Detalhe do processo

1000167-29.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000167-29.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lusia de Lourdes Rios Ribeiro - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada por L. de L. R. R. em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), na qual a parte autora alega que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 51-822441021/17 (valor de R$ 631,07 em 72 parcelas), o qual afirma jamais ter contratado ou assinado. Postula a declaração de inexigibilidade, restituição em dobro dos valores e danos morais. Emenda à inicial recebida à fl. 220/225, por meio da qual a autora justificou seu novo endereço em área rural, carreando comprovante e nova procuração. O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 234/240), defendendo a regularidade da contratação. Aponta que liberou em favor da autora a quantia de R$ 634,09, mediante transferência (TED) para conta de sua titularidade, rechaçando o pedido de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor transferido em caso de eventual procedência. Houve apresentação de réplica à contestação (fls. 261/278), na qual a parte autora impugnou os documentos trazidos pelo réu, arguiu a ilegibilidade das cópias, divergência nas datas e contestou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, pugnando pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto para o início da fase instrutória. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a validade, a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-822441021/17 impugnado nos autos. São questões de fato a serem provadas: a) a autenticidade da assinatura da parte autora na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela defesa; b) a efetiva disponibilização (e uso) do numerário na conta bancária de titularidade da requerente; c) a existência de falha na prestação do serviço bancário e de eventuais danos morais ou materiais indenizáveis decorrentes. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, bem como o art. 6º, VIII, do CDC (por se tratar de inegável relação de consumo), incumbe à parte autora a comprovação da titularidade do benefício e os descontos ali lançados (fato já demonstrado documentalmente). À parte ré, incumbe provar a regularidade da contratação, ou seja, lhe cabe provar que a autora efetivamente anuiu e assinou o instrumento contratual impugnado, bem como que recebeu o valor do mútuo. Ademais, tratando-se de hipótese em que a consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova da referida autenticidade é da instituição financeira que o produziu e apresentou (CPC, art. 429, inciso II), nos exatos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros; b) a ocorrência (ou não) de danos morais e os pressupostos para a restituição em dobro do indébito (art. 42 do CDC). Produção de Provas: A parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, bem como a intimação da ré para exibição dos documentos originais. A parte demandada protestou, de forma genérica, pela produção de provas técnicas e documentais. Pois bem, defiro a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura lançada no contrato objeto da lide. Para o mister, nomeio como perito o Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail: fernandoprz@hotmail.com) e já arbitro o valor dos honorários periciais em 1 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Consigne-se que, invertido o ônus da prova por força do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, o custeio da perícia caberá integralmente à parte requerida (instituição financeira). Sendo assim, intime-se o banco réu para que comprove o depósito integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da falsidade alegada. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), bem como, querendo, apontar impedimento ou suspeição. Fica estabelecido que a perícia será realizada, inicialmente, com base na via digitalizada do documento encartada nos autos. Somente na hipótese de o perito atestar, tecnicamente, a impossibilidade de realizar a perícia de forma satisfatória mediante a cópia digital fornecida, é que a parte requerida será intimada para depositar a via original do contrato em Cartório. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor LUSIA DE LOURDES RIOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO

OAB: 499205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000167-29.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lusia de Lourdes Rios Ribeiro - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada por L. de L. R. R. em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), na qual a parte autora alega que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 51-822441021/17 (valor de R$ 631,07 em 72 parcelas), o qual afirma jamais ter contratado ou assinado. Postula a declaração de inexigibilidade, restituição em dobro dos valores e danos morais. Emenda à inicial recebida à fl. 220/225, por meio da qual a autora justificou seu novo endereço em área rural, carreando comprovante e nova procuração. O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 234/240), defendendo a regularidade da contratação. Aponta que liberou em favor da autora a quantia de R$ 634,09, mediante transferência (TED) para conta de sua titularidade, rechaçando o pedido de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor transferido em caso de eventual procedência. Houve apresentação de réplica à contestação (fls. 261/278), na qual a parte autora impugnou os documentos trazidos pelo réu, arguiu a ilegibilidade das cópias, divergência nas datas e contestou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, pugnando pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto para o início da fase instrutória. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a validade, a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-822441021/17 impugnado nos autos. São questões de fato a serem provadas: a) a autenticidade da assinatura da parte autora na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela defesa; b) a efetiva disponibilização (e uso) do numerário na conta bancária de titularidade da requerente; c) a existência de falha na prestação do serviço bancário e de eventuais danos morais ou materiais indenizáveis decorrentes. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, bem como o art. 6º, VIII, do CDC (por se tratar de inegável relação de consumo), incumbe à parte autora a comprovação da titularidade do benefício e os descontos ali lançados (fato já demonstrado documentalmente). À parte ré, incumbe provar a regularidade da contratação, ou seja, lhe cabe provar que a autora efetivamente anuiu e assinou o instrumento contratual impugnado, bem como que recebeu o valor do mútuo. Ademais, tratando-se de hipótese em que a consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova da referida autenticidade é da instituição financeira que o produziu e apresentou (CPC, art. 429, inciso II), nos exatos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros; b) a ocorrência (ou não) de danos morais e os pressupostos para a restituição em dobro do indébito (art. 42 do CDC). Produção de Provas: A parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, bem como a intimação da ré para exibição dos documentos originais. A parte demandada protestou, de forma genérica, pela produção de provas técnicas e documentais. Pois bem, defiro a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura lançada no contrato objeto da lide. Para o mister, nomeio como perito o Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail: fernandoprz@hotmail.com) e já arbitro o valor dos honorários periciais em 1 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Consigne-se que, invertido o ônus da prova por força do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, o custeio da perícia caberá integralmente à parte requerida (instituição financeira). Sendo assim, intime-se o banco réu para que comprove o depósito integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da falsidade alegada. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), bem como, querendo, apontar impedimento ou suspeição. Fica estabelecido que a perícia será realizada, inicialmente, com base na via digitalizada do documento encartada nos autos. Somente na hipótese de o perito atestar, tecnicamente, a impossibilidade de realizar a perícia de forma satisfatória mediante a cópia digital fornecida, é que a parte requerida será intimada para depositar a via original do contrato em Cartório. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)