1000162-83.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000162-83.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.M. - C.E.I.E. - Vistos. 1-) Fl. 331: Com efeito, a decisão de organização e saneamento do feito fora proferida em 27 de setembro de 2025 (fls. 299/301), ao passo que a ré apenas reiterou o pleito de denunciação à lide, suscitando sua omissão em 23 de junho de 2026 (v. fl. 331), momento no qual já houve designação da perícia, inclusive agendada para o dia 17.08.2026 (v. fl. 323), estando o feito já em estágio avançado. Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide em relação à SEGURADORA GENERALI BRASIL SEGUROS. Isto porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário, sendo possível a responsabilização da empresa em caráter regressivo, não havendo razão para a extensão subjetiva desta demanda, o que tornaria maior morosidade ao julgamento de mérito. Vale lembrar que não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, a intervenção de terceiros calcada na denunciação da lide não é um dever do Magistrado, mas sim uma faculdade, a qual rejeito no caso em comento considerando-se o tempo de tramitação da ação e em vistas ao princípio constitucional à razoável duração do processo. 2-) Aguarde-se a elaboração da prova pericial e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Em seguida, intimem-se os litigantes para que se manifestem a respeito do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4-) Por fim, tornem cls. Intime-se. - ADV: SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUCIANO DE SALES (OAB 180150/SP), MAIRA CAROLINA CALEGARI (OAB 226679/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.I.E.
Autor J.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA BATISTA FELIX
OAB: 113319/SP
MAIRA CAROLINA CALEGARI
OAB: 226679/SP
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
LUCIANO DE SALES
OAB: 180150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000162-83.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.M. - C.E.I.E. - Vistos. 1-) Fl. 331: Com efeito, a decisão de organização e saneamento do feito fora proferida em 27 de setembro de 2025 (fls. 299/301), ao passo que a ré apenas reiterou o pleito de denunciação à lide, suscitando sua omissão em 23 de junho de 2026 (v. fl. 331), momento no qual já houve designação da perícia, inclusive agendada para o dia 17.08.2026 (v. fl. 323), estando o feito já em estágio avançado. Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide em relação à SEGURADORA GENERALI BRASIL SEGUROS. Isto porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário, sendo possível a responsabilização da empresa em caráter regressivo, não havendo razão para a extensão subjetiva desta demanda, o que tornaria maior morosidade ao julgamento de mérito. Vale lembrar que não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, a intervenção de terceiros calcada na denunciação da lide não é um dever do Magistrado, mas sim uma faculdade, a qual rejeito no caso em comento considerando-se o tempo de tramitação da ação e em vistas ao princípio constitucional à razoável duração do processo. 2-) Aguarde-se a elaboração da prova pericial e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Em seguida, intimem-se os litigantes para que se manifestem a respeito do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4-) Por fim, tornem cls. Intime-se. - ADV: SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUCIANO DE SALES (OAB 180150/SP), MAIRA CAROLINA CALEGARI (OAB 226679/SP)