1000167-33.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000167-33.2025.5.02.0716 AUTOR: SERGIO MOURA DA SILVA RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a9803 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. fd5b81d. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$9.500,00, a cargo da Reclamada. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.- 548623b e esclarecimentos sob Id. 454675a. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 548623b ) em face da consonância destes com o julgado. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$968.765,72 em 30.04.2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$714.875,70.FGTS a ser depositado no importe de R$77.631,21.MULTA: R$4.614,03.Valor devido ao INSS: R$143.335,65, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$9.500,00;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$18.809,13. Eventual recolhimento na fase recursal poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$4.621,40 e R$70.407,88 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$4.337,25, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$500,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13./. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MOURA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Autor IVO MARTINI JUNIOR
Autor PEREIRA PULICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor SERGIO MOURA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA
OAB: 261271/SP
FABYO LUIZ ASSUNCAO
OAB: 204585/SP
HEITOR WASHINGTON VILLA
OAB: 405041/SP
ALEXANDRE ABRAS
OAB: 353808/SP
BRUNO SCARPELINI VIEIRA
OAB: 176813/SP
CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 274276/SP
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR
OAB: 221079/SP
KARINA AMADIO
OAB: 219946/SP
FABIANO ZOCCO BOMBARDA
OAB: 220459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000167-33.2025.5.02.0716 AUTOR: SERGIO MOURA DA SILVA RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a9803 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. fd5b81d. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$9.500,00, a cargo da Reclamada. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.- 548623b e esclarecimentos sob Id. 454675a. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 548623b ) em face da consonância destes com o julgado. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$968.765,72 em 30.04.2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$714.875,70.FGTS a ser depositado no importe de R$77.631,21.MULTA: R$4.614,03.Valor devido ao INSS: R$143.335,65, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$9.500,00;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$18.809,13. Eventual recolhimento na fase recursal poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$4.621,40 e R$70.407,88 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$4.337,25, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$500,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13./. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MOURA DA SILVA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000167-33.2025.5.02.0716 AUTOR: SERGIO MOURA DA SILVA RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a9803 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. fd5b81d. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$9.500,00, a cargo da Reclamada. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.- 548623b e esclarecimentos sob Id. 454675a. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 548623b ) em face da consonância destes com o julgado. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$968.765,72 em 30.04.2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$714.875,70.FGTS a ser depositado no importe de R$77.631,21.MULTA: R$4.614,03.Valor devido ao INSS: R$143.335,65, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$9.500,00;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$18.809,13. Eventual recolhimento na fase recursal poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$4.621,40 e R$70.407,88 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$4.337,25, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$500,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13./. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A