1000162-36.2026.8.26.0076
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bilac - Vara Única
- Classe
- Leito de enfermaria / leito oncológico
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000162-36.2026.8.26.0076 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Leito de enfermaria / leito oncológico - M.M.M. - Vistos. A requerente ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência a fim de que seja o Município de Bilac compelido a providenciar, em 48 (quarenta e oito) horas, a internação da menor em clínica especializada, pública ou privada, com custeio integral pelo ente público municipal, já que seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 03) - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, Transtorno Opositivo-Desafiador - TOD e transtorno do desenvolvimento intelectual, apresentando agressividade física, agitação psicomotora, vindo a destruir objetos, realizar fugas e colocar em risco à própria integridade e à de terceiros, destacando que os tratamentos anteriores não foram capazes de resolver tais problemáticas, havendo expressa indicação médica de internação. Levado os autos ao Ministério Público, este por meio da manifestação de fls. 51/52, reconheceu a gravidade do caso apresentado nos autos, porém, os dados existentes no processo não levam imediatamente a necessidade de internação, já que haveria contradição quanto ao esgotamento dos tratamentos clínicos da menor, a ponto de a internação ser a única alternativa, de modo que requereu a realização de estudo psicossocial e a realização de perícia judicial para verificar se a internação é realmente indispensável, o que restou acolhido à fl. 53. A perícia médica ainda não se realizou, conforme se depreende do contido às fls. 60, 62 e 86/88, entretanto, o Estudo Psicossocial restou anexado às fls. 64/84, apresentando sugestões de tratamento sem necessidade de internação por ora, vindo o Ministério Público, por meio da manifestação de fl. 103 em concordar com as sugestões do Setor Psicossocial deste Fórum. Desse modo, mantenho o indeferimento da internação, consoante decisão de fl. 53, deferindo, por não se mostrarem esgotados todos os meios de proteção da menor, como relatado a fls. 64/84, liminar para implementar as sugestões descritas a fls. 83/84, a título de tutela de urgência, que buscam melhorar o atendimento multidisciplinar, adoção de medidas de inclusão escolar compatíveis às necessidades da autora, com acompanhamento terapêutico familiar em apoio a própria mãe da criança, devendo ser intimado o Município de Bilac para que dispense tais atendimentos, a seguir descritos, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para início: 1. Adequação pedagógica ao seu quadro de saúde, com acompanhante especializado em sala de aula, segundo a Lei 12.764/12 BR e a Lei 17.798/23 SP; 2. Acompanhamento por equipe Multiprofissional, com qualificação na técnica ABA, de forma intensiva, que fará importante diferença no seu neurodesenvolvimento e na sua inserção social, 3. Atendimento com psicólogo(a) especializado em terapia ABA com carga horária de três horas semanais; 4. Terapia Ocupacional a ser realizada por profissional com certificação em Integração Sensorial de Ayres, uma hora semanal; 5. Fonoaudiólogo(a), uma hora semanal; 6. Psicopedagogo(a), duas sessões semanais; 7. Psiquiatra Infantil e/ou Neuropediatra, uma consulta semestral; 8. Avaliação neuropsicológica; 9. Reavaliação da situação de afastamento escolar de Manuele, com elaboração de plano individualizado de inclusão pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação; 10. Disponibilização de profissional de apoio escolar devidamente capacitado para atendimento de crianças com necessidades específicas de desenvolvimento e comportamento; 11. Considerando a complexidade do quadro apresentado, as dificuldades de manejo comportamental relatadas pela genitora, a necessidade de ampliação da autonomia da criança e a sobrecarga atualmente vivenciada pela família, imperiosa a disponibilização de Acompanhante Terapêutico (AT) como medida prioritária de proteção e cuidado; 12. Oferta de espaços de orientação parental voltados ao desenvolvimento de estratégias de manejo comportamental não coercitivas; 13. Apoio à regularização e acesso aos benefícios socioassistenciais cabíveis, incluindo nova avaliação quanto à elegibilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), caso presentes os requisitos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado 35 do Enfam). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. Bilac, 27 de julho de 2026. - ADV: VANESSA MARIA GRIGOLETO BERTECHINI (OAB 229325/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MARIA GRIGOLETO BERTECHINI
OAB: 229325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000162-36.2026.8.26.0076 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Leito de enfermaria / leito oncológico - M.M.M. - Vistos. A requerente ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência a fim de que seja o Município de Bilac compelido a providenciar, em 48 (quarenta e oito) horas, a internação da menor em clínica especializada, pública ou privada, com custeio integral pelo ente público municipal, já que seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 03) - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, Transtorno Opositivo-Desafiador - TOD e transtorno do desenvolvimento intelectual, apresentando agressividade física, agitação psicomotora, vindo a destruir objetos, realizar fugas e colocar em risco à própria integridade e à de terceiros, destacando que os tratamentos anteriores não foram capazes de resolver tais problemáticas, havendo expressa indicação médica de internação. Levado os autos ao Ministério Público, este por meio da manifestação de fls. 51/52, reconheceu a gravidade do caso apresentado nos autos, porém, os dados existentes no processo não levam imediatamente a necessidade de internação, já que haveria contradição quanto ao esgotamento dos tratamentos clínicos da menor, a ponto de a internação ser a única alternativa, de modo que requereu a realização de estudo psicossocial e a realização de perícia judicial para verificar se a internação é realmente indispensável, o que restou acolhido à fl. 53. A perícia médica ainda não se realizou, conforme se depreende do contido às fls. 60, 62 e 86/88, entretanto, o Estudo Psicossocial restou anexado às fls. 64/84, apresentando sugestões de tratamento sem necessidade de internação por ora, vindo o Ministério Público, por meio da manifestação de fl. 103 em concordar com as sugestões do Setor Psicossocial deste Fórum. Desse modo, mantenho o indeferimento da internação, consoante decisão de fl. 53, deferindo, por não se mostrarem esgotados todos os meios de proteção da menor, como relatado a fls. 64/84, liminar para implementar as sugestões descritas a fls. 83/84, a título de tutela de urgência, que buscam melhorar o atendimento multidisciplinar, adoção de medidas de inclusão escolar compatíveis às necessidades da autora, com acompanhamento terapêutico familiar em apoio a própria mãe da criança, devendo ser intimado o Município de Bilac para que dispense tais atendimentos, a seguir descritos, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para início: 1. Adequação pedagógica ao seu quadro de saúde, com acompanhante especializado em sala de aula, segundo a Lei 12.764/12 BR e a Lei 17.798/23 SP; 2. Acompanhamento por equipe Multiprofissional, com qualificação na técnica ABA, de forma intensiva, que fará importante diferença no seu neurodesenvolvimento e na sua inserção social, 3. Atendimento com psicólogo(a) especializado em terapia ABA com carga horária de três horas semanais; 4. Terapia Ocupacional a ser realizada por profissional com certificação em Integração Sensorial de Ayres, uma hora semanal; 5. Fonoaudiólogo(a), uma hora semanal; 6. Psicopedagogo(a), duas sessões semanais; 7. Psiquiatra Infantil e/ou Neuropediatra, uma consulta semestral; 8. Avaliação neuropsicológica; 9. Reavaliação da situação de afastamento escolar de Manuele, com elaboração de plano individualizado de inclusão pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação; 10. Disponibilização de profissional de apoio escolar devidamente capacitado para atendimento de crianças com necessidades específicas de desenvolvimento e comportamento; 11. Considerando a complexidade do quadro apresentado, as dificuldades de manejo comportamental relatadas pela genitora, a necessidade de ampliação da autonomia da criança e a sobrecarga atualmente vivenciada pela família, imperiosa a disponibilização de Acompanhante Terapêutico (AT) como medida prioritária de proteção e cuidado; 12. Oferta de espaços de orientação parental voltados ao desenvolvimento de estratégias de manejo comportamental não coercitivas; 13. Apoio à regularização e acesso aos benefícios socioassistenciais cabíveis, incluindo nova avaliação quanto à elegibilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), caso presentes os requisitos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado 35 do Enfam). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. Bilac, 27 de julho de 2026. - ADV: VANESSA MARIA GRIGOLETO BERTECHINI (OAB 229325/SP)