Detalhe do processo

1000168-12.2025.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1000168-12.2025.5.02.0718 REQUERENTE: ARTUR WILSON CARBONARI REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fc009 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Admissibilidade da Execução e Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de ilegitimidade trazida pelas executadas. A execução individual de sentença coletiva é perfeitamente admitida pela legislação e pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, a ausência de trânsito em julgado na ação civil pública principal não impede o andamento deste feito, pois os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo. Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, diante de sua declaração de hipossuficiência econômica e por se tratar de pessoa idosa. Determinação de Perícia Contábil Há divergência entre as partes sobre o período contratual a ser computado para o cálculo da indenização anual fixada no título coletivo. O trabalhador defende a unicidade contratual por mais de 17 anos e as empresas alegam a existência de contratos findos anteriores. Diante da complexidade documental, determino a realização de perícia contábil, nos termos do artigo 879 da CLT. Nomeio o(a) contador(a) JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA que deverá apresentar a conta em 30 (trinta) dias, indicando ainda os valores dos recolhimentos previdenciários (cotas reclamante e reclamada) e fiscal, observadas a Orientação Jurisprudencial nº 400 do C.TST e Instruções Normativas RFB nº 1127/11. O perito nomeado deverá fixar o tempo exato de vínculo com o grupo econômico, apurar o valor devido e aplicar a taxa SELIC conforme a ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. As partes têm 5 dias para, querendo, apresentar quesitos. Honorários Advocatícios e Demais Matérias Tomo nota do contrato de honorários advocatícios apresentado pelo escritório Souza Leão Advogados Associados. O pedido de reserva de 30% dos valores é prematuro para o momento, mas fica anotado para análise oportuna quando houver a efetiva expropriação ou o levantamento de valores. As demais controvérsias, incluindo o alegado excesso de execução e os honorários de sucumbência recíproca, ficam sobrestadas e serão decididas após a entrega do laudo pericial. Diante do tempo decorrido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem e comprovem a situação processual atualizada da ação principal (ACP nº 0100124-52.2019.5.01.0040), indicando se houve julgamento de recurso ou trânsito em julgado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS PARTICIPACOES S.A. - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTUR WILSON CARBONARI

Réu IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Réu SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Réu YDUQS PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA NOGUEIRA VIANA

OAB: 31626/PE

PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE

OAB: 155433/RJ

MARIANA DE SOUZA LEAO E SILVA

OAB: 26366/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1000168-12.2025.5.02.0718 REQUERENTE: ARTUR WILSON CARBONARI REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fc009 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Admissibilidade da Execução e Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de ilegitimidade trazida pelas executadas. A execução individual de sentença coletiva é perfeitamente admitida pela legislação e pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, a ausência de trânsito em julgado na ação civil pública principal não impede o andamento deste feito, pois os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo. Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, diante de sua declaração de hipossuficiência econômica e por se tratar de pessoa idosa. Determinação de Perícia Contábil Há divergência entre as partes sobre o período contratual a ser computado para o cálculo da indenização anual fixada no título coletivo. O trabalhador defende a unicidade contratual por mais de 17 anos e as empresas alegam a existência de contratos findos anteriores. Diante da complexidade documental, determino a realização de perícia contábil, nos termos do artigo 879 da CLT. Nomeio o(a) contador(a) JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA que deverá apresentar a conta em 30 (trinta) dias, indicando ainda os valores dos recolhimentos previdenciários (cotas reclamante e reclamada) e fiscal, observadas a Orientação Jurisprudencial nº 400 do C.TST e Instruções Normativas RFB nº 1127/11. O perito nomeado deverá fixar o tempo exato de vínculo com o grupo econômico, apurar o valor devido e aplicar a taxa SELIC conforme a ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. As partes têm 5 dias para, querendo, apresentar quesitos. Honorários Advocatícios e Demais Matérias Tomo nota do contrato de honorários advocatícios apresentado pelo escritório Souza Leão Advogados Associados. O pedido de reserva de 30% dos valores é prematuro para o momento, mas fica anotado para análise oportuna quando houver a efetiva expropriação ou o levantamento de valores. As demais controvérsias, incluindo o alegado excesso de execução e os honorários de sucumbência recíproca, ficam sobrestadas e serão decididas após a entrega do laudo pericial. Diante do tempo decorrido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem e comprovem a situação processual atualizada da ação principal (ACP nº 0100124-52.2019.5.01.0040), indicando se houve julgamento de recurso ou trânsito em julgado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS PARTICIPACOES S.A. - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1000168-12.2025.5.02.0718 REQUERENTE: ARTUR WILSON CARBONARI REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fc009 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Admissibilidade da Execução e Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de ilegitimidade trazida pelas executadas. A execução individual de sentença coletiva é perfeitamente admitida pela legislação e pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, a ausência de trânsito em julgado na ação civil pública principal não impede o andamento deste feito, pois os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo. Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, diante de sua declaração de hipossuficiência econômica e por se tratar de pessoa idosa. Determinação de Perícia Contábil Há divergência entre as partes sobre o período contratual a ser computado para o cálculo da indenização anual fixada no título coletivo. O trabalhador defende a unicidade contratual por mais de 17 anos e as empresas alegam a existência de contratos findos anteriores. Diante da complexidade documental, determino a realização de perícia contábil, nos termos do artigo 879 da CLT. Nomeio o(a) contador(a) JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA que deverá apresentar a conta em 30 (trinta) dias, indicando ainda os valores dos recolhimentos previdenciários (cotas reclamante e reclamada) e fiscal, observadas a Orientação Jurisprudencial nº 400 do C.TST e Instruções Normativas RFB nº 1127/11. O perito nomeado deverá fixar o tempo exato de vínculo com o grupo econômico, apurar o valor devido e aplicar a taxa SELIC conforme a ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. As partes têm 5 dias para, querendo, apresentar quesitos. Honorários Advocatícios e Demais Matérias Tomo nota do contrato de honorários advocatícios apresentado pelo escritório Souza Leão Advogados Associados. O pedido de reserva de 30% dos valores é prematuro para o momento, mas fica anotado para análise oportuna quando houver a efetiva expropriação ou o levantamento de valores. As demais controvérsias, incluindo o alegado excesso de execução e os honorários de sucumbência recíproca, ficam sobrestadas e serão decididas após a entrega do laudo pericial. Diante do tempo decorrido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem e comprovem a situação processual atualizada da ação principal (ACP nº 0100124-52.2019.5.01.0040), indicando se houve julgamento de recurso ou trânsito em julgado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR WILSON CARBONARI