Detalhe do processo

1000165-50.2026.8.26.0412

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Palestina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000165-50.2026.8.26.0412 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.L.Z. - L.P.Z. - Vistos. Considerando os elementos até então constantes dos autos, reputo necessária a realização de perícia médica judicial especializada, a fim de possibilitar adequada formação do convencimento judicial. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria. Conforme já consignado na decisão proferida por ocasião do recebimento da inicial, este Juízo recebeu ofício do Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto informando que o órgão não mais realizará perícias, além de haver restrição quanto ao pagamento de honorários para perícias médicas nos casos de assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso VI do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 92/2008. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da opção para realização da prova pericial, dentre aquelas anteriormente indicadas na decisão inicial, a saber: a) submissão do requerido à perícia perante o IMESC, ciente a parte de que o procedimento poderá demandar maior tempo e eventual deslocamento para a Capital; b) juntada de relatório médico circunstanciado, equiparado a laudo pericial, desde que contenha todos os requisitos e responda aos quesitos anteriormente fixados, ressalvada a possibilidade de, oportunamente, ser considerada insuficiente a documentação apresentada, sem prejuízo da necessidade de realização de perícia propriamente dita; ou c) depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 600,00, admitido o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LYVIA TOMAS PIMENTEL (OAB 517293/SP), LUCAS VICENTE DA SILVA (OAB 524203/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.P.Z.

Autor O.L.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VICENTE DA SILVA

OAB: 524203/SP

LYVIA TOMAS PIMENTEL

OAB: 517293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000165-50.2026.8.26.0412 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.L.Z. - L.P.Z. - Vistos. Considerando os elementos até então constantes dos autos, reputo necessária a realização de perícia médica judicial especializada, a fim de possibilitar adequada formação do convencimento judicial. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria. Conforme já consignado na decisão proferida por ocasião do recebimento da inicial, este Juízo recebeu ofício do Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto informando que o órgão não mais realizará perícias, além de haver restrição quanto ao pagamento de honorários para perícias médicas nos casos de assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso VI do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 92/2008. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da opção para realização da prova pericial, dentre aquelas anteriormente indicadas na decisão inicial, a saber: a) submissão do requerido à perícia perante o IMESC, ciente a parte de que o procedimento poderá demandar maior tempo e eventual deslocamento para a Capital; b) juntada de relatório médico circunstanciado, equiparado a laudo pericial, desde que contenha todos os requisitos e responda aos quesitos anteriormente fixados, ressalvada a possibilidade de, oportunamente, ser considerada insuficiente a documentação apresentada, sem prejuízo da necessidade de realização de perícia propriamente dita; ou c) depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 600,00, admitido o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LYVIA TOMAS PIMENTEL (OAB 517293/SP), LUCAS VICENTE DA SILVA (OAB 524203/SP)