Detalhe do processo

1000163-08.2026.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000163-08.2026.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonilda de Oliveira Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Indo em frente, a ilegitimidade ad causam deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações da autora constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp1678681/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2.12.2017). Isso porque, o HCFMB integra a Administração Pública Estatal Indireta e a determinação da responsabilidade do Estado pelos atos de suas autarquias e fundações depende de exame aprofundado da relação jurídica existente entre o ambos. Assim, a questão será dirimida no momento oportuno, não havendo, neste momento, óbice ao prosseguimento do feito contra ambos, já que a autora postula a responsabilização solidária. Quanto à alegação de documentos pertencentes a Sr. Francisco Pedro da Silva, juntados aos autos de forma indevida, assiste razão a parte requerida. Assim, determino à parte autora que junte novamente os documentos que instruíram a inicial (fls. 12/305), excluindo os que pertencem à pessoa acima mencionada. (prazo: 15 dias) COM A JUNTADA À SERVENTIA PARA QUE TORNE SEM EFEITO OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/305. 2) Das Questões de Direito: As questões de direito consistem em verificar (i) qual a responsabilidade civil aplicável ao caso, se objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal (responsabilidade do Estado por atos de seus agentes), ou se subjetiva, por se tratar de obrigação de meio na prestação de serviço médico; (ii) a natureza da obrigação médica, se de meio ou de resultado e as consequências dessa qualificação para a configuração da responsabilidade civil dos profissionais e da instituição hospitalar; (iii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta, dano, nexo de causalidade e culpa (caso aplicável a responsabilidade subjetiva), especialmente quanto à existência de erro médico (imperícia) na indicação do procedimento e na execução cirúrgica; (iv) a excludente de responsabilidade pela ocorrência de complicação inerente ao risco cirúrgico e fato da vítima, eventual abandono de tratamento; (v) a ocorrência ou não de dano moral e, em caso afirmativo, da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório pleiteado (R$ 324.200,00), observados os critérios de moderação e a vedação ao enriquecimento sem causa; 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: As questões de fato consistem em verificar: Se a requerente era portadora de glaucoma à época da cirurgia realizada em 11/06/2024 ou se apresentava tão somente suspeição de glaucoma em investigação, com diagnóstico confirmado de catarata bilateral; Se a indicação da cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular (FACO + LIO) no olho direito era adequada e tecnicamente correta, considerando o quadro clínico da paciente; Se a ruptura da cápsula posterior com perda vítrea, ocorrida durante o ato cirúrgico, constitui intercorrência intraoperatória inerente ao risco cirúrgico ou se decorreu de imperícia, negligência ou imprudência do profissional que realizou o procedimento; Se o glaucoma secundário diagnosticado no pós-operatório decorreu de complicação inflamatória própria do procedimento e da intercorrência intraoperatória ou se resultou de conduta técnica inadequada; Se houve apropriação do consentimento informado da paciente quanto aos riscos do procedimento cirúrgico, especialmente quanto à possibilidade de intercorrências; Se a conduta pós-operatória adotada pela equipe médica do HCFMB foi adequada e compatível com os padrões técnicos da oftalmologia, incluindo a realização de iridotomia periférica, trabeculectomia e agulhamento; Se a paciente abandonou voluntariamente o tratamento no HCFMB ou se a sua interrupção se deu por justificativa plausível, especialmente em razão de agravamento do quadro clínico; Se a requerente efetivamente perdeu a visão e qual o grau de comprometimento visual atual, bem como se houve nexo de causalidade entre a conduta dos médicos do HCFMB e o eventual dano; Se os réus agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) em qualquer das etapas do atendimento prestado à requerente. E, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, à autora incumbe provar: A existência de conduta médica negligente, imprudente ou imperita, seja na indicação do procedimento cirúrgico, seja na sua execução, seja no acompanhamento pós-operatório; O dano efetivamente sofrido, ou seja, a perda de visão ou comprometimento visual e sua dimensão; O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, demonstrando que a perda visual decorreu diretamente de erro ou falha técnica, e não de evolução natural da doença de base ou de complicação inerente ao procedimento; Que não houve, por sua parte, abandono voluntário do tratamento ou que, tendo interrompido o acompanhamento no HCFMB, tal interrupção se deu por justa causa. Aos requeridos, por sua vez, incumbem provar: que a cirurgia de facoemulsificação era o procedimento tecnicamente indicado, demonstrando que o diagnóstico de catarata estava corretamente estabelecido e que a realização da cirurgia seguia protocolos médicos adequados; que a intercorrência intraoperatória (ruptura da cápsula posterior com perda vítrea) constitui complicação inerente ao procedimento, com taxa de incidência dentro dos padrões aceitos pela literatura médica, e que não decorreu de imperícia ou falha técnica; que o glaucoma secundário diagnosticado decorreu de processo inflamatório pós-operatório e não de conduta inadequada; que houve consentimento informado da paciente quanto aos riscos do procedimento; que a conduta pós-operatória foi adequada e seguiu os padrões técnicos da especialidade; que a autora abandonou voluntariamente o tratamento, sem justa causa, contribuindo para o agravamento do quadro clínico (excludente de nexo causal culpa exclusiva da vítima). 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Diante disso, determino a realização de perícia médica, que deverá ser de forma indireta (nos documentos juntados aos autos) e direta (para constatar eventual condição em que se encontra a parte autora), que tenha decorrido de eventual erro nos procedimentos adotados durante o ato cirúrgico e no pós cirúrgico. Tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça em favor do(a) autor(a), mister sua efetivação pelo IMESC. Assim, deve comparecer na data designada para exame, sob pena da preclusão da prova. Oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame, cuidando a Serventia de instruir o ofício com as peças necessárias, notadamente os quesitos formulados. Com a informação da data e horário, intime-se a parte autora para comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Int. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor LEONILDA DE OLIVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ANDRE BERNARDO

OAB: 319241/SP

JOSE PAULO MARTINS GRULI

OAB: 209511/SP

MARCUS VINÍCIUS CAMARGO

OAB: 317173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000163-08.2026.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonilda de Oliveira Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Indo em frente, a ilegitimidade ad causam deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações da autora constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp1678681/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2.12.2017). Isso porque, o HCFMB integra a Administração Pública Estatal Indireta e a determinação da responsabilidade do Estado pelos atos de suas autarquias e fundações depende de exame aprofundado da relação jurídica existente entre o ambos. Assim, a questão será dirimida no momento oportuno, não havendo, neste momento, óbice ao prosseguimento do feito contra ambos, já que a autora postula a responsabilização solidária. Quanto à alegação de documentos pertencentes a Sr. Francisco Pedro da Silva, juntados aos autos de forma indevida, assiste razão a parte requerida. Assim, determino à parte autora que junte novamente os documentos que instruíram a inicial (fls. 12/305), excluindo os que pertencem à pessoa acima mencionada. (prazo: 15 dias) COM A JUNTADA À SERVENTIA PARA QUE TORNE SEM EFEITO OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/305. 2) Das Questões de Direito: As questões de direito consistem em verificar (i) qual a responsabilidade civil aplicável ao caso, se objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal (responsabilidade do Estado por atos de seus agentes), ou se subjetiva, por se tratar de obrigação de meio na prestação de serviço médico; (ii) a natureza da obrigação médica, se de meio ou de resultado e as consequências dessa qualificação para a configuração da responsabilidade civil dos profissionais e da instituição hospitalar; (iii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta, dano, nexo de causalidade e culpa (caso aplicável a responsabilidade subjetiva), especialmente quanto à existência de erro médico (imperícia) na indicação do procedimento e na execução cirúrgica; (iv) a excludente de responsabilidade pela ocorrência de complicação inerente ao risco cirúrgico e fato da vítima, eventual abandono de tratamento; (v) a ocorrência ou não de dano moral e, em caso afirmativo, da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório pleiteado (R$ 324.200,00), observados os critérios de moderação e a vedação ao enriquecimento sem causa; 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: As questões de fato consistem em verificar: Se a requerente era portadora de glaucoma à época da cirurgia realizada em 11/06/2024 ou se apresentava tão somente suspeição de glaucoma em investigação, com diagnóstico confirmado de catarata bilateral; Se a indicação da cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular (FACO + LIO) no olho direito era adequada e tecnicamente correta, considerando o quadro clínico da paciente; Se a ruptura da cápsula posterior com perda vítrea, ocorrida durante o ato cirúrgico, constitui intercorrência intraoperatória inerente ao risco cirúrgico ou se decorreu de imperícia, negligência ou imprudência do profissional que realizou o procedimento; Se o glaucoma secundário diagnosticado no pós-operatório decorreu de complicação inflamatória própria do procedimento e da intercorrência intraoperatória ou se resultou de conduta técnica inadequada; Se houve apropriação do consentimento informado da paciente quanto aos riscos do procedimento cirúrgico, especialmente quanto à possibilidade de intercorrências; Se a conduta pós-operatória adotada pela equipe médica do HCFMB foi adequada e compatível com os padrões técnicos da oftalmologia, incluindo a realização de iridotomia periférica, trabeculectomia e agulhamento; Se a paciente abandonou voluntariamente o tratamento no HCFMB ou se a sua interrupção se deu por justificativa plausível, especialmente em razão de agravamento do quadro clínico; Se a requerente efetivamente perdeu a visão e qual o grau de comprometimento visual atual, bem como se houve nexo de causalidade entre a conduta dos médicos do HCFMB e o eventual dano; Se os réus agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) em qualquer das etapas do atendimento prestado à requerente. E, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, à autora incumbe provar: A existência de conduta médica negligente, imprudente ou imperita, seja na indicação do procedimento cirúrgico, seja na sua execução, seja no acompanhamento pós-operatório; O dano efetivamente sofrido, ou seja, a perda de visão ou comprometimento visual e sua dimensão; O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, demonstrando que a perda visual decorreu diretamente de erro ou falha técnica, e não de evolução natural da doença de base ou de complicação inerente ao procedimento; Que não houve, por sua parte, abandono voluntário do tratamento ou que, tendo interrompido o acompanhamento no HCFMB, tal interrupção se deu por justa causa. Aos requeridos, por sua vez, incumbem provar: que a cirurgia de facoemulsificação era o procedimento tecnicamente indicado, demonstrando que o diagnóstico de catarata estava corretamente estabelecido e que a realização da cirurgia seguia protocolos médicos adequados; que a intercorrência intraoperatória (ruptura da cápsula posterior com perda vítrea) constitui complicação inerente ao procedimento, com taxa de incidência dentro dos padrões aceitos pela literatura médica, e que não decorreu de imperícia ou falha técnica; que o glaucoma secundário diagnosticado decorreu de processo inflamatório pós-operatório e não de conduta inadequada; que houve consentimento informado da paciente quanto aos riscos do procedimento; que a conduta pós-operatória foi adequada e seguiu os padrões técnicos da especialidade; que a autora abandonou voluntariamente o tratamento, sem justa causa, contribuindo para o agravamento do quadro clínico (excludente de nexo causal culpa exclusiva da vítima). 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Diante disso, determino a realização de perícia médica, que deverá ser de forma indireta (nos documentos juntados aos autos) e direta (para constatar eventual condição em que se encontra a parte autora), que tenha decorrido de eventual erro nos procedimentos adotados durante o ato cirúrgico e no pós cirúrgico. Tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça em favor do(a) autor(a), mister sua efetivação pelo IMESC. Assim, deve comparecer na data designada para exame, sob pena da preclusão da prova. Oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame, cuidando a Serventia de instruir o ofício com as peças necessárias, notadamente os quesitos formulados. Com a informação da data e horário, intime-se a parte autora para comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Int. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)