Detalhe do processo

1000165-47.2026.8.13.0142

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000165-47.2026.8.13.0142/MG REQUERENTE : JULIANO ALBERTH ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG162058) ADVOGADO(A) : VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG202629) DESPACHO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por JULIANO ALBERTH ALVES DE ALMEIDA em face de ANILTON ANTONIO DE MORAIS , objetivando a realização antecipada de prova pericial, sob o argumento de viabilizar a autocomposição e evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de provas encontra respaldo no artigo 381 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos legais, em especial o preenchimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. Ressalta-se que o presente procedimento não comporta valoração do conteúdo da prova nem a apreciação das consequências jurídicas dos fatos colhidos, cabendo ao juízo apenas assegurar a regularidade da sua produção, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5.º, LV), é necessária a citação do réu da medida preventiva para que possa, querendo, acompanhar a prova cuja antecipação se pede. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA , com fulcro nos artigos 381, II e III, do CPC e determino a citação do réu para que, querendo, acompanhe e participe da produção da prova. Para a efetivação da medida, nomeie-se perito judicial para funcionar neste processo analisando todo o contexto e documentos juntados. Intime-se o perito para análise, inclusive manifestando o aceite do encargo, bem como a apresentação dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a devida cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados, o laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, vista as partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedido esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma fundamentada se pretendem produzir outras provas, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (CPC, art. 382, §4.º). Produzida a prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas. Por fim, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO ALBERTH ALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 162058/MG

VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 202629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000165-47.2026.8.13.0142/MG REQUERENTE : JULIANO ALBERTH ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG162058) ADVOGADO(A) : VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG202629) DESPACHO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por JULIANO ALBERTH ALVES DE ALMEIDA em face de ANILTON ANTONIO DE MORAIS , objetivando a realização antecipada de prova pericial, sob o argumento de viabilizar a autocomposição e evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de provas encontra respaldo no artigo 381 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos legais, em especial o preenchimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. Ressalta-se que o presente procedimento não comporta valoração do conteúdo da prova nem a apreciação das consequências jurídicas dos fatos colhidos, cabendo ao juízo apenas assegurar a regularidade da sua produção, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5.º, LV), é necessária a citação do réu da medida preventiva para que possa, querendo, acompanhar a prova cuja antecipação se pede. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA , com fulcro nos artigos 381, II e III, do CPC e determino a citação do réu para que, querendo, acompanhe e participe da produção da prova. Para a efetivação da medida, nomeie-se perito judicial para funcionar neste processo analisando todo o contexto e documentos juntados. Intime-se o perito para análise, inclusive manifestando o aceite do encargo, bem como a apresentação dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a devida cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados, o laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, vista as partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedido esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma fundamentada se pretendem produzir outras provas, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (CPC, art. 382, §4.º). Produzida a prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas. Por fim, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se.