1000165-05.2025.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000165-05.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ELUCILIO EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: COMPACD TEJANNY SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b451b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujos laudos restaram encartados com a manifestação id. c3e25da. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante concordou com o laudo pericial (id. ed9bb74). As reclamadas não se manifestaram. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com os laudos juntados com a manifestação id. c3e25da. Conforme laudo id. c85a0c7, fixo a responsabilidade da 1ª reclamada (Compacd Tejanny Serviços Ltda), devedora principal, ao Crédito Bruto exequendo de R$ 77.640,11, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 55.041,11 a título de Principal;R$ 6.272,22 a título de Taxa Legal;R$ 6.891,19 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 832,64 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 8.602,95 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 3.089,13 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 30.639,72, em 05/06/2026, referente a 9 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 585,15 em 05/06/2026. Consoante disposto na r. Sentença id. 8f9c3c2, a 2ª reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), a 3ª reclamada (HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.) e a 4ª reclamada (TF 57 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) são subsidiariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 17/04/2024 e 17/08/2024. Conforme laudo juntado sob id. e42a057, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto exequendo de R$ 34.417,32, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 22.383,16 a título de Principal;R$ 2.523,54 a título de Taxa Legal;R$ 3.819,09 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 467,45 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 5.224,08 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.800,16 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 18.452,90, em 05/06/2026, referente a 6 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 156,00 em 05/06/2026. Por fim, também conforme disposto na r. Sentença id. 8f9c3c2, a 5ª reclamada (HERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) e a 6ª reclamada (HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA) são subsidiariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 18/08/2024 e 10/11/2024. Conforme laudo juntado sob id. dbd9e6d, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto exequendo de R$ 46.525,29, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 35.889,72 a título de Principal;R$ 4.139,93 a título de Taxa Legal;R$ 2.159,96 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 258,96 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 4.076,72 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.405,70 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 14.719,61, em 05/06/2026, referente a 3 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 87,74 em 05/06/2026. Custas processuais quitadas - id. 4f040cf. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 05/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. - TF 57 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - HERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPACD TEJANNY SERVICOS LTDA
Autor ELUCILIO EDUARDO DA SILVA
Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA
Réu HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
Réu HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Réu HERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Réu TF 57 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME KRENEK ZAINAGHI
OAB: 384880/SP
SHEILA FARIA PRIMO PARISOTTO
OAB: 173571/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
NORDSON GONCALVES DE CARVALHO
OAB: 225026/SP
FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA
OAB: 242326/SP
DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI
OAB: 70869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000165-05.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ELUCILIO EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: COMPACD TEJANNY SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b451b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujos laudos restaram encartados com a manifestação id. c3e25da. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante concordou com o laudo pericial (id. ed9bb74). As reclamadas não se manifestaram. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com os laudos juntados com a manifestação id. c3e25da. Conforme laudo id. c85a0c7, fixo a responsabilidade da 1ª reclamada (Compacd Tejanny Serviços Ltda), devedora principal, ao Crédito Bruto exequendo de R$ 77.640,11, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 55.041,11 a título de Principal;R$ 6.272,22 a título de Taxa Legal;R$ 6.891,19 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 832,64 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 8.602,95 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 3.089,13 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 30.639,72, em 05/06/2026, referente a 9 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 585,15 em 05/06/2026. Consoante disposto na r. Sentença id. 8f9c3c2, a 2ª reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), a 3ª reclamada (HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.) e a 4ª reclamada (TF 57 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) são subsidiariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 17/04/2024 e 17/08/2024. Conforme laudo juntado sob id. e42a057, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto exequendo de R$ 34.417,32, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 22.383,16 a título de Principal;R$ 2.523,54 a título de Taxa Legal;R$ 3.819,09 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 467,45 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 5.224,08 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.800,16 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 18.452,90, em 05/06/2026, referente a 6 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 156,00 em 05/06/2026. Por fim, também conforme disposto na r. Sentença id. 8f9c3c2, a 5ª reclamada (HERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) e a 6ª reclamada (HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA) são subsidiariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 18/08/2024 e 10/11/2024. Conforme laudo juntado sob id. dbd9e6d, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto exequendo de R$ 46.525,29, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 35.889,72 a título de Principal;R$ 4.139,93 a título de Taxa Legal;R$ 2.159,96 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 258,96 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 4.076,72 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.405,70 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 14.719,61, em 05/06/2026, referente a 3 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 87,74 em 05/06/2026. Custas processuais quitadas - id. 4f040cf. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 05/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. - TF 57 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - HERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000165-05.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ELUCILIO EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: COMPACD TEJANNY SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b451b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujos laudos restaram encartados com a manifestação id. c3e25da. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante concordou com o laudo pericial (id. ed9bb74). As reclamadas não se manifestaram. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com os laudos juntados com a manifestação id. c3e25da. Conforme laudo id. c85a0c7, fixo a responsabilidade da 1ª reclamada (Compacd Tejanny Serviços Ltda), devedora principal, ao Crédito Bruto exequendo de R$ 77.640,11, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 55.041,11 a título de Principal;R$ 6.272,22 a título de Taxa Legal;R$ 6.891,19 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 832,64 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 8.602,95 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 3.089,13 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 30.639,72, em 05/06/2026, referente a 9 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 585,15 em 05/06/2026. Consoante disposto na r. Sentença id. 8f9c3c2, a 2ª reclamada (TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), a 3ª reclamada (HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.) e a 4ª reclamada (TF 57 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) são subsidiariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 17/04/2024 e 17/08/2024. Conforme laudo juntado sob id. e42a057, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto exequendo de R$ 34.417,32, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 22.383,16 a título de Principal;R$ 2.523,54 a título de Taxa Legal;R$ 3.819,09 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 467,45 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 5.224,08 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.800,16 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 18.452,90, em 05/06/2026, referente a 6 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 156,00 em 05/06/2026. Por fim, também conforme disposto na r. Sentença id. 8f9c3c2, a 5ª reclamada (HERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) e a 6ª reclamada (HERC 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA) são subsidiariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 18/08/2024 e 10/11/2024. Conforme laudo juntado sob id. dbd9e6d, fixo-lhes a responsabilidade ao Crédito Bruto exequendo de R$ 46.525,29, atualizado até 05/06/2026, sendo: R$ 35.889,72 a título de Principal;R$ 4.139,93 a título de Taxa Legal;R$ 2.159,96 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 258,96 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 4.076,72 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.405,70 em 05/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 14.719,61, em 05/06/2026, referente a 3 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 87,74 em 05/06/2026. Custas processuais quitadas - id. 4f040cf. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das rés, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 05/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELUCILIO EDUARDO DA SILVA