1000168-70.2026.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000168-70.2026.8.13.0184/MG AUTOR : ENI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB MG129447) DECISÃO I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Observo que o INSS indeferiu o beneficio previdenciário pleiteado, sob o argumento de que não foi constatada, em exame médico pericial, a incapacidade da autora para a sua atividade laborativa habitual. Ressalta-se que a decisão da autarquia previdenciária consiste em um ato administrativo e, via reflexa, goza de presunção de legalidade e veracidade, inferindo-se, portanto, que os requisitos legais para a concessão do benefício foram devidamente analisados, resultando no indeferimento do pedido. Ademais, a comprovação de que parte autora é portadora de doença física que a impossibilite de exercer sua atividade habitual ou que cause incapacidade para o trabalho poderá ser demonstrado após a realização de perícia médica, não restando comprovado, neste ato de cognição sumária, o preenchimento de tal requisito. Ainda, no caso em tela, diante das provas carreadas aos autos, não há como se inferir, neste momento, pela comprovação do período de carência e da qualidade de segurado, necessários à concessão do benefício pleiteado. Deste modo, em uma análise perfunctória, diante das provas acostadas aos autos, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de processo Civil, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessário à sua concessão. II - Considerando a Recomendação conjunta nº 01/15 do CNJ, faz-se necessária a designação da perícia antes de citada a parte ré. III - Proceda-se a nomeação de perito médico (CLÍNICO GERAL) , por meio do Sistema Eletrônico do Banco de Peritos da AJG da Justiça Federal , que deverá servir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. O expert deverá ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar, no prazo de 10 (dez) dias, o seu aceite, pela mesma via, bem como indicar dia, local e data para realização da perícia. IV - Com a resposta positiva, deverá iniciar-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para realização da perícia e apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, os honorários são fixados no valor da portaria CJF do presente ano. A apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer, se possível, na ocasião do evento ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da perícia. V - Informada a data e o local para realização da perícia, intimem-se as partes para: a) arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem outros quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC; b) comparecerem à perícia designada; c) intime-se, a parte autora para comparecer no local , no horário e data designada, levando todo a documentação pertinente ao caso (exames pré, pós-operatórios, receituários médicos, exames de imagem, sumários de alta, etc.), bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. d) apresentado o laudo em cartório pelo(a) sr.(a) perito(a), vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, cite-se o INSS , com cópia do laudo pericial, para apresentar contestação, no prazo legal. Deverá o INSS manifestar-se expressamente sobre proposta de acordo, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Com a juntada da peça de defesa, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. e) com a juntada do laudo, a secretaria deverá providenciar, imediatamente, o pagamento do perito, no sistema AJG da Justiça Federal . VI - Caso haja proposta de acordo formulada pelo INSS , vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. VII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENI RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CRISTINA PEREIRA
OAB: 129447/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000168-70.2026.8.13.0184/MG AUTOR : ENI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB MG129447) DECISÃO I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Observo que o INSS indeferiu o beneficio previdenciário pleiteado, sob o argumento de que não foi constatada, em exame médico pericial, a incapacidade da autora para a sua atividade laborativa habitual. Ressalta-se que a decisão da autarquia previdenciária consiste em um ato administrativo e, via reflexa, goza de presunção de legalidade e veracidade, inferindo-se, portanto, que os requisitos legais para a concessão do benefício foram devidamente analisados, resultando no indeferimento do pedido. Ademais, a comprovação de que parte autora é portadora de doença física que a impossibilite de exercer sua atividade habitual ou que cause incapacidade para o trabalho poderá ser demonstrado após a realização de perícia médica, não restando comprovado, neste ato de cognição sumária, o preenchimento de tal requisito. Ainda, no caso em tela, diante das provas carreadas aos autos, não há como se inferir, neste momento, pela comprovação do período de carência e da qualidade de segurado, necessários à concessão do benefício pleiteado. Deste modo, em uma análise perfunctória, diante das provas acostadas aos autos, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de processo Civil, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessário à sua concessão. II - Considerando a Recomendação conjunta nº 01/15 do CNJ, faz-se necessária a designação da perícia antes de citada a parte ré. III - Proceda-se a nomeação de perito médico (CLÍNICO GERAL) , por meio do Sistema Eletrônico do Banco de Peritos da AJG da Justiça Federal , que deverá servir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. O expert deverá ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar, no prazo de 10 (dez) dias, o seu aceite, pela mesma via, bem como indicar dia, local e data para realização da perícia. IV - Com a resposta positiva, deverá iniciar-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para realização da perícia e apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, os honorários são fixados no valor da portaria CJF do presente ano. A apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer, se possível, na ocasião do evento ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da perícia. V - Informada a data e o local para realização da perícia, intimem-se as partes para: a) arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem outros quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC; b) comparecerem à perícia designada; c) intime-se, a parte autora para comparecer no local , no horário e data designada, levando todo a documentação pertinente ao caso (exames pré, pós-operatórios, receituários médicos, exames de imagem, sumários de alta, etc.), bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. d) apresentado o laudo em cartório pelo(a) sr.(a) perito(a), vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, cite-se o INSS , com cópia do laudo pericial, para apresentar contestação, no prazo legal. Deverá o INSS manifestar-se expressamente sobre proposta de acordo, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Com a juntada da peça de defesa, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. e) com a juntada do laudo, a secretaria deverá providenciar, imediatamente, o pagamento do perito, no sistema AJG da Justiça Federal . VI - Caso haja proposta de acordo formulada pelo INSS , vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. VII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos.