1000168-46.2026.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000168-46.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.A.H. - I.M.Z.P. - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil I - Das questões processuais pendentes. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. II - Fixo os Pontos Controvertidos Fáticos. a) a existência ou não de vínculo biológico entre o autor e o menor B.M.A.Z., cuja demonstração incumbe primordialmente ao autor, por constituir fato constitutivo do direito invocado (ônus da prova do autor - art. 373, I, do CPC); b) a existência ou não de erro ou vício de consentimento quando do reconhecimento voluntário da paternidade realizado pelo autor, fato igualmente constitutivo dos pedidos de retificação do registro civil e exoneração da obrigação alimentar (ônus da prova do autor - art. 373, I, do CPC); c) a existência, extensão e relevância jurídica de eventual vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e o menor, caracterizada pela posse do estado de filho e demais circunstâncias alegadas na contestação (ônus da prova da requerida - art. 373, II, do CPC); d) a manutenção ou não dos efeitos jurídicos decorrentes da paternidade registral, especialmente quanto ao registro civil e à obrigação alimentar, à luz dos fatos que vierem a ser demonstrados pelas partes (ônus da prova das partes, nos limites do art. 373 do CPC). III - Das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, do CPC). As questões de direito relevantes para o julgamento consistem em definir: a) os efeitos jurídicos da eventual inexistência de vínculo biológico entre o autor e o menor; b) a possibilidade de desconstituição da paternidade registral reconhecida voluntariamente; c) a repercussão jurídica da eventual paternidade socioafetiva sobre a manutenção do registro civil e da obrigação alimentar; d) a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente à solução da controvérsia. IV - Das Provas Deferidas (art. 357, V, do CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de exame pericial de DNA, por se tratar de prova necessária e adequada à apuração do vínculo biológico controvertido. Oficie-se ao IMESC para que proceda ao agendamento da perícia, observando o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do CPC. Definida a data da perícia, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP), ERICA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 184902/MG)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu I.M.Z.P.
Autor J.S.A.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PEREIRA DIAS
OAB: 362987/SP
CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO
OAB: 357117/SP
ERICA DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 184902/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000168-46.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.A.H. - I.M.Z.P. - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil I - Das questões processuais pendentes. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. II - Fixo os Pontos Controvertidos Fáticos. a) a existência ou não de vínculo biológico entre o autor e o menor B.M.A.Z., cuja demonstração incumbe primordialmente ao autor, por constituir fato constitutivo do direito invocado (ônus da prova do autor - art. 373, I, do CPC); b) a existência ou não de erro ou vício de consentimento quando do reconhecimento voluntário da paternidade realizado pelo autor, fato igualmente constitutivo dos pedidos de retificação do registro civil e exoneração da obrigação alimentar (ônus da prova do autor - art. 373, I, do CPC); c) a existência, extensão e relevância jurídica de eventual vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e o menor, caracterizada pela posse do estado de filho e demais circunstâncias alegadas na contestação (ônus da prova da requerida - art. 373, II, do CPC); d) a manutenção ou não dos efeitos jurídicos decorrentes da paternidade registral, especialmente quanto ao registro civil e à obrigação alimentar, à luz dos fatos que vierem a ser demonstrados pelas partes (ônus da prova das partes, nos limites do art. 373 do CPC). III - Das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, do CPC). As questões de direito relevantes para o julgamento consistem em definir: a) os efeitos jurídicos da eventual inexistência de vínculo biológico entre o autor e o menor; b) a possibilidade de desconstituição da paternidade registral reconhecida voluntariamente; c) a repercussão jurídica da eventual paternidade socioafetiva sobre a manutenção do registro civil e da obrigação alimentar; d) a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente à solução da controvérsia. IV - Das Provas Deferidas (art. 357, V, do CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de exame pericial de DNA, por se tratar de prova necessária e adequada à apuração do vínculo biológico controvertido. Oficie-se ao IMESC para que proceda ao agendamento da perícia, observando o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do CPC. Definida a data da perícia, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP), ERICA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 184902/MG)