1000163-89.2026.8.26.0118
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cananéia - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000163-89.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Meirelene Rosa Soares - Vistos em saneador. Trata-se de ação na qual a autora pretende o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (LOAS), sob alegação de ser deficiente (incapacitada para o trabalho) e estar em situação de risco. Em defesa, a autarquia ré alegou ser o caso de inversão da prova pericial, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e, no mérito, ser necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 144/156) . Sobre provas, a autora disse não ter mais provas a produzir e informou a alteração de endereço para São Bernardo do Campo e requereu a redistribuição da ação (fls. 167/169). A autarquia ré silenciou (fl. 173). É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de observação do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que dito procedimento diz respeito às ações judiciais que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade previdenciária decorrentes do regime geral, o que não é o caso dos autos. Ademais, a citação da autarquia ré já se efetivou, sem qualquer prejuízo a sua defesa. Quanto ao pedido de redistribuição do feito à Comarca de São Bernardo do Campo, por força da mudança de endereço da autora, o caso é de indeferimento, tendo em vista que a competência da lide foi firmada no momento de sua distribuição, com fundamento na competência federal delegada prevista no § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, aplicando-se ao caso a regra do art. 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes eventuais modificações supervenientes no estado de fato ou de direito. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo-se a competência desta Vara Única de Cananéia para o processamento e julgamento da lide. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido diz respeito à autora ser portadora, ou não, de deficiência e se se encontra, ou não, em situação de risco . Para deslinde da controvérsia, determino a produção de provas periciais médica e aferição de condição e, considerando a peculiaridade do caso vertente, documental, até o encerramento da instrução processual. Para a realização da perícia médica, nomeio a DRA. ANA PRISCILA ROESE FREITAS, a qual deverá ser intimada para apresentação do laudo, designando data e local para a realização da perícia, devendo, ainda, responder a todos os quesitos juntados pelas partes e pelo Juízo. Fixo, desde já, os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorização prevista no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/14, diante do nível de especialização, o já conhecido grau de zelo da profissional, lugar da realização do trabalho, uma vez que a perita se desloca de sua cidade para vir em Cananéia, e, especialmente, da dificuldade em encontrar profissionais capacitados e aptos à atividade. Formulo os seguintes quesitos do juízo: (a) a parte autora é portadora de deficiência para os fins da Legislação do Amparo Assistencial (LOAS - Lei 8.742/93), como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ? (b) a parte autora é inválida para o trabalho? (c) a invalidez é permanente? (d) alguma atividade laborativa pode ser exercida? (e) há possibilidade de reabilitação profissional? (f) tomando-se por base as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas da parte autora, além de sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? (g) o polo requerente tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho? (h) se possível e necessário, a Sra. Perita poderá fornecer outras informações que entender pertinentes ao caso. Para a aferição da condição financeira da parte autora e de sua família, determino a realização de estudo social. Nomeio para o cargo de perito(a) judicial o(a) Sr(a). MARISA MORAES LUDOVICO, a qual deverá responder a todos os quesitos juntados pelas partes e pelo Juízo. Tratando-se a parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá observar a Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Desta forma, considerando o tempo que será gasto para a realização dos trabalhos periciais, que compreenderão a elaboração de um laudo MÉDIA complexidade (análise de documentos, análise do objeto desta ação, elaboração e redação do laudo, montagem, conferências e redação final), bem como a necessidade de deslocamento da perita até a presente Comarca, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 28, da referida Resolução. Formulo a seguir os quesitos do Juízo: a) Qualificar a parte requerente (nome; idade; profissão; grau de instrução) b) Descrever a composição familiar (nome, idade, profissão, grau de instrução de cada um dos membros da família) c) Descrever a infra-estrutura e condições de moradia da família (casa própria ou alugada; descrição sucinta do imóvel; número de cômodos; descrever os principais eletrodomésticos, eletrônicos e móveis que guarnecer a residência) d) Descrever a renda mensal da família (salário, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, benefício assistencial, etc.) e) Descrever as despesas mensais da família (água, luz, alimentação, etc.) f) Informar se algum membro da família está incluído em programa assistencial. g) Faça a Perita outras considerações que entender úteis. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarão seus laudos em 10 (dez) dias, contados da juntada do laudo do(a) Sr(a). Perito(a) judicial aos autos. Assim que o(a) perito(a) informar a data do exame, intimem-se as partes. Apresentados os laudos: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Anotem-se as respectivas nomeações no sistema de auxiliares da justiça e no AJG. Intimem-se - ADV: LUIZ HENRIQUE VILLAR ALBINO (OAB 397139/SP), GABRIEL GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 423869/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MEIRELENE ROSA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GUIMARÃES DOS SANTOS
OAB: 423869/SP
LUIZ HENRIQUE VILLAR ALBINO
OAB: 397139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000163-89.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Meirelene Rosa Soares - Vistos em saneador. Trata-se de ação na qual a autora pretende o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (LOAS), sob alegação de ser deficiente (incapacitada para o trabalho) e estar em situação de risco. Em defesa, a autarquia ré alegou ser o caso de inversão da prova pericial, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e, no mérito, ser necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 144/156) . Sobre provas, a autora disse não ter mais provas a produzir e informou a alteração de endereço para São Bernardo do Campo e requereu a redistribuição da ação (fls. 167/169). A autarquia ré silenciou (fl. 173). É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de observação do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que dito procedimento diz respeito às ações judiciais que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade previdenciária decorrentes do regime geral, o que não é o caso dos autos. Ademais, a citação da autarquia ré já se efetivou, sem qualquer prejuízo a sua defesa. Quanto ao pedido de redistribuição do feito à Comarca de São Bernardo do Campo, por força da mudança de endereço da autora, o caso é de indeferimento, tendo em vista que a competência da lide foi firmada no momento de sua distribuição, com fundamento na competência federal delegada prevista no § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, aplicando-se ao caso a regra do art. 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes eventuais modificações supervenientes no estado de fato ou de direito. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo-se a competência desta Vara Única de Cananéia para o processamento e julgamento da lide. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido diz respeito à autora ser portadora, ou não, de deficiência e se se encontra, ou não, em situação de risco . Para deslinde da controvérsia, determino a produção de provas periciais médica e aferição de condição e, considerando a peculiaridade do caso vertente, documental, até o encerramento da instrução processual. Para a realização da perícia médica, nomeio a DRA. ANA PRISCILA ROESE FREITAS, a qual deverá ser intimada para apresentação do laudo, designando data e local para a realização da perícia, devendo, ainda, responder a todos os quesitos juntados pelas partes e pelo Juízo. Fixo, desde já, os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorização prevista no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/14, diante do nível de especialização, o já conhecido grau de zelo da profissional, lugar da realização do trabalho, uma vez que a perita se desloca de sua cidade para vir em Cananéia, e, especialmente, da dificuldade em encontrar profissionais capacitados e aptos à atividade. Formulo os seguintes quesitos do juízo: (a) a parte autora é portadora de deficiência para os fins da Legislação do Amparo Assistencial (LOAS - Lei 8.742/93), como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ? (b) a parte autora é inválida para o trabalho? (c) a invalidez é permanente? (d) alguma atividade laborativa pode ser exercida? (e) há possibilidade de reabilitação profissional? (f) tomando-se por base as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas da parte autora, além de sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? (g) o polo requerente tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho? (h) se possível e necessário, a Sra. Perita poderá fornecer outras informações que entender pertinentes ao caso. Para a aferição da condição financeira da parte autora e de sua família, determino a realização de estudo social. Nomeio para o cargo de perito(a) judicial o(a) Sr(a). MARISA MORAES LUDOVICO, a qual deverá responder a todos os quesitos juntados pelas partes e pelo Juízo. Tratando-se a parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá observar a Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Desta forma, considerando o tempo que será gasto para a realização dos trabalhos periciais, que compreenderão a elaboração de um laudo MÉDIA complexidade (análise de documentos, análise do objeto desta ação, elaboração e redação do laudo, montagem, conferências e redação final), bem como a necessidade de deslocamento da perita até a presente Comarca, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 28, da referida Resolução. Formulo a seguir os quesitos do Juízo: a) Qualificar a parte requerente (nome; idade; profissão; grau de instrução) b) Descrever a composição familiar (nome, idade, profissão, grau de instrução de cada um dos membros da família) c) Descrever a infra-estrutura e condições de moradia da família (casa própria ou alugada; descrição sucinta do imóvel; número de cômodos; descrever os principais eletrodomésticos, eletrônicos e móveis que guarnecer a residência) d) Descrever a renda mensal da família (salário, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, benefício assistencial, etc.) e) Descrever as despesas mensais da família (água, luz, alimentação, etc.) f) Informar se algum membro da família está incluído em programa assistencial. g) Faça a Perita outras considerações que entender úteis. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarão seus laudos em 10 (dez) dias, contados da juntada do laudo do(a) Sr(a). Perito(a) judicial aos autos. Assim que o(a) perito(a) informar a data do exame, intimem-se as partes. Apresentados os laudos: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Anotem-se as respectivas nomeações no sistema de auxiliares da justiça e no AJG. Intimem-se - ADV: LUIZ HENRIQUE VILLAR ALBINO (OAB 397139/SP), GABRIEL GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 423869/SP)