1000168-82.2024.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7928691); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (edf6367); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (df10222); 4. Transitado em julgado em 26/11/2025; 5. Laudo Pericial Contábil (c5159e1); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (102f053, bda944d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (102f053) e fixo o crédito exequendo em R$ 108.831,87 relativo ao principal e R$ 22.496,67, relativo aos juros do principal, vigentes em 30/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.305,40 relativo ao principal e R$ 1.196,40 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 6.891,52 (5%), vigentes em 30/04/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (931f80f). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 9.437,04 a cargo do autor, e R$ 24.556,76 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A 2 TRANSPORTES LTDA
Autor JEFFERSON DE ANDRADE
Autor MARCIO MAKRAKIS
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7928691); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (edf6367); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (df10222); 4. Transitado em julgado em 26/11/2025; 5. Laudo Pericial Contábil (c5159e1); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (102f053, bda944d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (102f053) e fixo o crédito exequendo em R$ 108.831,87 relativo ao principal e R$ 22.496,67, relativo aos juros do principal, vigentes em 30/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.305,40 relativo ao principal e R$ 1.196,40 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 6.891,52 (5%), vigentes em 30/04/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (931f80f). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 9.437,04 a cargo do autor, e R$ 24.556,76 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE ANDRADE
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7928691); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (edf6367); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (df10222); 4. Transitado em julgado em 26/11/2025; 5. Laudo Pericial Contábil (c5159e1); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (102f053, bda944d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (102f053) e fixo o crédito exequendo em R$ 108.831,87 relativo ao principal e R$ 22.496,67, relativo aos juros do principal, vigentes em 30/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.305,40 relativo ao principal e R$ 1.196,40 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 6.891,52 (5%), vigentes em 30/04/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (931f80f). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 9.437,04 a cargo do autor, e R$ 24.556,76 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/04/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2518e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Ante a impugnação ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000168-82.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2518e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Ante a impugnação ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE ANDRADE