1000165-26.2026.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Não padronizado
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000165-26.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Isabela Silva Honorato - Afastada, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao medicamento Risperidona. Embora se trate de fármaco constante das relações oficiais de assistência farmacêutica, a necessidade do ajuizamento decorre da resistência apresentada pelo ente público, bem como da imprescindibilidade de assegurar o fornecimento conjunto, regular e ininterrupto na apresentação líquida prescrita pela médica assistente (fls. 32/35). A pretensão resistida manifestada pela Fazenda Pública em sua peça de defesa evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Constituem questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva gravidade clínica do Transtorno do Espectro Autista que acomete a infante, diagnosticada em nível 3 de suporte; b) o histórico e o tempo de uso das alternativas farmacológicas convencionais padronizadas pelo Sistema Único de Saúde, com a verificação de eventual ineficácia ou intolerância terapêutica aos antipsicóticos ordinários; c) a imprescindibilidade clínica do produto à base de Canabidiol e do medicamento Risperidona na posologia indicada; e d) a viabilidade clínica ou o risco de perda terapêutica decorrente da eventual substituição do produto importado prescrito por congêneres de fabricação nacional autorizados pela vigilância sanitária. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões fáticas e conferir suporte técnico à solução do litígio, acolho a manifestação do Ministério Público e determino as seguintes providências probatórias: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos relatório médico circunstanciado subscrito por sua médica assistente, respondendo de forma individualizada aos quesitos técnicos formulados pela Coordenadoria de Demandas Estratégicas do SUS (fls. 85/86), esclarecendo os esquemas terapêuticos pretéritos, o tempo de uso das medicações anteriores, a evolução clínica observada e o plano de monitoramento clínico. Com a juntada das respostas da médica assistente; b) DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de Neurologia Pediátrica. Tendo em vista que a situação dos autos está prevista no Comunicado Conjunto n. 555/22 do Eg. TJSP como hipótese de nomeação direta (neurologia), nomeio para perito médico a Dra. Aline Amaral Cestaro (alineamaral2@yahoo.com.br). Em conformidade com a tabela do anexo único da Resolução n. 910/23, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs. Intime-se a perita da nomeação, a fim de que manifeste a aceitação ou não do encargo, bem como data para realização da perícia. Com a concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias após a realização dos trabalhos. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda, indicar assistentes técnicos, se o caso, e apresentar quesitos, aproveitando-se os quesitos já apresentados às fls. 85/86 e 168/169. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, poderá a Sra. Perita se valer do disposto no art. 473, § 3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. AUTORIZO, se necessário, a perícia por telemedicina, conforme previsão do art. 18 da Resolução CFM n. 2.430/25 e arts. 549-A e ss. das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ISABELA SILVA HONORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA
OAB: 257641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1000165-26.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Isabela Silva Honorato - Afastada, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao medicamento Risperidona. Embora se trate de fármaco constante das relações oficiais de assistência farmacêutica, a necessidade do ajuizamento decorre da resistência apresentada pelo ente público, bem como da imprescindibilidade de assegurar o fornecimento conjunto, regular e ininterrupto na apresentação líquida prescrita pela médica assistente (fls. 32/35). A pretensão resistida manifestada pela Fazenda Pública em sua peça de defesa evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Constituem questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva gravidade clínica do Transtorno do Espectro Autista que acomete a infante, diagnosticada em nível 3 de suporte; b) o histórico e o tempo de uso das alternativas farmacológicas convencionais padronizadas pelo Sistema Único de Saúde, com a verificação de eventual ineficácia ou intolerância terapêutica aos antipsicóticos ordinários; c) a imprescindibilidade clínica do produto à base de Canabidiol e do medicamento Risperidona na posologia indicada; e d) a viabilidade clínica ou o risco de perda terapêutica decorrente da eventual substituição do produto importado prescrito por congêneres de fabricação nacional autorizados pela vigilância sanitária. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões fáticas e conferir suporte técnico à solução do litígio, acolho a manifestação do Ministério Público e determino as seguintes providências probatórias: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos relatório médico circunstanciado subscrito por sua médica assistente, respondendo de forma individualizada aos quesitos técnicos formulados pela Coordenadoria de Demandas Estratégicas do SUS (fls. 85/86), esclarecendo os esquemas terapêuticos pretéritos, o tempo de uso das medicações anteriores, a evolução clínica observada e o plano de monitoramento clínico. Com a juntada das respostas da médica assistente; b) DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de Neurologia Pediátrica. Tendo em vista que a situação dos autos está prevista no Comunicado Conjunto n. 555/22 do Eg. TJSP como hipótese de nomeação direta (neurologia), nomeio para perito médico a Dra. Aline Amaral Cestaro (alineamaral2@yahoo.com.br). Em conformidade com a tabela do anexo único da Resolução n. 910/23, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs. Intime-se a perita da nomeação, a fim de que manifeste a aceitação ou não do encargo, bem como data para realização da perícia. Com a concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias após a realização dos trabalhos. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda, indicar assistentes técnicos, se o caso, e apresentar quesitos, aproveitando-se os quesitos já apresentados às fls. 85/86 e 168/169. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, poderá a Sra. Perita se valer do disposto no art. 473, § 3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. AUTORIZO, se necessário, a perícia por telemedicina, conforme previsão do art. 18 da Resolução CFM n. 2.430/25 e arts. 549-A e ss. das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)