1000168-06.2026.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000168-06.2026.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.C. - J.K.C.C. e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marinete da Cruz em face de sua filha, Juliana Karla da Cruz Carlos, do Estado de São Paulo e do Município de Tupi Paulista, objetivando a internação psiquiátrica/psicoterapêutica compulsória da primeira requerida para tratamento de dependência química severa (crack e álcool) e transtornos mentais associados (CID 10: F19.2), ante o grave e iminente risco à sua integridade física (histórico de automutilações e tentativas de suicídio) e de terceiros. A petição inicial veio instruída com vasta documentação médica de fls. 18/42, demonstrando reiterados atendimentos de urgência decorrentes de surtos, intoxicações exógenas e agressividade. Citados, os entes públicos apresentaram contestação, alegando, em síntese: - Município de Tupi Paulista: ilegitimidade passiva, ausência de esgotamento da via administrativa/ambulatorial e a necessidade de observância das diretrizes do SUS (Rede de Atenção Psicossocial - RAPS). - Estado de São Paulo: preliminar de repartição de competências (Tema 793 do STF) e, no mérito, a necessidade de prévia e rigorosa avaliação médica por equipe multidisciplinar para respaldar medida extrema de internação involuntária/compulsória, em respeito à Lei nº 10.216/2001. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se nos autos. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a deliberar sobre as questões pendentes, os pontos controvertidos e a atividade probatória. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Legitimidade Passiva Ad Causam e Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a tese de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo a saúde um direito fundamental de eficácia comum (art. 196, CF), cabe ao cidadão escolher em face de qual ente demandar (União, Estado ou Município), sem prejuízo de posterior redirecionamento ou compensação financeira entre os devedores solidários na esfera administrativa. Tratando-se de pedido de internação psiquiátrica compulsória, cuja execução imediata e triagem na rede assistencial local (RAPS/CAPS) dependem visceralmente da atuação conjunta do Município (responsável pela atenção básica e especializada de proximidade) e do Estado (gestor de vagas de alta complexidade via sistema CROSS), a manutenção de ambos no polo passivo é imperativa para a eficácia de eventual tutela jurisdicional. Da Gratuidade da Justiça Considerando a documentação carreada aos autos e a situação de vulnerabilidade social da requerente (mãe de paciente dependente química), mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: A) A atual e efetiva necessidade de submissão da requerida Juliana Karla da Cruz Carlos ao regime de internação compulsória (ou involuntária) em decorrência de transtornos mentais ou dependência química (Lei nº 10.216/2001, art. 6º); B) A insuficiência, ineficácia ou esgotamento dos recursos extra-hospitalares (ambulatoriais, CAPS, tratamentos voluntários em meio aberto) disponíveis na rede pública de saúde; C) A existência de risco iminente à integridade física ou à vida da própria requerida ou de terceiros (familiares e comunidade); D) O prazo estimado de duração do tratamento em regime fechado e a indicação da instituição médica ou comunidade terapêutica pública (ou conveniada) adequada ao perfil clínico da paciente. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a solução da controvérsia consistem em: A) A compatibilização entre o direito fundamental à saúde e à vida (arts. 5º, caput, e 196, CF) e as garantias fundamentais da liberdade individual da paciente; B) A aplicação das diretrizes protetivas e dos requisitos formais estritos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), especialmente a exigência de laudo médico circunstanciado que caracterize a impossibilidade de outras alternativas terapêuticas; C) A aplicação das teses fixadas pelo STF (Tema 793) e STJ em matéria de fornecimento de tratamentos médicos pela Fazenda Pública. Da Atividade Probatória e Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de relação jurídica processual comum regulada pelo CPC, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do CPC): (i) Cabe à parte autora comprovar a gravidade do quadro da requerida, o risco gerado e a indicação de internação. (ii) Cabe aos entes públicos requeridos comprovar a existência e suficiência de alternativas terapêuticas eficazes não utilizadas, ou eventual impossibilidade técnica de cumprimento da medida indicada. Contudo, dada a natureza da causa (internação psiquiátrica compulsória), a prova técnica de natureza médica é indispensável por força de lei (art. 6º da Lei nº 10.216/2001). Deferimento de Prova Pericial Com fulcro no art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica psiquiátrica na requerida Juliana Karla da Cruz Carlos, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), haja vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Defiro o pedido da autora para expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Dracena - SP, solicitando a remessa de toda a documentação médica, prontuário clínico e registros de atendimentos relativos à paciente Juliana Karla da Cruz Carlos, bem como informações sobre os tratamentos ambulatoriais ofertados e eventuais recusas ou abandonos de tratamento. Tal documentação é indispensável para que o perito oficial do IMESC possa avaliar adequadamente o histórico clínico da requerida, a eficácia (ou ineficácia) das alternativas terapêuticas já utilizadas e, consequentemente, responder aos quesitos, especialmente o Quesito IV (esgotamento da RAPS). Oficie-se ao CAPS de Dracena - SP, com cópia desta decisão, solicitando a documentação acima indicada, a ser remetida diretamente aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual descumprimento de ordem judicial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial na requerida, instruindo o expediente com as cópias necessárias (petição inicial, documentos médicos de fls. 18/42, ofício ao CAPS de Dracena e esta decisão). Fica facultada às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, anotando-se que o Ministério Público já os apresentou às fls. 193/195. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento, oportunidade em que os assistentes técnicos ofertarão seus respectivos pareceres, caso tenham sido indicados (art. 477, § 1º, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Quesitos do Juízo Visando a adequada instrução do feito e em substituição aos quesitos genéricos, formulo os seguintes quesitos específicos a serem respondidos pelo expert oficial: I. Diagnóstico e Enquadramento Clínico: A periciada Juliana Karla da Cruz Carlos apresenta transtornos mentais ou de comportamento decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (especificamente crack e álcool)? Se sim, qual o diagnóstico clínico detalhado e o respectivo código na CID (Classificação Internacional de Doenças)? II. Capacidade de Autodeterminação: O estado atual de dependência ou eventual comorbidade psiquiátrica associada compromete ou priva, total ou parcialmente, a periciada de sua capacidade de discernimento, autogoverno e autodeterminação? Há perda inequívoca de controle sobre o consumo das substâncias? III. Avaliação de Risco: Em razão do quadro patológico diagnosticado, a paciente apresenta, no momento da avaliação, risco iminente de autoagressão (como automutilação ou ideação/tentativa de suicídio) ou de heteroagressão (risco à integridade física de familiares e terceiros)? IV. Esgotamento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): Os recursos terapêuticos extra-hospitalares disponíveis na rede pública de saúde (tais como tratamento ambulatorial especializado, CAPS ad, CAPS III, grupos de apoio ou acolhimento voluntário) são manifestamente insuficientes ou já se mostraram comprovadamente ineficazes para conter a evolução do quadro clínico da periciada? V. Indicação Técnica de Internação: Diante do atual estado de saúde da paciente, a internação psiquiátrica compulsória em unidade hospitalar ou especializada em saúde mental é a única medida clinicamente adequada e estritamente necessária para a sua salvaguarda e estabilização? Justifique tecnicamente por que o tratamento em ambiente comunitário aberto se mostra contraindicado ou inviável. VI. Prognóstico e Estimativa de Prazo: Em caso de recomendação de internação compulsória, qual o período mínimo estimado necessário para a fase de desintoxicação física e estabilização psíquica inicial, visando o subsequente retorno seguro da paciente ao tratamento ambulatorial e à reinserção familiar/social? Intimem-se e cumpra-se com presteza. - ADV: CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP), RENATO DIAS FERREIRA DA PALMA (OAB 457542/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.K.C.C.
Autor M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO RAMALHO AGUIAR
OAB: 433371/SP
RENATO DIAS FERREIRA DA PALMA
OAB: 457542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000168-06.2026.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.C. - J.K.C.C. e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marinete da Cruz em face de sua filha, Juliana Karla da Cruz Carlos, do Estado de São Paulo e do Município de Tupi Paulista, objetivando a internação psiquiátrica/psicoterapêutica compulsória da primeira requerida para tratamento de dependência química severa (crack e álcool) e transtornos mentais associados (CID 10: F19.2), ante o grave e iminente risco à sua integridade física (histórico de automutilações e tentativas de suicídio) e de terceiros. A petição inicial veio instruída com vasta documentação médica de fls. 18/42, demonstrando reiterados atendimentos de urgência decorrentes de surtos, intoxicações exógenas e agressividade. Citados, os entes públicos apresentaram contestação, alegando, em síntese: - Município de Tupi Paulista: ilegitimidade passiva, ausência de esgotamento da via administrativa/ambulatorial e a necessidade de observância das diretrizes do SUS (Rede de Atenção Psicossocial - RAPS). - Estado de São Paulo: preliminar de repartição de competências (Tema 793 do STF) e, no mérito, a necessidade de prévia e rigorosa avaliação médica por equipe multidisciplinar para respaldar medida extrema de internação involuntária/compulsória, em respeito à Lei nº 10.216/2001. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se nos autos. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a deliberar sobre as questões pendentes, os pontos controvertidos e a atividade probatória. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Legitimidade Passiva Ad Causam e Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a tese de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo a saúde um direito fundamental de eficácia comum (art. 196, CF), cabe ao cidadão escolher em face de qual ente demandar (União, Estado ou Município), sem prejuízo de posterior redirecionamento ou compensação financeira entre os devedores solidários na esfera administrativa. Tratando-se de pedido de internação psiquiátrica compulsória, cuja execução imediata e triagem na rede assistencial local (RAPS/CAPS) dependem visceralmente da atuação conjunta do Município (responsável pela atenção básica e especializada de proximidade) e do Estado (gestor de vagas de alta complexidade via sistema CROSS), a manutenção de ambos no polo passivo é imperativa para a eficácia de eventual tutela jurisdicional. Da Gratuidade da Justiça Considerando a documentação carreada aos autos e a situação de vulnerabilidade social da requerente (mãe de paciente dependente química), mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: A) A atual e efetiva necessidade de submissão da requerida Juliana Karla da Cruz Carlos ao regime de internação compulsória (ou involuntária) em decorrência de transtornos mentais ou dependência química (Lei nº 10.216/2001, art. 6º); B) A insuficiência, ineficácia ou esgotamento dos recursos extra-hospitalares (ambulatoriais, CAPS, tratamentos voluntários em meio aberto) disponíveis na rede pública de saúde; C) A existência de risco iminente à integridade física ou à vida da própria requerida ou de terceiros (familiares e comunidade); D) O prazo estimado de duração do tratamento em regime fechado e a indicação da instituição médica ou comunidade terapêutica pública (ou conveniada) adequada ao perfil clínico da paciente. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a solução da controvérsia consistem em: A) A compatibilização entre o direito fundamental à saúde e à vida (arts. 5º, caput, e 196, CF) e as garantias fundamentais da liberdade individual da paciente; B) A aplicação das diretrizes protetivas e dos requisitos formais estritos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), especialmente a exigência de laudo médico circunstanciado que caracterize a impossibilidade de outras alternativas terapêuticas; C) A aplicação das teses fixadas pelo STF (Tema 793) e STJ em matéria de fornecimento de tratamentos médicos pela Fazenda Pública. Da Atividade Probatória e Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de relação jurídica processual comum regulada pelo CPC, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do CPC): (i) Cabe à parte autora comprovar a gravidade do quadro da requerida, o risco gerado e a indicação de internação. (ii) Cabe aos entes públicos requeridos comprovar a existência e suficiência de alternativas terapêuticas eficazes não utilizadas, ou eventual impossibilidade técnica de cumprimento da medida indicada. Contudo, dada a natureza da causa (internação psiquiátrica compulsória), a prova técnica de natureza médica é indispensável por força de lei (art. 6º da Lei nº 10.216/2001). Deferimento de Prova Pericial Com fulcro no art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica psiquiátrica na requerida Juliana Karla da Cruz Carlos, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), haja vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Defiro o pedido da autora para expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Dracena - SP, solicitando a remessa de toda a documentação médica, prontuário clínico e registros de atendimentos relativos à paciente Juliana Karla da Cruz Carlos, bem como informações sobre os tratamentos ambulatoriais ofertados e eventuais recusas ou abandonos de tratamento. Tal documentação é indispensável para que o perito oficial do IMESC possa avaliar adequadamente o histórico clínico da requerida, a eficácia (ou ineficácia) das alternativas terapêuticas já utilizadas e, consequentemente, responder aos quesitos, especialmente o Quesito IV (esgotamento da RAPS). Oficie-se ao CAPS de Dracena - SP, com cópia desta decisão, solicitando a documentação acima indicada, a ser remetida diretamente aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual descumprimento de ordem judicial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial na requerida, instruindo o expediente com as cópias necessárias (petição inicial, documentos médicos de fls. 18/42, ofício ao CAPS de Dracena e esta decisão). Fica facultada às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, anotando-se que o Ministério Público já os apresentou às fls. 193/195. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento, oportunidade em que os assistentes técnicos ofertarão seus respectivos pareceres, caso tenham sido indicados (art. 477, § 1º, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Quesitos do Juízo Visando a adequada instrução do feito e em substituição aos quesitos genéricos, formulo os seguintes quesitos específicos a serem respondidos pelo expert oficial: I. Diagnóstico e Enquadramento Clínico: A periciada Juliana Karla da Cruz Carlos apresenta transtornos mentais ou de comportamento decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (especificamente crack e álcool)? Se sim, qual o diagnóstico clínico detalhado e o respectivo código na CID (Classificação Internacional de Doenças)? II. Capacidade de Autodeterminação: O estado atual de dependência ou eventual comorbidade psiquiátrica associada compromete ou priva, total ou parcialmente, a periciada de sua capacidade de discernimento, autogoverno e autodeterminação? Há perda inequívoca de controle sobre o consumo das substâncias? III. Avaliação de Risco: Em razão do quadro patológico diagnosticado, a paciente apresenta, no momento da avaliação, risco iminente de autoagressão (como automutilação ou ideação/tentativa de suicídio) ou de heteroagressão (risco à integridade física de familiares e terceiros)? IV. Esgotamento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): Os recursos terapêuticos extra-hospitalares disponíveis na rede pública de saúde (tais como tratamento ambulatorial especializado, CAPS ad, CAPS III, grupos de apoio ou acolhimento voluntário) são manifestamente insuficientes ou já se mostraram comprovadamente ineficazes para conter a evolução do quadro clínico da periciada? V. Indicação Técnica de Internação: Diante do atual estado de saúde da paciente, a internação psiquiátrica compulsória em unidade hospitalar ou especializada em saúde mental é a única medida clinicamente adequada e estritamente necessária para a sua salvaguarda e estabilização? Justifique tecnicamente por que o tratamento em ambiente comunitário aberto se mostra contraindicado ou inviável. VI. Prognóstico e Estimativa de Prazo: Em caso de recomendação de internação compulsória, qual o período mínimo estimado necessário para a fase de desintoxicação física e estabilização psíquica inicial, visando o subsequente retorno seguro da paciente ao tratamento ambulatorial e à reinserção familiar/social? Intimem-se e cumpra-se com presteza. - ADV: CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP), RENATO DIAS FERREIRA DA PALMA (OAB 457542/SP)