1000167-95.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000167-95.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Ivamar Fonseca - Considerando que o Tema 6 do STF exige, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prévia consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica na área, e que o laudo médico particular não é suficiente, por si só, para fundamentar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, imprescindível a produção de prova técnica. O autor requereu perícia médica urgente (fls. 203-205). O Estado pugnou pela expedição de ofício ao NATJUS (fls. 156). O Município também requereu a intimação do NATJUS (fls. 150). Diante da convergência de requerimentos e da complexidade técnica da matéria, defiro a consulta ao NATJUS/SP, mediante expedição de ofício, para emissão de nota técnica sobre o medicamento Nintedanibe 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, com análise das evidências científicas disponíveis e da recomendação da CONITEC. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente a pertinência e a necessidade de cada uma delas, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no que tange à perícia médica. Os requeridos deverão informar, no mesmo prazo, se pretendem a realização da perícia médica ora deferida, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que o processo se encontra. DETERMINO à Serventia a expedição de ofício ao NATJUS/SP, instruindo-o com cópia da petição inicial, das contestações, dos relatórios médicos (fls. 16, 57, 58, 206-228) e da presente decisão, solicitando nota técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERALDO IVAMAR FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE
OAB: 436471/SP
MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA
OAB: 136749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000167-95.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Ivamar Fonseca - Considerando que o Tema 6 do STF exige, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prévia consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica na área, e que o laudo médico particular não é suficiente, por si só, para fundamentar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, imprescindível a produção de prova técnica. O autor requereu perícia médica urgente (fls. 203-205). O Estado pugnou pela expedição de ofício ao NATJUS (fls. 156). O Município também requereu a intimação do NATJUS (fls. 150). Diante da convergência de requerimentos e da complexidade técnica da matéria, defiro a consulta ao NATJUS/SP, mediante expedição de ofício, para emissão de nota técnica sobre o medicamento Nintedanibe 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, com análise das evidências científicas disponíveis e da recomendação da CONITEC. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente a pertinência e a necessidade de cada uma delas, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no que tange à perícia médica. Os requeridos deverão informar, no mesmo prazo, se pretendem a realização da perícia médica ora deferida, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que o processo se encontra. DETERMINO à Serventia a expedição de ofício ao NATJUS/SP, instruindo-o com cópia da petição inicial, das contestações, dos relatórios médicos (fls. 16, 57, 58, 206-228) e da presente decisão, solicitando nota técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP)