1000164-53.2026.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000164-53.2026.8.26.0125 - Embargos à Execução - Obrigações - Felipe Antonio Rossi - Decido em saneador. A causa apresenta controvérsia fática relevante que demanda produção de prova técnica especializada. As questões postas nos embargos viabilidade técnica do reafeiçoamento do solo e plantio em área sujeita a enchentes, existência e localização de infraestrutura do SAAE no local, e efetiva impossibilidade de cumprimento das obrigações não podem ser resolvidas apenas com a prova documental já produzida. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o caso. As alegações do embargante são amparadas por laudo técnico particular e há divergência substancial com o Relatório Técnico de Vistoria Remota nº 113/2024 do órgão ambiental (fls. 7-8), que apontou o descumprimento. A questão demanda conhecimento especializado que o juízo não detém, nos termos do art. 464 do CPC. Inviável, portanto, o julgamento antecipado total ou parcial. À luz das alegações das partes e da prova documental já produzida, delimito como controvertidas as seguintes questões de fato e de direito: Questões de fato: a) O cumprimento parcial do TCRA: se o embargante cumpriu efetivamente a obrigação de paralisar as atividades causadoras do dano ambiental, considerando a mudança de sede da empresa; b) A impossibilidade técnica de isolamento da área: se a existência de tubulações, poços de vistoria e obras de manutenção do SAAE no local inviabiliza o isolamento da área autuada contra fatores de degradação; c) A inviabilidade técnica do reafeiçoamento/descompactação do solo e do plantio/manutenção das 21 mudas: se as enchentes frequentes do Rio Capivari no local notadamente as cheias históricas registradas entre janeiro e fevereiro de 2023 (fls. 12-15) tornam materialmente impossível a recomposição vegetal e a recuperação do solo na forma pactuada; d) A ocorrência de caso fortuito ou força maior: se os eventos naturais (enchentes) e a atuação de terceiro (presença do SAAE) configuram excludentes aptas a afastar a responsabilidade do embargante pelo inadimplemento das obrigações ambientais assumidas. Questões de direito: a) A natureza da responsabilidade civil ambiental (objetiva, fundada na teoria do risco integral) e a incidência ou não de excludentes de responsabilidade; b) A natureza propter rem da obrigação ambiental e seus efeitos sobre a exigibilidade do título; c) A validade e exigibilidade do TCRA como título executivo extrajudicial; d) O ônus da prova em matéria de degradação ambiental. Em matéria ambiental, o ordenamento jurídico consagra a inversão do ônus da prova em favor do bem protegido, conforme expressamente consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Nesse sentido, aplicando-se a inversão do ônus probatório às ações de degradação ambiental, cabe ao embargante que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) (impossibilidade técnica, caso fortuito e força maior) o ônus de demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que as condições do local efetivamente inviabilizam o cumprimento das obrigações assumidas no TCRA. Portanto, defiro a realização de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos relativos à viabilidade técnica do cumprimento das obrigações de reafeiçoamento/descompactação do solo e plantio/manutenção das mudas no local autuado. A controvérsia central dos embargos se as enchentes do Rio Capivari e as condições geotécnicas do terreno tornam impossível o cumprimento do TCRA no exato local da autuação demanda conhecimento especializado em geologia, engenharia ambiental e/ou engenharia florestal, não prescindindo de perícia judicial. Nomeio como perito o Dr. Sergio Kleinfelder Rodriguez, da SKLEIN Consultoria Geologia e Sustentabilidade (www.skleinconsultoria.com.br), profissional com especialização na área de geologia e sustentabilidade, para a realização dos trabalhos periciais. Objeto da perícia. O perito deverá, com base em vistoria técnica in loco, análise documental dos autos e bibliografia técnica aplicável, responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Qual a natureza e composição do solo no local da autuação (Rua João Moretti, nº 292, Bairro Moretto, Capivari/SP)? b) O local é atingido por enchentes do Rio Capivari? Com qual frequência e intensidade? Há registros históricos e dados oficiais que comprovem a periodicidade e a magnitude das cheias? c) As condições de alagamento descritas nos autos (fls. 12-18) inviabilizam técnica e permanentemente o reafeiçoamento/descompactação do solo e o plantio e manutenção de mudas de espécies arbóreas nativas no local? d) Existem técnicas de engenharia ambiental, medidas de manejo florestal ou espécies vegetais adaptadas a solos encharcados que permitam a recuperação ambiental da área ainda que sujeita a inundações periódicas? Em caso positivo, quais? e) A presença de tubulações, poços de vistoria e estruturas do SAAE no subsolo ou na superfície do terreno constitui impedimento técnico absoluto ao isolamento da área e ao plantio? Existem soluções técnicas para compatibilizar a infraestrutura existente com a recomposição vegetal? f) Considerando as condições atuais do terreno, qual a medida tecnicamente mais adequada para a recuperação ambiental da área, indicando, se for o caso, alternativas ao plantio direto de mudas (como condução de regeneração natural, técnicas de bioengenharia, escolha de espécies adaptadas, etc.)? g) O plantio realizado pelo embargante em área próxima (mencionado às fls. 16-18) atende, do ponto de vista técnico-ambiental, à finalidade de reparação do dano causado na APP? A perícia será custeada pelo embargante, por ser o requerente da prova e a parte que alega fato modificativo/extintivo do direito (art. 95, caput, do CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Após manifestação sobre os honorários (art. 465, §3º, CPC), o juízo arbitrará o valor, intimando-se o embargante para depósito. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, observado o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Defiro ainda a expedição de ofício ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari (SAAE), autarquia municipal, para que informe e comprove documentalmente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Se possui tubulações, poços de vistoria (poços de inspeção), redes de drenagem ou qualquer outra estrutura no imóvel situado na Rua João Moretti, nº 292, Bairro Moretto, Capivari/SP, nas coordenadas geográficas Lat. -23°0'52.57" / Long. -47°31'10.52"; b) Em caso positivo, a localização, profundidade, extensão e finalidade de tais estruturas, bem como se elas ocupam parcela significativa da área de 0,013 hectares objeto da autuação; c) Se o SAAE utiliza ou utilizou o referido local como via de acesso para manutenção ou obras em suas instalações; d) Se houve obras de drenagem ou intervenção no solo no local em data anterior ou posterior à assinatura do TCRA (29/07/2022), e qual o impacto de tais obras sobre as condições do terreno. O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos relevantes dos autos (fls. 2-3 e 12-18). Cumpra-se pela serventia, com urgência. A prova testemunhal, neste momento, mostra-se prematura para apreciação definitiva, uma vez que as questões técnicas centrais da demanda viabilidade do plantio, condições do solo e existência de estruturas do SAAE serão esclarecidas prioritariamente pela prova pericial e pelo ofício ao SAAE. Nesse sentido, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial e da resposta do ofício ao SAAE. Após o retorno dessas provas, este juízo reavaliará a necessidade de audiência de instrução, considerando se remanescem questões fáticas que demandem oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após esse prazo, a decisão tornar-se-á estável para todos os efeitos, precluindo as questões nela tratadas. - ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE ANTONIO ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO
OAB: 128925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000164-53.2026.8.26.0125 - Embargos à Execução - Obrigações - Felipe Antonio Rossi - Decido em saneador. A causa apresenta controvérsia fática relevante que demanda produção de prova técnica especializada. As questões postas nos embargos viabilidade técnica do reafeiçoamento do solo e plantio em área sujeita a enchentes, existência e localização de infraestrutura do SAAE no local, e efetiva impossibilidade de cumprimento das obrigações não podem ser resolvidas apenas com a prova documental já produzida. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o caso. As alegações do embargante são amparadas por laudo técnico particular e há divergência substancial com o Relatório Técnico de Vistoria Remota nº 113/2024 do órgão ambiental (fls. 7-8), que apontou o descumprimento. A questão demanda conhecimento especializado que o juízo não detém, nos termos do art. 464 do CPC. Inviável, portanto, o julgamento antecipado total ou parcial. À luz das alegações das partes e da prova documental já produzida, delimito como controvertidas as seguintes questões de fato e de direito: Questões de fato: a) O cumprimento parcial do TCRA: se o embargante cumpriu efetivamente a obrigação de paralisar as atividades causadoras do dano ambiental, considerando a mudança de sede da empresa; b) A impossibilidade técnica de isolamento da área: se a existência de tubulações, poços de vistoria e obras de manutenção do SAAE no local inviabiliza o isolamento da área autuada contra fatores de degradação; c) A inviabilidade técnica do reafeiçoamento/descompactação do solo e do plantio/manutenção das 21 mudas: se as enchentes frequentes do Rio Capivari no local notadamente as cheias históricas registradas entre janeiro e fevereiro de 2023 (fls. 12-15) tornam materialmente impossível a recomposição vegetal e a recuperação do solo na forma pactuada; d) A ocorrência de caso fortuito ou força maior: se os eventos naturais (enchentes) e a atuação de terceiro (presença do SAAE) configuram excludentes aptas a afastar a responsabilidade do embargante pelo inadimplemento das obrigações ambientais assumidas. Questões de direito: a) A natureza da responsabilidade civil ambiental (objetiva, fundada na teoria do risco integral) e a incidência ou não de excludentes de responsabilidade; b) A natureza propter rem da obrigação ambiental e seus efeitos sobre a exigibilidade do título; c) A validade e exigibilidade do TCRA como título executivo extrajudicial; d) O ônus da prova em matéria de degradação ambiental. Em matéria ambiental, o ordenamento jurídico consagra a inversão do ônus da prova em favor do bem protegido, conforme expressamente consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Nesse sentido, aplicando-se a inversão do ônus probatório às ações de degradação ambiental, cabe ao embargante que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) (impossibilidade técnica, caso fortuito e força maior) o ônus de demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que as condições do local efetivamente inviabilizam o cumprimento das obrigações assumidas no TCRA. Portanto, defiro a realização de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos relativos à viabilidade técnica do cumprimento das obrigações de reafeiçoamento/descompactação do solo e plantio/manutenção das mudas no local autuado. A controvérsia central dos embargos se as enchentes do Rio Capivari e as condições geotécnicas do terreno tornam impossível o cumprimento do TCRA no exato local da autuação demanda conhecimento especializado em geologia, engenharia ambiental e/ou engenharia florestal, não prescindindo de perícia judicial. Nomeio como perito o Dr. Sergio Kleinfelder Rodriguez, da SKLEIN Consultoria Geologia e Sustentabilidade (www.skleinconsultoria.com.br), profissional com especialização na área de geologia e sustentabilidade, para a realização dos trabalhos periciais. Objeto da perícia. O perito deverá, com base em vistoria técnica in loco, análise documental dos autos e bibliografia técnica aplicável, responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Qual a natureza e composição do solo no local da autuação (Rua João Moretti, nº 292, Bairro Moretto, Capivari/SP)? b) O local é atingido por enchentes do Rio Capivari? Com qual frequência e intensidade? Há registros históricos e dados oficiais que comprovem a periodicidade e a magnitude das cheias? c) As condições de alagamento descritas nos autos (fls. 12-18) inviabilizam técnica e permanentemente o reafeiçoamento/descompactação do solo e o plantio e manutenção de mudas de espécies arbóreas nativas no local? d) Existem técnicas de engenharia ambiental, medidas de manejo florestal ou espécies vegetais adaptadas a solos encharcados que permitam a recuperação ambiental da área ainda que sujeita a inundações periódicas? Em caso positivo, quais? e) A presença de tubulações, poços de vistoria e estruturas do SAAE no subsolo ou na superfície do terreno constitui impedimento técnico absoluto ao isolamento da área e ao plantio? Existem soluções técnicas para compatibilizar a infraestrutura existente com a recomposição vegetal? f) Considerando as condições atuais do terreno, qual a medida tecnicamente mais adequada para a recuperação ambiental da área, indicando, se for o caso, alternativas ao plantio direto de mudas (como condução de regeneração natural, técnicas de bioengenharia, escolha de espécies adaptadas, etc.)? g) O plantio realizado pelo embargante em área próxima (mencionado às fls. 16-18) atende, do ponto de vista técnico-ambiental, à finalidade de reparação do dano causado na APP? A perícia será custeada pelo embargante, por ser o requerente da prova e a parte que alega fato modificativo/extintivo do direito (art. 95, caput, do CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Após manifestação sobre os honorários (art. 465, §3º, CPC), o juízo arbitrará o valor, intimando-se o embargante para depósito. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, observado o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Defiro ainda a expedição de ofício ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari (SAAE), autarquia municipal, para que informe e comprove documentalmente, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Se possui tubulações, poços de vistoria (poços de inspeção), redes de drenagem ou qualquer outra estrutura no imóvel situado na Rua João Moretti, nº 292, Bairro Moretto, Capivari/SP, nas coordenadas geográficas Lat. -23°0'52.57" / Long. -47°31'10.52"; b) Em caso positivo, a localização, profundidade, extensão e finalidade de tais estruturas, bem como se elas ocupam parcela significativa da área de 0,013 hectares objeto da autuação; c) Se o SAAE utiliza ou utilizou o referido local como via de acesso para manutenção ou obras em suas instalações; d) Se houve obras de drenagem ou intervenção no solo no local em data anterior ou posterior à assinatura do TCRA (29/07/2022), e qual o impacto de tais obras sobre as condições do terreno. O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos relevantes dos autos (fls. 2-3 e 12-18). Cumpra-se pela serventia, com urgência. A prova testemunhal, neste momento, mostra-se prematura para apreciação definitiva, uma vez que as questões técnicas centrais da demanda viabilidade do plantio, condições do solo e existência de estruturas do SAAE serão esclarecidas prioritariamente pela prova pericial e pelo ofício ao SAAE. Nesse sentido, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial e da resposta do ofício ao SAAE. Após o retorno dessas provas, este juízo reavaliará a necessidade de audiência de instrução, considerando se remanescem questões fáticas que demandem oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após esse prazo, a decisão tornar-se-á estável para todos os efeitos, precluindo as questões nela tratadas. - ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP)