1000167-35.2026.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000167-35.2026.5.02.0316 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: CRISTINA STECCA DENTE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9ecde9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000167-35.2026.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO de GUARULHOS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDA : CRISTINA STECCA DENTE RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. d0f9936, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamada recurso ordinário, de ID. fc3b87b. Sustenta, a recorrente, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) prescrição total; b) interrupção da prescrição; c) limitação dos valores da condenação; d) diferenças de adicional noturno sobre horas em solo; e) diferenças de horas voadas noturnas; f) DSR e feriados sobre horas variáveis; g) integração do adicional de periculosidade sobre horas variáveis; h) gratuidade; i) honorários sucumbenciais; j) critérios de juros e correção monetária. Custas processuais, ID. f920579. Depósito recursal, ID. f2afb6c. Contrarrazões, ID. 8a1b623. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 20/09/2010, sem notícia de rescisão até a presente data.A presente ação foi ajuizada em 30/01/2026, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 30/01/2021, exceto em relação ao pedido de DSR sobre horas variáveis. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Insiste, a ré, na prescrição total em relação ao pedido de diferenças de adicional de periculosidade. Sem razão. A par do arrazoado, a situação posta em debate não se trata de descumprimento de cláusula contratual ou alteração unilateral dos termos firmados no contrato de trabalho, passível de atrair a prescrição total do pedido de diferenças do adicional de periculosidade, o que afasta a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST (cancelada ante sua incompatibilidade com a redação do § 2º do art. 11 da CLT, advinda da Lei 13.467/17). Isso porque o adicional de periculosidade encontra previsão legal (art. 193 da CLT e art. 7º, XXIII da CF) e, ainda que a base de cálculo tenha sido objeto do contrato de trabalho firmado entre as partes, tem-se que a infração se renovou mês a mês, o que evidencia o trato sucessivo, o qual não se esgota em ato único do empregador. Logo, incide a prescrição parcial. Rejeito. 2. Discute-se a interrupção da prescrição. Transcreve-se o trecho sentencial, onde apreciado o referido Instituto: "DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita prescrição total em relação ao pedido de integração da remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a cláusula contratual que definiu a base de cálculo constituiria ato único do empregador, atraindo a incidência da Súmula 294 do TST. Subsidiariamente, argui prescrição quinquenal parcial a partir de 30/01/2021. Não acolho a prescrição total. O pedido formulado não decorre de alteração contratual pontual superveniente, mas de alegado pagamento mensal a menor de parcela de trato sucessivo, em contraposição ao critério jurídico que a autora reputa correto. Cuida-se, pois, de lesão renovada a cada competência de pagamento, e não de ato único e estanque. Além disso, a pretensão está diretamente relacionada à incidência do adicional de periculosidade sobre parcela remuneratória, matéria que encontra lastro legal e, segundo a própria autora, orientação prevalecente do TST em tema repetitivo. A prescrição quinquenal parcial, por sua vez, é cabível em regra, incidindo sobre os créditos exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Como a reclamação foi proposta em 30/01/2026, a prescrição parcial alcançaria, em princípio, as pretensões anteriores a 30/01/2021. Entretanto, a autora, em réplica, demonstrou que, no tocante específico ao pedido de DSR sobre horas variáveis, houve ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas sob nº 0011646-19.2014.5.01.0016, com identidade material quanto ao objeto, sustentando a incidência da OJ 359 da SBDI-1 e informando, inclusive, a homologação de acordo em 26/02/2026 com ressalva expressa do direito de ajuizamento de ações individuais relativas às diferenças dessa matéria. À luz da orientação consolidada de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, reconheço a interrupção prescricional especificamente em relação ao pedido de DSR sobre horas variáveis, nos limites da causa de pedir e do pedido ali discutidos. Assim, para esse capítulo, não se aplica o marco quinquenal ordinário de 30/01/2021. Rejeito a prescrição total. Pronuncio a prescrição quinquenal parcial das pretensões anteriores a 30/01/2021, excetuando-se, porém, o pedido de DSR sobre horas variáveis, em relação ao qual reconheço a interrupção prescricional pela ação coletiva mencionada." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal. Além disso, a Súmula nº 268 do TST estabelece que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Nesse contexto, uma vez interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida, conforme o disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Destaco, no ponto, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I do TST. A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva beneficia o empregado, ainda que haja a alegada renúncia por parte do reclamante de todos os efeitos da ação coletiva ajuizada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-839-72.2022.5.13.0032, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-11211-08.2021.5.15.0114, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Nada a rever, portanto. 3. Diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo foram deferidas na r. sentença, pelos seguintes argumentos: " DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EM SOLO A controvérsia relativa ao trabalho noturno em solo dos aeronautas exige interpretação sistemática da legislação especial da categoria, em conjunto com a garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho noturno. A Lei nº 13.475/2017, no art. 39, parágrafo único, I, expressamente define como noturno, para efeitos da lei, o trabalho executado em terra entre 22h e 5h, além de prever o cômputo da hora noturna à razão de 52 minutos e 30 segundos. A autora sustenta que a reclamada jamais remunerou de forma destacada as horas noturnas em solo, nem as horas em solo em domingos e feriados, tampouco aplicou a redução ficta da hora noturna. A peça inicial afirma, ainda, que inexistia nos holerites qualquer rubrica específica para horas solo noturnas e que a empresa se limitava a remunerar horas voadas, deixando à margem tempos de apresentação, espera entre escalas, cursos, reservas, sobreavisos e o lapso posterior ao corte de motores. A própria defesa patronal reforça o ponto central da lide ao sustentar que não há previsão legal nem normativa para pagamento de adicional noturno sobre horas em solo, ao passo que afirma observar apenas a redução ficta nas rubricas de horas noturnas pagas. Em outras palavras, a reclamada não nega a ausência de adicional noturno específico sobre o labor em solo, mas a justifica por compreensão jurídica própria. O laudo técnico contábil por amostragem juntado pela autora, de ID 33bef76, conclui, de forma expressa, que "não são remuneradas de forma destacada nem as horas solo, nem a parcela de redução da hora noturna", acrescentando que, na amostragem realizada, os demonstrativos refletem apenas horas singelas de voo e não incorporam adequadamente horas em solo, apresentação, corte de motores e intervalos entre escalas. Consignou, em resumo, a existência de diferenças relativas a "horas variáveis", "adicional noturno e hora noturna reduzida", "DSR's" e "adicional de periculosidade", indicando, em amostragem dos meses de janeiro a março de 2023, diferenças totais de R$ 9.373,16. Em análise aos documentos acostados pela ré, em id 7d448a8 (contracheques), 29b7f86 (escala planejada) e 13e8f3a (escala executada), verifico que os holerites demonstram que a reclamada utilizava rubricas específicas para horas variáveis, como 0034 HORAS DE VÔO, 0035 NOTURNA NORMAL, 0036 DOM/FER DIURNO e 0038 DOM/FER NOTURNO. Os elementos técnicos produzidos pela autora apontam que a reclamada não remunerava de forma destacada as horas noturnas em solo, tampouco a parcela correspondente à redução ficta da hora noturna. Não convence a alegação patronal de que o redutor noturno já estaria embutido no quantitativo das rubricas 0035 e 0038. Embora essa seja a tese defensiva formal, os próprios recibos não exibem a memória de cálculo necessária para demonstrar, de forma objetiva e auditável, a conversão da hora cheia em 52min30s nem o acréscimo correspondente ao adicional noturno. A amostragem apresentada pela autora, ao cotejar a escala executada com os pagamentos de janeiro de 2023, apura 46,55 horas noturnas já consideradas com a redução ficta, enquanto registra pagamento menor na folha correspondente, apontando diferença remuneratória. Ainda que se trate de laudo unilateral, ele se baseia justamente nos extratos de escala e nos demonstrativos salariais da própria reclamada, e sua conclusão não foi desconstituída por demonstração técnica contrária de igual precisão. Diante desse conjunto, concluo que a reclamada não comprovou o correto pagamento das horas noturnas com observância simultânea do adicional noturno e da redução ficta de 52min30s, tanto no que se refere às horas voadas quanto, de forma ainda mais evidente, às horas noturnas em solo, inclusive quando ocorridas em domingos e feriados. São, portanto, devidas as diferenças de adicional noturno e de redução ficta da hora noturna sobre as horas variáveis noturnas, em solo e em voo, inclusive quanto às horas noturnas realizadas em domingos e feriados, observada a apuração em liquidação com base na escala executada, na escala planejada e nos demonstrativos de pagamento. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas em solo prestadas entre 22h e 5h, inclusive quando ocorridas em domingos e feriados, bem como a observância da redução ficta de 52min30s para tais horas, tudo no período imprescrito e nas parcelas vincendas enquanto perdurar a irregularidade, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a repercussão específica do adicional de periculosidade em capítulo próprio." A reclamada pretende a reforma, ao argumento de que a Lei 13.475/2017 prevê pagamento das horas de voo com a aplicação da hora noturna reduzida e não de adicional noturno. Logo, incontroverso que não havia o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Pois bem! É certo que o artigo 41 da Lei n.º 7.183/1984 não era expresso quanto ao adicional em questão sobre horas em solo, apenas em voo noturno: "Art. 41. A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. § 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol. § 2º A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)". Atualmente, o trabalho do aeronauta é regulado pela Lei n.º 13.475/2017, com vigência a partir de 29/11/2017, que dispõe o seguinte no artigo 39: "Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local; II - o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante" (g.n). Quanto ao período anterior à vigência da norma, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que, não havendo disposição especial quanto ao adicional noturno sobre as horas em solo, autoriza-se a incidência da regra geral prevista no artigo 73 da CLT: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOLO. 1. A reclamada alega que as horas noturnas de solo são devidamente remuneradas pelo salário fixo, de onde decorre que já foram quitadas. 2. O Tribunal Regional verificou, com fundamento no laudo pericial, que não consta nas fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Ressaltou a Corte de origem que o adimplemento mensal fixo apenas remunerava as horas de solo, sem a contraprestação do adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida. 3. Diante do registro dessa premissa fática e da conclusão do Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois, para acolhê-la, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas. 4. Registre-se que a Lei n.º 7.183/84 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto, não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. 5. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do art. 73 da CLT. Julgados desta Corte. 6. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1002048-68.2017.5.02.0702, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AERONAUTA . DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SOLO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, IX DA CF E 73 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 73 da CLT ao aeronauta . Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, não obstante a legislação própria do aeronauta, as horas noturnas laboradas em solo devem ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001598620165020711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Sendo assim, irretocável a sentença que deferiu ao autor diferenças do adicional noturno sobre as horas em solo. Nego provimento. 4. Em lide, diferenças de horas voadas noturnas e em domingos e feriados, pela redução ficta da hora noturna Vejamos a resolução de Origem: "DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS VOADAS No tocante ao trabalho noturno em voo, a própria legislação especial é ainda mais explícita. A inicial invoca que o voo noturno, para fins remuneratórios, sujeita-se à redução ficta de 52min30s e à remuneração diferenciada, sendo que o contrato de trabalho, segundo a autora, prevê pagamento em dobro para as horas noturnas voadas. A tese central é a de que os recibos de pagamento indicam idêntico valor hora para rubricas 0034, 0035, 0036 e 0038, o que evidenciaria pagamento singelo de horas normais, noturnas e de domingos/feriados. A reclamada, em contestação e razões finais, sustenta que as horas noturnas em voo são pagas em dobro com base no salário-hora de voo, e que a redução ficta já estaria incorporada ao quantitativo de horas lançadas. A amostragem técnica apresentada pela autora aponta, nos meses de janeiro a março de 2023, que as horas noturnas voadas foram pagas pelo mesmo valor hora das horas de voo normais, sem identificação destacada do adicional noturno e sem correspondência integral com as horas noturnas apuradas com base nas escalas, inclusive já considerada a redução ficta. O laudo por amostragem registra, por exemplo, diferenças específicas sobre horas noturnas e sobre horas de domingos e feriados pagas "de forma singela". Não ignoro que o documento técnico é unilateral. Todavia, sua força persuasiva, neste caso, é reforçada pela ausência de demonstração patronal clara e individualizada do critério remuneratório alegado. Se a reclamada sustenta que as horas noturnas são pagas em dobro e que a redução ficta já está incorporada ao salário-hora utilizado, incumbia-lhe demonstrar de modo objetivo esse algoritmo remuneratório, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Em análise aos documentos acostados pela ré, em id 7d448a8 (contracheques), (escala planejada) e (escala executada), 29b7f86 13e8f3a verifico que, na amostragem de janeiro, fevereiro e março de 2023, o valor unitário pago por hora permanece praticamente uniforme, girando em torno de R$ 54,70, tanto para horas de voo normais quanto para horas noturnas e horas de domingos e feriados, o que fragiliza a tese de efetiva majoração remuneratória pelo adicional noturno. É o que se observa, por exemplo, nos demonstrativos de março/2023 e julho/2023, bem como na planilha contábil particular que extraiu dos próprios recibos o mesmo salário-hora variável para todas essas rubricas. Em relação às horas voadas em domingos e feriados, igualmente prevalece a tese obreira. O contrato e a narrativa inicial apontam pagamento diferenciado, mas a amostragem contábil revela ausência de destaque remuneratório específico, com equivalência do valor hora pago às rubricas comuns. Defiro, assim, o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas voadas em período noturno, com observância da redução ficta de 52min30s, bem como diferenças de remuneração das horas voadas em domingos e feriados, diurnas e noturnas, nos termos do contrato de trabalho e das normas coletivas aplicáveis, tudo com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a apuração em liquidação." Consoante fundamentado na r. sentença, não prevalece a alegação de que o salário hora já incorpora "o valor da redução noturna", pois o reclamante demonstrou que se tratava do mesmo valor para as horas diurnas. Todavia, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na apuração das diferenças, seja observada a OJ nº 415 da SDI I do C. TST quanto à dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. 5. O pagamento de DSR's sobre horas variáveis foi deferido nos seguintes termos: "DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O descanso semanal remunerado constitui direito fundamental assegurado pela Constituição e pela Lei nº 605/49. Quando o trabalhador percebe remuneração mista, com parcela fixa mensal e parcela variável apurada por horas, o pagamento dos repousos não se presume automaticamente em relação ao componente variável, salvo demonstração inequívoca de que o valor hora adotado já incorpora, de forma transparente e juridicamente válida, essa repercussão. A autora sustenta que a reclamada jamais pagou DSR sobre a parcela variável de sua remuneração, invocando, além da legislação geral, a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da própria empresa, na qual teria sido reconhecido o direito à integração da parcela variável para fins de DSR. Em réplica, acrescenta que o acordo homologado em 26/02/2026 ressalvou expressamente o ajuizamento de ações individuais sobre a matéria. A defesa patronal, de sua vez, afirma que o valor do salário-hora variável seria superior ao salário-hora contratual e já incorporaria os descansos semanais remunerados, razão pela qual o pagamento em separado configuraria bis in idem. Essa alegação, contudo, não foi acompanhada de demonstração aritmética segura e individualizada capaz de comprovar que o método remuneratório efetivamente embutia, de forma juridicamente identificável, os DSRs incidentes sobre a parcela variável. O laudo técnico por amostragem é expresso ao registrar que não há identificação de pagamento destacado de DSR sobre variáveis nos demonstrativos de pagamento examinados. Também aponta, ao final, diferenças específicas sob a rubrica "DSR's" na amostragem realizada. Novamente, embora unilateral, trata-se de elemento técnico que se soma à fragilidade da demonstração patronal. Além disso, a matéria foi tratada pela própria autora como já apreciada em ação coletiva do sindicato, o que corrobora a plausibilidade jurídica da tese. Não se trata, aqui, de superpor Lei nº 605/49 ao regime especial dos aeronautas de forma incompatível, mas de reconhecer a incidência harmônica do descanso remunerado sobre parcela salarial variável, tal como sustentado pela jurisprudência coletiva mencionada pela autora. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças de DSR sobre a parcela variável da remuneração, durante todo o período alcançado pela prescrição e, quanto a este pedido específico, observada a interrupção prescricional já reconhecida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como em parcelas vincendas enquanto persistir a mesma sistemática de pagamento." A ré impugna, mas suas razões não prosperam. Muito embora os artigos 37 a 39, da Lei 7.183/1984 e os artigos 50 a 54 da Lei 13.475/2017, regulem o sistema de folga dos aeronautas de forma distinta da prevista na Lei 605/1949, é certo que não discriminam a remuneração da folga, nem mesmo para vedar a repercussão das verbas variáveis. Nessa condição, não há como excluir-se tal incidência, pois trata-se da regra geral da remuneração dos repousos. Nesse sentido, elucidativo julgado do E. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AERONAUTA. (...); REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTAS. O e. TRT determinou a aplicação do artigo 7º da Lei nº 605/1949, que preconiza que o repouso semanal remunerado é calculado com base no valor equivalente a um dia de trabalho, que, no caso do reclamante, é retribuído mediante o pagamento de salário fixo mais uma parte variável. A Lei nº 7.183/1984 é silente quanto à forma de cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta e, por tal razão, aplicam-se as disposições gerais da Lei nº 605/1949. Desse modo, não se evidencia a alegada ofensa aos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/1984. Ressalte-se que a aplicação ou não da Lei nº 605/1949 aos aeronautas é questão de cunho interpretativo, na medida em que não há norma legal expressamente excluindo a vinculação. Assim, competia à Reclamada demonstrar o dissenso de teses na interpretação da norma, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alegação recursal de que os aeronautas possuem previsão específica na Lei nº 7.183/84 não foi discutida no acórdão recorrido. A questão, portanto, carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, não havendo falar em ofensa aos artigos apontados, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte. Registre-se, por fim, a ausência de contrariedade à Súmula nº 225 do TST, uma vez que o referido verbete de jurisprudência não trata especificamente da matéria em exame (incidência das horas variáveis sobre o descanso semanal remunerado dos aeronautas). Agravo não provido" (Ag-AIRR-2719-71.2013.5.02.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019). Outrossim, em razão do disposto na cláusula 3.4.8 da convenção coletiva de trabalho, que estabelece o número de 8 folgas mensais, não há falar em limitação a um DSR, conforme art. 7º, a) da Lei 605/49. Mantenho. 6. Discute-se o direito a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas variáveis, deferido na r. sentença pelos seguintes argumentos: "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade, quando pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos pertinentes às parcelas calculadas sobre a remuneração global, salvo exclusão legal expressa. No caso dos autos, a autora sustenta que a reclamada paga o adicional de periculosidade espontaneamente, mas apenas sobre a base fixa, deixando de integrá-lo às horas variáveis, apesar de se tratar de labor exercido sob as mesmas condições contratuais e operacionais. A contestação invoca cláusula contratual e negociação coletiva para afastar essa integração, além de sustentar que a função de comissária é exercida a bordo e que, nos termos da Súmula 447 do TST, não haveria razão para ampliar a incidência da periculosidade sobre horas voadas. Também articula tese fundada no Tema 1046 do STF. Ocorre que a própria autora trouxe, em réplica, a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 129, segundo a qual "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Trata-se de precedente específico e diretamente voltado à controvérsia aqui debatida, cuja ratio é mais precisa do que a construção defensiva baseada genericamente em negociação coletiva. A amostragem técnica também identifica diferenças apuradas justamente em razão da ausência do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas variáveis, registrando, em sua conclusão, que "ficam prejudicadas todas as horas pagas" pela falta dessa integração e apontando diferenças específicas na amostra examinada. Não prospera, portanto, a invocação da prescrição total, nem a tese de prevalência da negociação coletiva em detrimento de orientação jurisprudencial específica sobre a base de cálculo de parcela remuneratória. A negociação coletiva não pode, no caso concreto, neutralizar a integração remuneratória assentada para hipótese idêntica pelo TST, sobretudo quando a própria reclamada admite o pagamento permanente do adicional de periculosidade. Defiro o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas variáveis, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a apuração em liquidação e as parcelas vincendas enquanto perdurar a mesma sistemática remuneratória." Com efeito, percebendo o autor adicional de periculosidade sobre salário fixo, que remunera 54 horas de voo, não faz sentido excluir o adicional da remuneração das horas variáveis excedentes a essa cota. Nesse sentido, elucidativa ementa deste Regional: "Aeronauta. Hora fixa e variável. Base de cálculo. Integração do adicional de periculosidade. Ajuste individual que prevê o pagamento do adicional de periculosidade para as horas fixas. O perigo não deixa de existir se o trabalho é prestado nas mesmas condições quando das horas variáveis, não se justificando a exclusão do adicional, exceto nos casos de sobreaviso e reserva em que não há a exposição ao risco. Aplicação da Súmula nº 132 do TST." (RO 1001588-61.2016.5.02.0720, 6ª Turma, Rel. Des. Rafael Edson Pugliese Ribeiro, publicado em 05/10/2018). O entendimento ora esposado também se alinha com a jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A orientação da Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, equivalendo a dizer que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Jurisprudência uniforme no TST. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000488-35.2015.5 .02.0711, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para análise de possível contrariedade à Súmula 132 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional afastou a integração do adicional de periculosidade do empregado aeronauta sobre salário variável (54 horas variáveis) entendendo que o referido adicional incide apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191/TST.A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta e, por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula 132/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001879-79.2016.5.02.0714, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022). Tudo considerado, segue incólume o julgado. 7. Justiça Gratuita. A ré se insurge contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (f. 28, Id. 3241449), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 8. Inexistindo reversão da sucumbência, não há, evidentemente, falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, além do que, a fixação de 10% atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. Nada a modificar, no aspecto. 9. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 10. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) determinar que seja observada a OJ nº 415 da SDI I do C. TST quanto à dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA STECCA DENTE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA STECCA DENTE
Autor GOL LINHAS AEREAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000167-35.2026.5.02.0316 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: CRISTINA STECCA DENTE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9ecde9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000167-35.2026.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO de GUARULHOS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDA : CRISTINA STECCA DENTE RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. d0f9936, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamada recurso ordinário, de ID. fc3b87b. Sustenta, a recorrente, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) prescrição total; b) interrupção da prescrição; c) limitação dos valores da condenação; d) diferenças de adicional noturno sobre horas em solo; e) diferenças de horas voadas noturnas; f) DSR e feriados sobre horas variáveis; g) integração do adicional de periculosidade sobre horas variáveis; h) gratuidade; i) honorários sucumbenciais; j) critérios de juros e correção monetária. Custas processuais, ID. f920579. Depósito recursal, ID. f2afb6c. Contrarrazões, ID. 8a1b623. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 20/09/2010, sem notícia de rescisão até a presente data.A presente ação foi ajuizada em 30/01/2026, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 30/01/2021, exceto em relação ao pedido de DSR sobre horas variáveis. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Insiste, a ré, na prescrição total em relação ao pedido de diferenças de adicional de periculosidade. Sem razão. A par do arrazoado, a situação posta em debate não se trata de descumprimento de cláusula contratual ou alteração unilateral dos termos firmados no contrato de trabalho, passível de atrair a prescrição total do pedido de diferenças do adicional de periculosidade, o que afasta a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST (cancelada ante sua incompatibilidade com a redação do § 2º do art. 11 da CLT, advinda da Lei 13.467/17). Isso porque o adicional de periculosidade encontra previsão legal (art. 193 da CLT e art. 7º, XXIII da CF) e, ainda que a base de cálculo tenha sido objeto do contrato de trabalho firmado entre as partes, tem-se que a infração se renovou mês a mês, o que evidencia o trato sucessivo, o qual não se esgota em ato único do empregador. Logo, incide a prescrição parcial. Rejeito. 2. Discute-se a interrupção da prescrição. Transcreve-se o trecho sentencial, onde apreciado o referido Instituto: "DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita prescrição total em relação ao pedido de integração da remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a cláusula contratual que definiu a base de cálculo constituiria ato único do empregador, atraindo a incidência da Súmula 294 do TST. Subsidiariamente, argui prescrição quinquenal parcial a partir de 30/01/2021. Não acolho a prescrição total. O pedido formulado não decorre de alteração contratual pontual superveniente, mas de alegado pagamento mensal a menor de parcela de trato sucessivo, em contraposição ao critério jurídico que a autora reputa correto. Cuida-se, pois, de lesão renovada a cada competência de pagamento, e não de ato único e estanque. Além disso, a pretensão está diretamente relacionada à incidência do adicional de periculosidade sobre parcela remuneratória, matéria que encontra lastro legal e, segundo a própria autora, orientação prevalecente do TST em tema repetitivo. A prescrição quinquenal parcial, por sua vez, é cabível em regra, incidindo sobre os créditos exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Como a reclamação foi proposta em 30/01/2026, a prescrição parcial alcançaria, em princípio, as pretensões anteriores a 30/01/2021. Entretanto, a autora, em réplica, demonstrou que, no tocante específico ao pedido de DSR sobre horas variáveis, houve ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas sob nº 0011646-19.2014.5.01.0016, com identidade material quanto ao objeto, sustentando a incidência da OJ 359 da SBDI-1 e informando, inclusive, a homologação de acordo em 26/02/2026 com ressalva expressa do direito de ajuizamento de ações individuais relativas às diferenças dessa matéria. À luz da orientação consolidada de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, reconheço a interrupção prescricional especificamente em relação ao pedido de DSR sobre horas variáveis, nos limites da causa de pedir e do pedido ali discutidos. Assim, para esse capítulo, não se aplica o marco quinquenal ordinário de 30/01/2021. Rejeito a prescrição total. Pronuncio a prescrição quinquenal parcial das pretensões anteriores a 30/01/2021, excetuando-se, porém, o pedido de DSR sobre horas variáveis, em relação ao qual reconheço a interrupção prescricional pela ação coletiva mencionada." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal. Além disso, a Súmula nº 268 do TST estabelece que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Nesse contexto, uma vez interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida, conforme o disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Destaco, no ponto, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I do TST. A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva beneficia o empregado, ainda que haja a alegada renúncia por parte do reclamante de todos os efeitos da ação coletiva ajuizada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-839-72.2022.5.13.0032, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-11211-08.2021.5.15.0114, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Nada a rever, portanto. 3. Diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo foram deferidas na r. sentença, pelos seguintes argumentos: " DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EM SOLO A controvérsia relativa ao trabalho noturno em solo dos aeronautas exige interpretação sistemática da legislação especial da categoria, em conjunto com a garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho noturno. A Lei nº 13.475/2017, no art. 39, parágrafo único, I, expressamente define como noturno, para efeitos da lei, o trabalho executado em terra entre 22h e 5h, além de prever o cômputo da hora noturna à razão de 52 minutos e 30 segundos. A autora sustenta que a reclamada jamais remunerou de forma destacada as horas noturnas em solo, nem as horas em solo em domingos e feriados, tampouco aplicou a redução ficta da hora noturna. A peça inicial afirma, ainda, que inexistia nos holerites qualquer rubrica específica para horas solo noturnas e que a empresa se limitava a remunerar horas voadas, deixando à margem tempos de apresentação, espera entre escalas, cursos, reservas, sobreavisos e o lapso posterior ao corte de motores. A própria defesa patronal reforça o ponto central da lide ao sustentar que não há previsão legal nem normativa para pagamento de adicional noturno sobre horas em solo, ao passo que afirma observar apenas a redução ficta nas rubricas de horas noturnas pagas. Em outras palavras, a reclamada não nega a ausência de adicional noturno específico sobre o labor em solo, mas a justifica por compreensão jurídica própria. O laudo técnico contábil por amostragem juntado pela autora, de ID 33bef76, conclui, de forma expressa, que "não são remuneradas de forma destacada nem as horas solo, nem a parcela de redução da hora noturna", acrescentando que, na amostragem realizada, os demonstrativos refletem apenas horas singelas de voo e não incorporam adequadamente horas em solo, apresentação, corte de motores e intervalos entre escalas. Consignou, em resumo, a existência de diferenças relativas a "horas variáveis", "adicional noturno e hora noturna reduzida", "DSR's" e "adicional de periculosidade", indicando, em amostragem dos meses de janeiro a março de 2023, diferenças totais de R$ 9.373,16. Em análise aos documentos acostados pela ré, em id 7d448a8 (contracheques), 29b7f86 (escala planejada) e 13e8f3a (escala executada), verifico que os holerites demonstram que a reclamada utilizava rubricas específicas para horas variáveis, como 0034 HORAS DE VÔO, 0035 NOTURNA NORMAL, 0036 DOM/FER DIURNO e 0038 DOM/FER NOTURNO. Os elementos técnicos produzidos pela autora apontam que a reclamada não remunerava de forma destacada as horas noturnas em solo, tampouco a parcela correspondente à redução ficta da hora noturna. Não convence a alegação patronal de que o redutor noturno já estaria embutido no quantitativo das rubricas 0035 e 0038. Embora essa seja a tese defensiva formal, os próprios recibos não exibem a memória de cálculo necessária para demonstrar, de forma objetiva e auditável, a conversão da hora cheia em 52min30s nem o acréscimo correspondente ao adicional noturno. A amostragem apresentada pela autora, ao cotejar a escala executada com os pagamentos de janeiro de 2023, apura 46,55 horas noturnas já consideradas com a redução ficta, enquanto registra pagamento menor na folha correspondente, apontando diferença remuneratória. Ainda que se trate de laudo unilateral, ele se baseia justamente nos extratos de escala e nos demonstrativos salariais da própria reclamada, e sua conclusão não foi desconstituída por demonstração técnica contrária de igual precisão. Diante desse conjunto, concluo que a reclamada não comprovou o correto pagamento das horas noturnas com observância simultânea do adicional noturno e da redução ficta de 52min30s, tanto no que se refere às horas voadas quanto, de forma ainda mais evidente, às horas noturnas em solo, inclusive quando ocorridas em domingos e feriados. São, portanto, devidas as diferenças de adicional noturno e de redução ficta da hora noturna sobre as horas variáveis noturnas, em solo e em voo, inclusive quanto às horas noturnas realizadas em domingos e feriados, observada a apuração em liquidação com base na escala executada, na escala planejada e nos demonstrativos de pagamento. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas em solo prestadas entre 22h e 5h, inclusive quando ocorridas em domingos e feriados, bem como a observância da redução ficta de 52min30s para tais horas, tudo no período imprescrito e nas parcelas vincendas enquanto perdurar a irregularidade, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a repercussão específica do adicional de periculosidade em capítulo próprio." A reclamada pretende a reforma, ao argumento de que a Lei 13.475/2017 prevê pagamento das horas de voo com a aplicação da hora noturna reduzida e não de adicional noturno. Logo, incontroverso que não havia o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Pois bem! É certo que o artigo 41 da Lei n.º 7.183/1984 não era expresso quanto ao adicional em questão sobre horas em solo, apenas em voo noturno: "Art. 41. A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. § 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol. § 2º A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)". Atualmente, o trabalho do aeronauta é regulado pela Lei n.º 13.475/2017, com vigência a partir de 29/11/2017, que dispõe o seguinte no artigo 39: "Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local; II - o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante" (g.n). Quanto ao período anterior à vigência da norma, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que, não havendo disposição especial quanto ao adicional noturno sobre as horas em solo, autoriza-se a incidência da regra geral prevista no artigo 73 da CLT: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOLO. 1. A reclamada alega que as horas noturnas de solo são devidamente remuneradas pelo salário fixo, de onde decorre que já foram quitadas. 2. O Tribunal Regional verificou, com fundamento no laudo pericial, que não consta nas fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Ressaltou a Corte de origem que o adimplemento mensal fixo apenas remunerava as horas de solo, sem a contraprestação do adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida. 3. Diante do registro dessa premissa fática e da conclusão do Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois, para acolhê-la, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas. 4. Registre-se que a Lei n.º 7.183/84 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto, não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. 5. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do art. 73 da CLT. Julgados desta Corte. 6. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1002048-68.2017.5.02.0702, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AERONAUTA . DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SOLO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, IX DA CF E 73 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 73 da CLT ao aeronauta . Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, não obstante a legislação própria do aeronauta, as horas noturnas laboradas em solo devem ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001598620165020711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Sendo assim, irretocável a sentença que deferiu ao autor diferenças do adicional noturno sobre as horas em solo. Nego provimento. 4. Em lide, diferenças de horas voadas noturnas e em domingos e feriados, pela redução ficta da hora noturna Vejamos a resolução de Origem: "DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS VOADAS No tocante ao trabalho noturno em voo, a própria legislação especial é ainda mais explícita. A inicial invoca que o voo noturno, para fins remuneratórios, sujeita-se à redução ficta de 52min30s e à remuneração diferenciada, sendo que o contrato de trabalho, segundo a autora, prevê pagamento em dobro para as horas noturnas voadas. A tese central é a de que os recibos de pagamento indicam idêntico valor hora para rubricas 0034, 0035, 0036 e 0038, o que evidenciaria pagamento singelo de horas normais, noturnas e de domingos/feriados. A reclamada, em contestação e razões finais, sustenta que as horas noturnas em voo são pagas em dobro com base no salário-hora de voo, e que a redução ficta já estaria incorporada ao quantitativo de horas lançadas. A amostragem técnica apresentada pela autora aponta, nos meses de janeiro a março de 2023, que as horas noturnas voadas foram pagas pelo mesmo valor hora das horas de voo normais, sem identificação destacada do adicional noturno e sem correspondência integral com as horas noturnas apuradas com base nas escalas, inclusive já considerada a redução ficta. O laudo por amostragem registra, por exemplo, diferenças específicas sobre horas noturnas e sobre horas de domingos e feriados pagas "de forma singela". Não ignoro que o documento técnico é unilateral. Todavia, sua força persuasiva, neste caso, é reforçada pela ausência de demonstração patronal clara e individualizada do critério remuneratório alegado. Se a reclamada sustenta que as horas noturnas são pagas em dobro e que a redução ficta já está incorporada ao salário-hora utilizado, incumbia-lhe demonstrar de modo objetivo esse algoritmo remuneratório, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Em análise aos documentos acostados pela ré, em id 7d448a8 (contracheques), (escala planejada) e (escala executada), 29b7f86 13e8f3a verifico que, na amostragem de janeiro, fevereiro e março de 2023, o valor unitário pago por hora permanece praticamente uniforme, girando em torno de R$ 54,70, tanto para horas de voo normais quanto para horas noturnas e horas de domingos e feriados, o que fragiliza a tese de efetiva majoração remuneratória pelo adicional noturno. É o que se observa, por exemplo, nos demonstrativos de março/2023 e julho/2023, bem como na planilha contábil particular que extraiu dos próprios recibos o mesmo salário-hora variável para todas essas rubricas. Em relação às horas voadas em domingos e feriados, igualmente prevalece a tese obreira. O contrato e a narrativa inicial apontam pagamento diferenciado, mas a amostragem contábil revela ausência de destaque remuneratório específico, com equivalência do valor hora pago às rubricas comuns. Defiro, assim, o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas voadas em período noturno, com observância da redução ficta de 52min30s, bem como diferenças de remuneração das horas voadas em domingos e feriados, diurnas e noturnas, nos termos do contrato de trabalho e das normas coletivas aplicáveis, tudo com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a apuração em liquidação." Consoante fundamentado na r. sentença, não prevalece a alegação de que o salário hora já incorpora "o valor da redução noturna", pois o reclamante demonstrou que se tratava do mesmo valor para as horas diurnas. Todavia, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na apuração das diferenças, seja observada a OJ nº 415 da SDI I do C. TST quanto à dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. 5. O pagamento de DSR's sobre horas variáveis foi deferido nos seguintes termos: "DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O descanso semanal remunerado constitui direito fundamental assegurado pela Constituição e pela Lei nº 605/49. Quando o trabalhador percebe remuneração mista, com parcela fixa mensal e parcela variável apurada por horas, o pagamento dos repousos não se presume automaticamente em relação ao componente variável, salvo demonstração inequívoca de que o valor hora adotado já incorpora, de forma transparente e juridicamente válida, essa repercussão. A autora sustenta que a reclamada jamais pagou DSR sobre a parcela variável de sua remuneração, invocando, além da legislação geral, a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da própria empresa, na qual teria sido reconhecido o direito à integração da parcela variável para fins de DSR. Em réplica, acrescenta que o acordo homologado em 26/02/2026 ressalvou expressamente o ajuizamento de ações individuais sobre a matéria. A defesa patronal, de sua vez, afirma que o valor do salário-hora variável seria superior ao salário-hora contratual e já incorporaria os descansos semanais remunerados, razão pela qual o pagamento em separado configuraria bis in idem. Essa alegação, contudo, não foi acompanhada de demonstração aritmética segura e individualizada capaz de comprovar que o método remuneratório efetivamente embutia, de forma juridicamente identificável, os DSRs incidentes sobre a parcela variável. O laudo técnico por amostragem é expresso ao registrar que não há identificação de pagamento destacado de DSR sobre variáveis nos demonstrativos de pagamento examinados. Também aponta, ao final, diferenças específicas sob a rubrica "DSR's" na amostragem realizada. Novamente, embora unilateral, trata-se de elemento técnico que se soma à fragilidade da demonstração patronal. Além disso, a matéria foi tratada pela própria autora como já apreciada em ação coletiva do sindicato, o que corrobora a plausibilidade jurídica da tese. Não se trata, aqui, de superpor Lei nº 605/49 ao regime especial dos aeronautas de forma incompatível, mas de reconhecer a incidência harmônica do descanso remunerado sobre parcela salarial variável, tal como sustentado pela jurisprudência coletiva mencionada pela autora. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças de DSR sobre a parcela variável da remuneração, durante todo o período alcançado pela prescrição e, quanto a este pedido específico, observada a interrupção prescricional já reconhecida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como em parcelas vincendas enquanto persistir a mesma sistemática de pagamento." A ré impugna, mas suas razões não prosperam. Muito embora os artigos 37 a 39, da Lei 7.183/1984 e os artigos 50 a 54 da Lei 13.475/2017, regulem o sistema de folga dos aeronautas de forma distinta da prevista na Lei 605/1949, é certo que não discriminam a remuneração da folga, nem mesmo para vedar a repercussão das verbas variáveis. Nessa condição, não há como excluir-se tal incidência, pois trata-se da regra geral da remuneração dos repousos. Nesse sentido, elucidativo julgado do E. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AERONAUTA. (...); REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTAS. O e. TRT determinou a aplicação do artigo 7º da Lei nº 605/1949, que preconiza que o repouso semanal remunerado é calculado com base no valor equivalente a um dia de trabalho, que, no caso do reclamante, é retribuído mediante o pagamento de salário fixo mais uma parte variável. A Lei nº 7.183/1984 é silente quanto à forma de cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta e, por tal razão, aplicam-se as disposições gerais da Lei nº 605/1949. Desse modo, não se evidencia a alegada ofensa aos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/1984. Ressalte-se que a aplicação ou não da Lei nº 605/1949 aos aeronautas é questão de cunho interpretativo, na medida em que não há norma legal expressamente excluindo a vinculação. Assim, competia à Reclamada demonstrar o dissenso de teses na interpretação da norma, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alegação recursal de que os aeronautas possuem previsão específica na Lei nº 7.183/84 não foi discutida no acórdão recorrido. A questão, portanto, carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, não havendo falar em ofensa aos artigos apontados, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte. Registre-se, por fim, a ausência de contrariedade à Súmula nº 225 do TST, uma vez que o referido verbete de jurisprudência não trata especificamente da matéria em exame (incidência das horas variáveis sobre o descanso semanal remunerado dos aeronautas). Agravo não provido" (Ag-AIRR-2719-71.2013.5.02.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019). Outrossim, em razão do disposto na cláusula 3.4.8 da convenção coletiva de trabalho, que estabelece o número de 8 folgas mensais, não há falar em limitação a um DSR, conforme art. 7º, a) da Lei 605/49. Mantenho. 6. Discute-se o direito a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas variáveis, deferido na r. sentença pelos seguintes argumentos: "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade, quando pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos pertinentes às parcelas calculadas sobre a remuneração global, salvo exclusão legal expressa. No caso dos autos, a autora sustenta que a reclamada paga o adicional de periculosidade espontaneamente, mas apenas sobre a base fixa, deixando de integrá-lo às horas variáveis, apesar de se tratar de labor exercido sob as mesmas condições contratuais e operacionais. A contestação invoca cláusula contratual e negociação coletiva para afastar essa integração, além de sustentar que a função de comissária é exercida a bordo e que, nos termos da Súmula 447 do TST, não haveria razão para ampliar a incidência da periculosidade sobre horas voadas. Também articula tese fundada no Tema 1046 do STF. Ocorre que a própria autora trouxe, em réplica, a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 129, segundo a qual "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Trata-se de precedente específico e diretamente voltado à controvérsia aqui debatida, cuja ratio é mais precisa do que a construção defensiva baseada genericamente em negociação coletiva. A amostragem técnica também identifica diferenças apuradas justamente em razão da ausência do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas variáveis, registrando, em sua conclusão, que "ficam prejudicadas todas as horas pagas" pela falta dessa integração e apontando diferenças específicas na amostra examinada. Não prospera, portanto, a invocação da prescrição total, nem a tese de prevalência da negociação coletiva em detrimento de orientação jurisprudencial específica sobre a base de cálculo de parcela remuneratória. A negociação coletiva não pode, no caso concreto, neutralizar a integração remuneratória assentada para hipótese idêntica pelo TST, sobretudo quando a própria reclamada admite o pagamento permanente do adicional de periculosidade. Defiro o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas variáveis, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a apuração em liquidação e as parcelas vincendas enquanto perdurar a mesma sistemática remuneratória." Com efeito, percebendo o autor adicional de periculosidade sobre salário fixo, que remunera 54 horas de voo, não faz sentido excluir o adicional da remuneração das horas variáveis excedentes a essa cota. Nesse sentido, elucidativa ementa deste Regional: "Aeronauta. Hora fixa e variável. Base de cálculo. Integração do adicional de periculosidade. Ajuste individual que prevê o pagamento do adicional de periculosidade para as horas fixas. O perigo não deixa de existir se o trabalho é prestado nas mesmas condições quando das horas variáveis, não se justificando a exclusão do adicional, exceto nos casos de sobreaviso e reserva em que não há a exposição ao risco. Aplicação da Súmula nº 132 do TST." (RO 1001588-61.2016.5.02.0720, 6ª Turma, Rel. Des. Rafael Edson Pugliese Ribeiro, publicado em 05/10/2018). O entendimento ora esposado também se alinha com a jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A orientação da Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, equivalendo a dizer que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Jurisprudência uniforme no TST. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000488-35.2015.5 .02.0711, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para análise de possível contrariedade à Súmula 132 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional afastou a integração do adicional de periculosidade do empregado aeronauta sobre salário variável (54 horas variáveis) entendendo que o referido adicional incide apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191/TST.A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta e, por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula 132/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001879-79.2016.5.02.0714, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022). Tudo considerado, segue incólume o julgado. 7. Justiça Gratuita. A ré se insurge contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (f. 28, Id. 3241449), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 8. Inexistindo reversão da sucumbência, não há, evidentemente, falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, além do que, a fixação de 10% atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. Nada a modificar, no aspecto. 9. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 10. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) determinar que seja observada a OJ nº 415 da SDI I do C. TST quanto à dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA STECCA DENTE
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000167-35.2026.5.02.0316 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: CRISTINA STECCA DENTE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9ecde9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000167-35.2026.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO de GUARULHOS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDA : CRISTINA STECCA DENTE RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. d0f9936, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamada recurso ordinário, de ID. fc3b87b. Sustenta, a recorrente, que a r. sentença deve ser modificada nos seguintes pontos: a) prescrição total; b) interrupção da prescrição; c) limitação dos valores da condenação; d) diferenças de adicional noturno sobre horas em solo; e) diferenças de horas voadas noturnas; f) DSR e feriados sobre horas variáveis; g) integração do adicional de periculosidade sobre horas variáveis; h) gratuidade; i) honorários sucumbenciais; j) critérios de juros e correção monetária. Custas processuais, ID. f920579. Depósito recursal, ID. f2afb6c. Contrarrazões, ID. 8a1b623. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 20/09/2010, sem notícia de rescisão até a presente data.A presente ação foi ajuizada em 30/01/2026, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 30/01/2021, exceto em relação ao pedido de DSR sobre horas variáveis. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Insiste, a ré, na prescrição total em relação ao pedido de diferenças de adicional de periculosidade. Sem razão. A par do arrazoado, a situação posta em debate não se trata de descumprimento de cláusula contratual ou alteração unilateral dos termos firmados no contrato de trabalho, passível de atrair a prescrição total do pedido de diferenças do adicional de periculosidade, o que afasta a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST (cancelada ante sua incompatibilidade com a redação do § 2º do art. 11 da CLT, advinda da Lei 13.467/17). Isso porque o adicional de periculosidade encontra previsão legal (art. 193 da CLT e art. 7º, XXIII da CF) e, ainda que a base de cálculo tenha sido objeto do contrato de trabalho firmado entre as partes, tem-se que a infração se renovou mês a mês, o que evidencia o trato sucessivo, o qual não se esgota em ato único do empregador. Logo, incide a prescrição parcial. Rejeito. 2. Discute-se a interrupção da prescrição. Transcreve-se o trecho sentencial, onde apreciado o referido Instituto: "DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita prescrição total em relação ao pedido de integração da remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a cláusula contratual que definiu a base de cálculo constituiria ato único do empregador, atraindo a incidência da Súmula 294 do TST. Subsidiariamente, argui prescrição quinquenal parcial a partir de 30/01/2021. Não acolho a prescrição total. O pedido formulado não decorre de alteração contratual pontual superveniente, mas de alegado pagamento mensal a menor de parcela de trato sucessivo, em contraposição ao critério jurídico que a autora reputa correto. Cuida-se, pois, de lesão renovada a cada competência de pagamento, e não de ato único e estanque. Além disso, a pretensão está diretamente relacionada à incidência do adicional de periculosidade sobre parcela remuneratória, matéria que encontra lastro legal e, segundo a própria autora, orientação prevalecente do TST em tema repetitivo. A prescrição quinquenal parcial, por sua vez, é cabível em regra, incidindo sobre os créditos exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Como a reclamação foi proposta em 30/01/2026, a prescrição parcial alcançaria, em princípio, as pretensões anteriores a 30/01/2021. Entretanto, a autora, em réplica, demonstrou que, no tocante específico ao pedido de DSR sobre horas variáveis, houve ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas sob nº 0011646-19.2014.5.01.0016, com identidade material quanto ao objeto, sustentando a incidência da OJ 359 da SBDI-1 e informando, inclusive, a homologação de acordo em 26/02/2026 com ressalva expressa do direito de ajuizamento de ações individuais relativas às diferenças dessa matéria. À luz da orientação consolidada de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, reconheço a interrupção prescricional especificamente em relação ao pedido de DSR sobre horas variáveis, nos limites da causa de pedir e do pedido ali discutidos. Assim, para esse capítulo, não se aplica o marco quinquenal ordinário de 30/01/2021. Rejeito a prescrição total. Pronuncio a prescrição quinquenal parcial das pretensões anteriores a 30/01/2021, excetuando-se, porém, o pedido de DSR sobre horas variáveis, em relação ao qual reconheço a interrupção prescricional pela ação coletiva mencionada." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal. Além disso, a Súmula nº 268 do TST estabelece que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Nesse contexto, uma vez interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida, conforme o disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Destaco, no ponto, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I do TST. A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva beneficia o empregado, ainda que haja a alegada renúncia por parte do reclamante de todos os efeitos da ação coletiva ajuizada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-839-72.2022.5.13.0032, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Esta Corte Superior tem compreendido que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o curso da prescrição para ações individuais com pedidos idênticos (caso dos autos), retomando o início de sua contagem apenas com o trânsito em julgado da ação movida pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-11211-08.2021.5.15.0114, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Nada a rever, portanto. 3. Diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo foram deferidas na r. sentença, pelos seguintes argumentos: " DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EM SOLO A controvérsia relativa ao trabalho noturno em solo dos aeronautas exige interpretação sistemática da legislação especial da categoria, em conjunto com a garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho noturno. A Lei nº 13.475/2017, no art. 39, parágrafo único, I, expressamente define como noturno, para efeitos da lei, o trabalho executado em terra entre 22h e 5h, além de prever o cômputo da hora noturna à razão de 52 minutos e 30 segundos. A autora sustenta que a reclamada jamais remunerou de forma destacada as horas noturnas em solo, nem as horas em solo em domingos e feriados, tampouco aplicou a redução ficta da hora noturna. A peça inicial afirma, ainda, que inexistia nos holerites qualquer rubrica específica para horas solo noturnas e que a empresa se limitava a remunerar horas voadas, deixando à margem tempos de apresentação, espera entre escalas, cursos, reservas, sobreavisos e o lapso posterior ao corte de motores. A própria defesa patronal reforça o ponto central da lide ao sustentar que não há previsão legal nem normativa para pagamento de adicional noturno sobre horas em solo, ao passo que afirma observar apenas a redução ficta nas rubricas de horas noturnas pagas. Em outras palavras, a reclamada não nega a ausência de adicional noturno específico sobre o labor em solo, mas a justifica por compreensão jurídica própria. O laudo técnico contábil por amostragem juntado pela autora, de ID 33bef76, conclui, de forma expressa, que "não são remuneradas de forma destacada nem as horas solo, nem a parcela de redução da hora noturna", acrescentando que, na amostragem realizada, os demonstrativos refletem apenas horas singelas de voo e não incorporam adequadamente horas em solo, apresentação, corte de motores e intervalos entre escalas. Consignou, em resumo, a existência de diferenças relativas a "horas variáveis", "adicional noturno e hora noturna reduzida", "DSR's" e "adicional de periculosidade", indicando, em amostragem dos meses de janeiro a março de 2023, diferenças totais de R$ 9.373,16. Em análise aos documentos acostados pela ré, em id 7d448a8 (contracheques), 29b7f86 (escala planejada) e 13e8f3a (escala executada), verifico que os holerites demonstram que a reclamada utilizava rubricas específicas para horas variáveis, como 0034 HORAS DE VÔO, 0035 NOTURNA NORMAL, 0036 DOM/FER DIURNO e 0038 DOM/FER NOTURNO. Os elementos técnicos produzidos pela autora apontam que a reclamada não remunerava de forma destacada as horas noturnas em solo, tampouco a parcela correspondente à redução ficta da hora noturna. Não convence a alegação patronal de que o redutor noturno já estaria embutido no quantitativo das rubricas 0035 e 0038. Embora essa seja a tese defensiva formal, os próprios recibos não exibem a memória de cálculo necessária para demonstrar, de forma objetiva e auditável, a conversão da hora cheia em 52min30s nem o acréscimo correspondente ao adicional noturno. A amostragem apresentada pela autora, ao cotejar a escala executada com os pagamentos de janeiro de 2023, apura 46,55 horas noturnas já consideradas com a redução ficta, enquanto registra pagamento menor na folha correspondente, apontando diferença remuneratória. Ainda que se trate de laudo unilateral, ele se baseia justamente nos extratos de escala e nos demonstrativos salariais da própria reclamada, e sua conclusão não foi desconstituída por demonstração técnica contrária de igual precisão. Diante desse conjunto, concluo que a reclamada não comprovou o correto pagamento das horas noturnas com observância simultânea do adicional noturno e da redução ficta de 52min30s, tanto no que se refere às horas voadas quanto, de forma ainda mais evidente, às horas noturnas em solo, inclusive quando ocorridas em domingos e feriados. São, portanto, devidas as diferenças de adicional noturno e de redução ficta da hora noturna sobre as horas variáveis noturnas, em solo e em voo, inclusive quanto às horas noturnas realizadas em domingos e feriados, observada a apuração em liquidação com base na escala executada, na escala planejada e nos demonstrativos de pagamento. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas em solo prestadas entre 22h e 5h, inclusive quando ocorridas em domingos e feriados, bem como a observância da redução ficta de 52min30s para tais horas, tudo no período imprescrito e nas parcelas vincendas enquanto perdurar a irregularidade, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a repercussão específica do adicional de periculosidade em capítulo próprio." A reclamada pretende a reforma, ao argumento de que a Lei 13.475/2017 prevê pagamento das horas de voo com a aplicação da hora noturna reduzida e não de adicional noturno. Logo, incontroverso que não havia o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Pois bem! É certo que o artigo 41 da Lei n.º 7.183/1984 não era expresso quanto ao adicional em questão sobre horas em solo, apenas em voo noturno: "Art. 41. A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais. § 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol. § 2º A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)". Atualmente, o trabalho do aeronauta é regulado pela Lei n.º 13.475/2017, com vigência a partir de 29/11/2017, que dispõe o seguinte no artigo 39: "Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local; II - o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante" (g.n). Quanto ao período anterior à vigência da norma, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que, não havendo disposição especial quanto ao adicional noturno sobre as horas em solo, autoriza-se a incidência da regra geral prevista no artigo 73 da CLT: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOLO. 1. A reclamada alega que as horas noturnas de solo são devidamente remuneradas pelo salário fixo, de onde decorre que já foram quitadas. 2. O Tribunal Regional verificou, com fundamento no laudo pericial, que não consta nas fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Ressaltou a Corte de origem que o adimplemento mensal fixo apenas remunerava as horas de solo, sem a contraprestação do adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida. 3. Diante do registro dessa premissa fática e da conclusão do Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois, para acolhê-la, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas. 4. Registre-se que a Lei n.º 7.183/84 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto, não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. 5. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do art. 73 da CLT. Julgados desta Corte. 6. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1002048-68.2017.5.02.0702, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AERONAUTA . DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SOLO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, IX DA CF E 73 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 73 da CLT ao aeronauta . Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, não obstante a legislação própria do aeronauta, as horas noturnas laboradas em solo devem ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001598620165020711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Sendo assim, irretocável a sentença que deferiu ao autor diferenças do adicional noturno sobre as horas em solo. Nego provimento. 4. Em lide, diferenças de horas voadas noturnas e em domingos e feriados, pela redução ficta da hora noturna Vejamos a resolução de Origem: "DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS VOADAS No tocante ao trabalho noturno em voo, a própria legislação especial é ainda mais explícita. A inicial invoca que o voo noturno, para fins remuneratórios, sujeita-se à redução ficta de 52min30s e à remuneração diferenciada, sendo que o contrato de trabalho, segundo a autora, prevê pagamento em dobro para as horas noturnas voadas. A tese central é a de que os recibos de pagamento indicam idêntico valor hora para rubricas 0034, 0035, 0036 e 0038, o que evidenciaria pagamento singelo de horas normais, noturnas e de domingos/feriados. A reclamada, em contestação e razões finais, sustenta que as horas noturnas em voo são pagas em dobro com base no salário-hora de voo, e que a redução ficta já estaria incorporada ao quantitativo de horas lançadas. A amostragem técnica apresentada pela autora aponta, nos meses de janeiro a março de 2023, que as horas noturnas voadas foram pagas pelo mesmo valor hora das horas de voo normais, sem identificação destacada do adicional noturno e sem correspondência integral com as horas noturnas apuradas com base nas escalas, inclusive já considerada a redução ficta. O laudo por amostragem registra, por exemplo, diferenças específicas sobre horas noturnas e sobre horas de domingos e feriados pagas "de forma singela". Não ignoro que o documento técnico é unilateral. Todavia, sua força persuasiva, neste caso, é reforçada pela ausência de demonstração patronal clara e individualizada do critério remuneratório alegado. Se a reclamada sustenta que as horas noturnas são pagas em dobro e que a redução ficta já está incorporada ao salário-hora utilizado, incumbia-lhe demonstrar de modo objetivo esse algoritmo remuneratório, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Em análise aos documentos acostados pela ré, em id 7d448a8 (contracheques), (escala planejada) e (escala executada), 29b7f86 13e8f3a verifico que, na amostragem de janeiro, fevereiro e março de 2023, o valor unitário pago por hora permanece praticamente uniforme, girando em torno de R$ 54,70, tanto para horas de voo normais quanto para horas noturnas e horas de domingos e feriados, o que fragiliza a tese de efetiva majoração remuneratória pelo adicional noturno. É o que se observa, por exemplo, nos demonstrativos de março/2023 e julho/2023, bem como na planilha contábil particular que extraiu dos próprios recibos o mesmo salário-hora variável para todas essas rubricas. Em relação às horas voadas em domingos e feriados, igualmente prevalece a tese obreira. O contrato e a narrativa inicial apontam pagamento diferenciado, mas a amostragem contábil revela ausência de destaque remuneratório específico, com equivalência do valor hora pago às rubricas comuns. Defiro, assim, o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas voadas em período noturno, com observância da redução ficta de 52min30s, bem como diferenças de remuneração das horas voadas em domingos e feriados, diurnas e noturnas, nos termos do contrato de trabalho e das normas coletivas aplicáveis, tudo com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a apuração em liquidação." Consoante fundamentado na r. sentença, não prevalece a alegação de que o salário hora já incorpora "o valor da redução noturna", pois o reclamante demonstrou que se tratava do mesmo valor para as horas diurnas. Todavia, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na apuração das diferenças, seja observada a OJ nº 415 da SDI I do C. TST quanto à dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. 5. O pagamento de DSR's sobre horas variáveis foi deferido nos seguintes termos: "DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O descanso semanal remunerado constitui direito fundamental assegurado pela Constituição e pela Lei nº 605/49. Quando o trabalhador percebe remuneração mista, com parcela fixa mensal e parcela variável apurada por horas, o pagamento dos repousos não se presume automaticamente em relação ao componente variável, salvo demonstração inequívoca de que o valor hora adotado já incorpora, de forma transparente e juridicamente válida, essa repercussão. A autora sustenta que a reclamada jamais pagou DSR sobre a parcela variável de sua remuneração, invocando, além da legislação geral, a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da própria empresa, na qual teria sido reconhecido o direito à integração da parcela variável para fins de DSR. Em réplica, acrescenta que o acordo homologado em 26/02/2026 ressalvou expressamente o ajuizamento de ações individuais sobre a matéria. A defesa patronal, de sua vez, afirma que o valor do salário-hora variável seria superior ao salário-hora contratual e já incorporaria os descansos semanais remunerados, razão pela qual o pagamento em separado configuraria bis in idem. Essa alegação, contudo, não foi acompanhada de demonstração aritmética segura e individualizada capaz de comprovar que o método remuneratório efetivamente embutia, de forma juridicamente identificável, os DSRs incidentes sobre a parcela variável. O laudo técnico por amostragem é expresso ao registrar que não há identificação de pagamento destacado de DSR sobre variáveis nos demonstrativos de pagamento examinados. Também aponta, ao final, diferenças específicas sob a rubrica "DSR's" na amostragem realizada. Novamente, embora unilateral, trata-se de elemento técnico que se soma à fragilidade da demonstração patronal. Além disso, a matéria foi tratada pela própria autora como já apreciada em ação coletiva do sindicato, o que corrobora a plausibilidade jurídica da tese. Não se trata, aqui, de superpor Lei nº 605/49 ao regime especial dos aeronautas de forma incompatível, mas de reconhecer a incidência harmônica do descanso remunerado sobre parcela salarial variável, tal como sustentado pela jurisprudência coletiva mencionada pela autora. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças de DSR sobre a parcela variável da remuneração, durante todo o período alcançado pela prescrição e, quanto a este pedido específico, observada a interrupção prescricional já reconhecida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como em parcelas vincendas enquanto persistir a mesma sistemática de pagamento." A ré impugna, mas suas razões não prosperam. Muito embora os artigos 37 a 39, da Lei 7.183/1984 e os artigos 50 a 54 da Lei 13.475/2017, regulem o sistema de folga dos aeronautas de forma distinta da prevista na Lei 605/1949, é certo que não discriminam a remuneração da folga, nem mesmo para vedar a repercussão das verbas variáveis. Nessa condição, não há como excluir-se tal incidência, pois trata-se da regra geral da remuneração dos repousos. Nesse sentido, elucidativo julgado do E. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AERONAUTA. (...); REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTAS. O e. TRT determinou a aplicação do artigo 7º da Lei nº 605/1949, que preconiza que o repouso semanal remunerado é calculado com base no valor equivalente a um dia de trabalho, que, no caso do reclamante, é retribuído mediante o pagamento de salário fixo mais uma parte variável. A Lei nº 7.183/1984 é silente quanto à forma de cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta e, por tal razão, aplicam-se as disposições gerais da Lei nº 605/1949. Desse modo, não se evidencia a alegada ofensa aos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/1984. Ressalte-se que a aplicação ou não da Lei nº 605/1949 aos aeronautas é questão de cunho interpretativo, na medida em que não há norma legal expressamente excluindo a vinculação. Assim, competia à Reclamada demonstrar o dissenso de teses na interpretação da norma, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alegação recursal de que os aeronautas possuem previsão específica na Lei nº 7.183/84 não foi discutida no acórdão recorrido. A questão, portanto, carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, não havendo falar em ofensa aos artigos apontados, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte. Registre-se, por fim, a ausência de contrariedade à Súmula nº 225 do TST, uma vez que o referido verbete de jurisprudência não trata especificamente da matéria em exame (incidência das horas variáveis sobre o descanso semanal remunerado dos aeronautas). Agravo não provido" (Ag-AIRR-2719-71.2013.5.02.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019). Outrossim, em razão do disposto na cláusula 3.4.8 da convenção coletiva de trabalho, que estabelece o número de 8 folgas mensais, não há falar em limitação a um DSR, conforme art. 7º, a) da Lei 605/49. Mantenho. 6. Discute-se o direito a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas variáveis, deferido na r. sentença pelos seguintes argumentos: "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade, quando pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos pertinentes às parcelas calculadas sobre a remuneração global, salvo exclusão legal expressa. No caso dos autos, a autora sustenta que a reclamada paga o adicional de periculosidade espontaneamente, mas apenas sobre a base fixa, deixando de integrá-lo às horas variáveis, apesar de se tratar de labor exercido sob as mesmas condições contratuais e operacionais. A contestação invoca cláusula contratual e negociação coletiva para afastar essa integração, além de sustentar que a função de comissária é exercida a bordo e que, nos termos da Súmula 447 do TST, não haveria razão para ampliar a incidência da periculosidade sobre horas voadas. Também articula tese fundada no Tema 1046 do STF. Ocorre que a própria autora trouxe, em réplica, a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 129, segundo a qual "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Trata-se de precedente específico e diretamente voltado à controvérsia aqui debatida, cuja ratio é mais precisa do que a construção defensiva baseada genericamente em negociação coletiva. A amostragem técnica também identifica diferenças apuradas justamente em razão da ausência do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas variáveis, registrando, em sua conclusão, que "ficam prejudicadas todas as horas pagas" pela falta dessa integração e apontando diferenças específicas na amostra examinada. Não prospera, portanto, a invocação da prescrição total, nem a tese de prevalência da negociação coletiva em detrimento de orientação jurisprudencial específica sobre a base de cálculo de parcela remuneratória. A negociação coletiva não pode, no caso concreto, neutralizar a integração remuneratória assentada para hipótese idêntica pelo TST, sobretudo quando a própria reclamada admite o pagamento permanente do adicional de periculosidade. Defiro o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas variáveis, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada a apuração em liquidação e as parcelas vincendas enquanto perdurar a mesma sistemática remuneratória." Com efeito, percebendo o autor adicional de periculosidade sobre salário fixo, que remunera 54 horas de voo, não faz sentido excluir o adicional da remuneração das horas variáveis excedentes a essa cota. Nesse sentido, elucidativa ementa deste Regional: "Aeronauta. Hora fixa e variável. Base de cálculo. Integração do adicional de periculosidade. Ajuste individual que prevê o pagamento do adicional de periculosidade para as horas fixas. O perigo não deixa de existir se o trabalho é prestado nas mesmas condições quando das horas variáveis, não se justificando a exclusão do adicional, exceto nos casos de sobreaviso e reserva em que não há a exposição ao risco. Aplicação da Súmula nº 132 do TST." (RO 1001588-61.2016.5.02.0720, 6ª Turma, Rel. Des. Rafael Edson Pugliese Ribeiro, publicado em 05/10/2018). O entendimento ora esposado também se alinha com a jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A orientação da Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, equivalendo a dizer que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Jurisprudência uniforme no TST. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 1000488-35.2015.5 .02.0711, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para análise de possível contrariedade à Súmula 132 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional afastou a integração do adicional de periculosidade do empregado aeronauta sobre salário variável (54 horas variáveis) entendendo que o referido adicional incide apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191/TST.A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta e, por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula 132/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001879-79.2016.5.02.0714, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022). Tudo considerado, segue incólume o julgado. 7. Justiça Gratuita. A ré se insurge contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (f. 28, Id. 3241449), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 8. Inexistindo reversão da sucumbência, não há, evidentemente, falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, além do que, a fixação de 10% atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. Nada a modificar, no aspecto. 9. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. 10. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840.(...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) determinar que seja observada a OJ nº 415 da SDI I do C. TST quanto à dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.