Detalhe do processo

1000166-58.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000166-58.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emilia Aparecida Rodrigues - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outros - Vistos. Fls.596/601: O requerimento comporta acolhimento. O Código de Processo Civil adota o princípio da estabilização da lide, regulando rigorosamente os limites temporais para a modificação dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir). Dispõe o CPC a respeito do aditamento à inicial: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. O feito foi saneado no dia 04/05/2026, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial médica (fl. 579/584). A restrição prevista no mencionado dispositivo legal atesta a impossibilidade de alteração dos elementos objetivos (pedido e causa de pedir), o que não se confunde com a mera modificação do elemento subjetivo (inclusão de réu). O autor não pretende a ampliação do pedido ou a mutação da causa de pedir, mas tão somente a inclusão de litisconsorte passivo. Importante enfatizar que, no contexto da jurisprudência, é plenamente viável a inclusão de litisconsorte passivo mesmo sem a anuência dos réus, desde que não haja alteração da causa de pedir e do pedido, conforme recentemente decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024 g.n.) A orientação firmada pela Corte Superior mostra-se plenamente aplicável à hipótese. A parte autora não pretende modificar o bem da vida perseguido, permanecendo inalterados os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. A providência postulada limita-se a permitir que todos aqueles potencialmente envolvidos na cadeia causal do dano integrem a relação processual, possibilitando a adequada definição das respectivas responsabilidades no curso da instrução. A ampliação do polo passivo, neste momento anterior à realização da prova pericial, assegura o contraditório, evita o fracionamento da controvérsia e prestigia os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Ainda neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS NO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS POTENCIAIS RESPONSÁVEIS NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis e da Unimed Nacional no polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico, ao fundamento de que a petição inicial atribuiu os fatos exclusivamente à cirurgia realizada em 16 de dezembro de 2021, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da tese defensiva deduzida pelos réus originários, atribuindo a possível origem do corpo estranho a procedimentos cirúrgicos anteriores realizados por terceiros, mostra-se cabível a ampliação do polo passivo da demanda antes da realização da prova pericial. III. Razões de Decidir: 3. A tese defensiva dos réus originários suscitou dúvida objetiva acerca do momento em que teria ocorrido o alegado erro médico, indicando a possibilidade de o corpo estranho decorrer de procedimentos cirúrgicos anteriores, o que justifica a inclusão dos potenciais responsáveis na relação processual. 4. A ampliação do polo passivo, antes da realização da prova pericial, assegura o contraditório, evita o fracionamento da controvérsia e prestigia os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação do polo passivo é admissível quando a própria tese defensiva dos réus originários suscita dúvida objetiva acerca da autoria do evento danoso, tornando necessária a participação dos potenciais responsáveis na instrução processual. 2. A inclusão dos novos demandados antes da realização da prova pericial prestigia os princípios da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, evitando o fracionamento da controvérsia e assegurando o pleno contraditório. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, I, 329 e 370. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.128.955/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 13.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2126766-35.2021.8.26.0000, Rel. PAULO GALIZIA, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2142481-49.2023.8.26.0000, Rel. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025670-98.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS DE SANTA FÉ DO SUL E TRÊS FRONTEIRAS NO POLO PASSIVO. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Município de Três Fronteiras no polo passivo da demanda em razão de preclusão temporal. Duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que excluiu o Município de Santa Fé do Sul é preclusiva; e (ii) saber se a inclusão do Município de Três Fronteiras é viável sem alteração do pedido ou da causa de pedir. A decisão que excluiu o Município de Santa Fé do Sul é preclusiva, pois a autora não impugnou a decisão em tempo hábil. A inclusão do Município de Três Fronteiras é plausível, uma vez que a autora reside nesse município, o que justifica sua inclusão como litisconsorte passivo. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de litisconsorte passivo sem a anuência dos réus, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Decisão que indeferiu a inclusão do Município de Três Fronteiras reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126766-35.2021.8.26.0000; Rel. Des. PAULO GALIZIA; 10ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2024 g.n.); Diante do exposto, DEFIRO o pedido de emenda à inicial para determinar a inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS no polo passivo da presente demanda. Providencie-se o necessário. Para fins de regularização e andamento do feito, determino: (i) a citação do Município de São Carlos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. (ii) Diante da prova pericial médica já deferida, assinale-se ao novo réu, a contar de sua citação, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, indique assistente técnico e apresente seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). (iii) Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. (iv) Cumpridas as etapas acima e estabilizadas as manifestações das partes, cumpra-se o determinado às fls. 579/584. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EMILIA APARECIDA RODRIGUES

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA

OAB: 289378/SP

MARA FONTES PEREIRA LIMA

OAB: 136337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000166-58.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emilia Aparecida Rodrigues - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outros - Vistos. Fls.596/601: O requerimento comporta acolhimento. O Código de Processo Civil adota o princípio da estabilização da lide, regulando rigorosamente os limites temporais para a modificação dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir). Dispõe o CPC a respeito do aditamento à inicial: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. O feito foi saneado no dia 04/05/2026, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial médica (fl. 579/584). A restrição prevista no mencionado dispositivo legal atesta a impossibilidade de alteração dos elementos objetivos (pedido e causa de pedir), o que não se confunde com a mera modificação do elemento subjetivo (inclusão de réu). O autor não pretende a ampliação do pedido ou a mutação da causa de pedir, mas tão somente a inclusão de litisconsorte passivo. Importante enfatizar que, no contexto da jurisprudência, é plenamente viável a inclusão de litisconsorte passivo mesmo sem a anuência dos réus, desde que não haja alteração da causa de pedir e do pedido, conforme recentemente decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024 g.n.) A orientação firmada pela Corte Superior mostra-se plenamente aplicável à hipótese. A parte autora não pretende modificar o bem da vida perseguido, permanecendo inalterados os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. A providência postulada limita-se a permitir que todos aqueles potencialmente envolvidos na cadeia causal do dano integrem a relação processual, possibilitando a adequada definição das respectivas responsabilidades no curso da instrução. A ampliação do polo passivo, neste momento anterior à realização da prova pericial, assegura o contraditório, evita o fracionamento da controvérsia e prestigia os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Ainda neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS NO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS POTENCIAIS RESPONSÁVEIS NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis e da Unimed Nacional no polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico, ao fundamento de que a petição inicial atribuiu os fatos exclusivamente à cirurgia realizada em 16 de dezembro de 2021, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da tese defensiva deduzida pelos réus originários, atribuindo a possível origem do corpo estranho a procedimentos cirúrgicos anteriores realizados por terceiros, mostra-se cabível a ampliação do polo passivo da demanda antes da realização da prova pericial. III. Razões de Decidir: 3. A tese defensiva dos réus originários suscitou dúvida objetiva acerca do momento em que teria ocorrido o alegado erro médico, indicando a possibilidade de o corpo estranho decorrer de procedimentos cirúrgicos anteriores, o que justifica a inclusão dos potenciais responsáveis na relação processual. 4. A ampliação do polo passivo, antes da realização da prova pericial, assegura o contraditório, evita o fracionamento da controvérsia e prestigia os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação do polo passivo é admissível quando a própria tese defensiva dos réus originários suscita dúvida objetiva acerca da autoria do evento danoso, tornando necessária a participação dos potenciais responsáveis na instrução processual. 2. A inclusão dos novos demandados antes da realização da prova pericial prestigia os princípios da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, evitando o fracionamento da controvérsia e assegurando o pleno contraditório. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, I, 329 e 370. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.128.955/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 13.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2126766-35.2021.8.26.0000, Rel. PAULO GALIZIA, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2142481-49.2023.8.26.0000, Rel. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025670-98.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS DE SANTA FÉ DO SUL E TRÊS FRONTEIRAS NO POLO PASSIVO. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Município de Três Fronteiras no polo passivo da demanda em razão de preclusão temporal. Duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que excluiu o Município de Santa Fé do Sul é preclusiva; e (ii) saber se a inclusão do Município de Três Fronteiras é viável sem alteração do pedido ou da causa de pedir. A decisão que excluiu o Município de Santa Fé do Sul é preclusiva, pois a autora não impugnou a decisão em tempo hábil. A inclusão do Município de Três Fronteiras é plausível, uma vez que a autora reside nesse município, o que justifica sua inclusão como litisconsorte passivo. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de litisconsorte passivo sem a anuência dos réus, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Decisão que indeferiu a inclusão do Município de Três Fronteiras reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126766-35.2021.8.26.0000; Rel. Des. PAULO GALIZIA; 10ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2024 g.n.); Diante do exposto, DEFIRO o pedido de emenda à inicial para determinar a inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS no polo passivo da presente demanda. Providencie-se o necessário. Para fins de regularização e andamento do feito, determino: (i) a citação do Município de São Carlos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. (ii) Diante da prova pericial médica já deferida, assinale-se ao novo réu, a contar de sua citação, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, indique assistente técnico e apresente seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). (iii) Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. (iv) Cumpridas as etapas acima e estabilizadas as manifestações das partes, cumpra-se o determinado às fls. 579/584. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)