1000167-35.2016.8.26.0488
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000167-35.2016.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Gonçalves da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença de ação coletiva (expurgos inflacionários Plano Verão) em que as partes manifestaram concordância expressa com o laudo pericial retificado de págs. 696/701. O expert judicial, cumprindo estritamente a decisão de págs. 688/690, refez os cálculos segregando os juros remuneratórios dos moratórios e procedeu ao abatimento nominal do depósito de pág. 151. A apuração técnica fixou o débito total da condenação (considerando as contas-poupança nº 14.001.959-7 e nº 15.001.433-0, acrescidas de honorários advocatícios de 10%) no montante de R$ 6.410,68 (seis mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), posicionado em 29/08/2018. Tendo em vista que o executado depositou a quantia de R$ 41.595,81 na pág. 151, restou evidenciado um excesso de execução no importe de R$ 35.185,13 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e treze centavos). É o relatório. Decido. O cálculo pericial retificado atendeu perfeitamente ao comando judicial e possui a anuência expressa de ambos os litigantes (págs. 724 e 725), razão pela qual sua homologação é medida de rigor. Contudo, além de se verificar que a representação processual dos herdeiros de José Silvestre da Silva encontra-se pendente de regularização (com ausência ou desatualização de procurações), os autos carecem de extrato atualizado da conta judicial para a escorreita destinação dos acréscimos e rendimentos acumulados desde 2018. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de págs. 696/701 para fixar o valor definitivo da condenação em R$ 6.410,68 (seis mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), posicionado em 29/08/2018. Por conseguinte, determino as seguintes providências corretivas e cautelares: Providencie a serventia a imediata juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito (depósito de pág. 151), para fins de verificação do saldo global real com os rendimentos do período. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à regularização da representação processual de todos os herdeiros de José Silvestre da Silva e da própria requerente, colacionando aos autos os instrumentos de mandato faltantes e devidamente atualizados. Preclusa a presente decisão ou certificado o seu trânsito em julgado, bem como integralmente cumprida a regularização do polo ativo (item 2), AUTORIZO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes sobre o valor nominal de R$ 6.410,68, acrescido dos rendimentos bancários gerados proporcionalmente por essa quota-parte na conta judicial desde 29/08/2018 até o efetivo resgate. Tratando-se de valor incontroverso depositado a maior pelo devedor, AUTORIZO o levantamento imediato do excesso em favor do BANCO DO BRASIL S/A, o qual corresponderá ao valor nominal de R$ 35.185,13, acrescido da totalidade dos rendimentos bancários proporcionais gerados por essa quota-parte desde a data do depósito. Providencie o executado a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda do formulário e juntado o extrato pelo cartório, expeça-se o MLE do banco de imediato. Cumpridas as ordens de levantamento e certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para a lavratura da sentença de extinção da fase executiva pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB 239476/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA GONçALVES DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA
OAB: 239476/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000167-35.2016.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Gonçalves da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença de ação coletiva (expurgos inflacionários Plano Verão) em que as partes manifestaram concordância expressa com o laudo pericial retificado de págs. 696/701. O expert judicial, cumprindo estritamente a decisão de págs. 688/690, refez os cálculos segregando os juros remuneratórios dos moratórios e procedeu ao abatimento nominal do depósito de pág. 151. A apuração técnica fixou o débito total da condenação (considerando as contas-poupança nº 14.001.959-7 e nº 15.001.433-0, acrescidas de honorários advocatícios de 10%) no montante de R$ 6.410,68 (seis mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), posicionado em 29/08/2018. Tendo em vista que o executado depositou a quantia de R$ 41.595,81 na pág. 151, restou evidenciado um excesso de execução no importe de R$ 35.185,13 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e treze centavos). É o relatório. Decido. O cálculo pericial retificado atendeu perfeitamente ao comando judicial e possui a anuência expressa de ambos os litigantes (págs. 724 e 725), razão pela qual sua homologação é medida de rigor. Contudo, além de se verificar que a representação processual dos herdeiros de José Silvestre da Silva encontra-se pendente de regularização (com ausência ou desatualização de procurações), os autos carecem de extrato atualizado da conta judicial para a escorreita destinação dos acréscimos e rendimentos acumulados desde 2018. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de págs. 696/701 para fixar o valor definitivo da condenação em R$ 6.410,68 (seis mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), posicionado em 29/08/2018. Por conseguinte, determino as seguintes providências corretivas e cautelares: Providencie a serventia a imediata juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito (depósito de pág. 151), para fins de verificação do saldo global real com os rendimentos do período. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à regularização da representação processual de todos os herdeiros de José Silvestre da Silva e da própria requerente, colacionando aos autos os instrumentos de mandato faltantes e devidamente atualizados. Preclusa a presente decisão ou certificado o seu trânsito em julgado, bem como integralmente cumprida a regularização do polo ativo (item 2), AUTORIZO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes sobre o valor nominal de R$ 6.410,68, acrescido dos rendimentos bancários gerados proporcionalmente por essa quota-parte na conta judicial desde 29/08/2018 até o efetivo resgate. Tratando-se de valor incontroverso depositado a maior pelo devedor, AUTORIZO o levantamento imediato do excesso em favor do BANCO DO BRASIL S/A, o qual corresponderá ao valor nominal de R$ 35.185,13, acrescido da totalidade dos rendimentos bancários proporcionais gerados por essa quota-parte desde a data do depósito. Providencie o executado a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda do formulário e juntado o extrato pelo cartório, expeça-se o MLE do banco de imediato. Cumpridas as ordens de levantamento e certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para a lavratura da sentença de extinção da fase executiva pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB 239476/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)