Detalhe do processo

1000167-95.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000167-95.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Ivamar Fonseca - Considerando que o Tema 6 do STF exige, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prévia consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica na área, e que o laudo médico particular não é suficiente, por si só, para fundamentar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, imprescindível a produção de prova técnica. O autor requereu perícia médica urgente (fls. 203-205). O Estado pugnou pela expedição de ofício ao NATJUS (fls. 156). O Município também requereu a intimação do NATJUS (fls. 150). Diante da convergência de requerimentos e da complexidade técnica da matéria, defiro a consulta ao NATJUS/SP, mediante expedição de ofício, para emissão de nota técnica sobre o medicamento Nintedanibe 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, com análise das evidências científicas disponíveis e da recomendação da CONITEC. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente a pertinência e a necessidade de cada uma delas, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no que tange à perícia médica. Os requeridos deverão informar, no mesmo prazo, se pretendem a realização da perícia médica ora deferida, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que o processo se encontra. DETERMINO à Serventia a expedição de ofício ao NATJUS/SP, instruindo-o com cópia da petição inicial, das contestações, dos relatórios médicos (fls. 16, 57, 58, 206-228) e da presente decisão, solicitando nota técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO IVAMAR FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE

OAB: 436471/SP

MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA

OAB: 136749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000167-95.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Ivamar Fonseca - Considerando que o Tema 6 do STF exige, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prévia consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica na área, e que o laudo médico particular não é suficiente, por si só, para fundamentar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, imprescindível a produção de prova técnica. O autor requereu perícia médica urgente (fls. 203-205). O Estado pugnou pela expedição de ofício ao NATJUS (fls. 156). O Município também requereu a intimação do NATJUS (fls. 150). Diante da convergência de requerimentos e da complexidade técnica da matéria, defiro a consulta ao NATJUS/SP, mediante expedição de ofício, para emissão de nota técnica sobre o medicamento Nintedanibe 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, com análise das evidências científicas disponíveis e da recomendação da CONITEC. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente a pertinência e a necessidade de cada uma delas, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no que tange à perícia médica. Os requeridos deverão informar, no mesmo prazo, se pretendem a realização da perícia médica ora deferida, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que o processo se encontra. DETERMINO à Serventia a expedição de ofício ao NATJUS/SP, instruindo-o com cópia da petição inicial, das contestações, dos relatórios médicos (fls. 16, 57, 58, 206-228) e da presente decisão, solicitando nota técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP)