1000165-43.2023.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000165-43.2023.5.02.0034 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db384be): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000165-43.2023.5.02.0034 ORIGEM: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ELEVADO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS E COMPLEXIDADE FÁTICA. DESMEMBRAMENTO NECESSÁRIO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. Tendo em vista a natureza dos títulos exequendos, entende-se que a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e o número de substituídos tornam a liquidação e execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. RELATÓRIO Inconformado com a decisão determinando que a execução do título judicial formado na presente ação coletiva seja promovida em ações individuais de liquidação e execução (Id. 9b2a1b9), agrava de petição o SINDICATO (Id. a286567), pretendendo a execução de forma coletiva nos próprios autos. Contraminuta da executada (Id. 84643c4). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão agravada determinando que a execução do título judicial formado na presente ação coletiva seja promovida em ações individuais de liquidação e execução, nos seguintes termos (Id. 9b2a1b9): "A despeito de o número de substituídos ser desde já identificável e de os cálculos já terem sido elaborados e colacionados aos autos pela ré, a execução centralizada no bojo desta Ação Civil Pública originária mostra-se inadequada para a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT) que a liquidação e a execução da sentença coletiva poderão ser promovidas individualmente pelo beneficiário. No mesmo sentido, o art. 98, §2º, I, do referido diploma estabelece que a execução poderá ser individual, no foro do domicílio do beneficiário. No âmbito trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, a execução pode ser promovida individualmente por cada substituído, sobretudo quando a apuração do crédito exigir liquidação individualizada, não havendo formação de litisconsórcio necessário entre todos os beneficiários. Ainda, o art. 509 do CPC autoriza a liquidação individual da sentença quando o valor devido depender de apuração específica, hipótese que se amolda ao caso dos autos, diante da necessidade de quantificação particularizada dos créditos de cada um dos substituídos. A tramitação conjunta dos créditos individuais em um único feito coletivo inviabiliza a celeridade processual, dificultando sobremaneira os atos de secretaria, notadamente no que diz respeito ao recolhimento individualizado de tributos (INSS e IR), eventuais impugnações específicas aos cálculos por parte de cada credor, expedição de guias de retirada e alvarás, além dos trâmites perante instituições financeiras. Assim, por se tratar de direitos individuais homogêneos, com necessidade de liquidação individualizada, e considerando a autonomia do crédito de cada substituído, determino que a execução do título judicial formado na ação coletiva seja promovida de forma individual, por iniciativa de cada beneficiário ou pelo ente substituto, em processos autônomos de liquidação e execução, observando-se os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. Ressalva-se que cada execução deverá comprovar a condição de substituído e demonstrar a correspondência entre a situação individual e os parâmetros fixados no título coletivo, vedada qualquer rediscussão do mérito já definitivamente decidido. Deverá a reclamada, nestes autos, efetuar o pagamento, dos honorários periciais e das custas processuais a que fora condenada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se." Perfilho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de 1º Grau de que o desmembramento da execução coletiva em lides individuais atende aos princípios da celeridade processual e da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A decisão exequenda deferiu "as diferenças entre o adicional de insalubridade de grau máximo e o grau médio pago aos enfermeiros que trabalharam no Setor denominado 'UTI Covidário' identificados no laudo pericial, pelo período ali descrito, e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e recolhimentos do FGTS, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, tudo na forma da fundamentação" (Id. 73366d0). Tendo em vista a natureza dos títulos exequendos, entende-se que a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e o número de substituídos tornam a liquidação e execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. A decisão está de acordo com o art. 113 do CPC, o qual dispõe em seu § 1º que: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. ARTIGO 113, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGITIMIDADE SINDICAL.A sentença proferida em ação coletiva que autoriza a liquidação do montante devido em regular liquidação de sentença por cálculos, sem estabelecer se a execução deve ser feita de forma coletiva, plúrima ou individual, confere ao Juízo da Execução o poder de decidir sobre a forma mais adequada de processamento da fase executiva. A mera autorização legal para o ajuizamento de execuções plúrimas não importa em licença irrestrita para a formação de litisconsórcio ativo multitudinário, especialmente quando a natureza do título executivo demanda análise individualizada das condições de cada empregado. A execução individual derivada de sentença coletiva exige a verificação das condições específicas de cada trabalhador, incluindo não apenas a data de admissão, mas também eventuais alterações contratuais, períodos de afastamento, variações salariais, pagamentos efetuados pela executada e suas respectivas compensações. Diante da complexidade dos atos processuais inerentes à fase de liquidação e a fim de garantir a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o disposto no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A restrição quantitativa de substituídos na fase de execução constitui prerrogativa jurisdicional e não compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, permanecendo viável a atuação sindical como representante dos membros de sua categoria profissional nas liquidações individualizadas. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002615-03.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. BLOCO DE SUBSTITUÍDOS. 1. Execução provisória de sentença coletiva (processo 1001082-65.2020.5.02.0067), movida pelo sindicato em nome de dez substituídas. 2. Apesar de não haver empecilho legal à execução provisória de sentença coletiva, a iniciativa é de duvidoso proveito prático, diante da ausência de trânsito em julgado e do risco de retrabalho e desperdício de tempo e recursos na hipótese de reforma da decisão. 3. A faculdade de se promover a execução de sentença coletiva pela modalidade individual ou coletiva não implica automaticamente a possibilidade de ajuizamento de execuções plúrimas. 4. Limitação do litisconsórcio (desmembramento da execução plúrima) que encontra respaldo no artigo 113, §1º, do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002577-15.2025.5.02.0603; Data de assinatura: 27-02-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE NASCIMENTO COSTA
OAB: 306267/SP
DIEGO BATISTA DA SILVA
OAB: 484794/SP
TALUANE DE FATIMA FAMBRINI
OAB: 293314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000165-43.2023.5.02.0034 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db384be): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000165-43.2023.5.02.0034 ORIGEM: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ELEVADO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS E COMPLEXIDADE FÁTICA. DESMEMBRAMENTO NECESSÁRIO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. Tendo em vista a natureza dos títulos exequendos, entende-se que a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e o número de substituídos tornam a liquidação e execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. RELATÓRIO Inconformado com a decisão determinando que a execução do título judicial formado na presente ação coletiva seja promovida em ações individuais de liquidação e execução (Id. 9b2a1b9), agrava de petição o SINDICATO (Id. a286567), pretendendo a execução de forma coletiva nos próprios autos. Contraminuta da executada (Id. 84643c4). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão agravada determinando que a execução do título judicial formado na presente ação coletiva seja promovida em ações individuais de liquidação e execução, nos seguintes termos (Id. 9b2a1b9): "A despeito de o número de substituídos ser desde já identificável e de os cálculos já terem sido elaborados e colacionados aos autos pela ré, a execução centralizada no bojo desta Ação Civil Pública originária mostra-se inadequada para a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT) que a liquidação e a execução da sentença coletiva poderão ser promovidas individualmente pelo beneficiário. No mesmo sentido, o art. 98, §2º, I, do referido diploma estabelece que a execução poderá ser individual, no foro do domicílio do beneficiário. No âmbito trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, a execução pode ser promovida individualmente por cada substituído, sobretudo quando a apuração do crédito exigir liquidação individualizada, não havendo formação de litisconsórcio necessário entre todos os beneficiários. Ainda, o art. 509 do CPC autoriza a liquidação individual da sentença quando o valor devido depender de apuração específica, hipótese que se amolda ao caso dos autos, diante da necessidade de quantificação particularizada dos créditos de cada um dos substituídos. A tramitação conjunta dos créditos individuais em um único feito coletivo inviabiliza a celeridade processual, dificultando sobremaneira os atos de secretaria, notadamente no que diz respeito ao recolhimento individualizado de tributos (INSS e IR), eventuais impugnações específicas aos cálculos por parte de cada credor, expedição de guias de retirada e alvarás, além dos trâmites perante instituições financeiras. Assim, por se tratar de direitos individuais homogêneos, com necessidade de liquidação individualizada, e considerando a autonomia do crédito de cada substituído, determino que a execução do título judicial formado na ação coletiva seja promovida de forma individual, por iniciativa de cada beneficiário ou pelo ente substituto, em processos autônomos de liquidação e execução, observando-se os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. Ressalva-se que cada execução deverá comprovar a condição de substituído e demonstrar a correspondência entre a situação individual e os parâmetros fixados no título coletivo, vedada qualquer rediscussão do mérito já definitivamente decidido. Deverá a reclamada, nestes autos, efetuar o pagamento, dos honorários periciais e das custas processuais a que fora condenada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se." Perfilho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de 1º Grau de que o desmembramento da execução coletiva em lides individuais atende aos princípios da celeridade processual e da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A decisão exequenda deferiu "as diferenças entre o adicional de insalubridade de grau máximo e o grau médio pago aos enfermeiros que trabalharam no Setor denominado 'UTI Covidário' identificados no laudo pericial, pelo período ali descrito, e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e recolhimentos do FGTS, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, tudo na forma da fundamentação" (Id. 73366d0). Tendo em vista a natureza dos títulos exequendos, entende-se que a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e o número de substituídos tornam a liquidação e execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. A decisão está de acordo com o art. 113 do CPC, o qual dispõe em seu § 1º que: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. ARTIGO 113, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGITIMIDADE SINDICAL.A sentença proferida em ação coletiva que autoriza a liquidação do montante devido em regular liquidação de sentença por cálculos, sem estabelecer se a execução deve ser feita de forma coletiva, plúrima ou individual, confere ao Juízo da Execução o poder de decidir sobre a forma mais adequada de processamento da fase executiva. A mera autorização legal para o ajuizamento de execuções plúrimas não importa em licença irrestrita para a formação de litisconsórcio ativo multitudinário, especialmente quando a natureza do título executivo demanda análise individualizada das condições de cada empregado. A execução individual derivada de sentença coletiva exige a verificação das condições específicas de cada trabalhador, incluindo não apenas a data de admissão, mas também eventuais alterações contratuais, períodos de afastamento, variações salariais, pagamentos efetuados pela executada e suas respectivas compensações. Diante da complexidade dos atos processuais inerentes à fase de liquidação e a fim de garantir a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o disposto no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A restrição quantitativa de substituídos na fase de execução constitui prerrogativa jurisdicional e não compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, permanecendo viável a atuação sindical como representante dos membros de sua categoria profissional nas liquidações individualizadas. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002615-03.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. BLOCO DE SUBSTITUÍDOS. 1. Execução provisória de sentença coletiva (processo 1001082-65.2020.5.02.0067), movida pelo sindicato em nome de dez substituídas. 2. Apesar de não haver empecilho legal à execução provisória de sentença coletiva, a iniciativa é de duvidoso proveito prático, diante da ausência de trânsito em julgado e do risco de retrabalho e desperdício de tempo e recursos na hipótese de reforma da decisão. 3. A faculdade de se promover a execução de sentença coletiva pela modalidade individual ou coletiva não implica automaticamente a possibilidade de ajuizamento de execuções plúrimas. 4. Limitação do litisconsórcio (desmembramento da execução plúrima) que encontra respaldo no artigo 113, §1º, do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002577-15.2025.5.02.0603; Data de assinatura: 27-02-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000165-43.2023.5.02.0034 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db384be): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000165-43.2023.5.02.0034 ORIGEM: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ELEVADO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS E COMPLEXIDADE FÁTICA. DESMEMBRAMENTO NECESSÁRIO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. Tendo em vista a natureza dos títulos exequendos, entende-se que a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e o número de substituídos tornam a liquidação e execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. RELATÓRIO Inconformado com a decisão determinando que a execução do título judicial formado na presente ação coletiva seja promovida em ações individuais de liquidação e execução (Id. 9b2a1b9), agrava de petição o SINDICATO (Id. a286567), pretendendo a execução de forma coletiva nos próprios autos. Contraminuta da executada (Id. 84643c4). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão agravada determinando que a execução do título judicial formado na presente ação coletiva seja promovida em ações individuais de liquidação e execução, nos seguintes termos (Id. 9b2a1b9): "A despeito de o número de substituídos ser desde já identificável e de os cálculos já terem sido elaborados e colacionados aos autos pela ré, a execução centralizada no bojo desta Ação Civil Pública originária mostra-se inadequada para a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT) que a liquidação e a execução da sentença coletiva poderão ser promovidas individualmente pelo beneficiário. No mesmo sentido, o art. 98, §2º, I, do referido diploma estabelece que a execução poderá ser individual, no foro do domicílio do beneficiário. No âmbito trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, a execução pode ser promovida individualmente por cada substituído, sobretudo quando a apuração do crédito exigir liquidação individualizada, não havendo formação de litisconsórcio necessário entre todos os beneficiários. Ainda, o art. 509 do CPC autoriza a liquidação individual da sentença quando o valor devido depender de apuração específica, hipótese que se amolda ao caso dos autos, diante da necessidade de quantificação particularizada dos créditos de cada um dos substituídos. A tramitação conjunta dos créditos individuais em um único feito coletivo inviabiliza a celeridade processual, dificultando sobremaneira os atos de secretaria, notadamente no que diz respeito ao recolhimento individualizado de tributos (INSS e IR), eventuais impugnações específicas aos cálculos por parte de cada credor, expedição de guias de retirada e alvarás, além dos trâmites perante instituições financeiras. Assim, por se tratar de direitos individuais homogêneos, com necessidade de liquidação individualizada, e considerando a autonomia do crédito de cada substituído, determino que a execução do título judicial formado na ação coletiva seja promovida de forma individual, por iniciativa de cada beneficiário ou pelo ente substituto, em processos autônomos de liquidação e execução, observando-se os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. Ressalva-se que cada execução deverá comprovar a condição de substituído e demonstrar a correspondência entre a situação individual e os parâmetros fixados no título coletivo, vedada qualquer rediscussão do mérito já definitivamente decidido. Deverá a reclamada, nestes autos, efetuar o pagamento, dos honorários periciais e das custas processuais a que fora condenada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se." Perfilho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de 1º Grau de que o desmembramento da execução coletiva em lides individuais atende aos princípios da celeridade processual e da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A decisão exequenda deferiu "as diferenças entre o adicional de insalubridade de grau máximo e o grau médio pago aos enfermeiros que trabalharam no Setor denominado 'UTI Covidário' identificados no laudo pericial, pelo período ali descrito, e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e recolhimentos do FGTS, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, tudo na forma da fundamentação" (Id. 73366d0). Tendo em vista a natureza dos títulos exequendos, entende-se que a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e o número de substituídos tornam a liquidação e execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. A decisão está de acordo com o art. 113 do CPC, o qual dispõe em seu § 1º que: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. ARTIGO 113, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGITIMIDADE SINDICAL.A sentença proferida em ação coletiva que autoriza a liquidação do montante devido em regular liquidação de sentença por cálculos, sem estabelecer se a execução deve ser feita de forma coletiva, plúrima ou individual, confere ao Juízo da Execução o poder de decidir sobre a forma mais adequada de processamento da fase executiva. A mera autorização legal para o ajuizamento de execuções plúrimas não importa em licença irrestrita para a formação de litisconsórcio ativo multitudinário, especialmente quando a natureza do título executivo demanda análise individualizada das condições de cada empregado. A execução individual derivada de sentença coletiva exige a verificação das condições específicas de cada trabalhador, incluindo não apenas a data de admissão, mas também eventuais alterações contratuais, períodos de afastamento, variações salariais, pagamentos efetuados pela executada e suas respectivas compensações. Diante da complexidade dos atos processuais inerentes à fase de liquidação e a fim de garantir a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o disposto no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A restrição quantitativa de substituídos na fase de execução constitui prerrogativa jurisdicional e não compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, permanecendo viável a atuação sindical como representante dos membros de sua categoria profissional nas liquidações individualizadas. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002615-03.2025.5.02.0611; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. BLOCO DE SUBSTITUÍDOS. 1. Execução provisória de sentença coletiva (processo 1001082-65.2020.5.02.0067), movida pelo sindicato em nome de dez substituídas. 2. Apesar de não haver empecilho legal à execução provisória de sentença coletiva, a iniciativa é de duvidoso proveito prático, diante da ausência de trânsito em julgado e do risco de retrabalho e desperdício de tempo e recursos na hipótese de reforma da decisão. 3. A faculdade de se promover a execução de sentença coletiva pela modalidade individual ou coletiva não implica automaticamente a possibilidade de ajuizamento de execuções plúrimas. 4. Limitação do litisconsórcio (desmembramento da execução plúrima) que encontra respaldo no artigo 113, §1º, do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002577-15.2025.5.02.0603; Data de assinatura: 27-02-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO