1000166-10.2026.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000166-10.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.T.N. - Vistos. 1- As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, o filho da parte autora, rã requerido, é portador de transtorno do Espectro Autista CID F84.0, porquanto, incapacitado de gerir os atos da vida civil por conta própria. À fl. 53, constatou o oficial de justiça que o requerido apresentou expressão e comunicação confusas, com reduzida capacidade de discernimento. Consta dos autos que o requerido já reside com sua genitora, a qual lhe dispensa todos os cuidados necessários. Sendo assim, DEFIRO o quanto pleiteado liminarmente e nomeio a requerente SUELI TOMAZ NUNES, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de GABRIEL NUNES TEIXEIRA., considerando o(a) requerente compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o mesmo realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2- Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), individualizando-os e comprovando a propriedade, se o caso, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil. 3- Demais disso, diligencie-se a serventia junto à OAB local, para nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses do interditando, constando o nome do Defensor atuante nos autos. Com a nomeação, intime-se-o, através do DJE, para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Não há que se apontar vicio na intimação do defensor dativo através do DJE, porquanto é o meio mais célere e adequado para as comunicações e intimações. Nesse ponto, convém ressaltar a preferência que o Código de Processo Civil deu às citações e intimações por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC). Outrossim, imperioso invocar o contido no art. 4º, §2º, da Lei nº. 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (...). Por fim, ressalta-se que a própria Defensoria Pública recebe intimações através de meio eletrônico (art. 186, §1º, do CPC). 4- Após, para realização da perícia, nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público, restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: A) Informe o perito se o periciando, por causa transitória ou permanente, pode ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); B) Em caso positivo, o periciando precisará de apoio para o exercício de quais atos da vida civil? (art. 1783 - A, §1º, CC e art. 755, I, NCPC). Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando designação de dia, hora e local para realização de exame pericial na pessoa do interditando. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá de OFÍCIO para solicitação de data ao IMESC. Diligencie a serventia o necessário, inclusive por telefone para verificação do local para os exames, encaminhando as copias necessárias, inclusive quesitos, de modo a possibilitar sua realização, sem necessidade de envio dos autos. Com a indicação, intime-se para comparecimento, consignando que a parte, caso não tenha condições, poderá se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local, e solicitar condução. Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data a ser agendada. 5- Com o laudo: a) dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias. b) Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL (OAB 422401/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor S.T.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL
OAB: 422401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000166-10.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.T.N. - Vistos. 1- As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, o filho da parte autora, rã requerido, é portador de transtorno do Espectro Autista CID F84.0, porquanto, incapacitado de gerir os atos da vida civil por conta própria. À fl. 53, constatou o oficial de justiça que o requerido apresentou expressão e comunicação confusas, com reduzida capacidade de discernimento. Consta dos autos que o requerido já reside com sua genitora, a qual lhe dispensa todos os cuidados necessários. Sendo assim, DEFIRO o quanto pleiteado liminarmente e nomeio a requerente SUELI TOMAZ NUNES, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de GABRIEL NUNES TEIXEIRA., considerando o(a) requerente compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o mesmo realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2- Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), individualizando-os e comprovando a propriedade, se o caso, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil. 3- Demais disso, diligencie-se a serventia junto à OAB local, para nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses do interditando, constando o nome do Defensor atuante nos autos. Com a nomeação, intime-se-o, através do DJE, para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Não há que se apontar vicio na intimação do defensor dativo através do DJE, porquanto é o meio mais célere e adequado para as comunicações e intimações. Nesse ponto, convém ressaltar a preferência que o Código de Processo Civil deu às citações e intimações por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC). Outrossim, imperioso invocar o contido no art. 4º, §2º, da Lei nº. 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (...). Por fim, ressalta-se que a própria Defensoria Pública recebe intimações através de meio eletrônico (art. 186, §1º, do CPC). 4- Após, para realização da perícia, nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público, restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: A) Informe o perito se o periciando, por causa transitória ou permanente, pode ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); B) Em caso positivo, o periciando precisará de apoio para o exercício de quais atos da vida civil? (art. 1783 - A, §1º, CC e art. 755, I, NCPC). Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando designação de dia, hora e local para realização de exame pericial na pessoa do interditando. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá de OFÍCIO para solicitação de data ao IMESC. Diligencie a serventia o necessário, inclusive por telefone para verificação do local para os exames, encaminhando as copias necessárias, inclusive quesitos, de modo a possibilitar sua realização, sem necessidade de envio dos autos. Com a indicação, intime-se para comparecimento, consignando que a parte, caso não tenha condições, poderá se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local, e solicitar condução. Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data a ser agendada. 5- Com o laudo: a) dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias. b) Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL (OAB 422401/SP)