Detalhe do processo

1000166-55.2024.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000166-55.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida Cardoso Pereira - - Hugo Pereira - - Amanda Caroline Pereira - - Maria Isabel Pereira Cuoghi - - Marilza Aparecida Pereira dos Reis - Venetur Turismo Ltda - - Lupo S/A - Vistos. Fls. 698/717: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a oitiva do referido depoente. Em primeiro lugar, cumpre consignar que o instituto da preclusão atinge o direito da parte quanto à produção da prova, mas não vincula nem limita o poder instrutório do magistrado. O artigo 370,caput, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, pautando-se pelo princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. Em segundo lugar, a oitiva do Sr. Valdemir Aparecido Roberto revela-se de fundamental relevância para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Trata-se do único passageiro do ônibus que prestou declarações no inquérito policial afirmando ter presenciado a dinâmica do acidente e a alegada manobra de ultrapassagem, de modo que seu depoimento pessoal em juízo é imprescindível para o correto desfecho da demanda. Em terceiro lugar, no que tange à alegada incapacidade psíquica, mensagens informais trocadas por aplicativos não substituem laudo pericial ou atestado médico formal que comprove a impossibilidade absoluta de depor. Eventual estado de estresse ou vulnerabilidade emocional alegado pela testemunha não impede a colheita de seu depoimento, cabendo ao Juízo adotar as cautelas necessárias durante o ato para assegurar um ambiente respeitoso e adequado. Por fim, quanto à alegação de suspeição decorrente do vínculo trabalhista mantido com a corré Lupo S.A., a circunstância não obsta a inquirição, podendo a testemunha ser ouvida na condição de informante do Juízo, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do CPC, atribuindo-se ao seu relato o valor probatório compatível com a isenção de ânimo demonstrada. Portanto,mantenhoa deliberação de fl. 693 quanto à oitiva de ofício do Sr. Valdemir Aparecido Roberto na qualidade de testemunha do Juízo e designo a audiência de instrução e julgamento em continuidade, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00min, à realizar-se na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (Rua Dom Pedro II, nº 65, Centro. Tendo em vista o deferimento anterior do formato híbrido (fl. 655) e visando mitigar eventuais desgastes ou dificuldades de deslocamento da testemunha, fica facultado ao depoente o comparecimento presencial no fórum local ou o acesso pelo link virtual a ser disponibilizado. Expeçamandado de intimação para o cumprimento da diligência no endereço do Sr. Valdemir Aparecido Roberto constante dos autos (Avenida Nicola Cicareli, nº 725, Bairro Jardim Esperança, Santa Lúcia/SP, CEP 14825-000). Intime-se. - ADV: CINARA DÉBORA BATISTA VITÓRIO QUIRINO (OAB 424359/SP), DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), OTÁVIO RIBEIRO COELHO (OAB 406154/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LUCINÉA FERREIRA DE LIMA (OAB 303763/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAROLINE PEREIRA

Autor ANTONIA APARECIDA CARDOSO PEREIRA

Autor HUGO PEREIRA

Réu LUPO S/A

Autor MARIA ISABEL PEREIRA CUOGHI

Autor MARILZA APARECIDA PEREIRA DOS REIS

Réu VENETUR TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO RIBEIRO COELHO

OAB: 406154/SP

LUCINÉA FERREIRA DE LIMA

OAB: 303763/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

DENIS DONAIRE JUNIOR

OAB: 147015/SP

DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO

OAB: 406659/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

CINARA DÉBORA BATISTA VITÓRIO QUIRINO

OAB: 424359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000166-55.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida Cardoso Pereira - - Hugo Pereira - - Amanda Caroline Pereira - - Maria Isabel Pereira Cuoghi - - Marilza Aparecida Pereira dos Reis - Venetur Turismo Ltda - - Lupo S/A - Vistos. Fls. 698/717: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a oitiva do referido depoente. Em primeiro lugar, cumpre consignar que o instituto da preclusão atinge o direito da parte quanto à produção da prova, mas não vincula nem limita o poder instrutório do magistrado. O artigo 370,caput, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, pautando-se pelo princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. Em segundo lugar, a oitiva do Sr. Valdemir Aparecido Roberto revela-se de fundamental relevância para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Trata-se do único passageiro do ônibus que prestou declarações no inquérito policial afirmando ter presenciado a dinâmica do acidente e a alegada manobra de ultrapassagem, de modo que seu depoimento pessoal em juízo é imprescindível para o correto desfecho da demanda. Em terceiro lugar, no que tange à alegada incapacidade psíquica, mensagens informais trocadas por aplicativos não substituem laudo pericial ou atestado médico formal que comprove a impossibilidade absoluta de depor. Eventual estado de estresse ou vulnerabilidade emocional alegado pela testemunha não impede a colheita de seu depoimento, cabendo ao Juízo adotar as cautelas necessárias durante o ato para assegurar um ambiente respeitoso e adequado. Por fim, quanto à alegação de suspeição decorrente do vínculo trabalhista mantido com a corré Lupo S.A., a circunstância não obsta a inquirição, podendo a testemunha ser ouvida na condição de informante do Juízo, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do CPC, atribuindo-se ao seu relato o valor probatório compatível com a isenção de ânimo demonstrada. Portanto,mantenhoa deliberação de fl. 693 quanto à oitiva de ofício do Sr. Valdemir Aparecido Roberto na qualidade de testemunha do Juízo e designo a audiência de instrução e julgamento em continuidade, para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00min, à realizar-se na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (Rua Dom Pedro II, nº 65, Centro. Tendo em vista o deferimento anterior do formato híbrido (fl. 655) e visando mitigar eventuais desgastes ou dificuldades de deslocamento da testemunha, fica facultado ao depoente o comparecimento presencial no fórum local ou o acesso pelo link virtual a ser disponibilizado. Expeçamandado de intimação para o cumprimento da diligência no endereço do Sr. Valdemir Aparecido Roberto constante dos autos (Avenida Nicola Cicareli, nº 725, Bairro Jardim Esperança, Santa Lúcia/SP, CEP 14825-000). Intime-se. - ADV: CINARA DÉBORA BATISTA VITÓRIO QUIRINO (OAB 424359/SP), DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), OTÁVIO RIBEIRO COELHO (OAB 406154/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LUCINÉA FERREIRA DE LIMA (OAB 303763/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)