000169-05.2025.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000169-05.2025.8.13.0309/MG AUTOR : AILTON CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELINA PIMENTEL MOREIRA PAULA (OAB MG213851) ADVOGADO(A) : JOSÉ HORTA SILVA DE PAULA (OAB MG028387) RÉU : ANTONIO BELMIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença decorrente da ação de reintegração de posse ajuizada por AILTON CANDIDO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO BELMIRO DA CRUZ . A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse e, diante da controvérsia existente quanto à extensão e ao valor das benfeitorias realizadas pelo requerido, determinou que a respectiva indenização fosse apurada em liquidação de sentença. Instaurada a liquidação, foi apresentado laudo técnico particular, atribuindo às benfeitorias o valor de R$ 178.000,00. Intimado, Ailton Candido de Oliveira impugnou o valor apresentado, sustentando, em síntese, que o laudo foi produzido unilateralmente e não individualizou adequadamente as benfeitorias indenizáveis, além de alegar que parte da construção foi custeada mediante recursos provenientes de programa habitacional e por aportes financeiros realizados pelo próprio impugnante. Requereu a desconsideração do laudo particular e a realização de perícia judicial. Pois bem, A impugnação merece acolhimento quanto à necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, o título judicial reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias, mas não definiu quais delas são efetivamente indenizáveis nem o respectivo valor, remetendo expressamente essas questões à fase de liquidação. Nesse contexto, o laudo técnico apresentado unilateralmente por uma das partes não se mostra suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia, sobretudo diante da divergência acerca da natureza, extensão, autoria, forma de custeio e valor das construções e demais benfeitorias existentes no imóvel. A apuração dessas circunstâncias demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia judicial, submetida ao contraditório, a fim de fornecer elementos seguros para a definição do quantum indenizatório, sem extrapolar os limites estabelecidos pelo título executivo. Ressalto que as alegações relativas ao custeio das construções, à contribuição financeira das partes e à possibilidade de retirada de estruturas destacáveis serão apreciadas após a produção da prova técnica e o exercício do contraditório, não sendo adequado, neste momento, antecipar conclusão acerca do valor efetivamente devido. Diante do exposto, defiro a realização de prova pericial, destinada à apuração das benfeitorias indenizáveis e do respectivo valor. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida por Ailton Candido de Oliveira , atribuo a ele o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que o requerente da prova é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados na forma prevista para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Proceda a secretaria judicial a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito engenheiro que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo, cujos honorários arbitro, desde já, em R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos), em consonância com a Portaria n° 7.611/PR/2026, a serem pagos por meio do sistema AJG. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. Aceito o encargo, intime-se o perito nomeado para que agende data para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC). A perícia deverá, especialmente, individualizar as benfeitorias existentes no imóvel, classificá-las segundo sua natureza, indicar seu estado de conservação e valor atual, bem como esclarecer, na medida em que tecnicamente possível e à luz da documentação constante dos autos, os elementos pertinentes à época e à forma de sua realização, abstendo-se de incluir no cálculo o valor do terreno. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Não havendo impugnação proceda-se ao pagamento do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON CANDIDO DE OLIVEIRA

Réu ANTONIO BELMIRO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ HORTA SILVA DE PAULA

OAB: 28387/MG

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MELINA PIMENTEL MOREIRA PAULA

OAB: 213851/MG

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MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS

OAB: 72769/MG

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RICARDO TORRES DE ALMEIDA

OAB: 91481/MG

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CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS

OAB: 165869/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000169-05.2025.8.13.0309/MG AUTOR : AILTON CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELINA PIMENTEL MOREIRA PAULA (OAB MG213851) ADVOGADO(A) : JOSÉ HORTA SILVA DE PAULA (OAB MG028387) RÉU : ANTONIO BELMIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença decorrente da ação de reintegração de posse ajuizada por AILTON CANDIDO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO BELMIRO DA CRUZ . A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse e, diante da controvérsia existente quanto à extensão e ao valor das benfeitorias realizadas pelo requerido, determinou que a respectiva indenização fosse apurada em liquidação de sentença. Instaurada a liquidação, foi apresentado laudo técnico particular, atribuindo às benfeitorias o valor de R$ 178.000,00. Intimado, Ailton Candido de Oliveira impugnou o valor apresentado, sustentando, em síntese, que o laudo foi produzido unilateralmente e não individualizou adequadamente as benfeitorias indenizáveis, além de alegar que parte da construção foi custeada mediante recursos provenientes de programa habitacional e por aportes financeiros realizados pelo próprio impugnante. Requereu a desconsideração do laudo particular e a realização de perícia judicial. Pois bem, A impugnação merece acolhimento quanto à necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, o título judicial reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias, mas não definiu quais delas são efetivamente indenizáveis nem o respectivo valor, remetendo expressamente essas questões à fase de liquidação. Nesse contexto, o laudo técnico apresentado unilateralmente por uma das partes não se mostra suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia, sobretudo diante da divergência acerca da natureza, extensão, autoria, forma de custeio e valor das construções e demais benfeitorias existentes no imóvel. A apuração dessas circunstâncias demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia judicial, submetida ao contraditório, a fim de fornecer elementos seguros para a definição do quantum indenizatório, sem extrapolar os limites estabelecidos pelo título executivo. Ressalto que as alegações relativas ao custeio das construções, à contribuição financeira das partes e à possibilidade de retirada de estruturas destacáveis serão apreciadas após a produção da prova técnica e o exercício do contraditório, não sendo adequado, neste momento, antecipar conclusão acerca do valor efetivamente devido. Diante do exposto, defiro a realização de prova pericial, destinada à apuração das benfeitorias indenizáveis e do respectivo valor. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida por Ailton Candido de Oliveira , atribuo a ele o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que o requerente da prova é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados na forma prevista para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Proceda a secretaria judicial a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito engenheiro que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo, cujos honorários arbitro, desde já, em R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos), em consonância com a Portaria n° 7.611/PR/2026, a serem pagos por meio do sistema AJG. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. Aceito o encargo, intime-se o perito nomeado para que agende data para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC). A perícia deverá, especialmente, individualizar as benfeitorias existentes no imóvel, classificá-las segundo sua natureza, indicar seu estado de conservação e valor atual, bem como esclarecer, na medida em que tecnicamente possível e à luz da documentação constante dos autos, os elementos pertinentes à época e à forma de sua realização, abstendo-se de incluir no cálculo o valor do terreno. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Não havendo impugnação proceda-se ao pagamento do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual